| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1999 |
| Date | 1999-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA RELACIONADO A EDUCAÇÃO, POBREZA, IDOSO E AO DEFICIENTE FÍSICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP. |
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Tel Fax 016 658 6234 Lei n.º 88 de 22 de dezembro de 1999 “Autoriza O Poder Executivo Municipal A Instituir O Programa De Garantia De Renda Mínima Relacionado À Educação, Pobreza, Idoso E Ao Deficiente Físico Do Município De Taquaral/SP” Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara de Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o programa da Garantia de Renda Mínima (pgrm) relacionado “a Educação, Pobreza, Idoso e ao Deficiente Físico. 8 1º - O beneficio monetário por familia será dado pela seguinte equação: valor do beneficio por familia = 0,5 (R$ 60,00 reais x número de pessoas da familia - renda da familia). 8 2º —- Em função da disponibilidade de recursos, poderá o Executivo alterar a equação de cálculo do valor do beneficio por familia, constante do Parágrafo 1º, por meio da modificação da alíquota de 0,5 e do valor de R$ 60,00 reais. 8 3º - O valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referido no Parágrafo 1º, em termos reais, terá reajuste, no mês de maio de cada ano,;na mesma proporção da variação real verificada no produto interno bruto por habitante do País, do ano anterior. Artigo 2º — Os beneficios deste programa serão concedidos, a cada familia, pelo periodo de um ano, prorrogável nos termos da regulamentação desta Lei. Artigo 3º — Serão atendidas pelo programa familias que se enquadrem nos seguintes critérios: I — renda per capita familiar mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); IH — Os filhos ou dependentes de O à 14 ( zero a quatorze) anos, inclusive. Artigo 8º — O beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens estará sujeito às seguintes penalidades: I - Será excluido do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou, definitivamente, se reincidente; Y - Sem prejuizo da sansão penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos federais. $ Único - Ao servidor público ou agente de entidade conveniadas que cocorra para ilicito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigida na forma do parágrafo anterior. , Artigo 9º - Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal (ou Estadual), não podendo ultrapassar o limite de 1% do valor das receitas correntes do município. 8 Único - O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a viabilização do programa. Artigo 10 -O município poderá celebrar convênio com o Estado e União com vista à implantação e ao financiamento do programa. Artigo 11 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e gestão de apoio financeiro de trata esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação. Artigo 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal de Taquaral/SP, 22 de dezefnbro de 1999 D rosás io José Vilela efeito Municipal 2001-84. -000 Tel Fax 016 658 6234 II —- comprovação pelos responsáveis, da matrícula € frequência de todos os seus dependentes entre 7 (seteje 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programa de educação especial; IV — apresentem certidão de nascimento ou documento de guarda ou tutela dos filhos ou dependentes de até 14 anos de idede; V — Residir no municipio há pelo menos três anos consecutivos; Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se familia a unidade nuclear, eventualemnte ampliada por outros indivíduos que com ele possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e matendo sua ecomomia pela contribuição de seus membros. Artigo 4º — Será consideradas como renda da familia a soma dos rendimentos de todos os membros adultos competentes do grupo familiar. 8 1º — Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro - desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programa estaduais e municipais de complementação pecuniária. 8 2º - A renda deverá ser comprovada com apresentação de carteira profissional, e no caso de rendimento de trabalho informal, a comprovação será feita mediante recibos, declarações ou equivalentes, firmados sob pena de Lei. Artigo 5º — O requerente será, com absoluta prioridade, a mãe deste que tenha a guarda do filho e será priorizado o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas e/ou situação de rua. Artigo 6º — Terá direito ao beneficio às pessoas portadora de deficiência física o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, bem como aquelas em estado de pobreza, desde que enquadrarem nos itens Ie V, do Artigo 3º. Artigo 7º — Será considerada pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreverssíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam Oo desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. ada: