br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 98/2000

Tipo Lei
Número / Ano 98 / 2000
Date 2000-04-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id229

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

à maça
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 Tel Fax 016 658 6234
Lei n.º 98 de 14 de abril de 2000.
“Institui o Programa Municipal de Abertura,
Conservação de Estradas Municipais Rurais, e
dá Outras Providências.”
Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas por
Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1.º - As estradas públicas municipais de Taquaral são constantes do mapa
rodoviário do Município (Anexo 1) devidamente numeradas, cujas
denominações e traçados são os constantes do mesmo mapa.
Artigo 2.º - Fica constituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e
Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de
propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades
, rurais e satisfatório escoamento da produção agrícola.
Artigo 3.º - A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e
serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas
rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas no
corpo desta lei.
Artigo 4.º - Compete à Prefeitura Municipal:
I - Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito,
mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra,
quais sejam:
a) boa capacidade de suporte;
b) boas condições de rolamento e aderência.
IH - Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas
corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de
abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de
declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminuição de
água conduzida através da estrada, por meio de valas de
Ed escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre
Fa outras, com espaçamento médio entre 20 a 40 metros de forma a
conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou
para bacias de captação.
HI — Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de
servidão pública, perfeitamente identificáveis;
IV - Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais
estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os
trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria
Prefeitura;
TA: DO) MUNICIPIO DE TA!
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 01.610,390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 TelFax 016 658 6234
V - Manter sobre o mapa Cadastral das Estradas Municipais a
localização de jazidas de material natural de construção, utilizáveis
na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila,
areia, saibro, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas
características técnicas;
VI - Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas
muito pronunciadas, com a devida autorização do proprietário
envolvido;
VII - Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas;
VIII - Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao
longo das estradas.
IX - Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos
locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a
passagem das águas pelas estradas.
Capitulo II
Das Obrigações dos Proprietários Lindeiros
Artigo 5.º - Compete aos proprietários lindeiros:
I- A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado
na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas
conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o
caso, o terraceamento em nível;
II — A execução inviável ao desempenho do local de Obras e Serviços
que impeçam as águas pluviais de atingirem as Estradas, nas áreas
onde existem culturas perenes implantadas antes da vigência desta
Legs
II - Suprimido pela Emenda ;
IV - Suprimido pela Emenda;
V - Conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso
às estradas.
Artigo 6.º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam
obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas,
pertencentes a sua propriedade.
Artigo 7.º - O Município responderá pela conservação dos marcos de sinalização
das estradas implantadas por ele mesmo.
Artigo 8.º - O município se obriga a execução de Obras de arte, como tubulação
na entradas e estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem
a via pública e não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem
das águas pluviais.
Capítulo III
Das Proibições
REFEIFURA-DO MUNICIPIO DE:
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 Tel Fax 016 658 6234
Artigo 9.º - É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares nas
áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou
qualquer outro material indesejável.
Artigo 10 - É proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais,
mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem
autorização expressa, efetiva e por escrito pelo Conselho Municipal
da Agricultura, após a constatação de que a alteração não trará
nenhum prejuízo aos usuários e ao município.
Artigo 11 - É proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer
outro obstáculo nas estradas municipais, mesmo que seja ela de
trânsito reduzido, ou dentro do perímetro das mesmas, sem prévio
consentimento do Conselho Municipal da Agricultura.
8 Único - Caso ocorram as infrações mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela
Prefeitura Municipal, inclusive com auxílio de força policial, se
necessário, retirados os obstáculos eventualmente colocados, bem
assim, retornando a estrada ao antigo traçado.
Artigo 12 - O municipio será responsável civil e criminalmente por eventuais
danos a usuários, pela má conservação das Estradas Municipais.
Artigo 13 - É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos
das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de
culturas ou qualquer outro material que prejudiquem a sua boa
conservação e manutenção.
Artigo 14 - É proibido ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais
de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das
estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos
danos causados às estradas públicas.
Capítulo IV
Da Fiscalização
Artigo 15 - O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das
estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se
seu estado de conservação e das obras nelas existentes Iê
quando for ocaso, notificará os proprietários lindeiros sobre as
eventuais irregularidades encontradas.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 16
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 Tel Fax 016 658 6234
- Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer normas,
condições e exigências previstas na presente LEI, serão aplicadas
aos proprietários líndeiros, as seguintes penalidades,
independentemente do ressarcimento das despesas e
indenizações dos prejuízos decorrentes:
a) Advertência por escrito, acompanhada de Notificação para
correção das irregularidades constadas;
b) Multa, no valor de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFIRs.
8 Único - Nos casos de reincidência, dentro do mesmo ano, a multa
será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às
infrações cometidas.
Título II
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - São consideradas estradas municipais aquelas constantes no mapa
do município de Taquaral.
Artigo 18 — As estradas municipais deverão possuir largura (máxima) de 12
Artigo 19 —
Artigo 20 -
Artigo 21 —
(doze) metros, sendo 06 (seis) para cada lado, considerando o eixo da
Estrada já existente.
8 Único- A largura de cada estrada será definida pelo Conselho
Municipal da Agricultura, em função do fluxo e do tipo de veículo
transitável.
As construções civis deverão obedecer a um recuo de 10,00 (dez)
metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas.
Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou
executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do
órgão competente.
Fica expressamente proibido retirada de terra da estrada municipal,
seja do leito ou das laterais, assim como, o material necessário para
as correções das Estradas deverão ser provenientes de áreas de
empréstimos.
Artigo 22 - É permitido ao Poder executivo realizar obras de contenção de águas,
como curva de nível, ou outro processo, em propriedade provada
com anuência e sem ônus para o proprietário.
8 1.º - A Secretaria de Obras deverá preparar processo no qual
comprove a real necessidade da execução de obras de contenção de
águas, para conservação e manutenção do leito carroçável das
estradas municipais.
Estado de São
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 Centro CEP 14765-000 TelFax 016 658 6234
Paulo
8 2.º - O Processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho
topográfico, de modo a afluir a necessidade da obra.
8 3.º - Em hipótese alguma, a água da chuva poderá despejar no
leito da estrada municipal.
Artigo23 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Registra-se e Publique-se
Câmara Municipal,
Secretaria Administrativa, 13 de abril de 2000.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 14 de abril de 2000.
Registrada e Publicada nesta secretaria aos 14 dias do mês de
abril de 2000.
gama
* Naldireneídos-Santos —

open original →