| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1998 |
| Date | 1998-01-23 |
| Ementa | CRIA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA "INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE TAQUARAL: IMPT" |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/ME 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP RECEBIDO | Z Lei nº 42 de 23 de janeiro de 1998. - CAMARA MUNICIPA) DF TAQUARA” “CRIA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA “INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE TAQUARAL: LM.P.T” TÍTULO I o DA CONSTITUIÇÃO DO LM.P.T - CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE PETONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1º - Fica criada como órgão descentralizado da Administração Pública, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE TAQUARAL LMPT - personalidade jurídica própria, de natureza ' autárquica com patrimônio e administração autônomas, destinado a prestar aos servidores públicos do Município de Taquaral, serviços de assistência e a seguro social, na extensão e modo fixados por esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO — O órgão Autárquico mencionado terá por sede e foro o município de Taquaral e a Comarca de Pitangueiras, respectivamente. 01 E a ni) CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS ARTIGO 2º - são receitas do LM.P T: 1- As contribuições mensais recolhidas dos servidores públicos Municipais, no valor instituído nos termos no Artigo 55 desta Lei, calculados sobre seus respectivos vencimentos; IH — As contribuições mensais a cargo do Município, das autarquias, fundações, no valor correspondente as contribuições dos servidores públicos ativos e inativos, nos termos do artigo 55 desta Lei. III — Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; IV - Doações, legados e outros. $ 1º - As receitas do IM.PT. serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida'em agência de estabelecimento oficial. 82º - As contribuições previstas nos incisos 1 e H deste Artigo, serão creditadas na conta do LIMP.T. até do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. ARTIGO 3º - Constituem ativos do IM PT: I— Disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras Oficial oriundos das Receitas especificadas nesta Lei; H — Direitos que por ventura vier à constituir; HI — Bens móveis e imóveis que vier a adquirir. ARTIGO 4º - Constituem passivos do I.M.P.T., de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE ARTIGO 5º - O orçamento do LM PT. integrará ao orçamento do Município em obediência dos princípios da unidade e universalidade, observando se na sua elaboração e execução as regras de padrão e normas aplicáveis ao Município. 02 ARTIGO 6º - A escrituração das contas do LM.P.T. será feita separadamente à contabilidade geral da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - A administração do LM P.T. poderá, ser quiser, visando economicidade, utilizar-se dos servidores da área contábil, Escrituradores Contábeis e Contador; Da área jurídica e de Pessoal da Prefeitura para realizar os serviços de escrituração e prestação de contas, pagando para tanto, 5% (cinco por cento) incidente sobre os respectivos salários base de cada servidor utilizado. , ARTIGO 7º - O plano de contas será aprovado pelo conselho de administração. ARTIGO 8º - Os balancetes do LM.P.T. serão assinados pelo contador responsável por sua elaboração e pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho de Administração. ARTIGO 9º - Anualmente será levantado o balanço atuarial do LM.P.T. visando verificar sua correta aplicação. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS ARTIGO 10 —- O IM.P.T. será constituído pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal. SEÇÃO I . DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 11 — O IM.P.T. será gerido por um Conselho de Administração composto de 03 (três) membros eleitos em Assembléia geral de todos os servidores públicos municipais. 8 1º - A eleição desses membros será de competência exclusiva da Assembléia dos servidores públicos municipais. 8 2º - Os 03 (três) servidores estáveis, primeiros colocados em número de votos recebidos serão os membros que comporão o Conselho de Administração. 03 3º - Uma vez conhecido os nomes dos 03 (três) servidores eleitos o Prefeito Municipal, por Portaria designará um membro eleito para presidir o Conselho, outro para ser o tesoureiro e outro para secretariar os trabalhos das reuniões. ARTIGO 12 — O mandato de cada Conselheiro será de 04 (quatro) anos podendo ser reeleito uma única vez. ARTIGO 13 — O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente uma vez por mês é extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seus membros. ARTIGO 14 — Ao Conselho de Administração compete: I— Determinar-a'política de aplicação dos Recursos do IM.P.T. If — Emitir parecer sobre os planos de organização e orientação em geral do LM.P.T; HI — Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez é interdição; IV — Elaborar o seu Regimento Interno; V — Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais; VI — Aprovar o orçamento do LIM.P.T:; VII — Aprovar o plano de contas do LM.P.T. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 15 — Ao Conselho Fiscal compete: I— Apreciar mensalmente as contas do LM.P. T. e sobre elas expedir parecer escrito; If — Tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho de Administração; HI — Opinar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis exceto os de consumo. ARTIGO 16 — O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros na seguinte conformidade: I — 02 (dois) membros escolhidos em assembléia geral dos Servidores Públicos Municipais, considerando-se eleitos o 4.º e 5.