| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2000 |
| Date | 2000-07-10 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIOS PARA OS EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS NA LEGISLATURA DE 01/01/2001 A 31/12/2004, DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - SP. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000 Lei n.º 102 de 10 de julho de 2000. Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos na Legislatura de 01/01/2001 à 31/12/2004, do Legislativo e do Executivo e demais agentes políticos do Município de Taquaral - SP.” Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:- Artigo 1.º- O exercente de mandato eletivo de 01 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004, do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I — O exercente de mandato de Vereadores, não ocupante de posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$.360,00 (trezentos e sessenta reais). a II - O vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$.500,00 (Quinhentos reais). Artigo 2.º - O exercente de mandato de 01 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004, de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$.1800,00 (um mil e oitocentos reais). Artigo 3.º - O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$.500,00 (quinhentos reais) na legislatura de 01 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004. Artigo 4º — O titular de cargo de Secretário Municipal, para a legislatura de 01 de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004, desde que qualificado com o agente político , fará jus ao subsídio, mensal de R$500,00 (quinhentos reais) Artigo 5º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvados o disposto do artigo 8.º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da Lei. Artigo 6º - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser alterados por Lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices com a remuneração dos servidores municipais. Prefeitura do Município de Taquaral/SP — CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 - Lei n.º 102/2000. sl s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 — Centro — Taquaral/SP — CEP: 14.765-000 Artigo 7º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido com o subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Artigo 8º - Os valores dos subsídios fixados para exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e executivo e demais, agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra- constitucionais. S Único - Ocorrendo o excedimento previsto neste Artigo, o valor dos subsídios, será reduzido de forma igualitária, até adequar-se aos limites da Lei. Artigo 9º — Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandato eletivos e demais agentes políticos. Artigo 10 - Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. &; Artigo 11 - Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se Câmara Municipal, Secretaria Administrativa, 23 de Junho de 2000. Prefeitura do Município de Taquaral julho de 2000. Prefeitura do Município de Taquaral/SP - CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 - Lei n.º 102/2000. sos