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norma nº 90/1999

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 1999
Date 1999-12-22
EmentaCRIA A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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Estado de S
seguinte 1.ei:
e do Adulescente e das Providências Correlatas.”
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de "Vaquaral,
ão Paulo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
aço saber que a Câmara de Taquaral aprovou e eu sanciono e promulgo a
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimentos dos
Artigo 2.º -
Artigo 3.º -
Artigo 4.º -
Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais
para sua adequada aplicação.
O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
Municipal, far-se-á através de:
I — Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação,
Esporte, Cultura e Lazer, profissionalização e outras que assegurem
o desenvolvimento Físico, Mental, Moral, Espiritual e Social da
Crrança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Il — Políticas e programas de Assistência Social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
HI — Serviços especiais, nos termos desta lei.
São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 — Conselho Tutelar.
O Município poderá ciar programas e serviços a que aludem os
Incisos I e III do Artigo 2.º, ou estabelecer Consórcio
Intermunicipal para Atendimento Regíonalizado, instituindo e
mantendo Entidades Governamentais de Atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
2 - os programas serão classificados como de prestação ou Sócio
- Jiducativos e destinar-se-ão a:
2) Orientação e apoio Sócio — Familiar;
b) Apoio Sócio — Educativo em meio aberto;
c) Colocação Familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
D Semi — Liberdade;
£) Internação
a $2º- Os serviços especiais visam a:
a) Prevenção e atendimento médico — psicólogo às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração c adolescentes
desaparecidos;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
PN desaparecidos;
c) Proteção Jurídico — Social.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
” Artigo 5.º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo, normativo e controlador da
política de atendimento a criança e ao Adolescente, vinculado ao
e Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do Artigo 88, Inciso IJ, Da Lei Federal n.º
8.069/90.
- Artigo 6.º - O Conselho Municipal administrará um Fundo de Recursos
destinado ao atendimento dos Direitos da Criança e do
I
Adolescente, asstm constituído.
— Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do
Município para a Assistência Social, voltada à Criança e ao
Adolescente;
H
— Pelos recursos provenientes dos conselhos Estadual e Federal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Pelas dotações, auxílios e subvenções, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
Fax 016 658 6234
+
UV — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidade
auministrativas previstas na Lei n.º 8.069/90;
Y — Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI — Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
$ 4.º - O fundo será gerido pelo Presidente em conjunto com o
Tesoureiro, na forma definida no Regimento Interno.
$ 2.º - O Fundo está obrigado a prestar contas mensalmente às
Entidades Governamentais ou não, das quais tenha recebido
dotações, subvenções ou auxílios, c apresentar o balanço anual a
ser publicado na imprensa local.
Astigo 7.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composta de 06 (seis) membros ativos e seus respectivos suplentes,
sendo:
I— 1 (um) representante da Secretaria de Educação c Cultura;
Il — 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
UI — 1 (um) representante da Administração;
IV — 3 (três) representantes da Sociedade Civil de Entidades não
Governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança
ce do Adolescente, ou aínda, de movimentos comprovadamente
ligados à criança e ao Adolescente do Município.
$ 1.º - Os três primeiros Conselheiros, representantes dos Serviços
Públicos Municipais e seus respectivos suplentes, serão indicados
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no
ambito do respectivo serviço, no prazo de 10 (dez) dias, contadas da
solicitação para nomeação e posse do Conselho.
S 2 — Os representantes de Organizações de Sociedade Civil e seus
respectivos suplentes, serão eleitos pelo voto de Entidades de
Defesa e do Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com sede no Município, reunidos em Assembléia
convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse
pelo Conselho.
S 3.º - A designação dos membros do Conselho Municipal
compreenderá a dos respectivos suplentes.
Artigo 8.º -
$ 4.º - O mandato dos Conselheiros que representam as entidades
assistênciais não Governamentais será de 03 (I'rês) anos, permitida a
recondução por igual período.
$5.º - A função de membro do Conselho Municipal é considerada
de interesse Público relevante e não será remunerada.
