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norma nº 38/1997

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaINSTITUI O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
native_id183

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Es
a
PREFEITURA M UNICIPAL DE TAQUARAL
RUA CAFEZAL Nº804 TAQUARAL/SP
CGC. 01.610.390/0001-84
Leinº38 de 26 de dezembro de1997.
“INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO - IPTU -
NO MUNICIPIO DE TAQUARAL”.
PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de
Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANO
N
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 1º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno
localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo
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PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os
efeitos legais , em 1 º de janeiro de cada ano.
ARTIGO 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
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ARTIGO 3º - O imposto não é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que,
mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
ARTIGO 4º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto,
são aquelas fixadas por Lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
T- Meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;
IH - Abastecimento de água;
HI - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de um
quilômetro do terreno considerado.
ARTIGO 5º - Também são considerados zonas urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou á indústria,
mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 6º - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno
o solo sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
1 - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à
área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se não edificada a área de
terreno que exceder a 10 vezes a área construída, em lotes de área superior a
242 (duzentos e quarenta e dois ) metros quadrados.
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SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
ARTIGO 7 º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do
terreno, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas:
a) - Sem muro ou sem passeio calçado: 4% - ( Quatro por cento ):
b) - Com muro e compasseio calçado : 3% - ( Três por cento ).
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os imóveis forem situados em
logradouros não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas
na alínea “b”.
ARTIGO 8 º - O valor venal do terreno será obtido pela
multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro
quadrado do terreno, aplicado os fatores de correção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na determinação do valor do bem
imóvel não serão considerados:
IT - O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aforsceamento ou
comodidade;
HH - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
IH - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos
incisos I, H, II e IV do artigol0.
ARTIGO 9 º- O Poder Executivo editará mapas contendo:
I - Valores de metro quadrado de terreno segundo sua localização e
existência de equipamentos urbanos;
II - Fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do
metro quadrado de terreno.
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ARTIGO 10 - Os valores constantes dos mapas serão
atualizados anualmente por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste
imposto.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 11 - A inscrição no cadastro Fiscal Imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que
o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou inserção.
PARÁGRAFO ÚNICO - São sujeitos a uma só inscrição,
requerida com a apresentação da planta ou croqui:
T- As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
ARTIGO 12 - O contribuinte é obrigado a promover a inserição
em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de
outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
T- Seu nome e qualificação;
IY - Número anterior, no registro de Imóvel, de registro do título relativo ao
terreno;
HH - Localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - Uso a que efetivamente está sendo destinados o terreno;
V- Informações sobre o tipo de construção, se existir;
VT - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio
útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente ;
VII - Valor constante do título aquisitivo;
VIII - Tratando-se de posse, indicação de título que a justifica, se existir;
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AU
IX - Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificação.
ARTIGO 13 - O contribuinte é obrigado a promover sua
inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existente no
terreno;
III - Aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída,
desmembrada ou ideal;
V - Posse do terreno exercida a qualquer título.
ARTIGO 14 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam
abrigados a fornecer, no mês de Outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal
Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando
o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote,
a fim de ser feita a devida anotação no cadastro Imobiliário.
ARTIGO 15 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício,
observado o disposto no artigo 25.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao contribuinte omisso o
que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou
omissões dolosos.
SECÃO IV
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 16 - O imposto será lançado anualmente, observando-
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AP
se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de terreno no qual sejam
concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano
em que seja expedido o “Habita-se “, em que seja obtido o “Auto de
Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
ARTIGO 17 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte
que constar da inscrição.
$ 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do
compromissário comprador.
$ 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário
ou do fiduciário.
ARTIGO 18 - Nos caos de condomínio, o imposto será lançado
em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois
primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo
pagamento do tributo.
ARTIGO 19 - O lançamento do imposto será distinto, para cada
unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
ARTIGO 20 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de oficio, aplicando-se, para a
revisão, as normas previstas no Artigo 5º da Lei de Lançamentos.
$1º- O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em
consequência de revisão de que trata este Artigo
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$ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o
lançamento anterior.
ARTIGO 21 - O imposto será lançado independentemente da
regularidade Jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do
terreno, ou da satisfação de quais quer exigências administrativas para a
utilização do imóvel.
ARTIGO 22 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio
tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo
mesmo.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 23 - O pagamento do imposto será feito em 4 (quatro)
ou mais prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 24 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedente.
ARTIGO 25 - O Pagamento do imposto não implica
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
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ARTIGO 26 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
