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norma nº 39/1997

Tipo Lei
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
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Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 1 - 
ÍNDICE
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 05 
TÍTULO II 
 Do Provimento do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos 06 
 Capítulo I 
 Dos Cargos Públicos 06 
 Capítulo II 
 Do provimento 06 
 Capítulo III 
 Da Nomeação 07 
 Capítulo IV 
 Do Estágio Probatório 08 
 Capítulo V 
 Do Concurso 09 
 Capítulo VI 
 Da Reintegração 09 
 Capítulo VII 
 Da Reversão 10 
 Capítulo VIII 
 Do Aproveitamento 10 
 Capítulo IX 
 Da Transferência 11 
 Capítulo X 
 Do Acesso 11 
 Capítulo XI 
 Da Promoção 12 
 Capítulo XII 
 Da Readaptação 12 
 Capítulo XIII 
 Da Posse 12 
 Capítulo XIV 
 Do Exercício 14 
 Capítulo XV 
 Da Fiança 15 
 Capítulo XVI 
 Da Remoção 16 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
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 Capítulo XVII 
 Da Substituição 16 
 Capítulo XVIII 
 Da Vacância 17 
TÍTULO III 
 Dos Direitos e Vantagens 
 Capítulo I 
 Do Tempo de Serviço 18 
 Capítulo II 
 Das Férias 19 
 Capítulo III 
 Das Licenças 
 SEÇÃO I 
 Disposições Gerais 21 
 SEÇÃO II 
 Da licença para Tratamento de Saúde 22 
 SEÇÃO III 
 Da Licença por motivo doença em pessoa da família 23 
 SEÇÃO IV 
 Da licença à funcionário gestante 24 
 SEÇÃO V 
 Da Licença – Doação 24 
 SEÇÃO VI 
 Da Licença Paternidade 24 
 SEÇÃO VII 
 Da Licença para tratamento de doença profissional ou em 
decorrência de acidente de trabalho. 25 
 SEÇÃO VIII 
 Da Licença para prestar serviço militar 25 
 SEÇÃO IX 
 Da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou 
Companheiro de Funcionário ou Militar 26 
 SEÇÃO X 
 Da Licença Compulsória 26 
 SEÇÃO XI 
 Da Licença – Prêmio 27 
 SEÇÃO XII 
 Da licença para tratar de interesses particulares 28 
 SEÇÃO XIII 
 Da Licença Especial 29 
 Capítulo IV 
 Das Faltas 29 
 Capítulo V 
 Da Disponibilidade 30 
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 Capítulo VI 
 Dos Benefícios 
 31 
 SEÇÃO I 
 Da Aposentadoria Disposição Gerais 31 
 SEÇÃO II 
 Da Aposentadoria por Tempo de Serviço 31 
 SEÇÃO III 
 Da Aposentadoria por Idade 32 
 SEÇÃO IV 
 Da Aposentadoria por Invalidez Permanente 32 
 SEÇÃO V 
 Da Pensão por Morte 32 
 SEÇÃO VI 
 Do Auxílio Reclusão 33 
 SEÇÃO VII 
 Do Auxílio funeral 33 
 SEÇÃO VIII 
 Da Carência 33 
 Capítulo VII 
 Da Acumulação Remunerada 34 
 Capítulo VIII 
 Da Assistência ao Funcionário 34 
 Capítulo IX 
 Do Direito de Petição 34 
TÍTULO IV 
Do Vencimento e das Vantagens Pecuniárias 
 Capítulo I 
 Do Vencimento 36 
 Capítulo II 
 Das Vantagens Pecuniárias 38 
 SEÇÃO I 
 Das Diárias 
 SEÇÃO II 38
 Das Gratificações 
 Subseção I 
 Da Gratificação prest. de serviços extraordinários 38 
 Subseção II 
 Da Gratificação pela execução de trabalho insalubre, 
perigoso ou penoso 39 
 Subseção III 
 Da Gratificação pela participação em órgão de Deliberção 
coletiva ou banca examinadora 40 
 Subseção IV 
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 Da Gratificação de Trabalho Noturno 40 
 Subseção V 
 Do 13° Salário 41 
 Subseção VI 
 Da Gratificação de Função 41 
 SEÇÃO VII 
 Da Ajuda de Custo 41 
 SEÇÃO VIII 
 Dos Adicionais por Tempo de Serviço 42 
 SEÇÃO IX 
 Do Salário – Família 42 
TÍTULO V 
Do Regime Disciplinar 43 
 Capítulo I 
 Dos Deveres 43 
 Capítulo II 
 Das Proibições 44 
 Capítulo III 
 Da Responsabilidade 46 
 SEÇÃO I 
 Disposições Gerais 46 
 SEÇÃO II 
 Das Penalidades 46 
 Capítulo IV 
 Do Procedimento Disciplinar 
 49 
 SEÇÃO I 
 Disposições Gerais 49 
 SEÇÃO II 
 Da Sindicância 49 
 SEÇÃO III 
 Da Suspensão Preventiva 50 
 SEÇÃO IV 
 Do Processo Administrativo Disciplinar 50 
 Subseção Única 
 Dos Atos e Termos Processuais 51 
 SEÇÃO V 
 Da Revisão do processo Administrativo Disciplinar 53 
TÍTULO VI 
 Da Contratação 54 
 Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 
TÍTULO VII 
 Disposições Finais 55 
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Lei n º 39 de 31 de dezembro de 1997. 
“ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIO PÚBLICOS 
CIVIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL” 
 PETRONÍLIO JOSÉ VILELA, Prefeito do Município de 
Taquaral Estado de São Paulo, usando das atribuições que me 
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 1º - Esta Lei disciplina os Direitos, deveres e 
responsabilidades a que se submetem os 
funcionários da Prefeitura, Câmara, Autarquias 
e Fundações Públicas do Município de Taquaral, 
Estado de São Paulo. 
ARTIGO 2º - Para efeitos deste Estatuto, considera-se: 
I - Funcionário Público: pessoa legalmente 
investida em cargo Público de provimento efetivo 
ou em comissão;
II - Cargo Público: conjunto de atribuições e 
responsabilidades representado por lugar, 
instituído nos quadros do funcionalismo, criado 
por Lei ou Resolução com denominação própria e 
atribuições específicas;
III – Vencimento: retribuição pecuniária básica, 
fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário 
Público no exercício das atribuições inerentes 
ao cargo; 
IV – Remuneração: retribuição pecuniária básica 
acrescida da quantia referente ás vantagens 
pecuniárias a que o funcionário tem direito; 
V – Classe: agrupamento de cargos Públicos de 
mesma denominação e idêntica referência de 
vencimento e mesmas atribuições; 
VI – Carreira: o conjunto de classes da mesma 
natureza de trabalho e de idêntica habilitação 
profissional, escalonadas segundo a 
responsabilidade e complexidade das atribuições, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL 
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para progressão privativa dos titulares dos 
cargos que a integram; 
VII – Quadro: o conjunto de cargos integrantes 
das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo 
e Legislativo, das autarquias e das fundações 
Públicas. 
ARTIGO 3º - Aos cargos públicos corresponderão referências 
numéricas seguidas de letras em ordem 
alfabética indicadoras de graus. 
§ 1º - Referência é o número indicativo da 
posição do cargo na escala básica de 
vencimentos. 
§ 2º - Grau é a letra indicativa do valor 
progressivo da referência. 
§ 3º - O conjunto de referência e grau 
constitui o padrão de vencimentos. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS PÚBLICOS 
ARTIGO 4º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. 
§ 1º - Os cargos de carreira são sempre de 
provimento efetivo. 
§ 2º - Os cargos isolados são de provimento 
efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua 
Lei ou resolução criadora. 
ARTIGO 5º - As atribuições dos titulares dos cargos públicos 
serão estabelecidas na Lei criadora do cargo ou 
em decreto regulamentar. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado atribuir ao 
funcionário público encargos ou serviços 
diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto 
quando se tratar de funções de chefia ou 
direção, de designações especiais e dos casos de 
readaptação. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
ARTIGO 6º - Provimento é o ato administrativo através do 
qual se preenche um cargo público, com a 
designação de seu titular. 
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PARÁGRAFO ÚNICO – O provimento dos cargos 
públicos far-se-á por ato da autoridade 
competente de cada Poder, do dirigente de 
autarquia ou de fundação pública. 
ARTIGO 7º - Os cargos públicos serão acessíveis à todas os 
que preencham, obrigatoriamente, os seguintes 
requisitos: 
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Ter sido previamente habilitado em 
concurso público, ressalvado o preenchimento de 
cargo de livre provimento em comissão; 
III - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV – estar quite com as obrigações militares e 
eleitorais; 
V – gozar de boa saúde, física e mental, 
comprovada em exame médico; 
VI – possuir habilitação profissional para o 
exercício das atribuições inerentes ao cargo, 
quando for o caso; 
VII – atender às condições especiais prescritas 
em lei para provimento do cargo. 
ARTIGO 8º - Os cargos públicos serão providos por: 
I – nomeação; 
II – reintegração ; 
III – reversão; 
IV – aproveitamento; 
V – transferência; 
VI – acesso. 
CAPÍTULO III 
DA NOMEAÇÃO 
ARTIGO 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o 
cargo público é atribuído a uma pessoa. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As nomeações serão feitas: 
I – livremente, em comissão, a critério da 
autoridade nomeante, quando se tratar de cargo 
de confiança; 
II – vinculadamente, em caráter efetivo, quando 
se tratar de cargo cujo preenchimento depende de 
aprovação em concurso público. 
III – Quando a nomeação de funcionário para o 
cargo de provimento “em comissão”, recair sobre 
titular de cargo de provimento efetivo, será 
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garantido a continuidade da fruição de prazos e 
direitos para todos os efeitos, exceto para 
aquisição de estabilidade. (Criado pela Lei n.º 
186/03). 
ARTIGO 10 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, 
rigorosamente, a ordem de classificação em 
concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. 
CAPÍTULO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
ARTIGO 11 – Estágio probatório é o período de 3 (três) anos 
de efetivo exercício do funcionário a partir de 
sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual 
serão apurados os seguintes aspectos, acerca de 
sua vida funcional: (Alteração dada pela Lei n.° 
77/99) 
I – assiduidade; 
II – disciplina; 
III – eficiência; 
IV – aptidão e dedicação ao serviço; 
V – cumprimento dos deveres e obrigações 
funcionais; 
§ 1º - O órgão de pessoal manterá cadastro dos 
funcionários em estágio probatório. 