S 6.º - A nomeação e posse do primeiro conselho Municipal far-se-á
pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades e controlando ações de
execução;
II — Opinar na formulação das Políticas Sociais Básicas de interesse
da criança c do Adolescente;
HI — Deliberar sobre a conveniência c oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os Incisos
He HI do Artigo 2.º desta Lei, bem como sobre a criação de
Entidades Governamentais ou realização de consórcio
Intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV — Elaborar o seu Regimento Interno;
V — Solicitar as indicações para o preenchimento de Cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI — Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos pata os
programas das Entidades Governamentais e repassando verbas pata
Entidades não Governamentais;
VII — Propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos
da Administração ligados à promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VHI — Opinar sobre o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal destinado à
Assistência Social, Saúde e Educação, bem como ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à
consecução da Política formulada;
IX — Opinar sobre a destinação dos recursos e espaços Públicos
para programações Culturais, Esportivas e de Lazer voltadas pata
Infância e a Juventude;
Rua do Cafezal, 4
X — Manter Intercâmbio com Entidades Federais c IEstaduais
congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa
dos Direitos da Criança c do Adolescente, deliberando sobre
recebimento de doações, verbas ou subvenções provenientes
daquelas entidades;
XI — Estabelecer Política de formação pessoal com vista à
qualificação do atendimento da Criança c do Adolescente;
XII — Realizar e incentivar campanhas e eventos promocionais,
educativos e de conscientização dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XII — Cadastrar as entidades que tenham por objetivo a proteção,,
promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme o disposto no Artigo 91, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XIV — Receber, apreciar c pronunciar-se quanto às denúncias c
queixas que lhes forme formuladas por qualquer cidadão ou
Entidades que digam respeito à proteção e defesa dos Direitos da
Crrança e do Adolescente, por Órgão Governamental ou não,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
XV — Pixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiada e demais receitas, aplicando, necessariamente,
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda
de criança ou adolescente, órfão ou abandonada, de difícil colocação
familiar;
XVI — Proceder às inscrições de programas das Entidades
Governamentais e não Governamentais, conforme o disposto no
Parágrafo Único do Artigo 90, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XVII — Nomear e dar posse aos novos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 9.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá, entre seus membros, e com mandato de 3 (três) anos, um
Presidente, um Více - Presidente, 1.º,2.º e 3.º Secretários e 1.º,2.º e
3.º Tesoureiros, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Artigo 10 — O Conselho poderá requisitar Servidores Públicos vinculados ao
Órgãos que o compõem, para a formação da equipe técnica e de
apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar
Astigo 1 — Fica criado o Conselho Tutelar, Orgão permanente e autônomo, não
Artigo 12 —
Artigo 13 —
Jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para
mandato de 3 (três) anos, permitida uma Recleição.
O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e sua aprovação c fiscalização
será feita pelo Ministério Público.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
marcará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
60 (sessenta) días antes do término do mandato do conselho Tutelar
em exercício.
$ 1.º - 45 (quarenta e cinco) dias antes da escolha dos membros dos
conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e
do Adolescente abrirá inscrições para que os candidatos apresentem
seus respectivos requerimentos e documentos necessários.
$ 2.º - Somente poderão candidatar-se e participar do Conselho
Tutelar, as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
1 — Reconhecida Idoneidade Moral;
2 — Idade superior a 21 anos;
3 — Residir no Município há mais de 6 (seis) anos;
4 — Estar em gozo dos direitos Políticos;
5 — Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente;
6— 1.º Grau;
7 - Prova de seleção (escrita).
$ 3.º - As inscrições serão analisadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e, em sendo homologada,
serão devidamente registradas c publicadas na imprensa local, até 15
(quinze) dias antes da escolha.
$ 4.º - Competente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente organizar e superintendente o processo de escolha
dos membros dos Conselho Tutelar.
Artigo 14 —
Artigo 15
Artigo 16 —
Dos Impedimentos
Serão impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nota, irmãos, cunhados,
durante ou cunhadio, tio c sobrinho, padastro c madastra e enteado.
$ Unico — Iintende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste Artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Dos Eleitores
São considerados eleitos os portadores de Título Eleitoral,
pertencentes ao Município e alistados junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o prazo de 30 (trinta)
dias que antecederem as cleições.
$ Único — A relação dos eleitores deverá ser afixada até no mínimo
20 (vinte) dias antes da data da Eleição, em local determinado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente.
Da Eleição
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
definirá, através de edital publicado pela imprensa, com 30 (trinta)
dias de antecedência no mínimo, data, local, bem como horário
inicial e final, para a realização do Processo Eleitoral do Conselho
Tutelar.
$ 1.º - O Processo de escolha de que trata este Artigo terá a
duração improrrogável de 6 (seis) horas corridas.
$ 2.º - O Conselho designará uma Comissão composta de 3 (três)
de seus membros, para integra a Mesa Receptora, a qual será
também responsável pela apuração dos votos.
