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norma nº 42/1998

Tipo Lei
Número / Ano 42 / 1998
Date 1998-01-23
EmentaCRIA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA "INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE TAQUARAL: IMPT"
native_id185

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGC/ME 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP RECEBIDO |
Z
Lei nº 42 de 23 de janeiro de 1998. -
CAMARA MUNICIPA) DF TAQUARA”
“CRIA AUTARQUIA MUNICIPAL
DENOMINADA “INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
TAQUARAL: LM.P.T”
TÍTULO I
o DA CONSTITUIÇÃO DO LM.P.T
- CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
PETONILIO JOSÉ VILELA, Prefeito Municipal de Taquaral
Estado de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei,
ARTIGO 1º - Fica criada como órgão descentralizado da
Administração Pública, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
DE TAQUARAL LMPT - personalidade jurídica própria, de natureza
' autárquica com patrimônio e administração autônomas, destinado a prestar
aos servidores públicos do Município de Taquaral, serviços de assistência e
a seguro social, na extensão e modo fixados por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — O órgão Autárquico mencionado
terá por sede e foro o município de Taquaral e a Comarca de Pitangueiras,
respectivamente.
01
E a ni)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 2º - são receitas do LM.P T:
1- As contribuições mensais recolhidas dos servidores públicos Municipais,
no valor instituído nos termos no Artigo 55 desta Lei, calculados sobre seus
respectivos vencimentos;
IH — As contribuições mensais a cargo do Município, das autarquias,
fundações, no valor correspondente as contribuições dos servidores públicos
ativos e inativos, nos termos do artigo 55 desta Lei.
III — Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IV - Doações, legados e outros.
$ 1º - As receitas do IM.PT. serão depositadas em conta especial a ser
aberta e mantida'em agência de estabelecimento oficial.
82º - As contribuições previstas nos incisos 1 e H deste Artigo, serão
creditadas na conta do LIMP.T. até do 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente.
ARTIGO 3º - Constituem ativos do IM PT:
I— Disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras Oficial oriundos
das Receitas especificadas nesta Lei;
H — Direitos que por ventura vier à constituir;
HI — Bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
ARTIGO 4º - Constituem passivos do I.M.P.T., de acordo com
cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos
e a conceder, dos riscos expirados ou não, bem como das obrigações de
qualquer natureza que porventura venha a assumir.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
ARTIGO 5º - O orçamento do LM PT. integrará ao orçamento
do Município em obediência dos princípios da unidade e universalidade,
observando se na sua elaboração e execução as regras de padrão e normas
aplicáveis ao Município.
02
ARTIGO 6º - A escrituração das contas do LM.P.T. será feita
separadamente à contabilidade geral da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - A administração do LM P.T. poderá,
ser quiser, visando economicidade, utilizar-se dos servidores da área
contábil, Escrituradores Contábeis e Contador; Da área jurídica e de Pessoal
da Prefeitura para realizar os serviços de escrituração e prestação de contas,
pagando para tanto, 5% (cinco por cento) incidente sobre os respectivos
salários base de cada servidor utilizado. ,
ARTIGO 7º - O plano de contas será aprovado pelo conselho
de administração.
ARTIGO 8º - Os balancetes do LM.P.T. serão assinados pelo
contador responsável por sua elaboração e pelo Presidente e Tesoureiro do
Conselho de Administração.
ARTIGO 9º - Anualmente será levantado o balanço atuarial do
LM.P.T. visando verificar sua correta aplicação.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS
ARTIGO 10 —- O IM.P.T. será constituído pelo Conselho de
Administração e Conselho Fiscal.
SEÇÃO I .
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 11 — O IM.P.T. será gerido por um Conselho de
Administração composto de 03 (três) membros eleitos em Assembléia geral
de todos os servidores públicos municipais.
8 1º - A eleição desses membros será de competência exclusiva da
Assembléia dos servidores públicos municipais.
8 2º - Os 03 (três) servidores estáveis, primeiros colocados em número de
votos recebidos serão os membros que comporão o Conselho de
Administração.
03
3º - Uma vez conhecido os nomes dos 03 (três) servidores eleitos o Prefeito
Municipal, por Portaria designará um membro eleito para presidir o
Conselho, outro para ser o tesoureiro e outro para secretariar os trabalhos das
reuniões.