º colocados na eleição 04 Ps 1) em que os 03 (três) primeiros foram escolhidos para compor o Conselho de Administração; H — 01 (um) Vereador da Câmara Municipal de Taquaral, escolhido entre seus pares. PARÁGRAFO ÚNICO - A escolha dos membros Servidores deverá recair sobre Servidor Público Estável. ARTIGO 17 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, vedada sua reeleição. $ 1.º - O membro Vereador será substituído ano a ano sempre escolhido entre seus pares. $ 2.º — Os integrantes do conselho não serão remunerado. TÍTULO II DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 18 - O LM.P.T. montará plano de Seguridade Social para o servidor Público e sua família. ARTIGO 19 — O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: — Garantia dos meios de subsistência nos Eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; ARTIGO 20 — Os beneficios do plano de seguridade social do funcionário compreendem: I- Quanto ao segurado; a)Aposentadoria; b)Licença para tratamento de saúde; c)Licença por acidente em serviço; d) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório. II — Quanto ao dependente: a)Pensão; b)Auxilio Funeral; 05 c)Auxilio Reclusão e d)Assistência à Saúde. 8 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os funcionários, observado o disposto nos Artigos 24 e 48. $ 2º - Recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. ARTIGO 21 — Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei: I — Segurados os funcionários públicos integrantes dos quadros da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público. e! H — Dependentes: as pessoas assim, definidas na Seção II do Capítulo VI. ARTIGO 22 —- O ingresso em atividade abrangida pela previdência social municipal determina a filiação automática a esse Regime. PARÁGRAFO ÚNICO - Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência Social Municipal está obrigado a contribuir em relação à cada uma delas. ARTIGO 23 — O regime de Previdência Social de que trata esta Lei não abrange: I— Os Vereadores da Câmara Municipal; H — O Prefeito e o Vice-Prefeito; HI — Os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, contratados pela legislação trabalhista; IV — Os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista integrantes dos quadros das empresas Públicas e sociedades de economia mista. V-— Os prestadores de serviços públicos temporários, admitidos na forma do disposto em Lei Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO -— Os servidores públicos afastados para tratar de interesses particulares, poderão manter-se filiados ao regime de que trata esta Lei, desde que contribuam no mesmo percentual aplicado, 06 incidentes sobre seus vencimentos nos termos do Artigo 2.º 1. CAPÍTULO VI SEGURADOS, DEPENDENTE, E INSCRIÇÃO SEÇÃO I DOS SEGURADOS ARTIGO 24 — É obrigatoriamente segurado o servidor, que é a pessoa legalmente investida em cargo Público de provimento efetivo. ARTIGO 25 — Perde a qualidade de segurado o funcionário público que: a)For exonerado do cargo público que ocupa: b)Pedir exoneração. ARTIGO 26 — A perda da qualidade de segurado importa a caducidade dos direitos inerentes à essa qualidade, salvo direitos à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES ARTIGO 27 — Para os fins de Concessão do benefício da pensão por morte, do Auxílio — Reclusão e do Auxílio Funeral, consideram- se dependentes dos segurado: I — Os cônjuges, o marido ou a Mulher inválida, o companheiro ou a companheira mantidos há mais de 05 (cinco) anos. H — O filho de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. HI — Os pais do segurado falecido. IV — O irmão de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, - e a irmã solteira de qualquer condição menor de 20 (vinte e um) anos ou inválida: V-— pessoa designada declarada dependente pelo segurado, menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida. 07 8 1º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o 8 3º do artigo 226, da Constituição Federal. 8 2º - Equipara-se a filho nas condições do Inciso II mediante declaração escrita do segurado. a)O enteado; b)O menor que, por determinação Judicial, se acha sob a sua guarda; eJO menor que, por determinação Judicial foi adotado; dJO menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação; eJO menor que se acha sob sua curatela, impossibilitado de manifestar sua vontade. $ 3º - A existência dos dependentes constantes do Inciso I e II deste artigo exclui do direito à pensão os demais e, na falta destes, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada. $ 4º - A pessoa designada somente fará jus aos benefícios previdenciários assegurados por esta Lei, se inexistentes os dependentes mencionados nos Incisos Ia IV deste artigo. $ 5º - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante exame médico a cargo da previdência social municipal. ARTIGO 28 — O segurado pode designar a companheira que vive sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum não ultrapasse 05 (cinco) anos. 8 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração, ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de construir elemento de convicção. $ 2º - A existência de filhos em comum supre as condições de designação e de prazo. ARTIGO 29 — A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos 1 e II do artigo 27 e presumida e das demais deve ser provada. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO 08 ARTIGO 30 — Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano de Seguridade Social Municipal: I- Do Segurado: a prova, perante a administração dos dados pessoais, da relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, do exercício regular de atividades profissionais e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado; II —- Do Dependente: a qualificação individual mediante prova perante a administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo Jurídico — econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente. $ 1º - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato de inscrição deste. $ 2º - O fato superveniente que importa a exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado à administração, com provas cabíveis. ARTIGO 31 — A inscrição indevida é insubsistente. CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA ARTIGO 32 - O servidor será aposentado: I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em Lei, e proporcionais em demais casos; IH — Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; HI — Voluntariamente: a)Ãos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviços, se mulher com proventos integrais. b)Ãos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, com proventos integrais; c)Ãos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais à esse tempo; 09 e d)Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, doença mental, esclerose múltipla neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose onquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite- deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras admitidas na legislação providenciaria nacional. 8 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso HI, “a e c”, observar-se-ã o disposto em Lei complementar federal. ARTIGO 33 — A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. ARTIGO 34 — A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $ 1º - A aposentadoria voluntária por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente à 24 (vinte e quatro) meses salvo se for concluído em exame médico pela imediata concessão da aposentadoria. $ 2º - Expirado o prazo de licença e não estando o servidor em condições de Teassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado. 8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. $ 4º - O servidor aposentado por invalidez permanente, que tiver idade inferior a 50 (cingienta) anos, deverá submeter-se à cada 03 (três) anos à exame realizado por junta médica, com a finalidade de comprovar a subsistência da enfermidade que provocou a concessão do benefício. ARTIGO 35 — Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no Estatuto dos servidores públicos municipais, e revistos na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 10 b; PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que sê deu à aposentadoria. ARTIGO 36 - O servidor aposentado com proventos proporcionais do tempo de serviços se acometido, de qualquer das moléstias especificadas no artigo 32, $1º passará a perceber proventos integrais. ARTIGO 37 — Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de um trinta e cinco avos para o homem e de um trinta avos para a mulher, por ano de serviço público prestado. ARTIGO 38 — Ao servidor aposentado será pago a gratificação natalina até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos proventos, deduzido o adiantamento recebido. SEÇÃO II DA CARÊNCIA ARTIGO 39 — Período de carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o servidor faça jus aos benefícios da aposentadoria por tempo de serviço; e da aposentadoria por idade, proporcionais ou integrais pagos ao LM. T. relativo ao período na qual o servidor efetivamente prestou serviços ao municipio. PARÁGRAFO ÚNICO - A carência a que se refere o “caput” deste artigo fica fixada em 120 (cento e vinte) meses de contribuições pagas pelo servidor, que, deverá ser efetivamente comprovada na data do pedido de aposentadoria feita pelo servidor. SEÇÃO III . DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 11 7 O ARTIGO 40- Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido ou de ofício. PARÁGRAFO ÚNICO — Em ambos os casos, é indispensável O exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar que se encontra internado. ARTIGO 41 - O exame por concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do município, do Estado ou da União. $ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do município, se houver, ou pelo centro de saúde da localidade. 8 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do servidor por junta médica. ARTIGO 42 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 8 1º - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo. $ 2º - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se Julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. ARTIGO 43 — O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. ARTIGO 44 — Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, ou seja, aquela que receberia como se na ativa estivesse. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ARTIGO 45 — O servidor acidentado em serviço terá direito à licença para tratamento de saúde com remuneração integral. 12 ai. 8 1º - Acidente é o dano física ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo. 8 2º - Considera-se também acidente: I- O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas atribuições, ou em razão delas; HI — O dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho. ARTIGO 46 — Verificada, em caso de acidente em serviço, a incapacidade total para qualquer função pública, do servidor será concedida, desde logo, aposentadoria por invalidez com provimentos integrais. 8 1º - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao servidor será assegurada a readaptação. 8 2º - A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do fato prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem. SEÇÃO V DA PENSÃO ARTIGO 47 - Por morte do segurado, os dependentes relacionados no artigo 27 desta Lei fazem jus à uma pensão mensal do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, à partir da data do óbito, observado o limite estabelecido em Lei Municipal. ARTIGO 48 — Acarreta a perda da qualidade de dependente: I-O seu falecimento; II — A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge: III — A cessão da invalidez, em se tratando de dependente inválido; IV — A maioridade de filho ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V-— A acumulação de pensão; VI — A renúncia expressa; VII- O viúvo ou a viúva que contraírem novas núpcias. ARTIGO 49 — As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. 