br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 37/1997

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaINSTITUI VALORES DE CONTRIBUIÇÃO AOS VENDEDORES AMBULANTES.
native_id181

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
CGCI/MF: 01.610.390/0001-84
Lei Nº 37 de 26 de dezembro de 1997
“Institui Valores de Contribuição
aos Vendedores Ambulantes”
Petronilio José Vilela, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER: que a Câmara aprovou e ele
promulga a presente Lei.
Artigo 1º- Os vendedores ambulantes que
desejam exercer suas atividades comerciais dentro da área do Município de
Taquaral, deverão obrigatoriamente efetuar junto a Lançadoria Municipal, a
retirada de seus respectivos alvarás de funcionamento.
$ 1º - A retirada dos alvarás estará condicionada ao recolhimento imediato dos
valores constantes no anexo I que faz parte integrante desta Lei.
$ 2º - Os vendedores ambulantes que não recolherem a contribuição devida
junto a Lançadoria Municipal, não poderão exercer suas atividades dentro dos
limites do Município estando sujeito a multa no valor correspondente a
expedição de alvará anual da sua respectiva atividade.
Artigo 2º- Será facultado aos vendedores
ambulantes as opções de retirada de alvarás de funcionamento pelo período de
um dia, um mês, seis ou um ano, conforme valores expressos, todos em UFIR,
no Anexo I desta Lei.
01
Artigo 3º- As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º- A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Prefeitura do Município de Taquaral, 26 de dezembro de 1997
Def
PETRONILIO JOSÉ VILELA
* Prefeito Municipal
Anexo I
ATIVIDADE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (UFIR )
Diária Mensal Semestral Anual
Verduras, Frutas e Legumes 05 10 40 40
Roupas e Tecidos 75 15 30 60
Calçados em Geral 7,5 15 30 60
Brinquedos em Geral 6,5 13 26 52
Gás de Cozinha 8 15 30 60
Cesta Básica 10 20 30 80
Sorveteiros 05 10 15 25
Jóias e Bijuterias 75 15 30 60
Souveniers 05 10 20 40
Doces e Salgados 05 10 15 25
Taquaral, 26 de dezembro de 1997
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE
AD

open original →