| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1998 |
| Date | 1998-11-06 |
| Ementa | DÁ CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 197 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CGCIMF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Taquaral/SP Lei n.º 57 de 06 de novembro de 1998. “Da Concessão de diárias aos Servidores Públicos Municipais que Especifica.” Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Artigo 1.º - Fica concedida, nos termos do Artigo 148 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997, diárias aos motoristas municipais que necessitam se deslocar temporariamente da sede do município, no desempenho da suas atribuições. Artigo 2.º - O valor das diárias não poderá exceder a R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais. Artigo 3.º - As diárias serão concedidas na forma de adiantamentos em Folha de Pagamento, conforme determinação da autoridade competente justificada por relatório realizado mês a mês. $ 1.º - Os relatórios de que trata o "caput" deste artigo deverão conter demonstrativos das viagens realizadas e comprovação das despesas efetuadas através de documentos fiscais. 8 2.º - Somente serão admitidas comprovação de despesas com alimentação. $ 3.º - Os relatórios de que trata o "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, serem anexados às folhas de pagamento respectivas à cada mês de liberação das diárias. 01 $ Único - Caso o relatório de comprovação de despesas demonstre que O Servidor efetuou gastos superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), não será ressarcido acima do limite constante do Artigo 2.º da presente Lei. Artigo 4.º - Aos servidores Públicos em questão, ou seja, os motoristas municipais, fica vedada a liberação ou concessão de qualquer outra vantagem, ressarcimento ou compensação de despesas de viagens, tais como: ajuda de custo ou reembolsos de despesas realizados via setor de contabilidade municipal, ou outra qualquer que não seja sob a forma de diárias, adiantadas em Folha de Pagamento na forma do estatuído nesta Lei. Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a execução da Presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6.º - Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se e Publique-se Câmara Municipal, Secretaria Administrativa, 04 de novembro de 1998. Prefeitura Municipal de Taquaral, aos seis do mês de novembro de 1998. Pefronitio José Vilela EE Eis la feios atdtretro Jos an re À 02