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norma nº 47/1998

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 1998
Date 1998-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id189

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PREI URA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGC 1F01.610.390/0001-8:
“ado fezal, 804- Taquaral?
Lei n.º 47 de 25 de mio de 1998.
“Dispie Sobre a Criação do
Conselho Municipal de
Educação e da Outras
Providências”.
Petronilio José Vela, Pref “to do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, usando das a: ;ões que 2 são conferidas por Lei, faço saber que a
Câmara Municipal api “e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Artigo 1.º — O conselho Municipal da Educação (CME), Óreão normativo,
consultivo e deliberativo, a que se referem os Artigos 243 da
Constituição do Estado e 71 da Lei Federal 5692 de 11 de agosto de
1971, fundamentado na Lei Estadual 9143, de 09 de março de 1995 e
Deliberação CEE 0995, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei, para
atender ao disposto: Lei Orgânica Municipal. |
Artigo 2.º — São, nos termos legais, atribuições básicas de Conselho Municipal de
Educação:
I . fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de
Ensino ou para o conjunto de F | slas Municipais;
If — colaborar com o Poder Hublico M' “nal na formulação da
Política e na elaborarão do Pl: Municip |: Educação;
Hi — zelar pelo cum, «imento d..: disposiçõ. . constitucionis, legais é
rmativas em matéria de Educação;
IV — exer-=- tribuições próprias do Poder Público local, conferidas
ev Lei, em. téria Educacional;
V — exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público
Municips! - Estadual em matéria Educacional;
V. assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos
Educacionais do Município;
VII — fixar critérios para o emprego de recursos destinados à
Educação provenientes do Município, do Estado, da União cu Ge
outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como
pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
61
O
A,
Viki — propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à
efetiva assunção de sua responsabilidade em relação à Educação
Infantil e ao Ensino Fundamental;
1X — propor critérios para o funcionamento dos serviços Escolares de
apoio ao Educando (merenda escolar, transporte escolar e outras);
X — pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de
estabelecimentos de Ensino de todos os níveis situados no Município.
XI — opinar sobre assuntos Educacionais, quando solicitado pelo
poder Público ou quando solicitado pelo Poder Público ou quando se
fizer necessário;
XH — elaborar e alterar seu Regimento;
XIII — exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder
Público Municipal ou da comunidade.
Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Educação e órgão colegiado com 08 (oito)
membros e a seguinte composição;
1 - Oi(quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo;
HH - 01 (um) representantes dos alunos, maior de 16 (dezesseis) anos,
eleito em plenário composta por representantes de organizações
estudantis;
lit — 01 (um) representante de pais, eleitos por representantes de puis
(não Professores) de Associações de Pais e Mestres ou congêneres, de
Unidades Escolares de todos os níveis;
Iv — 01 (um) Professor representante da Rede Municipal de Ensino,
exceto de 3.º Grau, eleito pelos seus pares;
V-— 61 (um) representante do Legislativo Municipal, eleito pelos seus
pares. pe
g 1.º — Dos 04 (quatro) indicados pelo Poder Público Municipal
constarão necessariamente:
01 (um) representante do Setor de Saúde Municipal;
8 2.º — Cada membro titular do CME terá um suplente, que O
substituirá em seu afastamento ou em caso de vacância.
$ 3.º — No caso de representantes suplentes eleitos, será respeitada, a
ordem decrescente de votos á época da Eleição.
Artigo 4.º —- Os membros titulares do CME e os respectivos suplentes, homologados
e nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por uma única vez a igual período, pelo
mesmo segmento.
[8]
Es
ess
Artigo 5.º —
Artigo 6.º —
êstigd Tº =
Ariigo 8.º
Arvigo 1ô —
Artigo 1 —
Artigo 12 —
O Conse! ro perderá o mandato no caso de renúria, pela ausência
por “0 (: senta) dias consecutivos sem pedido dc ticença ou ainda
pel. 1ão comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no
cu. .o de O! (um) ano.
$ 1.º — Salvo por motivo de Saúde, dependerá de manifestação do
Conselho o afastamento por mais de 06 (seis) meses ou por tempo
indeterminado.
$ 2.º — O Conselheiro que deixar de pertencer ao Segmento, pelo qual
foi eleito ou indicado, automaticamente perderá o mandato.
Na sua primeira reunião a totalidade dos membros da CME, deverão
eleger 03 (três) conselheiros que comporão uma lista tríplice a qual
será encaminhada ao Chefe do poder Executivo, que ind” «rá um nome
pera a Presidência.
O Conselhs Municipal de Educação ficará sediado nas “istalações do
Departamento Municipal de Educação on Secretária nfunici, ' de
Educação, cr: deverá colocar à disnosição do mesro, os
equipament afra-estrutura e pessoal neces o ao seu
funcicnamer
- A função de Conselliciro não será remunerada, sendo porém,
considerada de relevante interesse Público.
9 € aselho Municipal de Educação, reunir-se-á, ordinariamente , uma
vez por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
+
O Diretor do 1:partamento de Educação ou o Secretário Municipal de
Educação terá acesso às Sessões Plenárias do Conselho, podendo
apresentar propostas relacionadas com matéria de competência do
órgão.
Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o conselho elaborará
o seu Regimento Interno e a partir desta etapa organizar-se-á de
acordo com o previsto no mesmo.
O Prefeito Municipal nomeará e dará posse aos membros do cons.lho,
no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias após a publicação desta lei,
quando, então dar-se-á a instalação do mesmo.
Artigo 13 — Caberá ao Prefeito Municipa: o p.azo de 30 (trinti) dias após a
publicação da Lei, desigrar uma comissão para organizar e proceder a
6)
Ee)
'
8 chamada dos segmentos citados no Artigo 3.º e tornar público as datas,
locais e horários para a realização das eleições dos representantes que
farão parte da primeira composição do conselho Municipal de
Educação.
Artigo 14 — As despesas decorrentes com á execução da presente Lei, serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
2 orçamento vigente, suplementadas se necessário.
E: Artigo 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se
LN
Paço Municipal de Taquaral, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 195
f /
| Pejrouúílio José Vilela
/ Prefeito Municipal
/
Vaiilirene dos Santos
Escriturária
Gi
'
je

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