| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 Lei n.º 79 de 01 de julho de 1999. “Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Ano 2000, e Dá Outras Providências.” Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:- Capítulo I Artigo 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Taquaral, relativas ao exercício de 2000. Artigo 2.º - O projeto de Lei Orçamentária anual do Município de Taquaral será elaborado em observância as Diretrizes fixadas nesta Lei, e a Legislação Federal que estiverem em vigor e compreenderá, no mínimo, Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município e seus órgãos. Artigo 3.º - A fala da Lei Complementar, a que se refere o artigo 165, S 9.º da Constituição Federal, o Orçamento Geral do Município atenderá as especificações constantes na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, especialmente, no que tange as classificações de receita e despesa e a elaboração de demonstrativo e anexo sem prejuízo de outro requisitos estabelecidos por esta Lei. des = Integração, também, orçamento da administração direta os demonstrativos: I - Das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas a transferências, a qualquer título, a fundos Municipais ou outras entidades de direito público ou privado, devidamente especificadas por Li PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNP O GIO 30/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 y órgão receptor, natureza e finalidade da despesa, observado o dispositivo no artigo 18, desta Lei. II - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do dispositivo na Constituição Federal. 2º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o dispositivo na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, incluindo indicação sucinta de metas que caracterizam O produto esperado da ação pública. Artigo 4º - A proposta Orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-à de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei orçamentária, anual; III - Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; IV - Relação de Projetos e atividades constantes do projeto de Lei Orçamentária, com sua descrição e codificação detalhados por elementos de despesas. Capítulo II Artigo 5º - As Diretrizes: da Receita para o ano 2000, em vista das incertezas sobre a conjuntura econômica marcada pela implantação do Real e pela necessidade de relacionadas dos recursos, pautar- se-ão pelo congelamento das expectativas de aumento da arrecadação e pela cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada. Parágrafo Único - A cooperação entre o Poder e iniciativa privada, e que trata este Artigo, objetiva, principalmente, a concessão de incentivos fiscais e de direito de uso do solo, para instalação de atividades industrias, sobretudo, no âmbio da microempresa, com vistas a melhoria da arrecadação de ICMS. Artigo 6º - Será instituído o Código Tributário do Município através de um Projeto de codificação, instituído e Tm Artigo 7º - Artigo 8º - Artigo 9º - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 principalmente a parte processual do mesmo, abrangendo os seguintes tópicos. I - Atuação de Plantas Genéricas de Valores; II - Revisão de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas; III = Correção das Parcelas dos Tributos Municipais; Iv - Revogar as Isenções dos Tributos Municipais que contrariem o interesse público e a justiça Edscals V - Revisão ou Instituição de Taxas pela Prestação de Serviços; VI -— Instituição de contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas; VII - Revisão do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza e do Imposto Sobre Transmissão Inter- Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; VIII - Concessão de Incentivos Fiscais ou outros mecanismos tributários, que permitam fo) atendimento das Diretrizes o Artigo 5º, desta Lei. Suprimido. Suprimido. Capítulo III Das Diretrizes das Despesas Serão priorizados: I - Serviços de Assistência a Saúde; de assistência à educação escolar primária, Ê criação do conselho tutelar do menor; assistência à primeira infância na distribuição de merenda escolar; programa de combate ao desemprego e sua consegiências, programa de combate a pobreza; na conservação da cidade (coleta de Lixo, varrição de ruas, limpezas de bocas de lobo, conservação de áreas verdes, conservação de vias públicas, desassoreamento de cursos d'água); programa de apoio ao idoso, programa de apoio a criança e ao adolescente. Na recuperação; na manutenção e conservação de próprios municipais; incrementar a produção de hortifrutegrangeiros; transporte de alunos; mio PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 implantação de coleta seletiva e lixo e realização de concursos para provimentos de cargos. ET - Investimentos, aquisição de terreno; instalação oficina mecânica; lavador e aquisição de móveis e equipamentos para o setor; construção e equipamentos do Matadouro Municipal; aquisição de terreno para o projeto educacional, com construção de creche e pré-escola (Creche Senhor Bom Jesus); e escolas para cursos profissionalizantes, ampliação do campo do futebol, construção do centro de lazer, construção de açude para pesca e lazer aquisição de móveis e equipamentos para todos os setores da educação; aquisição de terrenos para construção de casas populares; urbanização, construção de infra estrutura, ampliação de rede de energia elétrica e iluminação pública, abertura de vias públicas, pavimentação asfáltica, construção de guias e sarjetas, muros e passeios, construção e reforma de praças públicas, ampliação e reforma do cemitério, construção de pontes e mataburro em estradas vicinais, construção de Terminal Rodoviário de Passageiros; aquisição de veículos e máquinas para setor viário; aquisição de terreno; construção de infra-estrutura e ampliação do aterro sanitário; aquisição de móveis e equipamentos para a saúde; ampliação na rede de água e esgoto; perfuração de poços artesianos; construção de reservatório de água; aquisição de terreno e construção da estação de tratamento de esgoto; aquisição de móveis e equipamentos; construção de sanitários públicos; construção do paço Municipal; implantação de incubadora de Micros Empresas; Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos; implantação de projeto de apoio ao produtor rural e construção de balança comunitária; aquisição de área e construção do Ginásio de Esporte; projeto de recuperação das estradas municipais; aquisição de área e construção de recinto de festa de peão; construção de abrigo para espera de ônibus em vários pontos da cidade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ/MF 10 350/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 - A realização de programas de investimentos, de que trata o artigo anterior, obedecerá á seguinte ordem e prioridade: I - Os investimentos em fase de execução, que poderá terminar em 2000; II -— Os investimentos a serem iniciados e complementados em 2000; III - Os investimentos em fase de execução que não se completarem em 2000; IV - Os investimentos a serem iniciados em 2000 e que terminarão em 2000. Artigo 11 - O Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes requisitos: III -— Resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previsto na Lei orçamentária anual; Parágrafo Único - Os Projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, fo) atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentado ao efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as dotações discriminadas por código e especificações, a serem oneradas; Artigo 12 - A Lei Orçamentária anual contemplará de dotações destinadas à construção do Prédio da Câmara Municipal e a reforma Administrativa de sua estrutura de apoio ora em curso. Parágrafo Único - A liberação dos recursos destinados á Câmara Municipal pela Lei Orçamentária será efetuada mediante requisição da interessada. Artigo 13 - Suprimido. Capítulo IV Das Disposições Finais Artigo 1d Artigo 15 - Artigo 16 - Artigo 17 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 - A Lei Orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante - o exercício de 2000, de reforma e manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. S 1º — Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nível de alínea. S 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes da capital, com exceção das receitas de operação de crédito, todas conforme definidas ela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 S 3º - A atualização de que trata este artigo se acolhida na Lei Orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesas e a eles vinculados acatada a relação entre variações das dotações e das respectivas fontes de recurso. O Executivo poderá organizar consulta à população objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro, como vista a elaboração da proposta orçamentária. Suprimido. - A Concessão de ajuda financeira, na forma de subvenção social, às entidade beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou educacional sem finalidade lucrativa, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição de interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo”. T. - Súprimido; Artigo 18 - Artigo 19 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrá por conta de dotações própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário: Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Câmara Municipal, Plenário Antônio João Bellotti, 28 de junho de 1999. Prefeitura do Município de Taquaral, ao primeiro dia do mês de julho de 1999, ronilio José Vilela Prefeito Municipal Dado e Passado nesta secretaria ao primeiro dia do mês de julho de 1999.