| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL. |
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Es a PREFEITURA M UNICIPAL DE TAQUARAL RUA CAFEZAL Nº804 TAQUARAL/SP CGC. 01.610.390/0001-84 Leinº38 de 26 de dezembro de1997. “INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICIPIO DE TAQUARAL”. PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPITULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANO N SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE ARTIGO 1º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 3 PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais , em 1 º de janeiro de cada ano. ARTIGO 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título. 01 ARTIGO 3º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. ARTIGO 4º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por Lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: T- Meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; IH - Abastecimento de água; HI - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de um quilômetro do terreno considerado. ARTIGO 5º - Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou á indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. ARTIGO 6º - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha: 1 - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - Construção em andamento ou paralisada; III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 10 vezes a área construída, em lotes de área superior a 242 (duzentos e quarenta e dois ) metros quadrados. 02 SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA ARTIGO 7 º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas: a) - Sem muro ou sem passeio calçado: 4% - ( Quatro por cento ): b) - Com muro e compasseio calçado : 3% - ( Três por cento ). PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os imóveis forem situados em logradouros não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas na alínea “b”. ARTIGO 8 º - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicado os fatores de correção. PARÁGRAFO ÚNICO - Na determinação do valor do bem imóvel não serão considerados: IT - O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aforsceamento ou comodidade; HH - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; IH - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, H, II e IV do artigol0. ARTIGO 9 º- O Poder Executivo editará mapas contendo: I - Valores de metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos; II - Fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno. 03 ARTIGO 10 - Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO ARTIGO 11 - A inscrição no cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou inserção. PARÁGRAFO ÚNICO - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui: T- As glebas sem quaisquer melhoramentos; II - As quadras indivisas das áreas arruadas; ARTIGO 12 - O contribuinte é obrigado a promover a inserição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará: T- Seu nome e qualificação; IY - Número anterior, no registro de Imóvel, de registro do título relativo ao terreno; HH - Localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - Uso a que efetivamente está sendo destinados o terreno; V- Informações sobre o tipo de construção, se existir; VT - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente ; VII - Valor constante do título aquisitivo; VIII - Tratando-se de posse, indicação de título que a justifica, se existir; 04 AU IX - Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificação. ARTIGO 13 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da: I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existente no terreno; III - Aquisição ou promessa de compra de terreno; IV - Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V - Posse do terreno exercida a qualquer título. ARTIGO 14 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam abrigados a fornecer, no mês de Outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro Imobiliário. ARTIGO 15 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 25. PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos. SECÃO IV DO LANÇAMENTO ARTIGO 16 - O imposto será lançado anualmente, observando- 05 AP se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habita-se “, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas. ARTIGO 17 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. $ 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. $ 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. ARTIGO 18 - Nos caos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. ARTIGO 19 - O lançamento do imposto será distinto, para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. ARTIGO 20 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de oficio, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no Artigo 5º da Lei de Lançamentos. $1º- O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este Artigo 06 $ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. ARTIGO 21 - O imposto será lançado independentemente da regularidade Jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quais quer exigências administrativas para a utilização do imóvel. ARTIGO 22 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO ARTIGO 23 - O pagamento do imposto será feito em 4 (quatro) ou mais prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. ARTIGO 24 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. ARTIGO 25 - O Pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES 07 ARTIGO 26 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 13 será imposto a multa equivalente a 50% (cingienta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. ARTIGO 27 - Aos responsáveis pelo parcelamento do selo que se refere o Artigo 14 que não cumprirem o disposto naquele Artigo será imposta a multa equivalente a 50% (cingiienta por cento) do valor anual do imposto, até que seja feita a comunicação exigida. ARTIGO 28 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: I - Á correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; II - Á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30(trinta) dias do vencimento; IH - Á multa de 15% ( quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento ; IV-Á cobrança de juros moratórias à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido. ARTIGO 29 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far- se-a com as cautelas previstas em legislação própria sobre Divida Ativa. CAPITULO IH DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 08 AP ARTIGO 30 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o comínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município observando-se disposto nos Artigo 32€e33. $ 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o Artigo 6º, incisos I a IV. $ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. ARTIGO 31 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. ARTIGO 32 - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. ARTIGO 33 - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título de imóvel que, mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destina ao comércio. ARTIGO 34 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos Artigo 4º e 5º. SEÇÃO H DA BASE DE CÁCULO E DA ALIQUOTA 09 ARTIGO 35 - A base de cálculo de imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas previstas: 1 - Com edificação residencial de uso próprio: a) - Sem muro ou sem passeio calçado: 2% (Dois por cento) b) - Com muro e com passeio calçado: 1,5% (Um e meio por cento) PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os imóveis forem situados em logradouros não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas nas alíneas do inciso I ,e do inciso II. ARTIGO 36 - O valor venal do imóvel, Englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma: I- Para o terreno, da forma do disposto no Artigo 8º. II - Para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção. ARTIGO 37 - O Poder Executivo editará mapas contendo: I - Valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão. II - Fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação. ARTIGO 38 - Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente, por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. ARTIGO 39 - Na determinação do valor venal não serão considerados: T- O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para e feito de sua utilização, exploração, afomamento ou comodidade; 10 LP HF - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; HH - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos Ia IV do Artigo 10. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO ARTIGO 40 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou inseção. PARÁGRAFO ÚNICO - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimo. ARTIGO 41 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do Artigo 12 incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações: 1 - Dimensões e área construída do imóvel; II - Área do pavimento térreo; III - Número de pavimentos; IV - Data de conclusão da construção; V - Informações sobre o tipo de construção; VT - Número e natureza dos cômodos. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. 8! ARTIGO 42 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da : I- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - Conclusão ou ocupação da construção; IH - Término da reconstrução, reforma e acréscimos; JV- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; V - Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal; VI - Posse de imóvel construído exercida a qualquer título. ARTIGO 43 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no Artigo 48. PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao contribuinte omisso a que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO ARTIGO 44 - O imposto será lançado anualmente, observando- se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. $ 1 º- Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o “Habite-se”,o “Auto de Vistoria” ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas. $ 2 º- Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto 12 será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte. $ 3 º- Aplicam-se lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos Artigo 21 e 26. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO ARTIGO 45 - O Pagamento do Imposto será feito em prestação iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de um e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. ARTIGO 46 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. ARTIGO 47 - O Pagamento do Imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil eu da posse do imóvel. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES ARTIGO 48 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 42 será imposto a multa equivalente a 50% (cingienta po cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. 13 ARTIGO 49 - A falta de pagamento do imposto nos vencimento fixados nos avisos de lançamentos se ajeitará e contribuinte: I - Á correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; 1 - Á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento; HI - À multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dias do vencimento; IV - Á cobrança de juros moratórias à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido. ARTIGO 50 - A inscrição de crédito da Fazenda Municipal far- se-á com as cautelas previstas em legislação própria sobre divida ativa. ARTIGO 51 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignadas no orçamento vigente. ARTIGO 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario Prefeitura Municipal de Taquaral, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. TO JOSÉ VILELA FEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE 14