| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | ESTABELECE ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DE SAÚDE Nº 8.080/90, A LEI Nº 8.142/90 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 791/95. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 ag Rua do Cafezal, 804 - Centro - CEP 14765-000 Tel. (016) 658 6234 Lei n.º 84 de 15 de dezembro de 1999. “Estabelece atribuição e Competência do Poder Público Municipal para o Desenvolvimento das Ações de Vigilância Sanitária, de Acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde n.º 8.080/90, a Lei n.º 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n.º 791/95. Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Taquaral aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à Divisão Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária. Artigo 2.º - As ações de vigilância sanitária de que trata o Artigo 1.º desta Lei Municipal, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas na Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no Artigo 4.º desta Lei. Parágrafo Único - A Administração Municipal manterá estruturas física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária do município. Artigo 3.º - O Código Sanitário Estadual e toda a Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador, serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária. Parágrafo Único - Cabe ao município criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar as legislações vigentes, sempre que for necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Centro - CEP 14765-000 Tel. (016) 658 6234 Axtigo 4.º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei: I- Os profissionais da equipe de vigilância sanitária; II - Diretor da Divisão de Saúde; HI - O Prefeito Municipal. Artigo — 5.º - A equipe de serviço criado nesta Lei, em seu Artigo 1.º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal. Artigo 6.º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos. Artigo 7.º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: I- A chefia imediata da equipe de vigilância sanitária; II — Diretor de Divisão de Saúde; HI — Prefeito Municipal. Artigo 8.º - As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o Artigo 145 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas. Artigo 9.º - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado para custeio das ações de vigilância sanitária. Artigo 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se e Publique-se Prefeitura Municip a 1999. PJ pP A suilio José Vilela Prefeito Municipal (de Taquaral/SP, 15 de Dezembro de Taquaral/SP, 15 de dezembro de 1999