§ 2º - Cinco meses antes do fim do estágio 
probatório, o órgão de pessoal solicitará 
informações sobre o funcionário ao seu chefe 
direto, que deverá prestá-las no prazo de dez 
dias. (Revogado pela Lei n.º 231/05) 
§ 3º - Caso as informações sejam contrárias à 
confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á 
concedido prazo de dez dias para que apresente 
defesa. (Revogado pela Lei n.º 231/05)
§ 4º - A confirmação do funcionário no cargo não 
dependerá de novo ato. (Revogado pela Lei n.º 
231/05)
ARTIGO 12 – Funcionário nomeado em virtude de concurso 
público adquirirá estabilidade após 3 (três) 
anos de efetivo exercício. (Alteração dada pela 
Lei n.° 77/99).
PARÁGRAFO ÚNICO – A estabilidade assegura ao 
funcionário a garantia de permanência no serviço 
público. 
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ARTIGO 13 – O funcionário estável somente perderá o cargo; 
I – em virtude de decisão judicial transitada em 
julgado; 
II – mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurado ampla defesa. 
CAPÍTULO V 
DO CONCURSO 
ARTIGO 14 – O concurso público reger-se-á por edital, que 
conterá, basicamente, o seguinte: 
I – Indicação do tipo do concurso: de provas ou 
de provas e títulos; 
II – Indicação das condições necessárias ao 
preenchimento do cargo, de acordo com as 
exigências legais, tais como: 
a) – diplomas necessários ao desempenho das 
atribuições do cargo; 
b) – experiência profissional relacionada com a 
área de atuação; 
c) – capacidade física para o desempenho das 
atribuições do cargo; 
d) – idade mínima a ser fixada de acordo com a 
natureza das atribuições do cargo. 
III – indicação do tipo e do conteúdo das provas 
e das categorias de títulos; 
IV – indicação da forma de julgamento das provas 
e dos títulos; 
V – indicação dos critérios de habilitação e 
classificação; 
VI – indicação do prazo de validade do certame. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As normas gerais para 
realização dos concursos serão estabelecidas em 
lei municipal específica. 
ARTIGO 15 – O prazo de validade do concurso será de até 2 
(dois) anos, prorrogável uma vez, por igual 
período. 
ARTIGO 16 – O concurso, uma vez aberto, deverá estar 
homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, 
contados da data de encerramento das inscrições. 
ARTIGO 17 – As provas e a titulação serão julgadas por uma 
comissão de 3 (três) membros, profissionalmente 
habilitados e designados pela autoridade 
competente. 
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CAPÍTULO VI 
DA REINTEGRAÇÃO 
ARTIGO 18 – Reintegração é o reingresso do funcionário 
estável no serviço público municipal em virtude 
de decisão judicial transitada em julgado. 
ARTIGO 19 – A reintegração será feita no cargo anteriormente 
ocupado. 
§ 1º - Se o cargo houver sido transformado, o 
funcionário será reintegrado no cargo resultante 
da transformação. 
§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, será 
reintegrado em cargo de vencimentos e 
atribuições equivalentes, sempre respeitada sua 
habilitação profissional. 
ARTIGO 20 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver 
ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização, ou 
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade. 
ARTIGO 21 – Transitado em julgado a decisão judicial que 
determinar a reintegração, o órgão incumbido da 
defesa do Município representará imediatamente a 
autoridade competente para que será expedido o 
decreto de reintegração no prazo máximo de 
30(trinta) dias. 
CAPÍTULO VII 
DA REVERSÃO 
ARTIGO 22 – Reversão é o retorno do funcionário aposentado 
ao serviço público, por determinação da 
autoridade competente. 
§ 1º - A reversão será feita quando 
insubsistentes as razões que determinaram 
aposentadoria. 
§ 2º - A reversão far-se-á em cargo de idêntica 
denominação, atribuições e vencimentos aos 
daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, 
se transforma o, no cargo resultante da 
transformação. 
CAPÍTULO VIII 
DO APROVEITAMENTO 
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ARTIGO 23 – Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de 
funcionário colocado em disponibilidade. 
ARTIGO 24 – O aproveitamento daquele que foi posto em 
disponibilidade é direito do funcionário e dever 
da Administração que o conduzirá, quando houver 
vaga, a cargo de natureza e vencimentos 
semelhantes ao anteriormente ocupado. 
ARTIGO 25 – O funcionário em disponibilidade que, em 
inspeção médica oficial, for considerado incapaz 
para o desempenho de suas atribuições será 
aposentado no cargo que anteriormente ocupava, 
sempre ressalvada a possibilidade de 
readaptação. 
CAPÍTULO IX 
DA TRANSFERÊNCIA 
ARTIGO 26 – Transferência é a passagem do funcionário de um 
para outro cargo da mesma denominação, 
atribuições e vencimentos, pertencentes, porém, 
a órgão de lotação diferente. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A transferência poderá ser 
feita a pedido do funcionário ou de ofício, 
atendida sempre a conveniência do serviço. 
ARTIGO 27 – Não poderá ser transferido ex-oficio funcionário 
investido em mandato eletivo. 
ARTIGO 28 – A transferência por permuta processar-se-á a 
pedido escrito de ambos os interessados. 
ARTIGO 29 – A permuta entre funcionários da Prefeitura, da 
Câmara, das autarquias e das fundações Públicas 
do Município somente poderá ser efetuada a 
pedido dos interessados e mediante prévio 
consentimento das autoridades a que estejam 
subordinados. 
CAPÍTULO X 
DO ACESSO 
ARTIGO 30 – Acesso é a passagem do funcionário ocupante de 
cargo de provimento efetivo para outro cargo da 
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classe imediatamente superior àquela em que se 
encontra, dentro da respectiva carreira. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O acesso dependerá de êxito do 
funcionário em processo seletivo interno, em que 
se apurará sua aptidão para o desempenho de 
atribuições mais complexos e que justificam sua 
ascensão funcional. 
ARTIGO 31 – O funcionário somente poderá concorrer à seleção 
interna, a que se refere o artigo anterior, se: 
I – satisfazer os requisitos necessários ao 
preenchimento do cargo público de classe 
superior; 
II – contar com mais de dois anos de efetivo 
exercício no seu cargo. 
ARTIGO 32 – Havendo empate no processo seletivo interno, 
terá preferência sucessivamente o funcionário 
público que: 
I – contar mais tempo de serviço público 
municipal; 
II – contar mais tempo de serviço no seu cargo; 
ARTIGO 33 – O direito a pertencer à carreira, nos casos em 
que isso seja possível, é direito indisponível 
do funcionário público. 
CAPÍTULO XI 
DA PROMOÇÃO 
ARTIGO 34 – Promoção é passagem do funcionário de um 
determinado grau para o imediatamente superior, 
da mesma classe. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A promoção não se constitui em 
forma de provimento de cargo. 
ARTIGO 35 – A promoção obedecerá aos critérios de 
antigüidade e merecimento, alternadamente, 
realizando-se anualmente. 
ARTIGO 36 – Os critérios, beneficiários e outras regras 
relativas à promoção serão objeto de Lei 
específica, de iniciativa do chefe do Executivo 
Municipal. 
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CAPÍTULO XII 
DA READAPTAÇÃO 
ARTIGO 37 – Readaptação é a atribuição de encargos mais 
compatíveis com a capacidade física ou mental do 
funcionário e dependerá sempre de exame médico 
oficial. 
ARTIGO 38 – A readaptação não acarretará aumento ou 
diminuição de vencimento. 
CAPÍTULO XIII 
DA POSSE 
ARTIGO 39 – Posse é o ato através do qual o poder público, 
expressamente, aceita as atribuições e os 
deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, 
assim, a sua titularidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO – São competentes para dar 
posse: 
I – O Prefeito, aos Secretários Municipais e 
agentes políticos a estes equiparados; 
II – O Prefeito, ou o responsável pelo órgão de 
pessoal, nos demais casos. 
ARTIGO 40 – A posse em cargo público dependerá de prévio 
inspeção médica oficial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente poderá ser empossado 
aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para exercício do cargo. 
ARTIGO 41 – A posse verificar-se –á mediante a assinatura do 
funcionário e da autoridade competente, de termo 
lavrado em livro próprio, do qual constará 
obrigatoriamente o compromisso do funcionário de 
cumprir fielmente os deveres do cargo e os 
constantes desta Lei. 
§ 1º - A posse poderá ser efetivada por 
procuração outorgada com poderes especiais. 
§ 2º - No ato da posse, o funcionário declarará 
se exerce ou não outro cargo, emprego ou função 
pública remunerada, na administração direta ou 
em autarquia, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou, ainda, em fundação pública. 
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§ 3º - Os ocupantes de cargos de direção e ou 
chefia farão no ato da posse, declaração de 
bens. 
§ 4º - A não observância dos requisitos exigidos 
para preenchimento do cargo implicará a nulidade 
do ato de nomeação e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da Lei. 
ARTIGO 42 – A posse deverá se verificar no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da publicação do 
ato de nomeação. 
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá, a 
critério da autoridade nomeante, ser prorrogado 
por 30 (trinta) dias, desde que assim o 
requeira, fundamentadamente, o interessado. 
§ 2º - A contagem do prazo a que se refere este 
artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento 
e 20 (vinte) dias, a partir da data em que o 
funcionário demostrar que está impossibilitado 
de tomar posse por motivo de doença apurada em 
inspeção médica. 
§ 3º - O prazo previsto neste artigo, para 
aquele que, antes de tomar posse, for 
incorporado às Forças Armadas, será contado a 
partir da data de sua efetiva Incorporação ao 
Serviço das Forças Armadas. 
ARTIGO 43 – Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a 
posse não se der no prazo previsto no artigo 42 
e seus parágrafos. 
CAPÍTULO XIV 
DO EXERCÍCIO 
ARTIGO 44 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições 
e deveres do cargo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O início, a interrupção, o 
reinicio e a cessação do exercício serão 
registrados no assentamento individual do 
funcionário. 
ARTIGO 45 – O chefe imediato do funcionário é a autoridade 
competente para autorizar-lhe o exercício. 
ARTIGO 46 – O exercício do cargo deverá obrigatoriamente, 
ter início no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados: 
I – da data da posse; 
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II – da data da publicação oficial do ato, no 
caso de reintegração, reversão e aproveitamento. 
ARTIGO 47 – O funcionário que não entrar em exercício, 
dentro do prazo previsto será exonerado do 
cargo. 
ARTIGO 48 – O afastamento do funcionário para participação 
em congressos, certames desportivos, culturais 
ou científicos poderá ser autorizado pelo 
Prefeito, na forma estabelecida em Decreto. 
ARTIGO 49 – Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do 
Município, em missão de estudos ou de outra 
natureza, com ou sem ônus para os cofres 
Públicos, sem autorização ou designação da 
autoridade competente. 
§ 1º - Ressalvados os casos de absoluta 
conveniência, a Juízo da autoridade competente, 
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 
2 (dois) anos em missão fora do Município, nem 
vir a exercer outra, senão depois de decorridos 
4 (quatro) anos da missão anterior. 
