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norma nº 57/1998

Tipo Lei
Número / Ano 57 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaDÁ CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA.
native_id197

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CGCIMF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP
Lei n.º 57 de 06 de novembro de 1998.
“Da Concessão de diárias aos
Servidores Públicos Municipais que
Especifica.”
Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de
São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei;
Artigo 1.º - Fica concedida, nos termos do Artigo 148 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de
dezembro de 1997, diárias aos motoristas municipais que necessitam se
deslocar temporariamente da sede do município, no desempenho da
suas atribuições.
Artigo 2.º - O valor das diárias não poderá exceder a R$ 120,00 (cento e vinte reais)
mensais.
Artigo 3.º - As diárias serão concedidas na forma de adiantamentos em Folha de
Pagamento, conforme determinação da autoridade competente justificada
por relatório realizado mês a mês.
$ 1.º - Os relatórios de que trata o "caput" deste artigo deverão conter
demonstrativos das viagens realizadas e comprovação das despesas
efetuadas através de documentos fiscais.
8 2.º - Somente serão admitidas comprovação de despesas com
alimentação.
$ 3.º - Os relatórios de que trata o "caput" deste artigo deverão,
obrigatoriamente, serem anexados às folhas de pagamento respectivas à
cada mês de liberação das diárias.
01
$ Único - Caso o relatório de comprovação de despesas demonstre que
O Servidor efetuou gastos superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais),
não será ressarcido acima do limite constante do Artigo 2.º da presente
Lei.
Artigo 4.º - Aos servidores Públicos em questão, ou seja, os motoristas municipais,
fica vedada a liberação ou concessão de qualquer outra vantagem,
ressarcimento ou compensação de despesas de viagens, tais como:
ajuda de custo ou reembolsos de despesas realizados via setor de
contabilidade municipal, ou outra qualquer que não seja sob a forma de
diárias, adiantadas em Folha de Pagamento na forma do estatuído nesta
Lei.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a execução da Presente Lei, serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se
Câmara Municipal,
Secretaria Administrativa, 04 de novembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Taquaral, aos seis do mês de novembro de 1998.
Pefronitio José Vilela
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