| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1999 |
| Date | 1999-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS O MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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Prefeitura do Município de Taquaral - Lei n.º 64/99 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL Lei n.º 64 de 24 de fevereiro de 1999. “ Dispõe Sobre a Instalação, forma e apresentação dos Símbolos do Município de Taquaral e Dá Providências Correlatas.” Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | Disposições Preliminares Artigo 1.º - Ficam instituídos os Símbolos Municipais de Taquaral, de conformidade com o Artigo 13, parágrafo 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 2.º - São Simbolos do Município de Taquaral: |. O Brasão de Armas Municipal; Il - À Bandeira Municipal; Hi - O Hino Municipal. Artigo 3.º - Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais de Taquaral, os exemplares | descritos nos termos e dispositivos desta Lei. Artigo 4.º - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrão dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo para a reprodução, constituindo elemento de conforto para comprovação das peças destinadas à apresentação. Artigo 5.º - A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais, dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e quando por conta de terceiros, será indispensável autorização expressa do Chefe do Executivo. 01 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Fone: (016) 658.6234 Prefeitura do Município de Taquaral - Lei n.º 64/99 8 1.º - É vedada a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Municipal. 8 2.º - E proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas, como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Artigo 6.º - Quando as reproduções do Brasão de Armas forem feitas por terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado, para constatação de sua correção. Artigo 7.º - Será mantido no Gabinete do Prefeito Municipal, um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer tenha sido por conta do Município, quer por conta de particulares, determinado-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como, quaisquer outros atos relacionados com as mesmas. Artigo 8.º » É obrigatório o ensino, na rede municipal, do significado e reprodução do Brasão de Armas e da Bandeira Municipal, bem como o do significado e canto do Hino Nacional. Capítulo II Da Forma de Apresentação dos Símbolos Municipais Secção | Do Brasão de Armas Municipal Artigo 9.º - O Brasão de Armas do Município de Taquaral assim se descreve: Emcimado por um conjunto de cinco torres, destas, três em posição dianteira, significando os três poderes constituídos, soberanos guardiões dos direitos e deveres da população. Do conjunto de torres, duas se posicionam ao fundo, representando o povo, que, tendo suas bases plantadas ao nível dos três poderes, se posiciona numa atitude de vigilância permanente. As três portas abertas ao sopé das torres dos poderes, denotem o caráter hospitaleiro da população, contudo dentro do princípio da ordem e da disciplina. O Sabre da lâmina, simboliza o espírito de luta do povo de Taquaral que, arrojados, imanados, tendo como base a fé e a justiça, transforma o sabre em cruz, simbolizando a consciência cristã. 02 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Fone: (016) 658.6234 Prefeitura do Município de Taquaral - Lei n.º 64/99 A Pomba em posição de pouso, representa a paz, equilíbrio físico e espiritual, as faixas verde e amarelo ao centro do escudo representa a base de apoio e equilíbrio, representando o alto espírito patriótico do povo de Taquaral. O pergaminho abaixo do lado direito do escudo, reverência os antepassados, numa forma de registrar a gratidão e o respeito por aqueles que foram a base de desenvolvimento regional e vocação do povo de Taquaral em manter a sua história. À pena que sobre posiciona ao pergaminho, sugere aos vindouros que mantenham esta vocação, tomando sempre viva a sua história. O Pano Azul ao centro do escudo, representa, uma contemplação ao azul do infinito, fazendo alusão a sensibilidade poética do povo de Taquaral. Na parte externa do escudo, do lado esquerdo, o ramo de laranja com frutos, e do lado direito, uma haste de cana e encimada a esta, como a mostrar a fertilidade da terra, o labor do homem do campo, o crescimento pela produção, a riqueza pela qualidade, a honra pelo trabalho honesto, amostra da terra como fonte dadivosa e inspiração econômica maior, do Município. Do lado esquerdo e na parte interna do escudo, duas engrenagens casadas, como a mostrar a importância do desenvolvimento e equilíbrio social. Na parte inferior do brasão a faixa na cor vermelha, onde se lê o nome do Município: Taquaral. Artigo 10 - O Brasão de Armas Municipal é de uso obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações do Município, tanto do Legislativo como do Executivo, e será usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocromáticas e com a obediência das tonalidades heráldicas, se a impressão for feita em policromia. Artigo 11 - O Brasão de Armas Municipal também será usado: | - Na fachada dos edifícios públicos municipais; il - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Sala de Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete de seu Presidente; HI - Nos veículos oficiais; IV - Nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais; V - Nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito Municipal, Vereadores e Funcionários Municipais autorizados a usá-los; VI - Nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade. 03 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Fone: (016) 658.6234 Prefeitura do Município de Taquaral - Lei n.