§ 2º - Independerá de autorização o afastamento 
do funcionário para exercer função eletiva. 
ARTIGO 50 – O funcionário preso em flagrante ou 
preventivamente, pronunciado ou indiciado por 
crime inafiançável, terá o exercício suspenso 
até decisão final transitada em julgado. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a suspensão, o 
funcionário perceberá apenas 1/3 (um terço) da 
remuneração e terá direito às diferenças, 
corrigidas monetariamente, se for absolvido. 
CAPÍTULO XV 
DA FIANÇA 
ARTIGO 51 – O funcionário investido em cargo cujo 
provimento, por disposição legal, depende da 
fiança, não poderá entrar em exercício sem 
cumprir essa exigência. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de fiança será 
estabelecido na Lei criadora do cargo. 
ARTIGO 52 – A fiança poderá ser prestada: 
I – em dinheiro; 
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II – em apólices de seguro de fidelidade 
funcional, emitidos por institutos oficiais ou 
companhias legalmente autorizadas; 
III – em títulos da dívida pública da União, do 
Estado ou do Município 
§ 1º - É vedado o levantamento da fiança antes 
de tomadas as contas do funcionário. 
§ 2º - O valor da fiança, corrigido 
monetariamente, será devolvido ao funcionário, 
após a tomada de contas efetivada pela 
autoridade competente. 
§ 3º - O responsável por alcance ou desvio não 
ficará isento da responsabilização 
administrativa ou criminal que couber, ainda que 
o valor de fiança seja superior ao prejuízo 
verificado. 
CAPÍTULO XVI 
DA REMOÇÃO 
ARTIGO 53 – Remoção é o deslocamento do funcionário de uma 
unidade para outra, dentro do mesmo órgão de 
lotação, podendo ser feita a pedido ou “ex 
officio”. 
ARTIGO 54 – A remoção por permuta será processada a pedido 
escrito dos interessados, com a concordância das 
respectivas chefias, atendida a conveniência 
administrativa. 
ARTIGO 55 – O funcionário removido deverá assumir de 
imediato o exercício na unidade para a qual foi 
deslocado, salvo quando em férias, licença ou 
desempenho de cargo em comissão, hipóteses em 
que deverá se apresentar no primeiro dia útil 
após o término do impedimento. 
CAPÍTULO XVII 
DA SUBSTITUIÇÃO 
ARTIGO 56 – Haverá substituição remunerada no impedimento 
legal e temporário do ocupante de cargo público 
efetivo ou em comissão. 
ARTIGO 57 – A substituição recairá sempre em funcionário 
público titular de cargo de provimento efetivo, 
que possua habilitação para o desempenho das 
atribuições inerentes ao cargo do substituído. 
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PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a substituição for de 
cargo pertencente à carreira, a designação 
deverá recair sobre um de seus integrantes. 
ARTIGO 58 – A substituição será automática quando prevista 
em Lei e dependerá de ato da autoridade 
competente quando for efetivada para atender à 
conveniência administrativa. 
§ 1º - A autoridade competente para nomear será 
competente para formalizar, por ato próprio, a 
substituição. 
§ 2º - O substituído desempenhará as atribuições 
do cargo enquanto perdurar o impedimento do 
titular. 
ARTIGO 59 – O substituto, durante todo o tempo da 
substituição, terá direito a perceber o 
vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes 
ao cargo do substituído, sem prejuízo das 
vantagens pessoais a que tiver direito, podendo 
optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante 
em caráter efetivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A substituição automática será 
gratuita se inferior, inclusive, a 5 (cinco) 
dias úteis. 
ARTIGO 60 – Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que 
tenham valores sob sua guarda, em caso de 
impedimento, poderão ser substituídos por 
funcionários que indicarem, de sua confiança. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Feita a indicação por escrito 
à autoridade competente, esta deverá propor a 
expedição do ato de designação, ficando 
assegurado ao substituto a remuneração do cargo, 
a partir da data em que assumir as respectivas 
atribuições. 
ARTIGO 61 – A substituição não gerará direito do substituto 
em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença 
entre a sua remuneração e a do substituído. 
CAPÍTULO XVIII 
DA VACÂNCIA 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 18 - 
ARTIGO 62 – Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar 
destituído de titular, em decorrência de : 
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – acesso; 
IV – transferência; 
V – aposentadoria; 
VI – falecimento. 
§ 1º - Dar-se-á exoneração: 
I – a pedido do funcionário; 
II – a critério da autoridade nomeante, quando 
se tratar de ocupante de cargo de provimento em 
comissão; 
III – se o funcionário não entrar em exercício 
no prazo legal; 
IV – quando o funcionário, durante o estágio 
probatório, não demonstrar que reúne as 
condições necessárias ao bom desempenho das 
atribuições do cargo. 
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade, 
nos casos previstos nesta Lei. 
§ 3.° - No caso o funcionário ser exonerado 
voluntariamente ou não, ou demitido, deverá a 
administração proceder ao pagamento de seus 
direitos funcionais em no máximo 5 (cinco) dias 
úteis, sob pena de ter que efetuar o pagamento 
com multa de 20% (vinte por cento). (Redação 
criada pela Lei n.° 77/99). 
§ 4.° - Poderá o Poder Executivo Municipal 
exigir o cumprimento de aviso prévio de 
funcionário público que pedir exoneração de 
cargo efetivo, de 10 (dez) a 20 (vinte) dias com 
carga horária integral ou 30 (trinta) dias com 
carga horária reduzida em 12% (doze por cento) 
conforme requisição determinação da autoridade 
competente. (Redação criada pela Lei n.° 77/99). 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO TEMP0 DE SERVIÇO 
ARTIGO 63 – A apuração do tempo de serviço será feita em 
dias. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 19 - 
PARÁGRAFO ÚNICO – O número de dias será 
convertido em ano, considerado o ano de 
trezentos e sessenta e cinco dias. 
ARTIGO 64 – Será considerado de efetivo exercício o período 
de afastamento, em virtude de: 
I – férias; 
II – casamento, até 3 (três) dias; 
III – luto, até 1 (um) dia, por falecimento de 
tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, 
noras, avos e sogros; 
IV – luto , até 3 (três) dias, por falecimento 
de conjugue, pais, filhos, irmãos; 
V – exercício de outro cargo municipal, de 
provimento em comissão; 
VI – convocação para obrigações decorrentes do 
serviço militar; 
VII – prestação de serviços no júri e outros 
obrigatórios por Lei; 
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal, ou no Distrito Federal; 
IX – licença-prêmio; 
X – licença à funcionário gestante; 
XI – licença compulsória; 
XII – licença paternidade; 
XIII – licença a funcionário acidentado em 
serviço para tratamento de saúde, ou acometido 
de doença profissional ou moléstia grave; 
XIV – missão ou estudo de interesse do 
Município, em outros pontos do território 
nacional ou no exterior, quando o afastamento 
houver sido autorizado pela autoridade 
competente; 
XV – faltas abonadas, nos termos deste Estatuto; 
XVI – participação em delegação esportiva 
oficial, devidamente autorizada pela autoridade 
competente. 
§ 1º - É vedada a contagem em dobro do tempo de 
serviço prestado simultaneamente em 2 (dois) 
cargos, empregos ou funções públicas, junto à 
Administração Direta ou Indireta. 
§ 2º - No caso do inciso VIII, o tempo de 
afastamento será considerado de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
CAPÍTULO II 
DAS FÉRIAS 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 20 - 
ARTIGO 65 – O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo 
de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de 
acordo com escala organizada pelo órgão 
competente. 
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de 
exercício no cargo público, o funcionário 
adquirirá direito de férias, porém, fará jus à 
recebê-las proporcionalmente ao tempo de 
serviço, descontado o percentual correspondente 
à previdência, no caso de demissão ou 
exoneração, independente de serem elas 
voluntárias ou não. (Alteração dada pela Lei n.° 
77/99). 
§ 2º - O gozo das férias será remunerado com um 
terço a mais do que o vencimento normal; 
§ 3º - Durante as férias, o funcionário terá 
direito a todas as vantagens, como se em 
exercício estivesse; 
§ 4º - É vedado levar à conta de férias para 
compensação, qualquer falta ao serviço. 
§ 5.° - Depois de transcorrido o prazo do 1.° 
período aquisitivo de férias do funcionário 
público, o gozo das férias subseqüentes poderá 
ser levado a efeito no período correspondente ao 
civil, ou seja, de janeiro a dezembro. (Redação 
criada pela Lei n.° 77/99). 
§ 6.° - Deverá a remuneração das férias ser paga 
ao funcionário 2 (dois) dias antes do início de 
sua fruição. (Redação criada pela Lei n.° 
77/99). 
7.° - Será considerado para efeito de pagamentos 
proporcional das férias, em caso de exoneração 
ou demissão do funcionário, voluntariamente ou 
não, cada mês ou fração de efetivo exercício com 
mais de 14 (quatorze) dias. (Redação criada pela 
Lei n.° 77/99). 
§ 8.° - No caso de falta injustificada as férias 
proporcionais ou integrais serão calculadas nos 
termos da tabela constante do Anexo I da 
presente Lei. (Redação criada pela Lei n.° 
77/99). 
§ 9º - Para efeito de pagamento das férias será 
considerada a média percebida durante o período 
aquisitivo, a título de gratificação ou 
adicional de função, horas extras, adicional 
noturno, adicional de insalubridade, auxilio de 
diferença de caixa, desconsiderada qualquer 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 21 - 
outra modalidade ou tipo de gratificação ou 
auxilio não relacionados no presente artigo. 
(redação criada pela Lei 295/2006). 
ARTIGO 66 – Em casos excepcionais, a critério da 
Administração, as férias poderão ser gozadas em 
2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser 
inferior a 10 (dez) dias. 
ARTIGO 67 – É proibida a acumulação de férias. 
§ 1º - Por absoluta necessidade de serviço, as 
férias do funcionário poderão ser indeferidas 
pela Administração, pelo prazo máximo de 2 
(dois) anos consecutivos; 
§ 2º - Em caso de acumulação de férias, poderá o 
funcionário gozá-las ininterruptamente; 
§ 3º - Somente serão consideradas como não 
gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as 
férias que o funcionário deixar de gozar, 
mediante decisão escrita da autoridade 
competente, exarada em processo administrativo e 
publicada na forma legal, dentro do exercício a 
que elas corresponderem. 
ARTIGO 68 – Salvo comprovado necessidade de serviço o 
funcionário promovido, transferido ou removido, 
durante as férias, não será obrigado a 
apresentar-se antes de terminá-las. 