Artigo 13 será imposto a multa equivalente a 50% (cingienta por cento) do
valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até
a regularização de sua inscrição.
ARTIGO 27 - Aos responsáveis pelo parcelamento do selo que
se refere o Artigo 14 que não cumprirem o disposto naquele Artigo será
imposta a multa equivalente a 50% (cingiienta por cento) do valor anual do
imposto, até que seja feita a comunicação exigida.
ARTIGO 28 - A falta de pagamento do imposto nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - Á correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos
créditos tributários;
II - Á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, até 30(trinta) dias do vencimento;
IH - Á multa de 15% ( quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento ;
IV-Á cobrança de juros moratórias à razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor corrigido.
ARTIGO 29 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-
se-a com as cautelas previstas em legislação própria sobre Divida Ativa.
CAPITULO IH
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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AP
ARTIGO 30 - O imposto sobre a propriedade predial tem como
fato gerador a propriedade, o comínio útil ou a posse de imóvel construído,
localizado na zona urbana do Município observando-se disposto nos Artigo
32€e33.
$ 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno
com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso,
recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não seja
qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as
construções a que se refere o Artigo 6º, incisos I a IV.
$ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos efeitos legais, em 1º
de janeiro de cada ano.
ARTIGO 31 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
ARTIGO 32 - O imposto não é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel
construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial.
ARTIGO 33 - O imposto também é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título de imóvel que,
mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sitio de recreio e
no qual a eventual produção não se destina ao comércio.
ARTIGO 34 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona
urbana a definida nos Artigo 4º e 5º.
SEÇÃO H
DA BASE DE CÁCULO E DA ALIQUOTA
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ARTIGO 35 - A base de cálculo de imposto é o valor venal do
imóvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas previstas:
1 - Com edificação residencial de uso próprio:
a) - Sem muro ou sem passeio calçado: 2% (Dois por cento)
b) - Com muro e com passeio calçado: 1,5% (Um e meio por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os imóveis forem situados em
logradouros não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas
nas alíneas do inciso I ,e do inciso II.
ARTIGO 36 - O valor venal do imóvel, Englobando o terreno e
as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:
I- Para o terreno, da forma do disposto no Artigo 8º.
II - Para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário
médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores
de correção.
ARTIGO 37 - O Poder Executivo editará mapas contendo:
I - Valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão.
II - Fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
ARTIGO 38 - Os valores constantes dos mapas serão
atualizados anualmente, por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste
imposto.
ARTIGO 39 - Na determinação do valor venal não serão
considerados:
T- O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no bem imóvel, para e feito de sua utilização, exploração, afomamento ou
comodidade;
10
LP
HF - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
HH - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos
incisos Ia IV do Artigo 10.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 40 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para imóvel construído
de que o contribuinte seja proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou inseção.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inscrição no Cadastro Fiscal
Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e
acréscimo.
ARTIGO 41 - Para o requerimento de inscrição de imóvel
construído, aplicam-se as disposições do Artigo 12 incisos I a IX, com o
acréscimo das seguintes informações:
1 - Dimensões e área construída do imóvel;
II - Área do pavimento térreo;
III - Número de pavimentos;
IV - Data de conclusão da construção;
V - Informações sobre o tipo de construção;
VT - Número e natureza dos cômodos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o requerimento de inscrição do
imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o
disposto neste artigo.
8!
ARTIGO 42 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da :
I- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Conclusão ou ocupação da construção;
IH - Término da reconstrução, reforma e acréscimos;
JV- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
V - Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído,
desmembrada ou ideal;
VI - Posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
ARTIGO 43 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício,
observado o disposto no Artigo 48.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao contribuinte omisso a
que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou
omissões dolosos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 44 - O imposto será lançado anualmente, observando-
se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
$ 1 º- Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto
será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o
“Habite-se”,o “Auto de Vistoria” ou em que as construções sejam parcial ou
totalmente ocupadas.
$ 2 º- Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto
12
será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a
propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
$ 3 º- Aplicam-se lançamento deste imposto todas as disposições constantes
dos Artigo 21 e 26.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 45 - O Pagamento do Imposto será feito em prestação
iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se, entre o pagamento de um e outra prestação, o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 46 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedente.
ARTIGO 47 - O Pagamento do Imposto não implica o
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil eu da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
ARTIGO 48 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
Artigo 42 será imposto a multa equivalente a 50% (cingienta po cento) do
valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até
a regularização de sua inscrição.
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ARTIGO 49 - A falta de pagamento do imposto nos vencimento
fixados nos avisos de lançamentos se ajeitará e contribuinte:
I - Á correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos
créditos tributários;
1 - Á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
HI - À multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º dias do vencimento;
IV - Á cobrança de juros moratórias à razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor corrigido.
ARTIGO 50 - A inscrição de crédito da Fazenda Municipal far-
se-á com as cautelas previstas em legislação própria sobre divida ativa.
ARTIGO 51 - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignadas no
orçamento vigente.
ARTIGO 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Taquaral, aos vinte e seis dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
TO JOSÉ VILELA
FEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE
14

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