| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2000 |
| Date | 2000-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000 Lei n.º 101 de 10 de julho de 2000. “Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Ano 2001, e Dá Outras Providências.” Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:- Capítulo I Artigo 1.º-Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Taquaral, relativas ao exercício de 2001. Artigo 2.º - O projeto de Lei Orçamentária anual do Município de Taquaral será elaborado em observância as Diretrizes fixadas nesta Lei, e a Legislação Federal que estiverem em vigor e compreenderá, no mínimo, Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município e seus órgãos. Artigo 3.º - A fala da Lei Complementar, a que se refere o artigo 165, $S 9.º da Constituição Federal, o Orçamento Geral do Município atenderá as especificações constantes na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, especialmente, no que tange as classificações de receita e despesa e a elaboração de demonstrativo e anexo sem prejuízo de outro requisitos estabelecidos por esta Lei. 1.º - Integração, também, orçamento da administração direta os demonstrativos: I - Das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas a transferências, a qualquer título, a fundos Municipais ou outras entidades de direito público ou privado, devidamente especificadas por órgão receptor, natureza e finalidade da despesa, observado o dispositivo no artigo 18, desta Lei. II - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do dispositivo na Constituição Federal. 2º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o dispositivo na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, incluindo indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. Artigo 4º - A proposta Orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-à de: Prefeitura do Município de Taquaral/SP — CNPJ/MF 01.610.390/0001-84Lei n.º 101/2000. if ZE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/ME 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000 I - Mensagem; II - Projeto de Lei orçamentária, anual; III - Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; IV - Relação de Projetos e atividades constantes do projeto de Lei Orçamentária, com sua descrição e codificação detalhados por elementos de despesas. Capítulo II Artigo 5º -— As Diretrizes da Receita para o ano 2001, em vista das incertezas sobre a conjuntura econômica marcada pela implantação do Real e pela necessidade de relacionadas dos recursos, pautar-se-ão pelo congelamento das expectativas de aumento da arrecadação e pela cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada. Parágrafo Único - A cooperação entre o Poder e iniciativa privada, e que trata este Artigo, objetiva, principalmente, a concessão de incentivos fiscais e de direito de uso do solo, para instalação de atividades industrias, sobretudo, no âmbito da microempresa, com vistas a melhoria da arrecadação de ICMS. Artigo 6º - “Será instituído o código Tributário do Município através de um Projeto de codificação, instituindo principalmente a parte processual do mesmo, abrangendo os seguintes tópicos”. Artigo 7º - (Suprimido) Artigo 8º - (suprimido) Capítulo III Das Diretrizes das Despesas Artigo 9º - Serão priorizados: I - Serviços de Assistência à Saúde; de assistência à educação escolar primária, e criação do conselho tutelar do menor; assistência à primeira infância na distribuição de merenda escolar; programa de combate ao desemprego e suas consegiências, programa de combate a pobreza; na conservação da cidade (coleta de Lixo, varrição de ruas, limpezas de bocas de lobo, conservação de áreas verdes, conservação de vias públicas, desassoreamento de cursos d'água), programa de apoio a criança e ao adolescente. Na recuperação; na manutenção e conservação de próprios municipais; incrementar a produção de hortifrutigranjeiros; transporte de alunos; implantação Prefeitura do Município de Taquaral/SP — CNPJ/MF 01.610.390/0001-84Lei n.º 101/2000. -2- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000 de coleta seletiva e lixo e realização de concursos para provimentos de cargos. II - Investimentos, lavador aquisição de móveis e equipamentos para o setor, construção e equipamentos do matadouro municipal, aquisição de terreno; para o projeto educacional, com construção de creche e pré-escola (Creche Senhor Bom Jesus), e escolas para cursos profissionalizantes; ampliação do campo de futebol, construção do centro de lazer, construção de açude para pesca e lazer, aquisição de Móveis e equipamentos para todos os setores da educação; aquisição de terrenos para construção de casas populares; urbanização, construção de infra estrutura, ampliação de rede de energia elétrica e iluminação pública, abertura de vias públicas, pavimentação asfáltica, construção de guias e sarjetas, muros e passeios, construção e reforma de praças públicas, construção de pontes e mata-burro em estradas vicinais, aquisição de veículos e máquinas para o setor viário; aquisição de terreno , construção de infra-estrutura e ampliação distrito industrial, aquisição de móveis e equipamentos para a saúde, ampliação da rede de água e esgoto perfuração de poços artesianos; construção de reservatórios de água; aquisição de terreno e construção da estação de tratamento de esgoto; aquisição de móveis e equipamentos; Construção do Paço municipal; implantação de incubadora de micro-empresas; Aquisição de Veículos maquinas e equipamentos; implantação de Projeto de apoio ao produtor rural e construção da balança comunitária; aquisição de Área e construção do Ginásio de Esporte; projeto de recuperação de estradas municipais; aquisição de área e construção do recinto de festa do peão; construção de abrigo para espera de ônibus em vários pontos da cidade; Construção do Velório Municipal; canalização de córregos; construção de vestiário subterrâneo no campo de futebol; construção de centro de atendimento ao menor carente; construção de avenida e lagoa de tratamento de esgoto. Artigo 10 - A realização de programas de investimentos, de que trata o artigo anterior, obedecerá á seguinte ordem e prioridade: I - Os investimentos em fase de execução, que poderá terminar em 2001; II - Os investimentos a serem iniciados e complementados em 2001; III - Os investimentos em fase de execução que não se completarem em 2001; IV - Os investimentos a serem iniciados em 2001 e que terminarão em 2001. Prefeitura do Município de Taquaral/SP — CNPJ/MF 01.610.390/0001-84Lei n.º 101/2000. . PAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000 - O Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes requisitos: III - Resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previsto na Lei orçamentária anual; Parágrafo Único - Os Projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentado ao efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as dotações discriminadas por código e especificações, a serem oneradas; Artigo 12 - A Lei Orçamentária anual contemplará de dotações destinadas à construção do Prédio da Câmara Municipal e a reforma Administrativa de sua estrutura de apoio ora em curso. Parágrafo Único - A liberação dos recursos destinados á Câmara Municipal pela Lei Orçamentária será efetuada mediante requisição da interessada. Artigo 13 - ( Suprimido ) Capítulo IV Das Disposições Finais Artigo 14 - A Lei Orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 2001, de reforma e manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. S 1º - Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nível de alínea. S 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes da capital, com exceção das receitas de operação de crédito, todas conforme definidas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. S 3º - A atualização de que trata este artigo se acolhida na Lei Orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos Prefeitura do Município de Taquaral/SP — CNPJ/MF 01.610.390/0001-84Lei n.º 101/2000. =ás PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000 de despesas e a eles vinculados acatada a relação entre variações das dotações e das respectivas fontes de recurso. Artigo 15 - O Executivo poderá organizar consulta à população objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro, como vista a elaboração da proposta orçamentária. Artigo 16 - ( Suprimido ) Artigo 17 -— “A concessão de ajuda financeira, na forma de subvenção social, às entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou educacional sem finalidade lucrativa, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição de interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo”. Artigo 18 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, ocorrerá por conta de dotações própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Câmara Municipal, Plenário Antônio João Bellotti, 26 de Junho de 2000. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, aos dez dias do mês de julho de 2000. A Dado e Publicado nesta secretaria em, 10 de julho de 2000. Prefeitura do Município de Taquaral/SP — CNPJ/MF 01.610.390/0001-84Lei n.º 101/2000. pá