ARTIGO 69 – É facultado ao funcionário público converter 1/3 
do período das férias em abono pecuniário, desde 
que o requeira no momento de e sua solicitação, 
que deverá ser efetivada 30 (trinta) dias antes 
do início de sua fruição. 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 70 – Serão concedidas: 
I – licença para tratamento de saúde; 
II – licença por motivo de doença em pessoa da 
família; 
III – licença para repouso à gestante; 
IV – licença paternidade; 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 22 - 
V – licença para tratamento de doença 
profissional ou em decorrência de acidente de 
trabalho; 
VI – licença para prestar serviço militar; 
VII – licença por motivo de afastamento do 
conjugue ou companheiro de funcionário ou 
militar; 
VIII – licença compulsória; 
IX – licença prêmio; 
X – licença para tratar de interesses 
particulares; 
XI – licença por motivo especial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O ocupante de cargo de 
provimento em comissão não terá direito à 
licença para tratar de interesses particulares. 
ARTIGO 71 – A licença que depende de exame médico será 
concedida pelo prazo indicado no laudo ou no 
atestado proveniente do órgão oficial 
competente. 
ARTIGO 72 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá, 
imediatamente, o exercício das atribuições do 
cargo. 
ARTIGO 73 – O funcionário licenciado para tratamento de 
saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade 
remunerada, sob pena de Ter cessada a licença e 
ser promovida a sua responsabilização. 
ARTIGO 74 – A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a 
pedido do interessado, desde que fundada em novo 
exame médico oficial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido deverá ser 
apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de 
findar o prazo da licença; se indeferido, será 
considerado como de licença o período 
compreendido entre a data do seu término e a do 
conhecimento oficial do despacho. 
ARTIGO 75 – As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) 
dias, contados do término da anterior, serão 
consideradas como prorrogação . 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 23 - 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efetivos deste artigo, 
somente serão levadas em consideração as 
licenças da mesma natureza. 
ARTIGO 76 – O funcionário não poderá permanecer em licença, 
por prazo superior a 1 (um) ano 
ARTIGO 77 – O funcionário em gozo de licença deverá 
comunicar ao chefe da repartição o local onde 
possa ser encontrado. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
ARTIGO 78 – Ao funcionário impossibilitado de exercer o 
cargo por motivo de saúde será concedida licença 
pelo órgão oficial competente, a pedido do 
interessado ou de ofício. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Em ambos os casos, é 
indispensável o exame médico que poderá ser 
realizado, quando necessário, na residência do 
funcionário. 
ARTIGO 79 – Revogado pela Lei n.º 166/02. 
ARTIGO 80 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 
30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a se 
submeter a exame médico, cessando os efeitos da 
penalidade logo que se verifique o exame. 
ARTIGO 81 – Considerado apto, em exame médico, o funcionário 
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de 
serem considerados como faltas injustificadas os 
dias de ausência. 
PARÁGRAFO ÚNICO – No curso da licença poderá o 
funcionário requerer exame médico, caso se 
julgue em condições de reassumir o exercício do 
cargo. 
ARTIGO 82 – A licença a funcionário acometido de tuberculose 
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
cegueira, lepra, paralisia irreversível e 
incapacitante, cordiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartose anquilosante, 
netropatia grave, osteíte detormante, sindrome 
da imunodeficiência adquirida e outras admitidas 
na legislação previdenciária Nacional, será 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 24 - 
concedida quando o exame médico não concluir 
pela concessão imediata da aposentadoria. 
ARTIGO 83 – Será integral a remuneração do funcionário 
licenciado para tratamento de saúde, ou 
acometido dos males previstos no artigo 
anterior. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
ARTIGO 84 – O funcionário poderá obter licença, por motivo 
de doença de ascendente, descendente, conjugue 
não separado legalmente, companheira ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e 
colateral consaguínio ou a fim até o segundo 
grau civil, mediante comprovação médica. 
§ 1º - A licença somente será concedida se o 
funcionário provar que sua assistência pessoal é 
indispensável, não podendo ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo; 
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante exame 
médico; 
§ 3º - A licença de que trata este artigo não 
poderá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses. 
§ 4º - A licença de que trata este artigo será 
concedida sem remuneração. (Alteração dada pela 
Lei n.° 77/99). 
I – revogado pela Lei n.° 77/99. 
II – revogado pela Lei n.° 77/99. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIO GESTANTE 
ARTIGO 85 – Á funcionária gestante será concedida, mediante 
exame médico, licença de 120 (cento e vinte 
dias), sem prejuízos de suas remunerações. 
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a 
licença poderá ser concedida a partir do oitavo 
mês de gestação. 
§ 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que 
tenha sido requerida a licença, a funcionária 
entrará, automaticamente, em licença pelo prazo 
previsto neste artigo. 
§ 3º - Após o término da licença e até que a 
criança complete 6 (seis) meses de idade, a 
funcionária terá direito a 2 (dois) descansos 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 25 - 
especiais diários de meia hora cada, para 
amamentação. 
ARTIGO 86 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA-ADOÇÃO 
ARTIGO 87 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda 
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, 
serão concedidos 40 (quarenta) dias de licença 
remunerada. 
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de adoção ou guarda 
judicial de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos 
de idade, o prazo de que trata este artigo será 
de 20 (vinte) dias para a funcionária. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
ARTIGO 88 – Ao funcionário será concedido licença￾paternidade de 3 (três) dias contados da data 
do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua 
remuneração. 
ARTIGO 89 – Ocorrendo a situação prevista pelo artigo 86 
será concedida ao funcionário, licença 
paternidade de 3 (três) dias. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM 
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO 
ARTIGO 90 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
§ 1º - Acidente é o dano físico ou mental 
sofrido pelo funcionário e que se relaciona 
mediata ou imediatamente, com as atribuições de 
sue cargo. 
§ 2º - Considera-se também acidente: 
I – o dano decorrente de agressão sofrida e não 
provocada injustamente pelo funcionário, no 
exercício de suas atribuições ou em razão delas; 
II – o dano sofrido no percurso entre a 
residência e o trabalho. 
ARTIGO 91 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 26 - 
ARTIGO 92 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR 
ARTIGO 93 – Ao funcionário convocado para o serviço militar 
ou outros encargos de defesa nacional, será 
concedida licença com remuneração integral. 
§ 1º - A licença será concedida à vista de 
documento oficial que comprove a incorporação. 
§ 2º - Da remuneração será descontada a 
importância que o funcionário perceber, a 
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas 
vantagens do serviço militar. 
§ 3º - O funcionário desincorporado reassumirá o 
exercício das atribuições de seu cargo dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, e terá direito de 
perceber sua remuneração integral, durante este 
período. 
§ 4º - A licença de que trata este artigo será 
também concedida ao funcionário que houver feito 
curso de formação de oficiais da reserva das 
Forças Armadas, durante os estágios prescritos 
pelos regulamentos militares, aplicando-se-lhe o 
disposto no § 2º deste artigo. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGUE OU
COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR 
ARTIGO 94 – O funcionário casado ou companheiro de 
funcionário público civil ou militar, terão 
direito a licença sem remuneração, quando o 
conjugue ou companheiro forem designados para 
prestar serviços fora do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença será concedida 
mediante pedido devidamente instruído e vigorará 
pelo tempo que durar a nova designação do 
conjugue ou companheiro. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA COMPULSÓRIA 
ARTIGO 95 – O funcionário que for considerado, a juízo da 
autoridade sanitária competente, suspeito de ser 
portador de doença transmissível será afastado 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 27 - 
do serviço público, sem prejuízo de seus 
vencimentos. 
§ 1º - Revogado Pela lei n.º 166/02. 
§ 2º - Não sendo procedente a suspeita, o 
funcionário deverá reassumir imediatamente o seu 
cargo, considerando-se como de efetivo 
exercício, para todos os efeitos legais, o 
período de afastamento. 
SEÇÃO XI 
DA LICENÇA – PRÊMIO 
ARTIGO 96 – Ao funcionário que requerer será concedida 
licença prêmio de 1 (um) mês, com todos os 
direitos de seu cargo, após cada quinquênio 
ininterrupto de efetivo exercício. 
§ 1º - A licença-prêmio, com as vantagens do 
cargo em comissão, somente será concedida ao 
funcionário que o venha exercendo, o período 
aquisitivo, por mais de 2 (dois) anos. 
§ 2º - Somente o tempo de serviço público, 
prestado ao Município, será contado para efeito 
de licença-prêmio. 
ARTIGO 97 – Não terá direito à licença-prêmio o funcionário 
que, dentro do período aquisitivo, houver: 
I – sofrido pena de suspensão; 
II – faltado ao serviço, injustificadamente, por 
mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou 
alternados; 
ARTIGO 98 – A licença-prêmio somente será concedida pelo 
Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou pelos 
Diretores de Autarquias e Fundações Públicas. 
ARTIGO 99 – A licença-prêmio poderá, a pedido do 
funcionário, ser gozada integral ou 
parceladamente, atendido o interesse da 
Administração. 
ARTIGO 100 – A autoridade competente, tendo em vista o 
interesse da administração, devidamente 
fundamentado, decidirá dentro dos 12 (doze) 
meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, 
quanto à data de seu início e a sua concessão, 
por inteiro ou parceladamente. 
ARTIGO 101 – O funcionário deverá aguardar, em exercício, a 
concessão da licença-prêmio. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 28 - 
ARTIGO 102 – A concessão da licença-prêmio dependerá de novo 
ato, quando o funcionário não iniciar o seu 
gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao 
da publicação daquele que a deferiu. 
ARTIGO 103 – Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de 
ininterrupto e efetivo exercício poderá, a 
critério da Administração, ser concedido o 
direito de receber, em dinheiro, a metade da 
licença-prêmio a que fizer jus, se assim o 
requerer no prazo de até 30 (trinta) dias antes 
do início da fruição da licença. 
SEÇÃO XII 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
ARTIGO 104 – O funcionário nomeado para o cargo de 
provimento efetivo com mais de 1 (um) ano no 
exercício do cargo, terá a critério da 
autoridade competente, direito a licença para 
tratar de interesses particulares, sem 
vencimentos por período não inferior a 3 (três 
meses e não superior a 2 (dois) anos. 
(Alteração dada pela Lei n.° 100/00). 
§ 1º - A licença será indeferida quando o 
afastamento do funcionário for inconveniente ao 
serviço público. 
§ 2º - O funcionário deverá aguardar, em 
exercício, a concessão da licença. 
ARTIGO 105 – Não será concedida licença para tratar de 
interesses particulares ao funcionário nomeado, 
removido ou transferido, antes de assumir o 
exercício do cargo. 
ARTIGO 106 – A autoridade que houver concedido a licença 
poderá determinar o retorno do funcionário 
licenciado, sempre que o exigir o interesse 
público. 
