| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1997 |
| Date | 1997-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA E LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO. |
| native_id | 184 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP LEI Nº 41 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997. “ DISPÕE SOBRE A COBRANÇA E LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO”. PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1º - O Valor da Taxa de Licença de Comércio, para o exercício de 1998, será cobrado à razão dos valores fixados pela Lei Municipal vigente. ARTIGO 2º - O total apurado será dividido em 7 (sete) parcelas, com os seguintes vencimentos: 1º Parcela ou Parcela Única; 06/06/98 2º Parcela: 06/07/98 3º Parcela: 06/08/98 4ºParcela: 06/09/98 5ºParcela: 06/10/98 6ºParcela: 06/11/98 7ºParcela: 06/12/98 PARÁGRAFO ÚNICO - Para pagamento total ou seja, através da parcela única, cujo vencimento é 06/06/98, o contribuinte será beneficiado com um desconto de no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo de 20% (vinte por cento), conforme Decreto do Executivo Municipal exarado até 30 (trinta) dias anteriores à data supra citada. 01 ARTIGO 3º - Após os vencimentos de cada uma das parcelas à que se refere o Artigo anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos legais. “es ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. . ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral aos, trinta e um dias do mês de dezembro de 1997. ÍLIO JOSÉ VILELA Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE 02