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norma nº 101/2000

Tipo Lei
Número / Ano 101 / 2000
Date 2000-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000
Lei n.º 101 de 10 de julho de 2000.
“Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Ano 2001, e Dá Outras
Providências.”
Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal
de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:-
Capítulo I
Artigo 1.º-Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do Município de Taquaral,
relativas ao exercício de 2001.
Artigo 2.º - O projeto de Lei Orçamentária anual do Município de Taquaral
será elaborado em observância as Diretrizes fixadas nesta
Lei, e a Legislação Federal que estiverem em vigor e
compreenderá, no mínimo, Orçamento Fiscal, referente aos
poderes do Município e seus órgãos.
Artigo 3.º - A fala da Lei Complementar, a que se refere o artigo 165, $S
9.º da Constituição Federal, o Orçamento Geral do Município
atenderá as especificações constantes na Lei Federal n.º
4.320 de 17 de março de 1964, especialmente, no que tange as
classificações de receita e despesa e a elaboração de
demonstrativo e anexo sem prejuízo de outro requisitos
estabelecidos por esta Lei.
1.º - Integração, também, orçamento da administração direta
os demonstrativos:
I - Das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas a
transferências, a qualquer título, a fundos Municipais ou
outras entidades de direito público ou privado, devidamente
especificadas por órgão receptor, natureza e finalidade da
despesa, observado o dispositivo no artigo 18, desta Lei.
II - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do
dispositivo na Constituição Federal.
2º - Os projetos e atividades constantes do programa de
trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser
identificados, em conformidade com o dispositivo na Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, incluindo indicação
sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação
pública.
Artigo 4º - A proposta Orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à
Câmara Municipal compor-se-à de:
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CNPJ/ME 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei orçamentária, anual;
III - Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22,
III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - Relação de Projetos e atividades constantes do projeto
de Lei Orçamentária, com sua descrição e codificação
detalhados por elementos de despesas.
Capítulo II
Artigo 5º -— As Diretrizes da Receita para o ano 2001, em vista das
incertezas sobre a conjuntura econômica marcada pela
implantação do Real e pela necessidade de relacionadas dos
recursos, pautar-se-ão pelo congelamento das expectativas de
aumento da arrecadação e pela cooperação entre o Poder
Público e a iniciativa privada.
Parágrafo Único - A cooperação entre o Poder e iniciativa
privada, e que trata este Artigo, objetiva, principalmente,
a concessão de incentivos fiscais e de direito de uso do
solo, para instalação de atividades industrias, sobretudo,
no âmbito da microempresa, com vistas a melhoria da
arrecadação de ICMS.
Artigo 6º - “Será instituído o código Tributário do Município através de
um Projeto de codificação, instituindo principalmente a
parte processual do mesmo, abrangendo os seguintes tópicos”.
Artigo 7º - (Suprimido)
Artigo 8º - (suprimido)
Capítulo III
Das Diretrizes das Despesas
Artigo 9º - Serão priorizados:
I - Serviços de Assistência à Saúde; de assistência à
educação escolar primária, e criação do conselho tutelar do
menor; assistência à primeira infância na distribuição de
merenda escolar; programa de combate ao desemprego e suas
consegiências, programa de combate a pobreza; na conservação
da cidade (coleta de Lixo, varrição de ruas, limpezas de
bocas de lobo, conservação de áreas verdes, conservação de
vias públicas, desassoreamento de cursos
d'água), programa de apoio a criança e ao adolescente. Na
recuperação; na manutenção e conservação de próprios
municipais; incrementar a produção de hortifrutigranjeiros;
transporte de alunos; implantação
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de coleta seletiva e lixo e realização de concursos para
provimentos de cargos.
