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norma nº 46/1998

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
Lei n.º 46 de 01 de abril de 1998.
“Dispõe Sobre a Criação do Conselho
Municipal da Assistência Social, do
Fundo Municipal da Assistência Social, e
dá Providências Correlatas.”
Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Artigo 1.º - Fica criado o conselho Municipal da Assistência Social de
Taquaral - CMAS - órgão colegiado, com funções deliberativas,
controladoras e fiscalizadoras, de caráter permanente e
composição paritária entre sociedade civil e Poder Público,
vinculado à estrutura do órgão responsável pela coordenação e
execução da política municipal de assistência social.
Artigo 2.º - No Exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes
princípios:
I - Supremacia de atendimento ás necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais política
públicas;
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HI - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e a seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedada qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 3.º - O conselho Municipal da Assistência Social - CMAS tem como
atribuições principais, respeitadas as competências do Executivo e
do Legislativo municipais e as desempenhadas pelo órgão
responsável pela coordenação da política municipal de assistência
social:
I - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
da assistência social;
II - Aprovar o Plano Municipal da Assistência Social;
HI - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social;
IV - Aprovar critérios para a programação e execução
orçamentária do Fundo Municipal da Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos seus recursos;
V - Definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social governamentais e não-
governamentais no âmbito municipal;
VI - Fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios entre o
setor público e as entidades governamentais e não-governamentais
que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de
assistência social no âmbito municipal;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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VII - Convocar ordinariamente a cada 9 (dois) anos ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência (ou Fórum) Municipal da Assistência social, que terá
a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de
assistência social;
IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao
Fundo Municipal da Assistência Social, e o desempenho dos
serviços, programas e ações por ele financiados.
X - Inscrever as entidades e organizações de Assistência Social do
Município, para os efeitos do artigo 9.º, parágrafos 2.º e 3.º da Lei
Orgânica de Assistência Social - Lei Federal n.º 8742, de 07 de
dezembro de 1993.
XI - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços
de Assistência social no âmbito municipal.
XII - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais, observando o parágrafo 1.º, do artigo 22, da Lei
Orgânica de Assistência Social, Lei n.º 8742, de 07 de dezembro
de 1993.
Artigo 4.º - Respeitada a paridade na representação do setor público e da
sociedade civil, o Conselho Municipal será composto por 06 (seis)
membros, sendo:
I- 03 (três) representantes do Poder Públicos;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil.
$ 1.º - A representação da sociedade civil deverá considerar a
paridade entre os segmentos indicados, considerando, tanto quanto
possível, os prestadores de serviços, os profissionais da área e os
usuários da assistência social.
$ 2.º - A indicação dos representantes do Poder Público e da
sociedade civil está condicionada ao efetivo conhecimento técnico
ou experiência e prática na área da assistência social
Artigo 5.º - Ao número de titulares deverá corresponder o mesmo número de
suplentes, indicados juntamente com aqueles.
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Artigo 6.º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por
decreto, pelo prefeito Municipal, respeitadas as indicações
originárias:
I- Os representantes do Poder Público serão indicados pelo
Prefeito Municipal;
IH - Os representantes da sociedade civil, pelos segmentos
respectivos.
Artigo 7.º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Assistência
Social terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução pelo mesmo período.,
. CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 8.º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno,
próprio, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I- O plenário como órgão de deliberação máxima;
IH - As sessões plenárias serão públicas e realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Artigo 9.º - A Secretaria Municipal da Assistência Social prestará o apoio
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do
CMAS.
Artigo 10 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá
recorrer a cidadãos e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social, se embargo de sua condição de membro:
II - Poderão ser convidados profissionais e/ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
específicos;
HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
membros de universidades, instituto de estudos € pesquisas e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
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Artigo 11 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Artigo 12 - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
Plenário, por sua diretoria e pelas comissões serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
Artigo 13 - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes
disposições:
I- O exercício da função de Conselho é considerado serviço
público relevante e não será remunerado;
IH - Os Conselheiros serão destituídos de seu mandato e
sucedidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
reuniões intercaladas;
HH - Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante
solicitação apresentada ao prefeito Municipal pela entidade ou
segmento responsável pela sua indicação;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto em
cada votação na sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
CAPÍTULO IV .
DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 14 - Fica Criado na Secretaria (coordenadoria, Departamento)
Municipal da Assistência Social o Fundo Municipal da
Assistência Social - FMAS, com o objetivo de prover os meios
financeiros para o desenvolvimento da política de assistência
social.
Artigo 15 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Dotações orçamentárias do Município e crédito especiais que
lhe sejam destinados;
II - Transferência intergovernamentais;
HI - Doações e contribuições em dinheiro, valores, bens e imóveis
recebidos de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
os
IV — Legados;
V - Recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos
culturais e esportivos realizados pelo governo Municipal;
VI - Receitas provenientes da alienação de bens e da concessão ou
permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis do
patrimônio do Município, destinados à assistência social;
VII - Receitas provenientes de aplicações financeiras de seus
recursos;
VIII - Transferências de recursos de outros fundos;
IX - Outros recursos que lhe forem destinados.
Artigo 16 - Todos os recursos destinados ao fundo Municipal da Assistência
social deverão ser contabilizados como receita orçamentária
municipal e a ele repassados, obedecendo sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro instituída pela Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964, e regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - O Poder Executivo municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei, deverá nomear e dar posse aos membros do
Conselho Municipal da Assistência social - CMAS, e destinar o
local os recursos humano necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - No mesmo prazo estabelecido neste Artigo, O
Poder Executivo deverá regulamentar o funcionamento do fundo
Municipal da Assistência Social - FMAS.
Artigo 18 - O conselho Municipal da Assistência Social, até aprovação de seu
Regimento Interno, delibera por maioria simples e será presidido
por Conselheiro eleito entre seus pares.
Parágrafo Único - O Regimento Intemo do Conselho Municipal
da Assistência Social deverá ser aprovado até o segundo mês de
sua instalação.
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Artigo 19 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
para fazer frente às despesas iniciais do cumprimento desta Lei, no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo Unico - O crédito autorizado neste artigo será coberto
com recursos provenientes.
Artigo 20 - As despesas decorrentes com a execução da Presente Lei, serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 21 - Esta Lei entrará € vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, ao primeiro dia de abril de 1998.
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