| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1998 |
| Date | 1998-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL * CGC/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Estado de São Paulo RECEBIDO K- Lei n.º 55 de 23 de setembro de 1998. TAMARA MUNICIPA! DE TAGUARA " Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do ' Adolescente e dá Outras , providências. " Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Capítulo I Das Disposições Gerais Artigo 1.º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Artigo 2.º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; H - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; HH - serviços especiais, nos termos da Lei Federal. o Ce mo Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. a Artigo 3.º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH - Conselho Tutelar HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 4.º - Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador, da política de atendimenic, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Artigo 5.º - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos Direitos da Criança e do Adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à Educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que o Direitos forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; IH - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta. Artigo 6.º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo Municipal e a Sociedade Civil, composto por 6 membros, da forma seguinte: I - três representantes do Poder Público Municipal das áreas políticas sociais, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Executivo; 02 II - três representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades que tenham por objetivo dentre outros: a) atendimento social à criança e ao adolescente; b) defesa dos Direitos da criança e do adolescente; c) defesa dos trabalhadores vinculados à questão; d) — estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área; e) defesa da melhoria de condições de vida da população; 8 1.º - Os Conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo prefeito, a partir de lista tríplice apresentada pelas respectivas secretarias ou órgãos, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão. $ 2.º - Os Conselhei;os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral convocada para esse fim, pelo Poder público Municipal. z 8 3.º - A designação dos Membros do conselho compreenderá dos respectivos suplentes. 8 4.º - Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual periodo. $ 5.º - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. $ 6.º - O Regimento Interno do conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes. Artigo 7.º - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente: I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do Adolescente previstos em Lei; HI - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não- governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município; Mk - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares; IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior; 03 V - gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei Federal n.º 8.069/90, definido o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo; VII - elaborar seu Regimento Interno; VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo , de Conselheiro, nos casos de vacância; IX - nomear e dar posse aos membros do Conselho; X - manifestar-se sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio Intermunicipal; XI - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos conselhos Tutelares e à autoridade judiciária; XII - divulgar a Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestado à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente; XIII - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira; XIV - garantir reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados; XV - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente; XVI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; XVII - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente; 04 XVII - deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar; XIX - realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas. Capítulo II Da Cassação e dos Impedimentos Artigo 8.º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal. Artigo 9.º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município. Capítulo III Das Disposições Gerais Transitórias Artigo 10 - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Artigo 11 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 12 - O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata esta Lei. 0s ea sm as Registra-se e Publique-se 8 é ) Câmara Municipal de Taquaral, Secretaria Administrativa, 23 de setembro de 1998. . Prefeitura do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, aos vinte e três dias do mês de setembro de 1998. Prefeito Municipal Registrado e Publicado nesta secretaria, aos vinte e três dias do mês de setembro de 1998. 06