II - Investimentos, lavador aquisição de móveis e
equipamentos para o setor, construção e equipamentos do
matadouro municipal, aquisição de terreno; para o projeto
educacional, com construção de creche e pré-escola (Creche
Senhor Bom Jesus), e escolas para cursos
profissionalizantes; ampliação do campo de futebol,
construção do centro de lazer, construção de açude para
pesca e lazer, aquisição de Móveis e equipamentos para
todos os setores da educação; aquisição de terrenos para
construção de casas populares; urbanização, construção de
infra estrutura, ampliação de rede de energia elétrica e
iluminação pública, abertura de vias públicas, pavimentação
asfáltica, construção de guias e sarjetas, muros e passeios,
construção e reforma de praças públicas, construção de
pontes e mata-burro em estradas vicinais, aquisição de
veículos e máquinas para o setor viário; aquisição de
terreno , construção de infra-estrutura e ampliação distrito
industrial, aquisição de móveis e equipamentos para a saúde,
ampliação da rede de água e esgoto perfuração de poços
artesianos; construção de reservatórios de água; aquisição
de terreno e construção da estação de tratamento de esgoto;
aquisição de móveis e equipamentos; Construção do Paço
municipal; implantação de incubadora de micro-empresas;
Aquisição de Veículos maquinas e equipamentos; implantação
de Projeto de apoio ao produtor rural e construção da
balança comunitária; aquisição de Área e construção do
Ginásio de Esporte; projeto de recuperação de estradas
municipais; aquisição de área e construção do recinto de
festa do peão; construção de abrigo para espera de ônibus em
vários pontos da cidade; Construção do Velório Municipal;
canalização de córregos; construção de vestiário subterrâneo
no campo de futebol; construção de centro de atendimento ao
menor carente; construção de avenida e lagoa de tratamento
de esgoto.
Artigo 10 - A realização de programas de investimentos, de que trata o
artigo anterior, obedecerá á seguinte ordem e prioridade:
I - Os investimentos em fase de execução, que poderá
terminar em 2001;
II - Os investimentos a serem iniciados e complementados em
2001;
III - Os investimentos em fase de execução que não se
completarem em 2001;
IV - Os investimentos a serem iniciados em 2001 e que
terminarão em 2001.
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- O Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II - A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes
requisitos:
III - Resultar de ampliação decorrente de investimentos ou
de expansão de serviços devidamente previsto na Lei
orçamentária anual;
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei de criação ou ampliação
de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o
atendimento aos requisitos de que trata este artigo,
apresentado ao efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as
dotações discriminadas por código e especificações, a serem
oneradas;
Artigo 12 - A Lei Orçamentária anual contemplará de dotações destinadas à
construção do Prédio da Câmara Municipal e a reforma
Administrativa de sua estrutura de apoio ora em curso.
Parágrafo Único - A liberação dos recursos destinados á
Câmara Municipal pela Lei Orçamentária será efetuada
mediante requisição da interessada.
Artigo 13 - ( Suprimido )
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 14 - A Lei Orçamentária anual poderá estabelecer critérios de
atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas
durante o exercício de 2001, de reforma e manter o valor
real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo
como limite o comportamento da receita.
S 1º - Caso implementada a sistemática de atualização de que
trata este artigo, a justificativa para reajuste das
dotações orçamentárias deverá discriminar a receita
prevista em receita própria e receita de operações de
crédito, detalhada a nível de alínea.
S 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como receita
própria o somatório das receitas correntes da capital, com
exceção das receitas de operação de crédito, todas conforme
definidas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
S 3º - A atualização de que trata este artigo se acolhida na
Lei Orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção
para cada projeto e atividade, assim como para os elementos
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de despesas e a eles vinculados acatada a relação entre
variações das dotações e das respectivas fontes de recurso.
Artigo 15 - O Executivo poderá organizar consulta à população objetivando
o levantamento das expectativas e das necessidades de cada
bairro, como vista a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 16 - ( Suprimido )
Artigo 17 -— “A concessão de ajuda financeira, na forma de subvenção
social, às entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de
caráter assistencial ou educacional sem finalidade
lucrativa, dependerá de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou
postos a disposição de interessados obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder
Executivo”.
Artigo 18 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, ocorrerá
por conta de dotações própria consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Câmara Municipal,
Plenário Antônio João Bellotti, 26 de Junho de 2000.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, aos dez dias do mês de
julho de 2000. A
Dado e Publicado nesta secretaria em, 10 de julho de 2000.
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