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norma nº 77/1999

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 1999
Date 1999-05-19
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
native_id213

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CHINO BIO SEongicda
Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234
“ Altera Dispositivo da Lei Municipal
n.º 39 de 31 de dezembro de 1997' -
Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Município de Taquaral”.
Petronilio José Vilela, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
âprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica constando no “caput” do Artigo 11 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 a
seguinte redação:
Artigo 11 - Estágio probatório é o período de 3
(três) anos de efetivo exercício do funcionário a
partir de sua nomeação em caráter efetivo durante o
qual será apurado os seguintes aspectos acerca de
sua vida funcional.
Artigo 2.º -— Fica constando no “caput” do Artigo 12 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 a
seguinte redação:
Artigo 12 -— Funcionárib nomeado em virtude de
concurso público adquirirá estabilidade após 3
(três) anos efetivo exercício.
Artigo 3.º -— Fica criado no S 3.º, do Artigo 62 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S 3.º - No caso o funcionário ser exonerado
voluntariamente ou não, ou demitido, deverá a
administração proceder ao pagamento de seus
direitos funcionais em no máximo 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de ter que efetuar o pagamento com
multa de 20% (vinte por cento).
Artigo 4.º - Fica criado o S 4.º do Artigo 62 da Lei 39 de 31
de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
S 4.º - Poderá o Poder Executivo Municipal exigir o
cumprimento de aviso prévio de funcionário público
que pedir exoneração de cargo efetivo, de 10 (dez) a
20 (vinte) dias com carga horária integral ou 30
E Ls
“4
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
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Estado de São Paulo
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(trinta) dias com carga horária reduzida em 12%
(doze por cento) conforme requisição determinação da
autoridade competente.
5.º - Fica constando do S 1.º do Artigo 65, da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997, a
seguinte redação:
S 1.º - Somente depois do 1.º ano de exercício no
cargo público, o funcionário adquirirá direito de
férias, porém, fará jus à recebê-las
proporcionalmente ao tempo de serviço, descontados o
percentual correspondente à previdência, no caso de
demissão ou exoneração, independente de serem elas
voluntárias ou não.
6.º - Fica criado o S 5.º, do Artigo 65 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S 5.º -— Depois de transcorrido o prazo do 1.º
período aquisitivo de férias do funcionário
público, o gozo das férias subsegientes poderá ser
levado a efeito no período correspondente ao ano
civil, ou seja, de janeiro a dezembro.
7.º - Fica criado o S 6.º no Artigo 65 na Lei
Municipal n.º 39 de. 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S 6.º -— Deverá a remuneração das férias ser paga ao
funcionário 2 (dois) dias antes do início de sua
fruição.
8.º - Fica criado o S 7.º no Artigo 65 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S 7.º - Será considerado para efeito de pagamento
proporcional das férias, em caso de exoneração ou
demissão do funcionário, voluntariamente ou não,
cada mês ou fração de efetivo exercício com mais de
14 (quatorze) dias.
9.º - Fica criado o S 8.º do Artigo 65 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
s 8.º - No Caso de falta injustificada as férias
proporcionais ou integrais serão calculadas nos
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
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termos da tabela constante do ANEXO I da presente
Lei.
10 - Ficam suprimido o artigo 10 (dez) do projeto n.º
01/99 de 28 de janeiro de 1999, que Altera
Dispositivo da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro
de 1997 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Taquaral. Ficando assim mantido o texto
original do artigo 10 da Lei Municipal n.º 39 de 31
de dezembro de 1997.
11 - Fica constando no S 4.º do artigo 84, da Lei
Municipal a seguinte redação:
S 4.º - A licença de que trata este artigo, será
concedida sem remuneração.
12 - Ficam revogados os incisos 1 e II do S 4.º do
