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norma nº 88/1999

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 1999
Date 1999-12-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA RELACIONADO A EDUCAÇÃO, POBREZA, IDOSO E AO DEFICIENTE FÍSICO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP.
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Tel Fax 016 658 6234
Lei n.º 88 de 22 de dezembro de 1999
“Autoriza O Poder Executivo Municipal A Instituir O
Programa De Garantia De Renda Mínima Relacionado
À Educação, Pobreza, Idoso E Ao Deficiente Físico Do
Município De Taquaral/SP”
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara de Taquaral aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o
programa da Garantia de Renda Mínima (pgrm) relacionado “a
Educação, Pobreza, Idoso e ao Deficiente Físico.
8 1º - O beneficio monetário por familia será dado pela seguinte
equação: valor do beneficio por familia = 0,5 (R$ 60,00 reais x
número de pessoas da familia - renda da familia).
8 2º —- Em função da disponibilidade de recursos, poderá o
Executivo alterar a equação de cálculo do valor do beneficio por
familia, constante do Parágrafo 1º, por meio da modificação da
alíquota de 0,5 e do valor de R$ 60,00 reais.
8 3º - O valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referido no
Parágrafo 1º, em termos reais, terá reajuste, no mês de maio de
cada ano,;na mesma proporção da variação real verificada no
produto interno bruto por habitante do País, do ano anterior.
Artigo 2º — Os beneficios deste programa serão concedidos, a cada familia,
pelo periodo de um ano, prorrogável nos termos da
regulamentação desta Lei.
Artigo 3º — Serão atendidas pelo programa familias que se enquadrem nos
seguintes critérios:
I — renda per capita familiar mensal inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais);
IH — Os filhos ou dependentes de O à 14 ( zero a quatorze) anos,
inclusive.
Artigo 8º — O beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de
qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens estará
sujeito às seguintes penalidades:
I - Será excluido do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou,
definitivamente, se reincidente;
Y - Sem prejuizo da sansão penal, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser
estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice
de correção dos tributos federais.
$ Único - Ao servidor público ou agente de entidade conveniadas
que cocorra para ilicito previsto neste artigo, inserindo ou
fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir
efeito perante o programa, aplica-se além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
rendimentos ilegalmente pagos, corrigida na forma do parágrafo
anterior. ,
Artigo 9º - Os recursos financeiros para a realização do Programa serão
consignados no Orçamento Municipal (ou Estadual), não
podendo ultrapassar o limite de 1% do valor das receitas
correntes do município.
8 Único - O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de
financiamento para a viabilização do programa.
Artigo 10 -O município poderá celebrar convênio com o Estado e União
com vista à implantação e ao financiamento do programa.
Artigo 11 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e gestão de apoio financeiro de trata esta Lei no
prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Artigo 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal de Taquaral/SP, 22 de dezefnbro de 1999
D
rosás io José Vilela
efeito Municipal
2001-84.
-000 Tel Fax 016 658 6234
II —- comprovação pelos responsáveis, da matrícula € frequência
de todos os seus dependentes entre 7 (seteje 14 (quatorze) anos,
em escola pública ou em programa de educação especial;
IV — apresentem certidão de nascimento ou documento de
guarda ou tutela dos filhos ou dependentes de até 14 anos de
idede;
V — Residir no municipio há pelo menos três anos consecutivos;
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se familia
a unidade nuclear, eventualemnte ampliada por outros
indivíduos que com ele possuam laços de parentesco, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e matendo sua
ecomomia pela contribuição de seus membros.
Artigo 4º — Será consideradas como renda da familia a soma dos
rendimentos de todos os membros adultos competentes do
grupo familiar.
8 1º — Serão computados para cálculo da renda familiar os
valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas
federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural, seguro - desemprego e renda mínima a
idosos e deficientes, bem como programa estaduais e municipais
de complementação pecuniária.
8 2º - A renda deverá ser comprovada com apresentação de
carteira profissional, e no caso de rendimento de trabalho
informal, a comprovação será feita mediante recibos, declarações
ou equivalentes, firmados sob pena de Lei.
Artigo 5º — O requerente será, com absoluta prioridade, a mãe deste que
tenha a guarda do filho e será priorizado o atendimento às
famílias com crianças identificadas como desnutridas e/ou
situação de rua.
Artigo 6º — Terá direito ao beneficio às pessoas portadora de deficiência
física o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, bem como
aquelas em estado de pobreza, desde que enquadrarem nos itens
Ie V, do Artigo 3º.
Artigo 7º — Será considerada pessoa portadora de deficiência aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
razão de anomalias ou lesões irreverssíveis de natureza
hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam Oo
desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
ada:

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