| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1999 |
| Date | 1999-05-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL. |
| native_id | 213 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
.. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CHINO BIO SEongicda Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 “ Altera Dispositivo da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997' - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Taquaral”. Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal âprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica constando no “caput” do Artigo 11 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 a seguinte redação: Artigo 11 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo durante o qual será apurado os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional. Artigo 2.º -— Fica constando no “caput” do Artigo 12 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 a seguinte redação: Artigo 12 -— Funcionárib nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após 3 (três) anos efetivo exercício. Artigo 3.º -— Fica criado no S 3.º, do Artigo 62 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 3.º - No caso o funcionário ser exonerado voluntariamente ou não, ou demitido, deverá a administração proceder ao pagamento de seus direitos funcionais em no máximo 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ter que efetuar o pagamento com multa de 20% (vinte por cento). Artigo 4.º - Fica criado o S 4.º do Artigo 62 da Lei 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 4.º - Poderá o Poder Executivo Municipal exigir o cumprimento de aviso prévio de funcionário público que pedir exoneração de cargo efetivo, de 10 (dez) a 20 (vinte) dias com carga horária integral ou 30 E Ls “4 Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 (trinta) dias com carga horária reduzida em 12% (doze por cento) conforme requisição determinação da autoridade competente. 5.º - Fica constando do S 1.º do Artigo 65, da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997, a seguinte redação: S 1.º - Somente depois do 1.º ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito de férias, porém, fará jus à recebê-las proporcionalmente ao tempo de serviço, descontados o percentual correspondente à previdência, no caso de demissão ou exoneração, independente de serem elas voluntárias ou não. 6.º - Fica criado o S 5.º, do Artigo 65 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 5.º -— Depois de transcorrido o prazo do 1.º período aquisitivo de férias do funcionário público, o gozo das férias subsegientes poderá ser levado a efeito no período correspondente ao ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro. 7.º - Fica criado o S 6.º no Artigo 65 na Lei Municipal n.º 39 de. 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 6.º -— Deverá a remuneração das férias ser paga ao funcionário 2 (dois) dias antes do início de sua fruição. 8.º - Fica criado o S 7.º no Artigo 65 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 7.º - Será considerado para efeito de pagamento proporcional das férias, em caso de exoneração ou demissão do funcionário, voluntariamente ou não, cada mês ou fração de efetivo exercício com mais de 14 (quatorze) dias. 9.º - Fica criado o S 8.º do Artigo 65 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: s 8.º - No Caso de falta injustificada as férias proporcionais ou integrais serão calculadas nos Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 termos da tabela constante do ANEXO I da presente Lei. 10 - Ficam suprimido o artigo 10 (dez) do projeto n.º 01/99 de 28 de janeiro de 1999, que Altera Dispositivo da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral. Ficando assim mantido o texto original do artigo 10 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997. 11 - Fica constando no S 4.º do artigo 84, da Lei Municipal a seguinte redação: S 4.º - A licença de que trata este artigo, será concedida sem remuneração. 12 - Ficam revogados os incisos 1 e II do S 4.º do artigo 84, da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997. 13 - Fica constando do “caput” do Artigo 113 da Lei n.º 39 de 31 de dezembro a seguinte redação: Artigo 113 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas por motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço. 14 - Fica criado o S 4.º do Artigo 113 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 4.º - Não será computado para efeito de atingir o limite máximo para abonos, de que trata o “caput” deste Artigo, os abonos concedidos para justificar as faltas a que se referem o Artigo 143, II, desta Lei. 15 -— Fica criado o S 5.º do Artigo 113 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação. S 5.º -— Os abonos concedidos nos termos do Ss anterior deverão ser requeridos por escrito pelo funcionário no 1.º dia que comparecer ao serviço, ao seu chefe imediato. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPI/MP OI GIO 290/0001-94 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 Artigo 16 - Fica suprimido o artigo l16(dezesseis) do Projeto nº 01/99, de 28 de janeiro de 1999, que Altera Dispositivo da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997 -— Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral. Ficando assim mantido o texto original do artigo 16 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997. Artigo 17 - Fica criado o S 3.º do Artigo 150 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 3.º - Poderá o funcionário público, a critério de ' conveniência e oportunidade da administração compensar as horas extras efetivamente trabalhadas por descanso correspondente ou equivalente, vedado a compensação de folgas em horas extraordinárias. Artigo 18 - Fica criado no Artigo 159 o S Único da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S Único - Para efeito do cômputo do valor da hora trabalhada em período noturno nos termos do “caput” deste Artigo será considerada como uma hora inteira, 52'30” (cingiúenta e dois minutos e trinta segundos). Artigo 19 - Fica constando no Artigo 160 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 a seguinte redação: Artigo 160 - O funcionário terá direito à percepção de 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral percebida, acrescida de média anual das gratificações e demais vantagens, ou no valor da aposentadoria. Artigo 20 - Fica criado o S 1.º do Artigo 160 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 1.º - Será descontado, para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário todo o mês em que o funcionário faltar injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias. Artigo 21 - Fica criado o S 2.º do Artigo 160 da Lei n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 com a seguinte redação: S 2.º - Será descontado para efeito do pagamento do 13º salário, o mês em que o funcionário ingressar ou -4. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CHEIO 610 SO VOU I-SA Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 deixar o serviço público e trabalhar menos que 15 (quinze) dias. Artigo 22 -— As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 23 -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o S 2.º do Artigo 113 da Lei n.º 39 de 31 de dezembro de 1997 Registre-se, Publique-se e Cumpre-se Câmara Municipal, Secretaria Administrativa, 07 de abril de 1999. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de maio de 1999. tronilio José Vilela Prefeito Municipal E) Registrado e Publicado nesta secretaria em 19 de maio de 1999. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 ANEXO I Férias Proporcionais 1/12 | 2112 | 3/12 | 4/12 | 5/12 | 6/12 | 7/12 | 8112 | 9/12 | 10/12 | 11/12 | 12/12 30 Dias 2,5 5 7,5 | 10 /12,5| 15 |17,5| 20 | 22,5 25 27,5 30 Até 5 faltas | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias 24 dias 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 22 24 (De 6a 14 | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias Falta) 18 dias 1,5 3 4,5 6 7,5 9 110,5 | 12 | 13,5 15 16,5 18 (de 15a 23 | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias Faltas 12 Dias 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 (De 24a 32 | Dia | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias | Dias Faltas) Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de maio de 1999. ronilio José Vilela Prefeito Municipal