ARTIGO 12 — O mandato de cada Conselheiro será de 04
(quatro) anos podendo ser reeleito uma única vez.
ARTIGO 13 — O Conselho de Administração se reunirá,
ordinariamente uma vez por mês é extraordinariamente quando for
necessário, por convocação de seus membros.
ARTIGO 14 — Ao Conselho de Administração compete:
I— Determinar-a'política de aplicação dos Recursos do IM.P.T.
If — Emitir parecer sobre os planos de organização e orientação em geral do
LM.P.T;
HI — Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez é
interdição;
IV — Elaborar o seu Regimento Interno;
V — Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;
VI — Aprovar o orçamento do LIM.P.T:;
VII — Aprovar o plano de contas do LM.P.T.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 15 — Ao Conselho Fiscal compete:
I— Apreciar mensalmente as contas do LM.P. T. e sobre elas expedir parecer
escrito;
If — Tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
HI — Opinar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis exceto
os de consumo.
ARTIGO 16 — O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três)
membros na seguinte conformidade:
I — 02 (dois) membros escolhidos em assembléia geral dos Servidores
Públicos Municipais, considerando-se eleitos o 4.º e 5.º colocados na eleição
04
Ps
1)
em que os 03 (três) primeiros foram escolhidos para compor o Conselho de
Administração;
H — 01 (um) Vereador da Câmara Municipal de Taquaral, escolhido entre
seus pares.
PARÁGRAFO ÚNICO - A escolha dos membros Servidores
deverá recair sobre Servidor Público Estável.
ARTIGO 17 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal
será de 04 (quatro) anos, vedada sua reeleição.
$ 1.º - O membro Vereador será substituído ano a ano sempre escolhido
entre seus pares.
$ 2.º — Os integrantes do conselho não serão remunerado.
TÍTULO II
DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 18 - O LM.P.T. montará plano de Seguridade Social
para o servidor Público e sua família.
ARTIGO 19 — O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um
conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
— Garantia dos meios de subsistência nos Eventos de doenças, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
ARTIGO 20 — Os beneficios do plano de seguridade social do
funcionário compreendem:
I- Quanto ao segurado;
a)Aposentadoria;
b)Licença para tratamento de saúde;
c)Licença por acidente em serviço;
d) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório.
II — Quanto ao dependente:
a)Pensão;
b)Auxilio Funeral;
05
c)Auxilio Reclusão e
d)Assistência à Saúde.
8 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos
ou entidades aos quais se encontram vinculados os funcionários, observado o
disposto nos Artigos 24 e 48.
$ 2º - Recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal
cabível.
ARTIGO 21 — Consideram-se beneficiários para os efeitos da
presente Lei:
I — Segurados os funcionários públicos integrantes dos quadros da
Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Poder
Público. e!
H — Dependentes: as pessoas assim, definidas na Seção II do Capítulo VI.
ARTIGO 22 —- O ingresso em atividade abrangida pela
previdência social municipal determina a filiação automática a esse Regime.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quem exerce mais de uma atividade
abrangida pela previdência Social Municipal está obrigado a contribuir em
relação à cada uma delas.
ARTIGO 23 — O regime de Previdência Social de que trata esta
Lei não abrange:
I— Os Vereadores da Câmara Municipal;
H — O Prefeito e o Vice-Prefeito;
HI — Os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder
Público, contratados pela legislação trabalhista;
IV — Os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista
integrantes dos quadros das empresas Públicas e sociedades de economia
mista.
V-— Os prestadores de serviços públicos temporários, admitidos na forma do
disposto em Lei Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Os servidores públicos afastados
para tratar de interesses particulares, poderão manter-se filiados ao regime
de que trata esta Lei, desde que contribuam no mesmo percentual aplicado,
06
incidentes sobre seus vencimentos nos termos do Artigo 2.º 1.
CAPÍTULO VI
SEGURADOS, DEPENDENTE, E INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
ARTIGO 24 — É obrigatoriamente segurado o servidor, que é a
pessoa legalmente investida em cargo Público de provimento efetivo.
