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norma nº 84/1999

Tipo Lei
Número / Ano 84 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaESTABELECE ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DE SAÚDE Nº 8.080/90, A LEI Nº 8.142/90 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 791/95.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
ag Rua do Cafezal, 804 - Centro - CEP 14765-000 Tel. (016) 658 6234
Lei n.º 84 de 15 de dezembro de 1999.
“Estabelece atribuição e Competência do Poder
Público Municipal para o Desenvolvimento das
Ações de Vigilância Sanitária, de Acordo com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde
n.º 8.080/90, a Lei n.º 8.142/90 e a Lei
Complementar Estadual n.º 791/95.
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Taquaral
aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico
de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à Divisão Municipal de
Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de
vigilância sanitária.
Artigo 2.º - As ações de vigilância sanitária de que trata o Artigo 1.º desta
Lei Municipal, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e
devem ser definidas através de Decreto, de acordo com as
diretrizes emanadas na Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as atribuições
inerentes às autoridades sanitárias citadas no Artigo 4.º desta
Lei.
Parágrafo Único - A Administração Municipal manterá
estruturas física e de recursos humanos adequadas à
execução das ações de vigilância sanitária do município.
Artigo 3.º - O Código Sanitário Estadual e toda a Legislação Sanitária
Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção
da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador, serão
adotadas como instrumentos legais às ações municipais de
vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Cabe ao município criar outras legislações,
de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou
suplementar as legislações vigentes, sempre que for
necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Centro - CEP 14765-000 Tel. (016) 658 6234
Axtigo 4.º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:
I- Os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
II - Diretor da Divisão de Saúde;
HI - O Prefeito Municipal.
Artigo — 5.º - A equipe de serviço criado nesta Lei, em seu Artigo 1.º, deve
ter seus componentes designados e credenciados através de
ato legal do Prefeito Municipal.
Artigo 6.º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos.
Artigo 7.º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas
instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
I- A chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;
II — Diretor de Divisão de Saúde;
HI — Prefeito Municipal.
Artigo 8.º - As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do
poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo
Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o Artigo 145
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar
através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias,
os procedimentos necessários para o recolhimento das
referidas taxas e multas.
Artigo 9.º - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas
junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles
provenientes da União e do Estado para custeio das ações de
vigilância sanitária.
Artigo 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se
Prefeitura Municip a
1999. PJ
pP A suilio José Vilela
Prefeito Municipal
(de Taquaral/SP, 15 de Dezembro de
Taquaral/SP, 15 de dezembro de 1999

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