ARTIGO 107 – O funcionário não poderá, reassumir o exercício 
de suas funções, enquanto não cumprido o prazo 
por ele solicitado. (Alteração dada pela Lei 
n.° 100/00). 
ARTIGO 108 – O funcionário não obterá nova licença para 
tratar de interesses particulares, antes de 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 29 - 
decorridos dois anos do término da anterior, 
menos que faça para completar até o prazo 
máximo constante do artigo 104 “caput” desta 
Lei, desde que o requeira com mínimo de 30 
(trinta) dias de antecedência. (Alteração dada 
pela Lei n.° 100/00). 
SEÇÃO XIII 
DA LICENÇA ESPECIAL 
ARTIGO 109 – O funcionário designado para missão, estudo, ou 
competição esportiva oficial, em outro 
Município, ou no exterior, terá direito a 
licença especial. 
§ 1º - Existindo relevante interesse Municipal, 
devidamente justificado e comprovado, a licença 
será concedida, sem prejuízo de vencimento e 
demais vantagens do cargo. 
§ 2º - O início da licença coincidirá com a 
designação e seu término com a conclusão da 
missão, estudo ou competição, até o máximo de 3 
(três) meses. 
§ 3º - A prorrogação da licença somente 
ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do 
funcionário, mediante comprovada justificativa. 
ARTIGO 110 – O ato de conceder a licença deverá ser 
precedido de justificativa, que demonstre a 
necessidade ou o relevante interesse da missão, 
estudo ou competição. 
CAPÍTULO IV 
DAS FALTAS 
ARTIGO 111 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem 
causa justificada. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se causa 
justificada o fato que, por sua natureza ou 
circunstancia, principalmente pela conseqüência 
no âmbito da família, possa constituir escusa 
do não comparecimento. 
ARTIGO 112 – O funcionário que faltar ao serviço ficará 
abrigado a comunicar, por escrito, a 
justificação da falta, a seu chefe imediato, no 
primeiro dia em que comparecer a repartição, 
sob pena de sujeitar-se às conseqüências da 
ausência. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 30 - 
§ 1º - Não serão justificadas as faltas que 
excederem a seis por ano, não podendo 
ultrapassar uma por mês. 
§ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá 
sobre a justificação das faltas, até o máximo 
de 06 (seis) por ano, no prazo de três dias. 
§ 3º - A justificação das que excederem 06 
(seis) por ano até o limite de 12 (doze), será 
submetida, e, devidamente informada pelo chefe 
imediato, à decisão de seu superior, no prazo 
de 05 (cinco) dias. 
§ 4º - Para justificação da falta poderá ser 
exigida prova do motivo alegado pelo 
funcionário. 
§ 5º - Decidido o pedido de justificação de 
falta, será o requerimento encaminhado ao órgão 
do pessoal para as devidas anotações. 
ARTIGO 113 – As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) 
por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser 
abonadas, por motivo justificado, a critério da 
autoridade competente, no primeiro dia em que o 
funcionário comparecer ao serviço. (Alteração 
dada pela Lei n.77/99). 
§ 1º - Abonada a falta, o funcionário terá 
direito ao vencimento correspondente aquele dia 
de serviço. 
§ 2º - A moléstia deverá ser provada por 
atestado médico e a aceitação de outros motivos 
ficará a critério da chefia imediata do 
funcionário. 
§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito pelo 
funcionário no primeiro dia que comparecer ao 
serviço, em requerimento escrito ao seu chefe 
imediato. 
§ 4.° - Não será computado para efeito de 
atingir o limite máximo para abonos, de que 
trata o “caput” deste Artigo, os abonos 
concedidos para justificar as faltas a que se 
referem o Artigo 143, II, desta Lei. (Alteração 
dada pela Lei n.° 77/99). 
§ 5.° - Os abonos concedidos nos termos do § 
anterior deverão ser requeridos por escrito 
pelo funcionário no 1.° dia que comparecer ao 
serviço, ao seu chefe imediato. (Alteração dada 
pela Lei n° 77/99). 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 31 - 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE 
ARTIGO 114 – Extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade, o funcionário estável ficará em 
disponibilidade remunerada proporcionalmente 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 1º - A extinção dos cargos será efetivada 
através de Lei, no caso de pertencerem à 
Prefeitura e Autarquias Municipais. 
§ 2º - A extinção dos cargos será efetivada por 
Lei, no caso de pertencerem à Câmara Municipal. 
§ 3º - A declaração da desnecessidade do cargo 
será efetivada por ato próprio do Prefeito, 
Mesa da Câmara, ou Diretor de Autarquia e 
Fundação Pública. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENEFÍCIOS 
ARTIGO 115 – O funcionário terá direito: 
I – Aposentadoria; 
A – Por tempo de serviço; 
B – Por idade; 
C – Por invalidez permanente. 
ARTIGO 116 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
DIPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 117 – O tempo de serviço Público Federal, Estadual, 
Municipal, ou prestado ao Distrito Federal, bem 
como o tempo de serviço prestado em Empresas 
Privadas, serão computados integralmente, para 
os efeitos de aposentadoria. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A aposentadoria produzirá 
seus efeitos, a partir da publicação do ato no 
órgão oficial. 
SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 32 - 
ARTIGO 118 – O funcionário aposentar-se-á aos 35 (trinta e 
cinco) anos de serviço se homem e aos 30 
(trinta) anos, se mulher, com proventos 
integrais. 
§ 1º - Aos 30 (trinta) anos de efetivo 
exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco ) anos se 
professora, com proventos integrais; 
§ 2º - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se 
homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo; 
SEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA POR IDADE 
ARTIGO 119 – O funcionário aposentar-se-á compulsóriamente 
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
ARTIGO 120 - O funcionário aposentar-se-á voluntariamente, 
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem e aos 60 (sessenta) anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
SEÇÃO IV 
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE 
ARTIGO 121 – O funcionário aposentar-se-á por invalidez 
permanente, sendo os proventos integrais, 
quando decorrentes de acidente em serviço, 
moléstia Profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável especificadas em Lei, e 
proporcionais nos demais casos. 
SEÇÃO V 
DA PENSÃO POR MORTE 
ARTIGO 122 – Revogado Pela lei n.º 166/02.
SEÇÃO VI 
DO AUXILIO RECLUSÃO 
ARTIGO 123 – Revogado Pela lei n.º 166/02.
SEÇÃO VII 
DO AUXILIO FUNERAL 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 33 - 
ARTIGO 124 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
SEÇÃO VIII 
DA CARÊNCIA 
ARTIGO 125 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Revogado Pela lei n.º 166/02.
CAPÍTULO VII 
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA 
ARTIGO 126 – É a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto: 
I – A de dois cargos de professor; 
II – A de um cargo de professor com outro 
técnico ou científico 
III – A de Juiz com um cargo de professor; 
IV – A de dois cargos privativos de Médico. 
V – A de dois cargos privativos do setor de 
saúde, cujos titulares exerçam atividades 
regulamentadas por Lei 
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste 
artigo, a acumulação somente será permitida, 
havendo compatibilidade de horários. 
§ 2º - A proibição de acumular se estende a 
cargos, empregos e funções em autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista 
e fundações mantidas pelo Poder Público. 
ARTIGO 127 – As autoridades que tiverem conhecimento de 
qualquer acumulação indevida, comunicarão o 
fato ao Departamento de Pessoal, sob pena de 
responsabilização, nos termos da Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO 
ARTIGO 128 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
III – Cursos de aperfeiçoamento, treinamento 
ou especialização profissional, em matéria de 
interesse Municipal; 
IV – Assistência social, especialmente no 
tocante a orientação, recreação e repouso. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 34 - 
ARTIGO 129 – A lei determinará as condições de organização e 
funcionamento dos serviços de assistência 
referidos neste Capítulo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Outros benefícios poderão 
ser concedidos desde que instituídos por Lei. 
ARTIGO 130 – O Município poderá instituir, em Lei, 
contribuição, cobrada de seus funcionários, 
para o custeio, em benefício destes, de 
serviços de previdência, assistência sociais e 
seguros. 
ARTIGO 131 – Revogado Pela lei n.º 166/02.
CAPÍTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
ARTIGO 132 – É assegurado ao funcionário o direito de 
requerer, representar, pedir reconsideração e 
recorrer, em defesa de direito ou interesse 
legítimo. 
ARTIGO 133 – O requerimento, representação, pedido de 
reconsideração e recurso serão encaminhados à 
autoridade superior ao peticionário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Lei específica de que 
trata o “caput” deste artigo, que deverá criar 
o Fundo do Funcionalismo Municipal, deverá 
regulamentar quais os benefícios 
previdenciários que serão cobertos pelo 
“Fundo”, bem como qual o percentual de 
contribuição incidente sobre os vencimentos de 
cada um deverá ser direcionado à ele, além de 
estabelecer o “quantum” que a Prefeitura, 
Câmara, autarquias Sociedades de Economia 
mista e Fundações deverão contribuir. 
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser 
dirigido à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a decisão e somente será 
cabível quando contiver novos argumentos. 
§ 2º - Nenhum pedido de reconsideração poderá 
ser renovado. 
§ 3º - Somente caberá recurso quando houver 
pedido de reconsideração não conhecido ou 
indeferido. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 35 - 
§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade 
imediatamente superior à que tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão, e, em última 
instância, ao Prefeito. 
§ 5º - Nenhum recurso poderá ser renovado. 
§ 6º - O pedido de reconsideração e os 
recursos não têm efeito suspensivo, salvo nos 
casos previstos em Lei. 
ARTIGO – 134 – Salvo disposição expressa em contrário, é de 
30 (trinta) dias o prazo para interposição de 
pedidos de reconsideração e recurso. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo a que se refere este 
artigo começará à fluir a partir da 
comunicação oficial da decisão a ser 
reconsiderada ou recorrida. 
ARTIGO 135 – O direito de pleitear administrativamente 
prescreverá: 
I – Em 5 (cinco) anos, nos casos relativos a 
demissão, aposentadoria e disponibilidade ou 
que afetem interesse patrimoniais e créditos 
resultantes das relações funcionais com a 
Administração. 
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais 
casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
Lei Municipal. 
ARTIGO 136 – O prazo de prescrição terá seu termo inicial na 
data da publicação oficial do ato ou, quando 
este for de natureza reservada, para 
resguardar direito do funcionário, na data da 
ciência do interessado. 
ARTIGO 137 – O recurso, quando cabível, interrompe o curso 
da prescrição. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Interrompida a prescrição, o 
prazo recomeçará a correr pelo restante, no 
dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
CAPÍTLO I 
DO VENCIMENTO 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 36 - 
ARTIGO 138 – Revogado Pela lei n.º 166/02. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Revogado Pela lei n.º 
166/02. 