13 O) ARTIGO 50 — Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO FUNERAL ARTIGO 51 — O auxílio funeral é devido à família do segurado falecido na ativa ou aposentado, no valor equivalente à 1/3 (um terço) do menor salário vigente dentro do município à data do óbito. PARÁGRAFO ÚNICO - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. ARTIGO 52 — Se o funeral foi custeado por terceiro, este receberá o valor citado no “caput” do artigo anterior. ARTIGO 53 — Em caso de falecimento do segurado em serviço, fora do local de trabalho inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do LM.P.T. SEÇÃO VII DO AUXILIO RECLUSÃO ARTIGO 54 — À família do segurado é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores: I — Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de pensão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a privação de sua liberdade; II - Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença judicial transitada em julgado, à pena que não determine a perda do cargo. $& 1º - Nos casos previstos no incisos I deste artigo, o segurado terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. $ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condiciona 14 CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. ARTIGO 55 — A contribuição dos segurados será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas: a) 8% (oito por cento ) incidentes de forma não cumulativa sobre remuneração mensal dos servidores municipais, cujos vencimentos sejam correspondentes às referências, 1, 2,3 € 4, constantes do anexo III da Lei Municipal 17, de 29 de julho de1997. b) 9% ( nove por cento ) incidentes de forma não cumulativa sobre remuneração mensal dos servidores municipais, cujos vencimentos sejam correspondentes às referências,4,5 e 6, constantes do anexo III da Lei Municipal 17, de 29 de julho de1997. e) 11% ( onze por cento ) incidentes de forma não cumulativa sobre remuneração mensal dos servidores municipais, cujos vencimentos sejam correspondentes às referências, 7 em diante, constantes do anexo III da Lei Municipal 17, de 29 de julho de1997. PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores públicos afastados para tratar de interesses particulares, nos termos, de Lei Municipal, contribuirão em dobro, calculado sobre sua, alíquota correspondente, incidente sobre sua remuneração mensal. ARTIGO 56 — Entende-se por remuneração a retribuição básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias percebidas, a qualquer título, durante o mês, pelo servidor segurado. ARTIGO 57 — Não integram remuneração: a) A cota de salário família b) Ajuda de custo recebida pelo segurado nos termos de Lei Municipal SEÇÃO II . DA CONTRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL ARTIGO 58 - A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das fundações públicas será efetuada nos termos 15 dos estabelecido no Artigo 2.º, Il e Artigo 55 desta lei, ressalvado o disposto do Artigo 57. CAPÍTULO IX DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ARTIGO 59 — Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição pública e na atividade privada, rural € urbana, termo este a ser provado conforme Regulamento Federal, observado O disposto no artigo 39, 8 único desta Lei. ARTIGO 60 — O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observados as seguintes normas: I — Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II — E vedada a contagem de tempo de atividades privada com o de serviço público quando concomitantes; HI — Não será contado por um sistema de serviço, e utilizado para concessão de aposentadoria outro. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 61 — Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social Municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. ARTIGO 62 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício. ARTIGO 63 - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei inclusive mediante Justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. ARTIGO 64 — O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou 16 impossibilidade de locomoção, quando, será pago à pessoa devidamente autorizada. ARTIGO 65 — O benefício será pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento. ARTIGO 66 — Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos efetuados. ARTIGO 67 — Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: I— Aposentadoria e auxílio — doença; II — Duas ou mais aposentadorias. ARTIGO 68 — Ficará reservado para saldar compromissos com os pagamentos de beneficios dos segurados do 1.M.P.T. 60% (sessenta por cento) de sua receita mensal. ARTIGO 69 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário ou decorrentes de crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) desde já aberto para aquele fim e com vigência até 31 de dezembro de 1998. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não seja necessário despender do total dos recursos reservados para saldar compromissos com o pagamento de benefícios aos segurados, os valores restantes, não utilizados, deverão obrigatoriamente ser depositados em conta poupança, somente podendo ser sacados para cobrir despesas com o pagamento dos benefícios elencados nesta Lei. ARTIGO 70 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 17 Prefeitura do Município de Taquaral aos, vinte e três dias do mês de janeiro de 1998. NÍLIO JOSÉ VILELA Prefeito Municipal Registra-se Publica-se e Cumpra-se 18