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norma nº 79/1999

Tipo Lei
Número / Ano 79 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 01 610 390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234
Lei n.º 79 de 01 de julho de 1999.
“Dispõe Sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Ano 2000, e
Dá Outras Providências.”
Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:-
Capítulo I
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
do Município de Taquaral, relativas ao
exercício de 2000.
Artigo 2.º - O projeto de Lei Orçamentária anual do Município
de Taquaral será elaborado em observância as
Diretrizes fixadas nesta Lei, e a Legislação
Federal que estiverem em vigor e compreenderá, no
mínimo, Orçamento Fiscal, referente aos poderes
do Município e seus órgãos.
Artigo 3.º - A fala da Lei Complementar, a que se refere o
artigo 165, S 9.º da Constituição Federal, o
Orçamento Geral do Município atenderá as
especificações constantes na Lei Federal n.º
4.320 de 17 de março de 1964, especialmente, no
que tange as classificações de receita e despesa
e a elaboração de demonstrativo e anexo sem
prejuízo de outro requisitos estabelecidos por
esta Lei.
des = Integração, também, orçamento da
administração direta os demonstrativos:
I - Das dotações à conta do Tesouro Municipal,
destinadas a transferências, a qualquer título, a
fundos Municipais ou outras entidades de direito
público ou privado, devidamente especificadas por
Li
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y
órgão receptor, natureza e finalidade da despesa,
observado o dispositivo no artigo 18, desta Lei.
II - Dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento do dispositivo na
Constituição Federal.
2º - Os projetos e atividades constantes do
programa de trabalho dos órgãos e unidades
orçamentárias deverão ser identificados, em
conformidade com o dispositivo na Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, incluindo indicação
sucinta de metas que caracterizam O produto
esperado da ação pública.
Artigo 4º - A proposta Orçamentária, a ser encaminhada pelo
Executivo à Câmara Municipal compor-se-à de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei orçamentária, anual;
III - Tabelas explicativas, a que se refere o
artigo 22, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964;
IV - Relação de Projetos e atividades constantes
do projeto de Lei Orçamentária, com sua descrição
e codificação detalhados por elementos de
despesas.
Capítulo II
Artigo 5º - As Diretrizes: da Receita para o ano 2000, em
vista das incertezas sobre a conjuntura econômica
marcada pela implantação do Real e pela
necessidade de relacionadas dos recursos, pautar-
se-ão pelo congelamento das expectativas de
aumento da arrecadação e pela cooperação entre o
Poder Público e a iniciativa privada.
Parágrafo Único - A cooperação entre o Poder e
iniciativa privada, e que trata este Artigo,
objetiva, principalmente, a concessão de
incentivos fiscais e de direito de uso do solo,
para instalação de atividades industrias,
sobretudo, no âmbio da microempresa, com vistas a
melhoria da arrecadação de ICMS.
Artigo 6º - Será instituído o Código Tributário do Município
através de um Projeto de codificação, instituído
e Tm
Artigo 7º -
Artigo 8º -
Artigo 9º -
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principalmente a parte processual do mesmo,
abrangendo os seguintes tópicos.
I - Atuação de Plantas Genéricas de Valores;
II - Revisão de Imposto Predial e Territorial
Urbano, inclusive em suas alíquotas;
III = Correção das Parcelas dos Tributos
Municipais;
Iv - Revogar as Isenções dos Tributos Municipais
que contrariem o interesse público e a justiça
Edscals
V - Revisão ou Instituição de Taxas pela
Prestação de Serviços;
VI -— Instituição de contribuição de melhoria
decorrentes de obras públicas;
VII - Revisão do Imposto de Serviço de Qualquer
Natureza e do Imposto Sobre Transmissão Inter-
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre
Imóveis;
VIII - Concessão de Incentivos Fiscais ou outros
mecanismos tributários, que permitam fo)
atendimento das Diretrizes o Artigo 5º, desta
Lei.
Suprimido.
Suprimido.
Capítulo III
Das Diretrizes das Despesas
Serão priorizados:
I - Serviços de Assistência a Saúde; de
assistência à educação escolar primária, Ê
criação do conselho tutelar do menor; assistência
à primeira infância na distribuição de merenda
escolar; programa de combate ao desemprego e sua
consegiências, programa de combate a pobreza; na
conservação da cidade (coleta de Lixo, varrição
de ruas, limpezas de bocas de lobo, conservação
de áreas verdes, conservação de vias públicas,
desassoreamento de cursos d'água); programa de
apoio ao idoso, programa de apoio a criança e ao
adolescente.
Na recuperação; na manutenção e conservação de
próprios municipais; incrementar a produção de
hortifrutegrangeiros; transporte de alunos;
mio
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implantação de coleta seletiva e lixo e
realização de concursos para provimentos de
cargos.