º 64/99 Artigo 12 - Objetivando a divulgação municipalista, poderá o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido em placas de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como aposto a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas, desde que atendidos os artigos 5.º e 6.º, quando por particulares. Secção II Da Bandeira Municipal Artigo 13 - A Bandeira Municipal de Taquaral assim se descreve: retangular, tendo como base panos principais das cores, amarelo, vermelho e verde, repousa sobre o pano amarelo, ao centro da Bandeira, o Brasão de Armas Municipal a que se refere o Artigo 9.º desta Lei, cobrindo parte do pano branco, é visto três figuras geométricas, dispostas simetricamente, sendo uma na cor Vermelho, posicionadas na parte superior ao centro a cor amarela, e na parte inferior à direita da Bandeira e uma na cor Verde. Artigo 14 - A Bandeira Municipal poderá ser confeccionada em qualquer tamanho, observadas, entretanto, rigorosamente, suas proporções; poderá, outrossim, ser reproduzida em bandeirolas de papel, ou nas condições do artigo 12, respeitadas, sempre, as cores e proporções. Artigo 15 - A inauguração de cada Bandeira Municipal deverá ser feita com solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se à benção da Bandeira, e, em seguida seu hasteamento, ao som de marcha batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para baixo, nos seguintes dizeres: Juro Honrar e defender os Símbolos de Taquaral e Lutar pelo Engrandecimento deste Município com Lealdade e Perseverança”, o acontecimento será consignado em ata e registrado em livro próprio. Artigo 16 - As Bandeiras velhas serão incineradas, em cerimônia pública no dia do aniversário do Município, registrando-se o fato em livro próprio. Parágrafo Único - Não será incinerado, mas recolhido aos arquivos da Prefeitura Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significado histórico, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada no território do Município. 04 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Fone: (016) 658.6234 Prefeitura do Município de Taquaral - Lei n.º 64/99 Artigo 17 - A Bandeira Municipal será hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada. 8 1.º - Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita. 8 2.º - Quando a Bandeira Municipal for distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima. 8 3.º - Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da presidência, ou da tribuna, sem mastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência ou tribuna, acima de cabeça do respectivo ocupante, observando-se, em ambos os casos, 0 disposto no 8 1.º deste artigo, quando em conjunto com os pavilhões Nacional e Estadual. Artigo 18 - Hasteia-se a Bandeira Municipal: | - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifício sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos estabelecimentos da rede de ensino Municipal. II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em repartições públicas municipais. HI - Facultativamente, observados os artigos 5.º e 6.º, por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por particulares, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do artigo anterior. Artigo 19 - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe preto atado junto a lança. Parágrafo Único - A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado luto Municipal, estadual ou nacional; todavia nos feriados festivos. Artigo 20 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra; seguirá à testa da coluna isolada, e, quando participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Estadual, será precedida por estas ou tomará a posição indicada no artigo 17, $ 1.º. 05 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Fone: (016) 658.6234 ani Prefeitura do Município de Taquaral - Lei n.º 64 /99 Artigo 21 - É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, bustos e monumentos a serem inaugurados, ou por qualquer outro que não se revista de sentido decoroso. Secção III Do Hino Municipal Artigo 22 - Lei específica disporá sobre o Hino Municipal, sua composição e execução. Capítulo III Das Disposições Complementares, Transitórias e Finais Secção | Das Cores Municipais Artigo 23 - As cores municipais de Taquaral são verde, vermelho e azul. Artigo 24 - Poderão ser usadas as cores municipais: I - Como adorno, em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal: Il - Em uniformes de instituições escolares e desportivas. Fitilhos, laços, rosetas, lenços, etc; Ill - em palanques, postes, árvores, tribunais, sacadas, galhardetes, florões e festões. Secção Il Das Disposiões Transitoriais e Finais Artigo 25 - Os impressos do Município, em estoque, serão utilizados até sua extinção normal. Artigo 26 - O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator à multa, a ser arbitrada anualmente por Decreto do Executivo, e bem assim, à apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, sem quaisquer ônus para os cofres municipais. Artigo 27 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 06 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taguaral/SP Fone: (016) 658.6234 Prefeitura do Município de Taquaral - Lei n.º 64/99 Registra-se e Publique-se Câmara Municipal, R Secretaria Administrativa, 02 de dezembro de 1998. Prefeitura Municipal de Taquaral/SP, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 9. tronilio José Vilela Prefeito Municipal Registrado e Publicado nesta secretaria em vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 1999. 07 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Fone: (016) 658.6234