ARTIGO 25 — Perde a qualidade de segurado o funcionário
público que:
a)For exonerado do cargo público que ocupa:
b)Pedir exoneração.
ARTIGO 26 — A perda da qualidade de segurado importa a
caducidade dos direitos inerentes à essa qualidade, salvo direitos à
aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os
requisitos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
ARTIGO 27 — Para os fins de Concessão do benefício da
pensão por morte, do Auxílio — Reclusão e do Auxílio Funeral, consideram-
se dependentes dos segurado:
I — Os cônjuges, o marido ou a Mulher inválida, o companheiro ou a
companheira mantidos há mais de 05 (cinco) anos.
H — O filho de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e
a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválida.
HI — Os pais do segurado falecido.
IV — O irmão de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, -
e a irmã solteira de qualquer condição menor de 20 (vinte e um) anos ou
inválida:
V-— pessoa designada declarada dependente pelo segurado, menor de 18
(dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida.
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8 1º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser
casada mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo
com o 8 3º do artigo 226, da Constituição Federal.
8 2º - Equipara-se a filho nas condições do Inciso II mediante declaração
escrita do segurado.
a)O enteado;
b)O menor que, por determinação Judicial, se acha sob a sua guarda;
eJO menor que, por determinação Judicial foi adotado;
dJO menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o
próprio sustento e educação;
eJO menor que se acha sob sua curatela, impossibilitado de manifestar sua
vontade.
$ 3º - A existência dos dependentes constantes do Inciso I e II deste artigo
exclui do direito à pensão os demais e, na falta destes, os pais terão
preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
$ 4º - A pessoa designada somente fará jus aos benefícios previdenciários
assegurados por esta Lei, se inexistentes os dependentes mencionados nos
Incisos Ia IV deste artigo.
$ 5º - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante exame médico
a cargo da previdência social municipal.
ARTIGO 28 — O segurado pode designar a companheira que
vive sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a
vida em comum não ultrapasse 05 (cinco) anos.
8 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta,
procuração, ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente,
registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como
dependente, ou qualquer outra capaz de construir elemento de convicção.
$ 2º - A existência de filhos em comum supre as condições de designação e
de prazo.
ARTIGO 29 — A dependência econômica das pessoas
indicadas nos incisos 1 e II do artigo 27 e presumida e das demais deve ser
provada.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
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ARTIGO 30 — Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano
de Seguridade Social Municipal:
I- Do Segurado: a prova, perante a administração dos dados pessoais, da
relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, do exercício regular de
atividades profissionais e de outros elementos necessários ou úteis à
caracterização da qualidade de segurado;
II —- Do Dependente: a qualificação individual mediante prova perante a
administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados
pessoais, do vínculo Jurídico — econômico com ele, e de outros elementos
necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
$ 1º - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita,
quando possível, no ato de inscrição deste.
$ 2º - O fato superveniente que importa a exclusão ou inclusão de
dependentes deve ser comunicado à administração, com provas cabíveis.
ARTIGO 31 — A inscrição indevida é insubsistente.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 32 - O servidor será aposentado:
I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, específica em Lei, e proporcionais em demais
casos;
IH — Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
HI — Voluntariamente:
a)Ãos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta) anos
de serviços, se mulher com proventos integrais.
b)Ãos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor, com proventos integrais;
c)Ãos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se mulher, com proventos proporcionais à esse tempo;
09
e
d)Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
$ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, doença mental, esclerose
múltipla neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose onquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteite- deformante), sindrome de
imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras admitidas na legislação
providenciaria nacional.
8 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres perigosas
ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso HI, “a e c”, observar-se-ã o
disposto em Lei complementar federal.
ARTIGO 33 — A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o
funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
ARTIGO 34 — A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
$ 1º - A aposentadoria voluntária por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente à 24 (vinte e quatro)
meses salvo se for concluído em exame médico pela imediata concessão da
aposentadoria.
$ 2º - Expirado o prazo de licença e não estando o servidor em condições de
Teassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado.
8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação
de licença.
$ 4º - O servidor aposentado por invalidez permanente, que tiver idade
inferior a 50 (cingienta) anos, deverá submeter-se à cada 03 (três) anos à
exame realizado por junta médica, com a finalidade de comprovar a
subsistência da enfermidade que provocou a concessão do benefício.