ET - Investimentos, aquisição de terreno;
instalação oficina mecânica; lavador e aquisição
de móveis e equipamentos para o setor; construção
e equipamentos do Matadouro Municipal; aquisição
de terreno para o projeto educacional, com
construção de creche e pré-escola (Creche Senhor
Bom Jesus); e escolas para cursos
profissionalizantes, ampliação do campo do
futebol, construção do centro de lazer,
construção de açude para pesca e lazer aquisição
de móveis e equipamentos para todos os setores da
educação; aquisição de terrenos para construção
de casas populares; urbanização, construção de
infra estrutura, ampliação de rede de energia
elétrica e iluminação pública, abertura de vias
públicas, pavimentação asfáltica, construção de
guias e sarjetas, muros e passeios, construção e
reforma de praças públicas, ampliação e reforma
do cemitério, construção de pontes e mataburro em
estradas vicinais, construção de Terminal
Rodoviário de Passageiros; aquisição de veículos
e máquinas para setor viário; aquisição de
terreno; construção de infra-estrutura e
ampliação do aterro sanitário; aquisição de
móveis e equipamentos para a saúde; ampliação na
rede de água e esgoto; perfuração de poços
artesianos; construção de reservatório de água;
aquisição de terreno e construção da estação de
tratamento de esgoto; aquisição de móveis e
equipamentos; construção de sanitários públicos;
construção do paço Municipal; implantação de
incubadora de Micros Empresas; Aquisição de
veículos, máquinas e equipamentos; implantação de
projeto de apoio ao produtor rural e construção
de balança comunitária; aquisição de área e
construção do Ginásio de Esporte; projeto de
recuperação das estradas municipais; aquisição de
área e construção de recinto de festa de peão;
construção de abrigo para espera de ônibus em
vários pontos da cidade.
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- A realização de programas de investimentos, de
que trata o artigo anterior, obedecerá á seguinte
ordem e prioridade:
I - Os investimentos em fase de execução, que
poderá terminar em 2000;
II -— Os investimentos a serem iniciados e
complementados em 2000;
III - Os investimentos em fase de execução que
não se completarem em 2000;
IV - Os investimentos a serem iniciados em 2000 e
que terminarão em 2000.
Artigo 11 - O Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei
visando do sistema de pessoal, particularmente do
plano de cargos, carreiras e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento
de remuneração de servidores;
II - A criação ou ampliação de cargos atenderá
aos seguintes requisitos:
III -— Resultar de ampliação decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previsto na Lei orçamentária anual;
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei de criação
ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua
exposição de motivos, fo) atendimento aos
requisitos de que trata este artigo, apresentado
ao efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as
dotações discriminadas por código e
especificações, a serem oneradas;
Artigo 12 - A Lei Orçamentária anual contemplará de dotações
destinadas à construção do Prédio da Câmara
Municipal e a reforma Administrativa de sua
estrutura de apoio ora em curso.
Parágrafo Único - A liberação dos recursos
destinados á Câmara Municipal pela Lei
Orçamentária será efetuada mediante requisição da
interessada.
Artigo 13 - Suprimido.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 1d
Artigo 15 -
Artigo 16 -
Artigo 17
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- A Lei Orçamentária anual poderá estabelecer
critérios de atualização das dotações
orçamentárias a serem aplicadas durante - o
exercício de 2000, de reforma e manter o valor
real dos projetos e atividades previstos no
orçamento, tendo como limite o comportamento da
receita.
S 1º — Caso implementada a sistemática de
atualização de que trata este artigo, a
justificativa para reajuste das dotações
orçamentárias deverá discriminar a receita
prevista em receita própria e receita de
operações de crédito, detalhada a nível de
alínea.
S 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
como receita própria o somatório das receitas
correntes da capital, com exceção das receitas de
operação de crédito, todas conforme definidas ela
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964
S 3º - A atualização de que trata este artigo se
acolhida na Lei Orçamentária, ocorrerá
observando-se idêntica proporção para cada
projeto e atividade, assim como para os elementos
de despesas e a eles vinculados acatada a relação
entre variações das dotações e das respectivas
fontes de recurso.
O Executivo poderá organizar consulta à população
objetivando o levantamento das expectativas e das
necessidades de cada bairro, como vista a
elaboração da proposta orçamentária.
Suprimido.
- A Concessão de ajuda financeira, na forma de
subvenção social, às entidade beneficiadas,
públicas ou privadas, de caráter assistencial ou
educacional sem finalidade lucrativa, dependerá
de autorização legislativa e será calculada com
base em unidade de serviços prestados ou postos a
disposição de interessados obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo”.
T. - Súprimido;
Artigo 18 -
Artigo 19
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As despesas decorrentes com a execução desta Lei,
correrá por conta de dotações própria consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário:
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Câmara Municipal,
Plenário Antônio João Bellotti, 28 de junho de
1999.
Prefeitura do Município de Taquaral, ao primeiro
dia do mês de julho de 1999,
ronilio José Vilela
Prefeito Municipal
Dado e Passado nesta secretaria ao primeiro dia do
mês de julho de 1999.

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