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norma nº 102/2000

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 2000
Date 2000-07-10
EmentaFIXA SUBSÍDIOS PARA OS EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS NA LEGISLATURA DE 01/01/2001 A 31/12/2004, DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - SP.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000
Lei n.º 102 de 10 de julho de 2000.
Fixa subsídios para os exercentes de
mandatos eletivos na Legislatura de
01/01/2001 à 31/12/2004, do Legislativo e
do Executivo e demais agentes políticos do
Município de Taquaral - SP.”
Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal
de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:-
Artigo 1.º- O exercente de mandato eletivo de 01 de janeiro de 2001 à 31
de dezembro de 2004, do Poder Legislativo Municipal, na
qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal
fixado conforme os seguintes valores:
I — O exercente de mandato de Vereadores, não ocupante de
posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de
R$.360,00 (trezentos e sessenta reais).
a II - O vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara
Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$.500,00
(Quinhentos reais).
Artigo 2.º - O exercente de mandato de 01 de janeiro de 2001 à 31 de
dezembro de 2004, de Prefeito Municipal perceberá o subsídio
mensal no valor de R$.1800,00 (um mil e oitocentos reais).
Artigo 3.º - O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de
R$.500,00 (quinhentos reais) na legislatura de 01 de janeiro
de 2001 à 31 de dezembro de 2004.
Artigo 4º — O titular de cargo de Secretário Municipal, para a
legislatura de 01 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de
2004, desde que qualificado com o agente político , fará jus
ao subsídio, mensal de R$500,00 (quinhentos reais)
Artigo 5º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer
fundamento e são irredutíveis, ressalvados o disposto do
artigo 8.º, ficando assegurada a revisão geral anual, na
forma da Lei.
Artigo 6º - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser alterados por
Lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices com a remuneração dos
servidores municipais.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP — CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 - Lei n.º 102/2000.
sl s
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000
Artigo 7º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido com o
subsídio, em espécie, pelo Prefeito.
Artigo 8º - Os valores dos subsídios fixados para exercentes de mandato
dos Poderes Legislativo e executivo e demais, agentes
políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos
pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-
constitucionais.
S Único - Ocorrendo o excedimento previsto neste Artigo, o
valor dos subsídios, será reduzido de forma igualitária, até
adequar-se aos limites da Lei.
Artigo 9º — Serão publicados anualmente, no primeiro
trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos
subsídios dos exercentes de mandato eletivos e demais
agentes políticos.
Artigo 10 - Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício,
as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos
subsídios.
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Artigo 11 - Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo
sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes
políticos.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se
Câmara Municipal,
Secretaria Administrativa, 23 de Junho de 2000.
Prefeitura do Município de Taquaral
julho de 2000.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP - CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 - Lei n.º 102/2000.
sos

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