ARTIGO 139 – É vedada a vinculação ou equiparação de 
vencimentos para o efeito de remuneração de 
pessoal de serviço público. 
ARTIGO 140 – As vantagens pecuniárias percebidas pelos 
funcionários não serão computadas nem 
acumuladas, para concessão de vantagens 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
ARTIGO 141 – Revogado pela Lei n.° 99/00. 
§ 1º - Revogado pela Lei n.° 99/00. 
§ 2º - Revogado pela Lei n.° 99/00. 
ARTIGO 142 – Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 
anterior, os vencimentos dos funcionários 
públicos são irredutíveis. 
ARTIGO 143 – O funcionário perderá: 
I – A remuneração do dia, se não comparecer no 
serviço, salvos os casos previstos neste 
Estatuto; 
II – O direito a percepção do descanso semanal 
remunerado, e ou o feriado da semana caso venha 
faltar ao serviço nos termos do inciso I deste 
Artigo. (Alteração dada pela Lei n.° 81/99).
III – O percentual correspondente a remuneração 
do dia, correspondente aos números de horas que 
faltar. (Redação criada pela Lei n° 81/99). 
IV – O descanso semanal remunerado na hipótese 
prevista no inciso II deste artigo, e ou caso 
falte ao serviço 20% (vinte por cento) de sua 
carga horária semanal. (Redação criada pela Lei 
n.° 81/99). 
ARTIGO 144 – Salvo as exceções as exceções expressamente 
previstas em Lei, é vedado à Administração 
Pública efetuar qualquer desconto nos 
vencimentos dos servidores salvo prévia e 
expressa autorização. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Em cumprimento à decisão 
Judicial transitada em julgado, a Administração 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 37 - 
deve descontar, dos vencimentos de seus 
funcionários, a prestação alimentícia, nos 
termos e nos limites determinados pela 
sentença. 
ARTIGO 145 – O horário de trabalho será fixado pela 
autoridade competente, de acordo com a natureza 
e necessidade de serviço, cuja duração não 
poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 
44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
 Parágrafo Único – A carga horária máxima 
diária, prevista no “caput” deste artigo poderá 
ser acrescida do tempo correspondente e 
necessária para compensar os sábados. (Redação 
criada pela Lei n.° 81/99). 
ARTIGO 146 – A freqüência do funcionário será apurada: 
I – Pelo ponto: 
II – Pela forma determinada em ato próprio da 
autoridade competente, quando aos funcionários 
não sujeitos a ponto. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para registro do ponto serão 
usados, de preferência, meios mecânicos. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
ARTIGO 147 – Além do vencimento, poderão ser concedidas ao 
funcionário as seguintes vantagens: 
I – Diárias; 
II – Gratificações; 
III – Ajudas de custo; 
IV – Adicionais por tempo de serviço; 
V – Salário-Família; 
VI – Auxílio para diferença de caixa. 
SEÇÃO I 
DAS DIÁRIA 
ARTIGO 148 – Ao funcionário que, por determinação da 
autoridade competente, se deslocar 
temporariamente do Município, no desempenho de 
suas atribuições, ou em missão ou estudos de 
interesse da administração, serão concedidas, 
além do transporte, diária a título de 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 38 - 
indenização das despesas de alimentação e 
pousada, nas bases a serem fixadas em Lei. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
ARTIGO 149 – Será concedida gratificação: 
I – Pela prestação de serviços extraordinários; 
II – Pela execução de trabalho insalubre, 
perigoso ou penoso; 
III – Pela participação em órgão de deliberação 
coletiva ou banca examinadora; 
IV – Pela execução de trabalho noturno; 
V – 13º salário; 
VI – Gratificação de Função. 
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
ARTIGO 150 – O funcionário público ocupante de cargo de 
provimento efetivo, quando convocado para 
trabalhar em horário diverso de seu expediente, 
terá direito a gratificação por serviços 
extraordinários. 
§ 1º - É vedado conceder gratificação por 
serviço extraordinário com objetivo de 
remunerar outros serviços ou encargos. 
§ 2º - É vedado conceder gratificação por 
serviço extraordinário a ocupante de cargo em 
comissão. 
§ 3.° - Poderá o funcionário público, a 
critério de conveniência e oportunidade da 
administração compensar as horas extras 
efetivamente trabalhadas por descanso 
correspondente ou equivalente, vedado a 
compensação de folgas em horas extraordinárias. 
(Redação criada pela Lei n.° 77/99). 
ARTIGO 151 – A gratificação será paga por hora de trabalho, 
prorrogado ou antecipado, que exceda o período 
normal do expediente, acrescido 50% (cinqüenta 
por cento) do valor da hora normal de trabalho. 
§ 1º - Salvo os casos de convocação de 
emergência, devidamente justificadas, o serviço 
extraordinário não poderá exceder a duas horas 
diárias. 
§ 2º - Quando o serviço extraordinário for 
noturno, assim entendido o que for prestado no 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 39 - 
período compreendido entre vinte e duas e cinco 
horas, o valor será acrescido de mais 20%(dez 
por cento). (redação alterada pela lei 
n.°54/98) 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE,PERIGOSO 
OU PENOSO. 
ARTIGO 152 – Serão consideradas atividades ou operações 
insalubres aquelas que, por sua natureza, 
condições ou métodos de trabalho, exponham os 
funcionários à agentes nocivos à saúde. 
ARTIGO 153 – Serão consideradas atividades ou operações 
perigosas, aquelas que, por sua natureza ou 
método de trabalho, impliquem no contato 
permanente com inflamáveis ou explosivos, em 
condições de risco acentuado. 
ARTIGO 154 – Serão consideradas atividades ou operações 
penosas, aquelas que, por sua natureza ou 
método de trabalho, exponham o funcionário 
público a esforço físico acentuado e 
desgastante. 
ARTIGO 155 – Lei Municipal, der iniciativa exclusiva do 
Poder Executivo, determinará, os percentuais 
que incidirão sobre os vencimentos dos 
funcionários, no caso do exercício de 
atividades insalubres, perigosas e penosas, bem 
como es estabelecera quais as funções que se 
enquadrariam nessas categorias. 
ARTIGO 156 – A eliminação ou neutralização da insalubridade, 
periculosidade ou penosidade ocorrerá: 
I – com a adoção de medidas que conservem o 
ambiente de trabalho dentro dos limites de 
tolerância; 
II – com a utilização de equipamentos de 
proteção individual ao trabalhador, que 
diminuam a intensidade do agente físico, 
químico e biológico agressivo a limites de 
tolerância. (Redação alterada pela Lei n.º 
306/2006)
ARTIGO 157 – É proibido à funcionária gestante ou lactente o 
trabalho em atividades ou operações 
consideradas insalubres, perigosas ou penosas. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 40 - 
SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO 
COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA. 
ARTIGO 158 – Ao funcionário público designado para 
participar em órgão de deliberação coletiva ou 
aquele que participar como membro ou auxiliar 
de banca ou comissão examinadora de concurso 
público, será concedida gratificação em 
percentual fixado em Lei Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação poderá ser 
paga tantas vezes quantas for o funcionário 
designado para o exercício do encargo a que se 
refere o “caput” deste artigo, nunca se 
incorporando aos vencimento do funcionário. 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO 
ARTIGO 159 – O servidor que desempenhar suas funções durante 
o período noturno ou seja das 22:00 horas às 
5:00 horas do dia seguinte, perceberá um 
adicional de 20% (vinte por cento) 
correspondente ao valor normal da hora 
trabalhada. (Alteração dada pela Lei n.° 54/98) 
§ Único – A percepção do adicional noturno 
integrará ao vencimento do servidor para efeito 
da fruição e pagamento do descanso semanal 
remunerado. (Criado pela Lei n.º 166/02).
SUBSEÇÃO V 
DO 13º SALÁRIO 
ARTIGO 160 – O funcionário terá direito à percepção de 13º 
salário pago e, parcela única até o dia 20 
(vinte) de dezembro de cada ano, no valor 
correspondente à retribuição pecuniária básica 
que o mesmo recebe mensalmente, acrescida da 
média percebida durante o ano, a título de 
gratificação ou adicional de função, horas 
extras, adicional noturno, adicional, de 
insalubridade, auxilio de diferença de caixa, 
desconsiderada qualquer outra modalidade ou 
tipo de gratificação ou auxilio não 
relacionados no presente artigo.(Alteração dada 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 41 - 
pela Lei n.° 113/2001).(Alteração dada pela Lei 
295/2006)
 § 1.° - Será descontado, para efeito do 
pagamento do 13.° salário todo o mês em que o 
funcionário faltar injustificadamente por mais 
de 15 (quinze) dias. (Redação criada pela Lei 
n.° 77/99). 
 § 2.° - Será descontado para efeito do 
pagamento do 13.° salário, o mês em que o 
funcionário ingressar ou deixar o serviço 
público e trabalhar menos que 15 dias. (Redação 
criada pela Lei n.° 77/99). 
SUBSEÇÃO VI 
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
ARTIGO 161 – A gratificação de função será devida ao 
funcionário que for designado para atender, 
temporariamente, encargo de chefia ou outro que 
não justifique a criação de cargo. 
§ 1º - O valor da gratificação a que se refere 
este artigo será no máximo 30% (trinta por 
cento ) do vencimento do funcionário designado. 
§ 2º - A vantagem somente será devida enquanto 
perdurar o efetivo desempenho das atribuições 
que justificaram a concessão da gratificação. 
§ 3º - A gratificação de função não se 
incorpora ao vencimento do funcionário. 
SEÇÃO VII 
DA AJUDA DE CUSTO 
ARTIGO 162 – A ajuda de custo destina-se a cobrir as 
despesas de viagem instalações do funcionário 
que passar a exercer o seu cargo fora da sede 
do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão da ajuda de custo 
dependerá de Lei Municipal que determinará seus 
beneficiários e percentuais. 
SEÇÃO VIII 
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO 
ARTIGO 163 – O funcionário, após cada período de 5 (cinco ) 
anos contínuos de efetivo desempenho de suas 
atribuições no serviço público municipal, 
perceberá adicional por tempo de serviço, 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 42 - 
calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre 
o seus vencimentos, ao qual se incorporará para 
todos os efeitos, exceto para fim de concessão 
de quinquênios subsequentes. 
ARTIGO 164 – O funcionário que completar 5 (cinco) 
quinquênios no serviço público municipal 
perceberá a sexta-parte do seu vencimento, ao 
qual se incorpora automaticamente, para todos 
os efeitos. 
SEÇÃO IX 
DO SALÁRIO – FAMÍLIA 
ARTIGO 165 – O salário – família será concedido a todo 
funcionário, ativo ou inativo, que tiver: 
I – Filho menor de 14 anos de idade; 
II – Filho inválido; 
III – Mãe ou Pai sem economia própria, ou seja, 
dependente direto do funcionário. 