artigo 84, da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro
de 1997.
13 - Fica constando do “caput” do Artigo 113 da Lei
n.º 39 de 31 de dezembro a seguinte redação:
Artigo 113 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6
(seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por mês,
poderão ser abonadas por motivo justificado, a
critério da autoridade competente, no primeiro dia
em que o funcionário comparecer ao serviço.
14 - Fica criado o S 4.º do Artigo 113 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S 4.º - Não será computado para efeito de atingir o
limite máximo para abonos, de que trata o “caput”
deste Artigo, os abonos concedidos para justificar
as faltas a que se referem o Artigo 143, II, desta
Lei.
15 -— Fica criado o S 5.º do Artigo 113 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação.
S 5.º -— Os abonos concedidos nos termos do Ss
anterior deverão ser requeridos por escrito pelo
funcionário no 1.º dia que comparecer ao serviço,
ao seu chefe imediato.
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Artigo 16 - Fica suprimido o artigo l16(dezesseis) do Projeto
nº 01/99, de 28 de janeiro de 1999, que Altera
Dispositivo da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro
de 1997 -— Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Taquaral. Ficando assim mantido o texto
original do artigo 16 da Lei Municipal n.º 39 de 31
de dezembro de 1997.
Artigo 17 - Fica criado o S 3.º do Artigo 150 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S 3.º - Poderá o funcionário público, a critério de
' conveniência e oportunidade da administração
compensar as horas extras efetivamente trabalhadas
por descanso correspondente ou equivalente, vedado a
compensação de folgas em horas extraordinárias.
Artigo 18 - Fica criado no Artigo 159 o S Único da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S Único - Para efeito do cômputo do valor da hora
trabalhada em período noturno nos termos do
“caput” deste Artigo será considerada como uma
hora inteira, 52'30” (cingiúenta e dois minutos e
trinta segundos).
Artigo 19 - Fica constando no Artigo 160 da Lei Municipal n.º
39 de 31 de dezembro de 1997 a seguinte redação:
Artigo 160 - O funcionário terá direito à percepção
de 13º (décimo terceiro) salário com base na
remuneração integral percebida, acrescida de média
anual das gratificações e demais vantagens, ou no
valor da aposentadoria.
Artigo 20 - Fica criado o S 1.º do Artigo 160 da Lei
Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a
seguinte redação:
S 1.º - Será descontado, para efeito do pagamento
do 13º (décimo terceiro) salário todo o mês em que
o funcionário faltar injustificadamente por mais de
15 (quinze) dias.
Artigo 21 - Fica criado o S 2.º do Artigo 160 da Lei n.º 39
de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
S 2.º - Será descontado para efeito do pagamento do
13º salário, o mês em que o funcionário ingressar ou
-4.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CHEIO 610 SO VOU I-SA
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deixar o serviço público e trabalhar menos que 15
(quinze) dias.
Artigo 22 -— As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 23 -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente o S 2.º do Artigo 113 da Lei n.º 39
de 31 de dezembro de 1997
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se
Câmara Municipal,
Secretaria Administrativa, 07 de abril de 1999.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de maio
de 1999.
tronilio José Vilela
Prefeito Municipal
E)
Registrado e Publicado nesta secretaria em 19 de
maio de 1999.
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ANEXO I
Férias Proporcionais
1/12 | 2112 | 3/12 | 4/12 | 5/12 | 6/12 | 7/12 | 8112 | 9/12 | 10/12 | 11/12 | 12/12
30 Dias 2,5 5 7,5 | 10 /12,5| 15 |17,5| 20 | 22,5 25 27,5 30
Até 5 faltas | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias
24 dias 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 22 24
(De 6a 14 | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias
Falta)
18 dias 1,5 3 4,5 6 7,5 9 110,5 | 12 | 13,5 15 16,5 18
(de 15a 23 | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias
Faltas
12 Dias 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
(De 24a 32 | Dia | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias
Faltas)
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de maio
de 1999.
ronilio José Vilela
Prefeito Municipal

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