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norma nº 52/1998

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 1998
Date 1998-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE '
Estado de São Paulo |
CGC/MF 01.610.390/0001
Rua Do Cafezal, 804 - Taquan
Lei n.º 52 de 26 de junho de 1998.
e sobre as Diretrizes
mentárias para o ano de
; e da outras providências."
Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Es
e São Paulo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a segui l;
Capítulo I
es para a elaboração da Lei
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as D À
p exercício de1999.
Orçamentária do Município de Taquaral, relati
Artigo 2.º - O Projeto de Lei orçamentária anual do Munic:
observância às Diretrizes fixadas nesta Lei, e a
vigor e compreenderá, no mínimo, Orçamen
Município e seus órgãos.
de Taquaral será elaborado em
islação Federal que estiver em
al referente aos poderes do
Artigo 3.º - A fala da Lei Complementar, a que se refe
Constituição Federal, o Orçamento Geral do
constantes da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de ma
tange às classificações de receita e despesa e
anexos, sem prejuízo de outro requisitos estabe
1.º - Integrarão, também, Orçamento da Admini:
I - Das dotações à conta do Tesouro Municij
qualquer título, a fundos Municipais ou outra
privado, devidamente especificadas por órgão |
despesa, observado o dispositivo no artigo 18, d
IH - Dos recursos destinados à manutenção e de;
a caracterizar o cumprimento do dispositivo na €
Artigo 165, parágrafo 9.º da
pio atenderá às especificações
E de 1964, especialmente, no que
laboração de demonstrativos e
ps por esta Lei.
ição direta os demonstrativos:
destinadas a transferências, a
ptidades de direito público ou
keptor, natureza e finalidade da
| Lei.
jolvimento do ensino, de forma
tituição Federal.
01
2.º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e
unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o
dispositivo na Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64, incluindo indicação sucinta de
metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
Artigo 4.º - A proposta Orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal
Artigo 5.º
Artigo 6.º
compor-se-á de :
I- Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária, anual;
KI - Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, II, da Lei Federal n.º 4.320
de 17 de março de 1964;
IV - Relação de Projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária,
com sua descrição e codificação detalhados por elementos de despesas.
Capítulo II
- As Diretrizes da Receita para o ano de 1999, em vista das incertezas sobre a
conjuntura econômica marcada pela implantação do Real e pela necessidade de
relacionadas dos recursos, pautar-se-ão pelo congelamento das expectativas de
aumento da arrecadação e pela cooperação entre o Poder Público e a iniciativa
privada.
Parágrafo Único - A cooperação entre o Poder e iniciativa privada, e que trata este
Artigo, objetiva, principalmente, a concessão de incentivos fiscais e de direito de
uso do solo, para instalação de atividades industriais, sobretudo, no âmbito da
microempresa, com vistas a melhoria da arrecadação de ICMS.
- O Código Tributário Municipal deverá ser revisado e adaptado, no que couber, e
implantado no corrente exercício, podendo ser apresentados, também, Projetos de
Leis dispondo:
I- Atualização da Planta Genérica de Valores;
II - Revisão de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas,
III - Correção da Parcelas dos Tributos Municipais,
IV - Revogar as Insenções dos Tributos Municipais que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal,
V - Revisão ou Instituição de taxas pela prestação de Serviços;
VI - Instituição de contribuição de Melhoria decorrentes de obras Públicas;
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VII - Revisão do Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza e do Imposto sobre
Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Concessão de Incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários, que
permitam o atendimento das Diretrizes do Artigo 5.º, desta Lei.
Artigo 7.º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:
I- Autorizadas por Lei, específica, nos termos do Artigo 7.º, 8 2.º, de Lei Federal
n.º 4.320 de março de 1964.
II - A serem autorizadas pela Lei Orçamentária anual.
Artigo 8.º - A Lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de créditos por
antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada
para o exercício.
Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste artigo serão
obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício
Capítulo III
Das Diretrizes Das Despesas
Artigo 9º - Serão priorizados:
I — Serviços de Assistência à Saúde; de assistência à educação escolar primária, e
criação do conselho tutelar do menor; assistência à primeira infância na distribuição
de merenda escolar; programa de combate ao desemprego e sua consegiiências;
programa de combate a pobreza; na conservação da cidade (coleta de lixo; varrição
de ruas; limpeza de bocas de lobo; conservação de áreas verdes; conservação de vias
públicas; desassoreamento decursos d” água );
Na recuperação; na manutenção e conservação de próprios municipais; incrementar
a produção de hortifrutegrangeiros; transporte de alunos; implantação de coleta
seletiva de lixo e realização de concursos públicos para provimento de cargos.
