| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1998 |
| Date | 1998-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Lei n.º 46 de 01 de abril de 1998. “Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal da Assistência Social, do Fundo Municipal da Assistência Social, e dá Providências Correlatas.” Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Artigo 1.º - Fica criado o conselho Municipal da Assistência Social de Taquaral - CMAS - órgão colegiado, com funções deliberativas, controladoras e fiscalizadoras, de caráter permanente e composição paritária entre sociedade civil e Poder Público, vinculado à estrutura do órgão responsável pela coordenação e execução da política municipal de assistência social. Artigo 2.º - No Exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes princípios: I - Supremacia de atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais política públicas; 01 Ng a HI - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e a seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Artigo 3.º - O conselho Municipal da Assistência Social - CMAS tem como atribuições principais, respeitadas as competências do Executivo e do Legislativo municipais e as desempenhadas pelo órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social: I - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; II - Aprovar o Plano Municipal da Assistência Social; HI - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; IV - Aprovar critérios para a programação e execução orçamentária do Fundo Municipal da Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos seus recursos; V - Definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamentais e não- governamentais no âmbito municipal; VI - Fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de assistência social no âmbito municipal; VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 02 VII - Convocar ordinariamente a cada 9 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência (ou Fórum) Municipal da Assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de assistência social; IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social, e o desempenho dos serviços, programas e ações por ele financiados. X - Inscrever as entidades e organizações de Assistência Social do Município, para os efeitos do artigo 9.º, parágrafos 2.º e 3.º da Lei Orgânica de Assistência Social - Lei Federal n.º 8742, de 07 de dezembro de 1993. XI - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência social no âmbito municipal. XII - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, observando o parágrafo 1.º, do artigo 22, da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n.º 8742, de 07 de dezembro de 1993. Artigo 4.º - Respeitada a paridade na representação do setor público e da sociedade civil, o Conselho Municipal será composto por 06 (seis) membros, sendo: I- 03 (três) representantes do Poder Públicos; II - 03 (três) representantes da sociedade civil. $ 1.º - A representação da sociedade civil deverá considerar a paridade entre os segmentos indicados, considerando, tanto quanto possível, os prestadores de serviços, os profissionais da área e os usuários da assistência social. $ 2.º - A indicação dos representantes do Poder Público e da sociedade civil está condicionada ao efetivo conhecimento técnico ou experiência e prática na área da assistência social Artigo 5.º - Ao número de titulares deverá corresponder o mesmo número de suplentes, indicados juntamente com aqueles. 03 AP Artigo 6.º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por decreto, pelo prefeito Municipal, respeitadas as indicações originárias: I- Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal; IH - Os representantes da sociedade civil, pelos segmentos respectivos. Artigo 7.º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Assistência Social terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução pelo mesmo período., . CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 8.º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno, próprio, que deverá observar as seguintes diretrizes: I- O plenário como órgão de deliberação máxima; IH - As sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 9.º - A Secretaria Municipal da Assistência Social prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 10 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a cidadãos e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradoras do CMAS as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, se embargo de sua condição de membro: II - Poderão ser convidados profissionais e/ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros de universidades, instituto de estudos € pesquisas e emitir pareceres a respeito de temas específicos. E 04 Artigo 11 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Artigo 12 - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Plenário, por sua diretoria e pelas comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 13 - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições: I- O exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado; IH - Os Conselheiros serão destituídos de seu mandato e sucedidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas; HH - Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao prefeito Municipal pela entidade ou segmento responsável pela sua indicação; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto em cada votação na sessão plenária; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. CAPÍTULO IV . DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 14 - Fica Criado na Secretaria (coordenadoria, Departamento) Municipal da Assistência Social o Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, com o objetivo de prover os meios financeiros para o desenvolvimento da política de assistência social. Artigo 15 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - Dotações orçamentárias do Município e crédito especiais que lhe sejam destinados; II - Transferência intergovernamentais; HI - Doações e contribuições em dinheiro, valores, bens e imóveis recebidos de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras; os IV — Legados; V - Recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos culturais e esportivos realizados pelo governo Municipal; VI - Receitas provenientes da alienação de bens e da concessão ou permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis do patrimônio do Município, destinados à assistência social; VII - Receitas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos; VIII - Transferências de recursos de outros fundos; IX - Outros recursos que lhe forem destinados. Artigo 16 - Todos os recursos destinados ao fundo Municipal da Assistência social deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro instituída pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e regulamentação específica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17 - O Poder Executivo municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, deverá nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal da Assistência social - CMAS, e destinar o local os recursos humano necessários ao seu funcionamento. Parágrafo Único - No mesmo prazo estabelecido neste Artigo, O Poder Executivo deverá regulamentar o funcionamento do fundo Municipal da Assistência Social - FMAS. Artigo 18 - O conselho Municipal da Assistência Social, até aprovação de seu Regimento Interno, delibera por maioria simples e será presidido por Conselheiro eleito entre seus pares. Parágrafo Único - O Regimento Intemo do Conselho Municipal da Assistência Social deverá ser aprovado até o segundo mês de sua instalação. 06 ..oê Artigo 19 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para fazer frente às despesas iniciais do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Parágrafo Unico - O crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos provenientes. Artigo 20 - As despesas decorrentes com a execução da Presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 21 - Esta Lei entrará € vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se e Publique-se Prefeitura Municipal de Taquaral, ao primeiro dia de abril de 1998. 07