| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2000 |
| Date | 2000-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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à maça Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 Tel Fax 016 658 6234 Lei n.º 98 de 14 de abril de 2000. “Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação de Estradas Municipais Rurais, e dá Outras Providências.” Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º - As estradas públicas municipais de Taquaral são constantes do mapa rodoviário do Município (Anexo 1) devidamente numeradas, cujas denominações e traçados são os constantes do mesmo mapa. Artigo 2.º - Fica constituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades , rurais e satisfatório escoamento da produção agrícola. Artigo 3.º - A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo desta lei. Artigo 4.º - Compete à Prefeitura Municipal: I - Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam: a) boa capacidade de suporte; b) boas condições de rolamento e aderência. IH - Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de Ed escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre Fa outras, com espaçamento médio entre 20 a 40 metros de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação. HI — Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis; IV - Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura; TA: DO) MUNICIPIO DE TA! Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610,390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 TelFax 016 658 6234 V - Manter sobre o mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas; VI - Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas, com a devida autorização do proprietário envolvido; VII - Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas; VIII - Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo das estradas. IX - Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas. Capitulo II Das Obrigações dos Proprietários Lindeiros Artigo 5.º - Compete aos proprietários lindeiros: I- A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível; II — A execução inviável ao desempenho do local de Obras e Serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as Estradas, nas áreas onde existem culturas perenes implantadas antes da vigência desta Legs II - Suprimido pela Emenda ; IV - Suprimido pela Emenda; V - Conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso às estradas. Artigo 6.º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, pertencentes a sua propriedade. Artigo 7.º - O Município responderá pela conservação dos marcos de sinalização das estradas implantadas por ele mesmo. Artigo 8.º - O município se obriga a execução de Obras de arte, como tubulação na entradas e estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública e não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. Capítulo III Das Proibições REFEIFURA-DO MUNICIPIO DE: Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 Tel Fax 016 658 6234 Artigo 9.º - É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável. Artigo 10 - É proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito pelo Conselho Municipal da Agricultura, após a constatação de que a alteração não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao município. Artigo 11 - É proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, mesmo que seja ela de trânsito reduzido, ou dentro do perímetro das mesmas, sem prévio consentimento do Conselho Municipal da Agricultura. 8 Único - Caso ocorram as infrações mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal, inclusive com auxílio de força policial, se necessário, retirados os obstáculos eventualmente colocados, bem assim, retornando a estrada ao antigo traçado. Artigo 12 - O municipio será responsável civil e criminalmente por eventuais danos a usuários, pela má conservação das Estradas Municipais. Artigo 13 - É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudiquem a sua boa conservação e manutenção. Artigo 14 - É proibido ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos danos causados às estradas públicas. Capítulo IV Da Fiscalização Artigo 15 - O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes Iê quando for ocaso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas. Capítulo V Das Penalidades Artigo 16 CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 Tel Fax 016 658 6234 - Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente LEI, serão aplicadas aos proprietários líndeiros, as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenizações dos prejuízos decorrentes: a) Advertência por escrito, acompanhada de Notificação para correção das irregularidades constadas; b) Multa, no valor de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFIRs. 8 Único - Nos casos de reincidência, dentro do mesmo ano, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas. Título II Das Disposições Gerais Artigo 17 - São consideradas estradas municipais aquelas constantes no mapa do município de Taquaral. Artigo 18 — As estradas municipais deverão possuir largura (máxima) de 12 Artigo 19 — Artigo 20 - Artigo 21 — (doze) metros, sendo 06 (seis) para cada lado, considerando o eixo da Estrada já existente. 8 Único- A largura de cada estrada será definida pelo Conselho Municipal da Agricultura, em função do fluxo e do tipo de veículo transitável. As construções civis deverão obedecer a um recuo de 10,00 (dez) metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas. Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão competente. Fica expressamente proibido retirada de terra da estrada municipal, seja do leito ou das laterais, assim como, o material necessário para as correções das Estradas deverão ser provenientes de áreas de empréstimos. Artigo 22 - É permitido ao Poder executivo realizar obras de contenção de águas, como curva de nível, ou outro processo, em propriedade provada com anuência e sem ônus para o proprietário. 8 1.º - A Secretaria de Obras deverá preparar processo no qual comprove a real necessidade da execução de obras de contenção de águas, para conservação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais. Estado de São CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 TelFax 016 658 6234 Paulo 8 2.º - O Processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho topográfico, de modo a afluir a necessidade da obra. 8 3.º - Em hipótese alguma, a água da chuva poderá despejar no leito da estrada municipal. Artigo23 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Registra-se e Publique-se Câmara Municipal, Secretaria Administrativa, 13 de abril de 2000. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 14 de abril de 2000. Registrada e Publicada nesta secretaria aos 14 dias do mês de abril de 2000. gama * Naldireneídos-Santos —