| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1998 |
| Date | 1998-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREI URA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGC 1F01.610.390/0001-8: “ado fezal, 804- Taquaral? Lei n.º 47 de 25 de mio de 1998. “Dispie Sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e da Outras Providências”. Petronilio José Vela, Pref “to do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das a: ;ões que 2 são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal api “e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Artigo 1.º — O conselho Municipal da Educação (CME), Óreão normativo, consultivo e deliberativo, a que se referem os Artigos 243 da Constituição do Estado e 71 da Lei Federal 5692 de 11 de agosto de 1971, fundamentado na Lei Estadual 9143, de 09 de março de 1995 e Deliberação CEE 0995, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei, para atender ao disposto: Lei Orgânica Municipal. | Artigo 2.º — São, nos termos legais, atribuições básicas de Conselho Municipal de Educação: I . fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de Ensino ou para o conjunto de F | slas Municipais; If — colaborar com o Poder Hublico M' “nal na formulação da Política e na elaborarão do Pl: Municip |: Educação; Hi — zelar pelo cum, «imento d..: disposiçõ. . constitucionis, legais é rmativas em matéria de Educação; IV — exer-=- tribuições próprias do Poder Público local, conferidas ev Lei, em. téria Educacional; V — exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Municips! - Estadual em matéria Educacional; V. assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos Educacionais do Município; VII — fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União cu Ge outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie; 61 O A, Viki — propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de sua responsabilidade em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental; 1X — propor critérios para o funcionamento dos serviços Escolares de apoio ao Educando (merenda escolar, transporte escolar e outras); X — pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de Ensino de todos os níveis situados no Município. XI — opinar sobre assuntos Educacionais, quando solicitado pelo poder Público ou quando solicitado pelo Poder Público ou quando se fizer necessário; XH — elaborar e alterar seu Regimento; XIII — exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal ou da comunidade. Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Educação e órgão colegiado com 08 (oito) membros e a seguinte composição; 1 - Oi(quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo; HH - 01 (um) representantes dos alunos, maior de 16 (dezesseis) anos, eleito em plenário composta por representantes de organizações estudantis; lit — 01 (um) representante de pais, eleitos por representantes de puis (não Professores) de Associações de Pais e Mestres ou congêneres, de Unidades Escolares de todos os níveis; Iv — 01 (um) Professor representante da Rede Municipal de Ensino, exceto de 3.º Grau, eleito pelos seus pares; V-— 61 (um) representante do Legislativo Municipal, eleito pelos seus pares. pe g 1.º — Dos 04 (quatro) indicados pelo Poder Público Municipal constarão necessariamente: 01 (um) representante do Setor de Saúde Municipal; 8 2.º — Cada membro titular do CME terá um suplente, que O substituirá em seu afastamento ou em caso de vacância. $ 3.º — No caso de representantes suplentes eleitos, será respeitada, a ordem decrescente de votos á época da Eleição. Artigo 4.º —- Os membros titulares do CME e os respectivos suplentes, homologados e nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez a igual período, pelo mesmo segmento. [8] Es ess Artigo 5.º — Artigo 6.º — êstigd Tº = Ariigo 8.º Arvigo 1ô — Artigo 1 — Artigo 12 — O Conse! ro perderá o mandato no caso de renúria, pela ausência por “0 (: senta) dias consecutivos sem pedido dc ticença ou ainda pel. 1ão comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no cu. .o de O! (um) ano. $ 1.º — Salvo por motivo de Saúde, dependerá de manifestação do Conselho o afastamento por mais de 06 (seis) meses ou por tempo indeterminado. $ 2.º — O Conselheiro que deixar de pertencer ao Segmento, pelo qual foi eleito ou indicado, automaticamente perderá o mandato. Na sua primeira reunião a totalidade dos membros da CME, deverão eleger 03 (três) conselheiros que comporão uma lista tríplice a qual será encaminhada ao Chefe do poder Executivo, que ind” «rá um nome pera a Presidência. O Conselhs Municipal de Educação ficará sediado nas “istalações do Departamento Municipal de Educação on Secretária nfunici, ' de Educação, cr: deverá colocar à disnosição do mesro, os equipament afra-estrutura e pessoal neces o ao seu funcicnamer - A função de Conselliciro não será remunerada, sendo porém, considerada de relevante interesse Público. 9 € aselho Municipal de Educação, reunir-se-á, ordinariamente , uma vez por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias. + O Diretor do 1:partamento de Educação ou o Secretário Municipal de Educação terá acesso às Sessões Plenárias do Conselho, podendo apresentar propostas relacionadas com matéria de competência do órgão. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o conselho elaborará o seu Regimento Interno e a partir desta etapa organizar-se-á de acordo com o previsto no mesmo. O Prefeito Municipal nomeará e dará posse aos membros do cons.lho, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias após a publicação desta lei, quando, então dar-se-á a instalação do mesmo. Artigo 13 — Caberá ao Prefeito Municipa: o p.azo de 30 (trinti) dias após a publicação da Lei, desigrar uma comissão para organizar e proceder a 6) Ee) ' 8 chamada dos segmentos citados no Artigo 3.º e tornar público as datas, locais e horários para a realização das eleições dos representantes que farão parte da primeira composição do conselho Municipal de Educação. Artigo 14 — As despesas decorrentes com á execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no 2 orçamento vigente, suplementadas se necessário. E: Artigo 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se e Publique-se LN Paço Municipal de Taquaral, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 195 f / | Pejrouúílio José Vilela / Prefeito Municipal / Vaiilirene dos Santos Escriturária Gi ' je