| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1998 |
| Date | 1998-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ' Estado de São Paulo | CGC/MF 01.610.390/0001 Rua Do Cafezal, 804 - Taquan Lei n.º 52 de 26 de junho de 1998. e sobre as Diretrizes mentárias para o ano de ; e da outras providências." Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Es e São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a segui l; Capítulo I es para a elaboração da Lei Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as D À p exercício de1999. Orçamentária do Município de Taquaral, relati Artigo 2.º - O Projeto de Lei orçamentária anual do Munic: observância às Diretrizes fixadas nesta Lei, e a vigor e compreenderá, no mínimo, Orçamen Município e seus órgãos. de Taquaral será elaborado em islação Federal que estiver em al referente aos poderes do Artigo 3.º - A fala da Lei Complementar, a que se refe Constituição Federal, o Orçamento Geral do constantes da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de ma tange às classificações de receita e despesa e anexos, sem prejuízo de outro requisitos estabe 1.º - Integrarão, também, Orçamento da Admini: I - Das dotações à conta do Tesouro Municij qualquer título, a fundos Municipais ou outra privado, devidamente especificadas por órgão | despesa, observado o dispositivo no artigo 18, d IH - Dos recursos destinados à manutenção e de; a caracterizar o cumprimento do dispositivo na € Artigo 165, parágrafo 9.º da pio atenderá às especificações E de 1964, especialmente, no que laboração de demonstrativos e ps por esta Lei. ição direta os demonstrativos: destinadas a transferências, a ptidades de direito público ou keptor, natureza e finalidade da | Lei. jolvimento do ensino, de forma tituição Federal. 01 2.º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o dispositivo na Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64, incluindo indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. Artigo 4.º - A proposta Orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal Artigo 5.º Artigo 6.º compor-se-á de : I- Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária, anual; KI - Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, II, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; IV - Relação de Projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária, com sua descrição e codificação detalhados por elementos de despesas. Capítulo II - As Diretrizes da Receita para o ano de 1999, em vista das incertezas sobre a conjuntura econômica marcada pela implantação do Real e pela necessidade de relacionadas dos recursos, pautar-se-ão pelo congelamento das expectativas de aumento da arrecadação e pela cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada. Parágrafo Único - A cooperação entre o Poder e iniciativa privada, e que trata este Artigo, objetiva, principalmente, a concessão de incentivos fiscais e de direito de uso do solo, para instalação de atividades industriais, sobretudo, no âmbito da microempresa, com vistas a melhoria da arrecadação de ICMS. - O Código Tributário Municipal deverá ser revisado e adaptado, no que couber, e implantado no corrente exercício, podendo ser apresentados, também, Projetos de Leis dispondo: I- Atualização da Planta Genérica de Valores; II - Revisão de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas, III - Correção da Parcelas dos Tributos Municipais, IV - Revogar as Insenções dos Tributos Municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal, V - Revisão ou Instituição de taxas pela prestação de Serviços; VI - Instituição de contribuição de Melhoria decorrentes de obras Públicas; 02 VII - Revisão do Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VIII - Concessão de Incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários, que permitam o atendimento das Diretrizes do Artigo 5.º, desta Lei. Artigo 7.º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito: I- Autorizadas por Lei, específica, nos termos do Artigo 7.º, 8 2.º, de Lei Federal n.º 4.320 de março de 1964. II - A serem autorizadas pela Lei Orçamentária anual. Artigo 8.º - A Lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada para o exercício. Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste artigo serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício Capítulo III Das Diretrizes Das Despesas Artigo 9º - Serão priorizados: I — Serviços de Assistência à Saúde; de assistência à educação escolar primária, e criação do conselho tutelar do menor; assistência à primeira infância na distribuição de merenda escolar; programa de combate ao desemprego e sua consegiiências; programa de combate a pobreza; na conservação da cidade (coleta de lixo; varrição de ruas; limpeza de bocas de lobo; conservação de áreas verdes; conservação de vias públicas; desassoreamento decursos d” água ); Na recuperação; na manutenção e conservação de próprios municipais; incrementar a produção de hortifrutegrangeiros; transporte de alunos; implantação de coleta seletiva de lixo e realização de concursos públicos para provimento de cargos. II — Investimentos; aquisição de terreno; construção do prédio da Câmara Municipal e aquisição de móveis e equipamentos oficina mecânica; lavador e aquisição de móveis e equipamentos para o setor; construção e