§ 1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de 
qualquer condição, os adotivos, os enteados ou 
os menores que vivam sob a guarda e sustento do 
funcionário. 
§ 2º - Para o efeito do inciso II deste artigo, 
a invalidade corresponde à incapacidade total e 
permanente para o trabalho. 
ARTIGO 166 – Quando cônjuges forem funcionários ou inativos, 
viverem em comum ou não, o salário – família 
será pago à ambos. (Alteração dada pela Lei n.° 
109/00). 
§ 1º - Revogado pela Lei n.° 109/00. 
§ 2º - Revogado pela Lei n.° 109/00. 
ARTIGO 167 – O funcionário é obrigado a comunicar ao 
departamento de pessoal da Prefeitura, da 
Câmara, da Autarquia ou da Fundação Pública 
dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência 
qualquer alteração que se verifique na situação 
dos dependentes, da qual decorra modificação no 
pagamento do salário – família. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância dessa 
obrigação implicará a responsabilização do 
funcionário, nos termos deste Estatuto. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 43 - 
ARTIGO 168 – O salário–família será pago independentemente 
de assiduidade ou produção do funcionário e não 
poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto 
de transação. 
ARTIGO 169 – O valor do salário-família não será devido ao 
funcionário licenciado sem direito a percepção 
de vencimentos. 
§ 1º - Revogado pela Lei n.° 109/00. 
TÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
ARTIGO 170 – São deveres do funcionário além dos que lhe 
cabem em virtude do desempenho de seu cargo e 
dos que decorrem, em geral, de sua condição de 
servidor público: 
I – Comparecer ao serviço, com assiduidade e 
pontualidade e nas horas de trabalho 
extraordinário, quando convocado; 
II – Cumprir as determinações superiores, 
representando, imediatamente e por escrito, 
quando forem manifestamente ilegais; 
III – Executar os serviços que lhe competir e 
desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos 
de que for incumbido; 
IV – Tratar com urbanidade os colegas e o 
público em geral, atendendo este sem 
preferência pessoal; 
V – Providenciar para que esteja sempre 
atualizada, no assentamento individual, sua 
declaração de família, de residência e de 
domicílio; 
VI – Manter cooperação e solidariedade com 
relação aos companheiros de trabalho; 
VII – Apresentar-se ao serviço em boas 
condições de asseio e convenientemente trajado, 
ou com o uniforme, caso for determinado; 
VIII – Representar aos superiores sobre 
irregularidades de que tenha conhecimento; 
IX – Zelar pela economia e conservação do 
material que lhe for confiado; 
X – Atender, com preferência a qualquer outro 
serviço, as requisições de documentos, papéis à 
defesa da Fazenda Municipal; 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 44 - 
XI – Apresentar relatório ou resumos de suas 
atividades, nas hipóteses e prazos previstos em 
Lei, regulamento ou regimento; 
XII – Sugerir providências tendentes à melhoria 
ou ao aperfeiçoamento do serviço; 
XIII – Ser leal às instituições a que servir; 
XIV – Manter observância às normas legais e 
regulamentares; 
XV – Atender com presteza: 
a)O público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade e 
da Administração; 
b)Quando a expedição de certidões requeridas 
para a defesa de direito ou esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal; 
XVI – Manter conduta compatível com a 
moralidade administrativa; 
XVII – Representar contra ilegalidade ou abuso 
de poder. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
ARTIGO 171 – São proibidas ao funcionário toda ação ou 
omissão capazes de comprometer a dignidade e o 
decoro da função pública, ferir a disciplina e 
a hierarquia, prejudicar a eficiência do 
serviço ou causar dano à Administração Pública, 
especialmente: 
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente 
sem prévia autorização do chefe imediato; 
II – Retirar, sem prévia autorização da 
autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III – Recusar fé a documentos públicos; 
IV – Opor resistência injustificada ao 
andamento de documento, processo ou execução de 
serviço; 
V – Referir-se publicamente, de modo 
depreciativo às Autoridades constituídas e os 
atos da administração; 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 45 - 
VI – Cometer a pessoa estranha à repartição, 
fora dos casos previstos em Lei, o desempenho 
de encargo que lhe competir ou a seus 
subordinados; 
VII – Compelir ou aliciar outro funcionário no 
sentido de filiação a associação profissional 
ou sindical, ou a partido político; 
VIII – Manter sob sua chefia imediata, 
conjugues, companheiro ou parente até o segundo 
grau; 
IX – Deixar de comparecer ao serviço sem causa 
justificada; 
X – Exercer comércio entre os companheiros de 
serviço no local de trabalho; 
XI – Valer-se de sua qualidade de funcionário, 
para obter proveito pessoal para si ou para 
outrem; 
XII – Participar de gerência ou administração 
de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer comercio, e, nessa qualidade, 
transacionar com o Município; 
XIII – Pleitear, como procurador ou 
intermediário, junto às repartições Municipais, 
salvo quando se tratar de interesse do conjugue 
ou de parentes, até segundo grau; 
XIV – Receber de terceiros qualquer vantagem, 
por trabalhos realizados na repartição, ou pela 
promessa de realizá-los; 
XV – Aceitar comissão, emprego ou pensão de 
Estado estrangeiro, sem prévia autorização do 
Presidente da República; 
XVI – Proceder de forma desidiosa; 
XVII – Praticar atos de sabotagem contra o 
serviço público; 
XVIII – Fazer com a Administração Direta ou 
Indireta contratos de natureza comercial, 
industrial ou de prestação de serviços com fins 
lucrativos, para si ou como representante de 
outrem;
XIX – Exercer ineficientemente suas funções; 
XX – Utilizar pessoal ou recursos materiais do 
serviço público para fins particulares ou ainda 
utilizar da sua condição de funcionário público 
para ratificar atos de sua vida particular; 
XXI – Exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o horário de trabalho. 
XXII – Participar de jogos de azar no ambiente 
de trabalho, quer envolvendo ou não dinheiro; 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 46 - 
XXIII – Apresentar-se no local de trabalho 
munido de facas, peixeiras, armas de fogo ou 
explosivos de qualquer espécie. 
XXIV – Comparecer ao serviço embriagado ou 
portado bebidas alcoólicas. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 172 – O funcionário responderá civil, penal e 
administrativamente, pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
ARTIGO 173 – A responsabilidade civil decorrerá de conduta 
dolosa ou culposa devidamente apurada, que 
importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou 
terceiros. 
PARÁGRAFO ÚNCO – O funcionário será obrigado a 
repor, de uma só vez, a importância do prejuízo 
causado à Fazenda Municipal, em virtude de 
alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o 
recolhimento ou entradas, nos prazos legais. 
ARTIGO 174 – O responsabilidade administrativa não exime o 
funcionário da responsabilidade civil ou 
criminal que no caso couber. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento da indenização a 
que ficar obrigado o funcionário não o exime da 
pena disciplinar em que ocorrer. 
SEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 
ARTIGO 175 – São penas disciplinares: 
I – Advertência; 
II – Repreensão; 
III – Suspensão; 
IV – Demissão; 
V – Cassação da aposentadoria e da 
disponibilidade. 
ARTIGO 176 – Na aplicação das penalidades serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração cometida, 
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- 47 - 
os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes, os antecedentes funcionais 
atendendo-se, sempre, a devida proporção entre 
o ato praticado e a pena a ser aplicada. 
ARTIGO 177 – A advertência será aplicada por escrito, nos 
casos de violação de proibição constante do 
artigo 171, incisos I a XXIV, e de 
inobservância de dever funcional. 
ARTIGO 178 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, 
nos casos de reincidência em infração sujeita à 
pena de advertência. 
ARTIGO 179 – A pena de suspensão, que não excederá a 90 
(noventa) dias, será aplicado: 
I – Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, 
sem justa causa, deixar de se submeter a exame 
médico determinado por autoridade competente 
II – Em caso de reincidência em infração 
sujeita à pena de repreensão e de violação das 
demais proibições que não tipifiquem infrações 
sujeitas à pena de demissão. 
ARTIGO 180 – As penalidades de advertência e de suspensão 
terão seus registros cancelados, após o decurso 
de três e cinco anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o funcionário não houver, 
nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
ARTIGO 181 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I – crime contra Administração Pública; 
II – Abandono do cargo ou falta de assiduidade; 
III – Incontinências pública e embriaguez 
habitual;
IV – Insubordinação grave em serviço; 
V – Ofensa física, em serviço, contra 
funcionário ou particular, salvo em legítima 
defesa; 
VI – Aplicação irregular do dinheiro público; 
VII – Lesão aos cofres Públicos e dilapidação 
do patrimônio Municipal; 
VIII – Revelação de segredo confiado em razão 
do cargo. 
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ARTIGO 182 – Configura-se o abandono de cargo quando o 
funcionário se ausenta intencionalmente do 
serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
ARTIGO 183 – Entende-se por falta de assiduidade a ausência 
do serviço sem causa justificada, por sessenta 
dias, intercaladamente, durante o período de 
doze meses. 
ARTIGO 184 – A aplicação de qualquer das penalidades 
previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de 
prévia motivação da autoridade competente. 
ARTIGO 185 – Será cassada a aposentadoria e a 
disponibilidade se ficar provado, em 
procedimento administrativo em que se assegure 
ampla defesa ao inativo, que este: 
I – Praticou, quando em atividade, falta grave 
para a qual seja combinada, neste Estatuto, 
pena de demissão; 
II – Aceitou cargo ou função pública em 
desconformidade com a Lei; 
III – Aceitou representação de Estado 
Estrangeiro, sem previa autorização do 
Presidente da Republica. 
ARTIGO 186 – Prescreverão: 
I – Em um ano, as faltas disciplinares sujeitas 
às penas de advertência ou repreensão; 
II – Em dois anos, as faltas disciplinares 
sujeitas à pena de suspensão; 
III – Em cinco anos, as faltas disciplinares 
sujeitos à pena de demissão. 
§ 1º - O prazo prescricional começa a correr do 
dia em que a autoridade tomar conhecimento da 
existência da falta. 
§ 2º - Interrompe-se a prescrição pela 
instauração de sindicância ou procedimento 
administrativo. 
ARTIGO 187 – Para aplicação das penalidades, são 
competentes: 
I – O Prefeito, a Mesa Câmara ou o Diretor de 
Autarquia ou Fundação Pública, nos casos de 
demissão, cassação de aposentadoria e de 
disponibilidade e suspensão por mais de trinta 
dias; 
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- 49 - 
II – Os secretários ou chefes imediatos, nos 
demais casos de suspensão; 
III – As autoridades administrativas, com 
relação aos seus subordinados, nos casos de 
advertência e repreensão. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 188 – A autoridade que tiver ciência ou notícia de 
irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a apuração dos fatos e a 
responsabilidade, mediante sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, sendo 
assegurado ao funcionário o contraditório e a 
ampla defesa, com os meios e recursos e ela 
inerentes. 