$ 3.º - Os componentes da Mesa a que se refere o Parágrafo
anterior elegerão entre st o Presidente, atuando os outros dois
membros como mesários.
Artigo 17 — Os Eleitores devidamente alistados, nos termos do Artigo 15, através
do voto direto e secreto clegerão os 5 (cinco) componentes do
Conselho "Tutelar.
$ 1.º - As cédulas para processo de escolha de que trata este artigo
serão impressas tipograficamente contendo os nomes dos
candidatos inscritos, antecedidos por uma quadrícula para
assinalação da preferência do Eleitor, devendo scr obrigatoriamente
rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora.
$ 2.º - Poderão ser assinalados, no máximo 5 (cinco) nomes de
candidatos, sendo válido a cédula com número menor, c anulada
aquela que registrar mais de 5 (cinco) candidatos.
Artigo 18 — Iincerrada a fase de votação, proceder-sc-á imediatamente a
apuração dos votos, considerando eleitos os 5 (cinco) candidatos
mais votados.
S 1.º - Serão considerados suplentes os candidatos mais votados a
partir do 5.º colocado, na ordem decrescente de votação, na forma
que dispuser o Regimento Interno.
$ 2.º - Ocorrendo empate, será considerado o candidato mais idoso.
Artigo 19 — Os Processos de Eleição e apuração do Conselho Tutelar, serão
supervisionado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério
Público.
Artigo 20 — Os membros eleitos do Conselho tutelar clegerão entre sí, primeira
reunião, o Presidente, o Vice - Presidente ce o Secretário, conforme
dispuser o Regimento Interno.
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Artigo 21 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes do
Artigo 136, da Lei Federal n.º 8069/90, observado o Artigo 137 da
mesma.
Artigo 22 — As Sessões serão instaladas com o mínimo de 4 (quatro)
Conselheiros.
Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 Tel Fax 016 658 6234
Artigo 23 — O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro
das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata
apenas o essencial.
Parágrafo Unico — Nos fins de semana e feriados serão realizado
plantões, na conformidade do que dispuser o Regimento Interno.
Da Competência
Artigo 25 — Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
Artigo 147, da Lei n.º8069/90.
Da Remuneração e da Perda de Mandato
Artigo 26 — A remuneração fixada ao Conselho Tutelar será a mesma da
referência 01 do quadro dos funcionários públicos municipais de
Taquaral.
S 1.º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade.
S 2.º - Sendo funcionário público Municipal, fica obrigado ao
membro do Conselho Tutelar optar pelos vencimentos fixada ao
Conselho Tutelar, vedada a acumulação de vencimentos.
a) Vedada a participação de ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 27 — Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar, terão origem no fundo Administrativo pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere
o Artigo 6.º desta Lei.
Artigo 28 — Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de
mandato.
$ 1.º - Perderá o mandato o Conselheito que:
1 — Faltar injustificadamente a 4 (quatro) sessões consecutivas, ou a
9 (nove) alternadas no mesmo mandato;
2 — Transferir residência para fora do Município;
3 — For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal;
4 — Por julgado omisso ou incficiente no desempenho de suas
funções, pelo voto de 3/5 dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantida ampla defesa;
5 — Que utilizar de forma inidônca os recursos do Conselho Tutelar,
ou utilizar em causa própria, as prerrogativas de Conselheiro,
observado o disposto no item 4.
S 2.º - O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no
Conselho tutelar, nos casos de vacância ou licença dos titulares e
durante o efetivo exercício da função, terá direito à remuneração.
Das Licenças
Artigo 29 — O Conselheiro poderá licenciar-se:
I — Por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II — Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado,
nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo o montante dos
períodos de licença a este título, ser superior a 120 (cento e vinte)
chas, por mandato;
$ 1.º - Somente no caso do Inciso I, mediante atestado médico
comprovando a recuperação, poderá o Conselheiro reassumir antes
que se tenha escoado o prazo da licença.
$ 2.º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o
Conselheiro licenctado nos termos do Inciso 1.
$ 3.º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de
interesse dos Direitos da Criança e do Adolescente não será
considerado como licença, fazendo o Conselheiro jús à
remuneração estabelecida.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará
o seu Regimento Interno, elegendo sua Mesa Diretora, nos termos
do Artigo 9.º.
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.. 05
Rua do Cafezal,
804 Centro CE
Artigo 31 — As despesas decorrentes com a execução, da presente Lei, serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 22 de dezembro de 1999.
rofílio José Vilela
efeito Municipal
alia

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