equipamentos do matadouro municipal; aquisição de terreno para projeto educacional; com construção de creche e pré-escola; creche senhor bom Jesus e escolas para cursos profissionalizantes, ampliação do campo de futebol, construção do centro de lazer, construção de açude para pesca e lazer, aquisição de móveis e equipamentos para todos os setores da educação; aquisição de um ônibus para transporte de alunos nas cidades 03 circunvizinhas; aquisição de terrenos para construção de casas populares; urbanização; construção de infra-estrutura, ampliação de rede de energia elétrica e iluminação pública, abertura de vias públicas pavimentação Asfáltica, construção de guias de sarjetas, muros e passeios, construção e reforma de praças públicas, ampliação e reforma do cemitério, construção de pontes e mataburro em estradas vicinais, aquisição de terreno e construção de terminal rodoviário de passageiros; aquisição de veículos e máquinas para setor viário; aquisição de terreno, construção de infra-estrutura e ampliação do distrito industrial; aquisição e terreno para construção de um mini-hospital; aquisição de área para implantação do aterro sanitário; ampliação do posto de saúde; aquisição de móveis e equipamentos; ampliação na rede de água e esgoto; perfuração de poços artesianos; construção de reservatório de água; aquisição de terreno e construção da estação de tratamento de água e esgoto; aquisição de móveis e equipamentos, construção de balança comunitária, construção de sanitários públicos; pavimentação Asfáltica no bairro no bairro alto minho e conjunto habitacional; construção do paço municipal. Artigo 10º - A realização de programas de investimentos, de que trata o artigo anterior, obedecerá à seguinte ordem e prioridade: I- Os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 1999; KH — Os investimentos a serem iniciados e complementados em 1999; HI — Os investimentos em fase de execução que não se completarem em 1999; IV — Os investimentos a serem iniciados em 1999 e que terminarão em 1999. Artigo 11º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I— A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II — A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes requisitos: HI — Resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previsto na Lei orçamentaria anual; Parágrafo Único - Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que se trata este artigo, apresentado ao efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as dotações discriminadas por código e especificações, a serem oneradas; Artigo 14º - A Lei orçamentaria anual contemplará de dotações destinadas à construção do Prédio da Câmara Municipal e à reforma Administrativa de sua estrutura de apoio ora em curso. 04 Parágrafo Único — A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal pela Lei Orçamentaria será efetuada mediante requisição da interessada. Artigo 15º - As despesas com publicidade de interesse do Município, relativas aos gastos do Poder Executivo, restringir-se-ão aos gastos necessários a divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa ou proventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Parágrafo Unico — Os recursos necessários às despesas referidas no “Caput”, deste artigo, deverão onerar as seguintes dotações: A) Publicações de interesses do Município; B) Publicação de editais e outras legais; Capítulo IV Das Disposições Finais Artigo 16º - A Lei Orçamentaria anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentarias a serem aplicadas durante o exercício de 1999, de reforma e manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. $ 1º - Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentarias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nível de alínea. 8 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como receita próprio o somatório das receitas correntes de capital, com exceção das receitas de operação de crédito, todas conforme definidas pela Lei Federal º 4.320 de 17 de março de 1964. $ 3º - A atualização de que trata este artigo se acolhida na Lei orçamentaria, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesas e a eles vinculados acatada a relação entre variações das dotações e das respectivas fontes de recurso. Artigo 17º - O Executivo poderá organizar consulta à população objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro, como vista à elaboração da proposta orçamentaria. 0s Artigo 18º - As emendas apresentadas ao projeto de Lei orçamentaria obedecerão ao regulamento a ser baixado pela comissão de finanças e orçamento da Câmara Municipal de Taquaral. Artigo 19º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira, na forma de subvenção social, 'as entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, a seguir especificada; I— Associação de pais e amigos de excepcionais de Bebedouro A.P.A.E; Artigo 20º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correra por conta de dotações g sp G > P é própria consignadas no orçamento vigente, suplementas se necessário. Artigo 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taquaral/SP, aos vinte e quatro dias do Mês de junho de 1998. Secretaria Administrativa Prefeitura do Município de Taquaral/SP, ao 26 dias do mês de junho de 1998. Registra-se e Publique-se ilio José Vilela efeito Municipal