§ 1º - As providências para a apuração terão 
início, a partir do conhecimento dos fatos e 
serão tomadas na unidade onde estes ocorrem, 
devendo consistir, no mínimo, de um relatório 
circunstanciado sobre o que se verificou. 
§ 2º - A averiguação preliminar de que trata o 
parágrafo anterior deverá ser cometida a 
funcionário ou comissão de funcionários 
previamente designada para tal finalidade. 
SEÇÃO II 
DA SINDICÂNCIA 
ARTIGO 189 – A sindicância é a peça preliminar e informativa 
do processo administrativo disciplinar, devendo 
ser promovida quando os fatos não estiverem 
definidos ou faltarem elementos indicativos da 
autoria da infração. 
ARTIGO 190 – A sindicância não comporta o contraditório 
constituindo-se em procedimento de investigação 
e não de punição. 
ARTIGO 191 – A sindicância deverá ser concluída no prazo de 
trinta dias, que só poderá ser prorrogado por 
um único e igual período mediante solicitação 
fundamentada. 
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- 50 - 
ARTIGO 192 – Da sindicância instaurada pela autoridade 
poderá resultar: 
I – O arquivamento do processo desde que os 
fatos não configurem evidentes infração 
disciplinares; 
II – A apuração da responsabilidade do 
funcionário. 
SEÇÃO III 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
ARTIGO 193 – O Prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores de 
Autarquias ou Fundações Públicas poderão 
determinar a suspensão preventiva do 
funcionário, por até trinta dias prorrogáveis 
por igual prazo, se houver comprovada 
necessidade de seu afastamento para a apuração 
de falta a ele imputada. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
ARTIGO 194 – O processo administrativo é o instrumento 
destinado a apurar a responsabilidade de 
funcionário por ação ou omissão no exercício de 
suas atribuições, ou de outros atos que tenham 
relação com as atribuições inerentes ao cargo e 
que caracterizem infração disciplinar. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatória a instauração 
de processo administrativo, quando a falta 
imputada, por sua natureza, possa determinar a 
pena de suspensão, demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade. 
ARTIGO 195 – O processo será realizada por comissão de três 
funcionários efetivos, de condição hierárquica 
igual ou superior à do indiciado, designada 
pela autoridade competente. 
§ 1º - No ato de designação da comissão 
processante, um de seus membros será incumbido 
de, como presidente, dirigir os trabalhos. 
§ 2º - O presidente da comissão designará um 
funcionário, que poderá ser um dos membros da 
comissão, para secretariar seus trabalhos. 
ARTIGO 196 – A autoridade processante, sempre que 
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos 
do processo, ficando os membros da comissão, em 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 51 - 
tal caso, dispensados dos serviços normais da 
repartição. 
ARTIGO 197 – O prazo para a conclusão do processo 
administrativo será de sessenta dias, a contar 
da citação do funcionário acusado, prorrogáveis 
por igual período, mediante autorização de quem 
tenha determinado a sua instauração. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de mais de um 
funcionário acusado o prazo previsto neste 
artigo será em dobro. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
ARTIGO 198 – O processo administrativo será iniciado pela 
citação pessoal do funcionário, tomando-se suas 
declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade 
para acompanhar todas as fases do processo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Achando-se funcionário 
ausente do lugar, será citado por via postal, 
em carta registrada, juntando-se ao processo 
administrativo o comprovante de registro; não 
sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se 
o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 
quinze dias, por edital inserto por três vezes 
seguidas no órgão de impresa oficial. 
ARTIGO 199 – A autoridade processante realizará todas as 
diligência necessárias ao esclarecimento dos 
fatos, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos ou peritos. 
ARTIGO 200 – As diligências, depoimentos de testemunhas e 
esclarecimentos técnicos ou periciais serão 
reduzidos a termo nos autos do processo 
administrativo. 
ARTIGO 201 – Feita a citação sem que compareça o 
funcionário, o processo administrativo 
prosseguirá à sua revelia. 
§ 1º - Será dispensado termo, no tocante à 
manifestação de técnico ou perito, se por este 
for elaborado laudo para ser juntado aos autos. 
§ 2º - Os depoimentos de testemunhas serão 
tomados em audiência, na presença do 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 52 - 
funcionário que para tanto será pessoal e 
regularmente intimado. 
ARTIGO 202 – Se as irregularidades apuradas no processo 
administrativo constituírem crime, a autoridade 
processante encaminhará certidões das suas 
peças necessárias ao órgão competente, para 
instauração de inquérito policial. 
ARTIGO 203 – A autoridade processante assegurará ao 
funcionário todos os meios adequados à ampla 
defesa. 
§ 1º - O funcionário poderá constituir 
procurador para fazer sua defesa. 
§ 2º - Em caso de revelia, a autoridade 
processante designará, de ofício, Advogado do 
Município que se incumba da defesa do 
funcionário. 
ARTIGO 204 – Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á 
dado prazo de cinco dias, com vista do 
processo, para oferecer defesa prévia e 
requerer provas. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo dois ou mais 
funcionário, o prazo será comum e de dez dias, 
contados a partir das declarações do último 
deles. 
ARTIGO 205 – Encerrada a instrução do processo, a autoridade 
processante abrirá vista dos autos ao 
funcionário ou a seu defensor, para que, no 
prazo de oito dias, apresente suas razões 
finais de defesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo será comum e de 
quinze dias, se forem dois ou mais os 
funcionários. 
ARTIGO 206 – Apresentada ou não a defesa final, após o 
decurso do prazo, a comissão apreciará todos os 
elementos do processo, apresentando relatório 
fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou 
a punição do funcionário, indicando, neste 
caso, a pena cabível bem como o seu embasamento 
legal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O relatório e todos os 
elementos dos autos serão remetidos à 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 53 - 
autoridade que determinou a instauração do 
processo, dentro de dez dias contados do 
término do prazo para apresentação da defesa 
final. 
ARTIGO 207 – A comissão ficará à disposição da autoridade 
competente, até a decisão final do processo, 
para prestar os esclarecimentos que forem 
necessários. 
ARTIGO 208 – Recebido o processo com o relatório, a 
autoridade competente proferirá a decisão, em 
dez dias, por despacho motivado. 
ARTIGO 209 – Da decisão final será cabível revisão prevista 
nesta Lei. 
ARTIGO 210 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido 
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão 
definitiva do processo administrativo a que 
estiver respondendo, desde que reconhecida a 
sua inocência. 
ARTIGO 211 – Verificada a existência de vício insanável, a 
autoridade julgadora declarará a nulidade total 
ou parcial do processo e ordenará a 
constituição de outra comissão para a 
instauração de novo processo. 
ARTIGO 212 – Quando a infração disciplinar estiver 
capitulada como crime na lei penal, o processo 
administrativo será remetido ao Ministério 
Público. 
SEÇÃO V 
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
ARTIGO 213 – A revisão será recebida e processada mediante 
requerimento quando: 
I – A decisão for manifestadamente contrária ao 
dispositivo legal, ou à evidência dos autos; 
II – Surgirem, após a decisão, provas da 
inocência do punido. 
§ 1º - Não constitui fundamento para a revisão 
a simples alegação de penalidade injusta. 
§ 2º - A revisão poderá se verificar a qualquer 
tempo, não sendo vedada agravação da pena. 
§ 3º - O pedido de revisão poderá ser formulado 
mesmo após o falecimento do punido. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
- 54 - 
ARTIGO 214 – O pedido de revisão sempre dirigido ao 
Prefeito, que decidirá sobre o seu 
processamento. 
ARTIGO 215 – Estará impedida de funcionar no processo 
revisional a Comissão que participou do 
processo disciplinar primitivo. 
ARTIGO 216 – Julgada procedente a revisão, a autoridade 
competente determinará a redução, o 
cancelamento ou a anulação da pena. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A decisão deverá ser sempre 
fundamentada e publicada pelo órgão oficial do 
Município. 
ARTIGO 217 – Aplica-se ao processo de revisão, no que 
couber, o previsto neste Estatuto para o 
processo disciplinar. 
TÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
ARTIGO 218 – As contrações de servidores públicos Municipais 
de forma temporária, tem a finalidade de 
atender as necessidades transitórias de mão-de￾obra, em situação de excepcional interesse 
público nos termos do artigo 37, inciso IX da 
Constituição Federal. 
ARTIGO 219 – As contratação de mão-de-obra temporária nos 
termos desta Lei, somente poderão ocorrer no 
caso de: 
a) Calamidade Pública ou de Comoção Interna 
Justificável; 
b)Implantação de Serviço Urgente e Inadiável; 
c)Campanhas extraordinárias de Saúde Pública; 
d)Saída voluntária, de dispensa ou de 
afastamento de servidor, cuja ausência possa 
prejudicar sensivelmente os serviços; 
e)Execução de Serviços absolutamente 
transitório e de necessidade transitória ou 
esporádica; 
f)Aos efeitos de implantação e Instalação do 
Município em virtude de Emancipação, para a 
possibilidade do atendimento aos serviços 
municipais básicos. 
Prefeitura do Município de Taquaral/SP – Lei n.° 39/97 e suas alterações 
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ARTIGO 220 – A justificativa para a contratação temporária 
de mão-de-obra será feita independente de 
existência de cargo emprego ou função, mediante 
processo seletivo simplificado se houver tempo, 
observando-se prazo determinado e máximo de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias, compatível 
a cada situação. (Alteração dada pela Lei n.° 
81/99). 
ARTIGO 221 – A prorrogação dos contratos por prazo 
determinado para contratação de mão-de-obra 
temporária por período inferior a 12(doze) 
meses fica vedada, salvo se não ultrapassar o 
prazo estipulado neste artigo. 
ARTIGO 222 – As contratações de mão-de-obra temporária serão 
regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho 
(C.L.T): 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 223 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em 
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o do vencimento, salvo expressa 
disposição em contrário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se prorrogado o 
prazo até o primeiro dia útil, se o término 
ocorrer no Sábado, Domingo, Feriado ou em dia 
que: 
I – Não haja expediente; 
II – O expediente for encerrado antes do 
horário normal. 
ARTIGO 224 – São isentos de qualquer pagamento os 
requerimentos, certidões, e outros papéis que, 
na ordem administrativa, interessem ao servidor 
público Municipal, ativo ou inativo. 
ARTIGO 225 – As despesas com a execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias. 
ARTIGO 226 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.

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