II — Investimentos; aquisição de terreno; construção do prédio da Câmara Municipal
e aquisição de móveis e equipamentos oficina mecânica; lavador e aquisição de
móveis e equipamentos para o setor; construção e equipamentos do matadouro
municipal; aquisição de terreno para projeto educacional; com construção de creche
e pré-escola; creche senhor bom Jesus e escolas para cursos profissionalizantes,
ampliação do campo de futebol, construção do centro de lazer, construção de açude
para pesca e lazer, aquisição de móveis e equipamentos para todos os setores da
educação; aquisição de um ônibus para transporte de alunos nas cidades
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circunvizinhas; aquisição de terrenos para construção de casas populares;
urbanização; construção de infra-estrutura, ampliação de rede de energia elétrica e
iluminação pública, abertura de vias públicas pavimentação Asfáltica, construção de
guias de sarjetas, muros e passeios, construção e reforma de praças públicas,
ampliação e reforma do cemitério, construção de pontes e mataburro em estradas
vicinais, aquisição de terreno e construção de terminal rodoviário de passageiros;
aquisição de veículos e máquinas para setor viário; aquisição de terreno, construção
de infra-estrutura e ampliação do distrito industrial; aquisição e terreno para
construção de um mini-hospital; aquisição de área para implantação do aterro
sanitário; ampliação do posto de saúde; aquisição de móveis e equipamentos;
ampliação na rede de água e esgoto; perfuração de poços artesianos; construção de
reservatório de água; aquisição de terreno e construção da estação de tratamento de
água e esgoto; aquisição de móveis e equipamentos, construção de balança
comunitária, construção de sanitários públicos; pavimentação Asfáltica no bairro no
bairro alto minho e conjunto habitacional; construção do paço municipal.
Artigo 10º - A realização de programas de investimentos, de que trata o artigo anterior,
obedecerá à seguinte ordem e prioridade:
I- Os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 1999;
KH — Os investimentos a serem iniciados e complementados em 1999;
HI — Os investimentos em fase de execução que não se completarem em 1999;
IV — Os investimentos a serem iniciados em 1999 e que terminarão em 1999.
Artigo 11º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo:
I— A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II — A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes requisitos:
HI — Resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de
serviços devidamente previsto na Lei orçamentaria anual;
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que se
trata este artigo, apresentado ao efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as
dotações discriminadas por código e especificações, a serem oneradas;
Artigo 14º - A Lei orçamentaria anual contemplará de dotações destinadas à construção do
Prédio da Câmara Municipal e à reforma Administrativa de sua estrutura de apoio
ora em curso.
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Parágrafo Único — A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal pela
Lei Orçamentaria será efetuada mediante requisição da interessada.
Artigo 15º - As despesas com publicidade de interesse do Município, relativas aos gastos do
Poder Executivo, restringir-se-ão aos gastos necessários a divulgação de
investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de
natureza educativa ou proventiva, excluídas as despesas com a publicação de
editais e outras legais.
Parágrafo Unico — Os recursos necessários às despesas referidas no “Caput”,
deste artigo, deverão onerar as seguintes dotações:
A) Publicações de interesses do Município;
B) Publicação de editais e outras legais;
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 16º - A Lei Orçamentaria anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações
orçamentarias a serem aplicadas durante o exercício de 1999, de reforma e manter
o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o
comportamento da receita.
$ 1º - Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a
justificativa para reajuste das dotações orçamentarias deverá discriminar a receita
prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nível de
alínea.
8 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como receita próprio o somatório das
receitas correntes de capital, com exceção das receitas de operação de crédito,
todas conforme definidas pela Lei Federal º 4.320 de 17 de março de 1964.
$ 3º - A atualização de que trata este artigo se acolhida na Lei orçamentaria,
ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim
como para os elementos de despesas e a eles vinculados acatada a relação entre
variações das dotações e das respectivas fontes de recurso.
Artigo 17º - O Executivo poderá organizar consulta à população objetivando o levantamento
das expectativas e das necessidades de cada bairro, como vista à elaboração da
proposta orçamentaria.
0s
Artigo 18º - As emendas apresentadas ao projeto de Lei orçamentaria obedecerão ao
regulamento a ser baixado pela comissão de finanças e orçamento da Câmara
Municipal de Taquaral.
Artigo 19º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira, na forma de subvenção social, 'as
entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural
sem finalidade lucrativa, a seguir especificada;
I— Associação de pais e amigos de excepcionais de Bebedouro A.P.A.E;
Artigo 20º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correra por conta de dotações
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própria consignadas no orçamento vigente, suplementas se necessário.
Artigo 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Taquaral/SP, aos vinte e quatro dias do Mês de junho de 1998.
Secretaria Administrativa
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, ao 26 dias do mês de junho de 1998.
Registra-se e Publique-se
ilio José Vilela
efeito Municipal

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