ARTIGO 35 — Os proventos da aposentadoria serão calculados
com observância do disposto no Estatuto dos servidores públicos municipais,
e revistos na mesma data e proporção sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
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b;
PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo em que sê deu à aposentadoria.
ARTIGO 36 - O servidor aposentado com proventos
proporcionais do tempo de serviços se acometido, de qualquer das moléstias
especificadas no artigo 32, $1º passará a perceber proventos integrais.
ARTIGO 37 — Quando proporcionais ao tempo de serviço, os
proventos serão calculados à razão de um trinta e cinco avos para o homem e
de um trinta avos para a mulher, por ano de serviço público prestado.
ARTIGO 38 — Ao servidor aposentado será pago a gratificação
natalina até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente aos
respectivos proventos, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DA CARÊNCIA
ARTIGO 39 — Período de carência é o número mínimo de
contribuições indispensáveis para que o servidor faça jus aos benefícios da
aposentadoria por tempo de serviço; e da aposentadoria por idade,
proporcionais ou integrais pagos ao LM. T. relativo ao período na qual o
servidor efetivamente prestou serviços ao municipio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A carência a que se refere o “caput”
deste artigo fica fixada em 120 (cento e vinte) meses de contribuições pagas
pelo servidor, que, deverá ser efetivamente comprovada na data do pedido
de aposentadoria feita pelo servidor.
SEÇÃO III .
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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7
O
ARTIGO 40- Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo
por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a
pedido ou de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em ambos os casos, é indispensável
O exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar que se encontra internado.
ARTIGO 41 - O exame por concessão da licença para
tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente
credenciado ou, ainda, por órgão oficial do município, do Estado ou da
União.
$ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só
produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do município, se
houver, ou pelo centro de saúde da localidade.
8 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do
servidor por junta médica.
ARTIGO 42 — Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
8 1º - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o
exercício do cargo.
$ 2º - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se
Julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
ARTIGO 43 — O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
ARTIGO 44 — Será integral a remuneração do servidor
licenciado para tratamento de saúde, ou seja, aquela que receberia como se
na ativa estivesse.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ARTIGO 45 — O servidor acidentado em serviço terá direito à
licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
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ai.
8 1º - Acidente é o dano física ou mental sofrido pelo servidor e que se
relaciona, mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
8 2º - Considera-se também acidente:
I- O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no
exercício de suas atribuições, ou em razão delas;
HI — O dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
ARTIGO 46 — Verificada, em caso de acidente em serviço, a
incapacidade total para qualquer função pública, do servidor será concedida,
desde logo, aposentadoria por invalidez com provimentos integrais.
8 1º - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao servidor será
assegurada a readaptação.
8 2º - A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data do fato prorrogável quando as circunstâncias assim o
exigirem.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
ARTIGO 47 - Por morte do segurado, os dependentes
relacionados no artigo 27 desta Lei fazem jus à uma pensão mensal do valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, à partir da data
do óbito, observado o limite estabelecido em Lei Municipal.
ARTIGO 48 — Acarreta a perda da qualidade de dependente:
I-O seu falecimento;
II — A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge:
III — A cessão da invalidez, em se tratando de dependente inválido;
IV — A maioridade de filho ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de
idade;
V-— A acumulação de pensão;
VI — A renúncia expressa;
VII- O viúvo ou a viúva que contraírem novas núpcias.
ARTIGO 49 — As pensões serão automaticamente atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores.
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O)
ARTIGO 50 — Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
ARTIGO 51 — O auxílio funeral é devido à família do segurado
falecido na ativa ou aposentado, no valor equivalente à 1/3 (um terço) do
menor salário vigente dentro do município à data do óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxilio será pago no prazo de 48
(quarenta e oito) horas por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
ARTIGO 52 — Se o funeral foi custeado por terceiro, este
receberá o valor citado no “caput” do artigo anterior.
ARTIGO 53 — Em caso de falecimento do segurado em
serviço, fora do local de trabalho inclusive no exterior, as despesas de
transporte do corpo correrão à conta de recursos do LM.P.T.
