| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1999 |
| Date | 1999-08-27 |
| Ementa | DÁ ALTERAÇÃO DA LEI Nº39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, E DA LEI MUNICIPAL Nº 77 DE 19 DE MAIO DE 1999. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 Lei n.º 81 de 27 de agosto de 1999. “Dá Alteração da Lei n.º 39 de 31 de dezembro de 1997, e da Lei Municipal n.º 77 de 19 de maio de 1999. Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:- Artigo 1.º - Fica constando da redação no artigo 143 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997, a seguinte redação: Artigo 143 - O funcionário perderá: I - A remuneração do dia, se não comparecer no serviço salvos os casos previstos neste Estatuto; II - O direito a percepção do descanso semanal remunerado, e ou o feriado da semana caso venha faltar ao serviço nos termos do inciso I deste artigo. HI - O percentual correspondente a remuneração do dia, correspondente aos números de horas que faltar. IV - O descanso semanal remunerado na hipótese prevista no inciso II deste artigo, e ou caso falte ao serviço 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal. Artigo 2.º - Fica criado no artigo 145 o parágrafo único a seguinte redação: Parágrafo Unico - À carga horária máxima diária, prevista no “caput” deste artigo poderá ser acrescida do tempo correspondente e necessária para compensar os sábados. Artigo 3.º - Fica constando no artigo 220 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997, a seguinte redação: Artigo 220 - A justificativa para a contratação temporária de mão-de-obra será feita independente de existência de cargo emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se o prazo determinado e máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compatível a cada situação. Artigo 4.º - Fica revogado o $ Único do artigo 18 da Lei Municipal n.º 77 de 19 de maio de 1999. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01 610 390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 centro CEP 14765-000 TEL 016 658 6234 Artigo 5.º - As despesas decorrentes com execução da Presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpre-se Secretaria Administrativa, Plenário Antônio João Bellotti, 25 de Agosto de 1999. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 1999. etronilio José Vilela Prefeito Municipal Dado e Passado nesta secretaria aos vinte e sete dias do mês de agosto de 1999.