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norma nº 55/1998

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 1998
Date 1998-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL *
CGC/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
Estado de São Paulo RECEBIDO
K-
Lei n.º 55 de 23 de setembro de 1998. TAMARA MUNICIPA! DE TAGUARA
" Dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do
' Adolescente e dá Outras
, providências. "
Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de
São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei;
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação, segundo Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2.º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
H - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
HH - serviços especiais, nos termos da Lei Federal.
o
Ce mo
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude. a
Artigo 3.º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH - Conselho Tutelar
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 4.º - Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador, da
política de atendimenic, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069, de
13 de julho de 1990.
Artigo 5.º - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente tem por
finalidade garantir a efetivação dos Direitos da Criança e do Adolescente
referente à vida, à saúde, à alimentação, à Educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da Criança
e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento
conforme estabelecido em lei, nos casos em que o Direitos forem
ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
IH - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de
sua conduta.
Artigo 6.º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de
decisão autônomo e de representação paritária entre o governo Municipal
e a Sociedade Civil, composto por 6 membros, da forma seguinte:
I - três representantes do Poder Público Municipal das áreas políticas
sociais, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo
Executivo;
02
II - três representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades
que tenham por objetivo dentre outros:
a) atendimento social à criança e ao adolescente;
b) defesa dos Direitos da criança e do adolescente;
c) defesa dos trabalhadores vinculados à questão;
d) — estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área;
e) defesa da melhoria de condições de vida da população;
8 1.º - Os Conselheiros representantes do Poder Público serão indicados
pelo prefeito, a partir de lista tríplice apresentada pelas respectivas
secretarias ou órgãos, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito
de sua área e identificadas com a questão.
$ 2.º - Os Conselhei;os representantes da sociedade civil deverão ser
eleitos em assembléia geral convocada para esse fim, pelo Poder público
Municipal. z
8 3.º - A designação dos Membros do conselho compreenderá dos
respectivos suplentes.
8 4.º - Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por
igual periodo.
$ 5.º - A função de membro do conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
$ 6.º - O Regimento Interno do conselho regulará os casos de substituição
dos membros efetivos pelos suplentes.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos
da criança e do Adolescente previstos em Lei;
HI - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-
governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do Município;
Mk - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à
execução das políticas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a
que se refere aos Conselhos Tutelares;
IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas
na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
03
V - gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei Federal
n.º 8.069/90, definido o percentual de utilização de seus recursos,
alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades
definidas no planejamento anual;
VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos
destinados a esse fundo;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo , de
Conselheiro, nos casos de vacância;
IX - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
X - manifestar-se sobre a convivência e oportunidade de implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio Intermunicipal;
XI - inscrever programas, com especificação dos regimes de
atendimento, das entidades governamentais de atendimento, mantendo
registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos
conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;
XII - divulgar a Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestado
à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do
adolescente;
XIII - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos
de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica,
política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;
XIV - garantir reprodução e afixação, em local visível nas instituições
públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder
ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à
utilização dos serviços prestados;
XV - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor
encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
XVI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem
interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVII - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de
questões referentes à criança e ao adolescente;
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XVII - deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar;
XIX - realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de
prestar contas.
Capítulo II
Da Cassação e dos Impedimentos
Artigo 8.º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três
sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for
condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal.
Artigo 9.º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho,
padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício no Município.
Capítulo III
Das Disposições Gerais Transitórias
Artigo 10 - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em
caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Artigo 11 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Artigo 12 - O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata
esta Lei.
0s
ea sm as
Registra-se e Publique-se
8
é
) Câmara Municipal de Taquaral, Secretaria Administrativa, 23 de setembro de 1998.
.
Prefeitura do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, aos vinte e três dias do mês
de setembro de 1998.
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta secretaria, aos vinte e três dias do mês de setembro de
1998.
06

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