SEÇÃO VII
DO AUXILIO RECLUSÃO
ARTIGO 54 — À família do segurado é devido o auxílio
reclusão, nos seguintes valores:
I — Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de pensão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a privação de sua liberdade;
II - Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença judicial transitada em julgado, à pena que não
determine a perda do cargo.
$& 1º - Nos casos previstos no incisos I deste artigo, o segurado terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
$ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato
aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condiciona
14
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.
ARTIGO 55 — A contribuição dos segurados será calculada
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) 8% (oito por cento ) incidentes de forma não cumulativa sobre
remuneração mensal dos servidores municipais, cujos vencimentos sejam
correspondentes às referências, 1, 2,3 € 4, constantes do anexo III da Lei
Municipal 17, de 29 de julho de1997.
b) 9% ( nove por cento ) incidentes de forma não cumulativa sobre
remuneração mensal dos servidores municipais, cujos vencimentos sejam
correspondentes às referências,4,5 e 6, constantes do anexo III da Lei
Municipal 17, de 29 de julho de1997.
e) 11% ( onze por cento ) incidentes de forma não cumulativa sobre
remuneração mensal dos servidores municipais, cujos vencimentos sejam
correspondentes às referências, 7 em diante, constantes do anexo III da Lei
Municipal 17, de 29 de julho de1997.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores públicos afastados para
tratar de interesses particulares, nos termos, de Lei Municipal, contribuirão
em dobro, calculado sobre sua, alíquota correspondente, incidente sobre sua
remuneração mensal.
ARTIGO 56 — Entende-se por remuneração a retribuição
básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias percebidas, a
qualquer título, durante o mês, pelo servidor segurado.
ARTIGO 57 — Não integram remuneração:
a) A cota de salário família
b) Ajuda de custo recebida pelo segurado nos termos de Lei Municipal
SEÇÃO II .
DA CONTRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUICA E FUNDACIONAL
ARTIGO 58 - A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara
Municipal, das Autarquias e das fundações públicas será efetuada nos termos
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dos estabelecido no Artigo 2.º, Il e Artigo 55 desta lei, ressalvado o disposto
do Artigo 57.
CAPÍTULO IX
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 59 — Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem do tempo de contribuição pública e na atividade privada, rural €
urbana, termo este a ser provado conforme Regulamento Federal, observado
O disposto no artigo 39, 8 único desta Lei.
ARTIGO 60 — O tempo de contribuição ou de serviço de que
trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente,
observados as seguintes normas:
I — Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II — E vedada a contagem de tempo de atividades privada com o de serviço
público quando concomitantes;
HI — Não será contado por um sistema de serviço, e utilizado para concessão
de aposentadoria outro.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 61 — Nenhum benefício ou serviço da Previdência
Social Municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
ARTIGO 62 - A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.
ARTIGO 63 - A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei inclusive mediante Justificação administrativa ou judicial,
só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito.
ARTIGO 64 — O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
16
impossibilidade de locomoção, quando, será pago à pessoa devidamente
autorizada.
ARTIGO 65 — O benefício será pago mediante depósito em
conta corrente ou por autorização de pagamento.
ARTIGO 66 — Será fornecido ao beneficiário demonstrativo
minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade,
as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem os
descontos efetuados.
ARTIGO 67 — Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
I— Aposentadoria e auxílio — doença;
II — Duas ou mais aposentadorias.
ARTIGO 68 — Ficará reservado para saldar compromissos com
os pagamentos de beneficios dos segurados do 1.M.P.T. 60% (sessenta por
cento) de sua receita mensal.
ARTIGO 69 — As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário ou
decorrentes de crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) desde já aberto para aquele fim e com vigência até 31 de dezembro
de 1998.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não seja necessário despender
do total dos recursos reservados para saldar compromissos com o pagamento
de benefícios aos segurados, os valores restantes, não utilizados, deverão
obrigatoriamente ser depositados em conta poupança, somente podendo ser
sacados para cobrir despesas com o pagamento dos benefícios elencados
nesta Lei.
ARTIGO 70 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura do Município de Taquaral aos, vinte e três dias do
mês de janeiro de 1998.
NÍLIO JOSÉ VILELA
Prefeito Municipal
Registra-se Publica-se e Cumpra-se
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