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norma nº 106/2000

Tipo Lei
Número / Ano 106 / 2000
Date 2000-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP
Lei n.º 106 de 15 de agosto de 2000.
“Dispõe sobre a Instituição do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE do Município de
Taquaral.”
Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que sã conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica Instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de
Taquaral/SP, nos temos da Legislação Federal vigente e da presente Lei.
Artigo 2.º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP,
será constituído de 07 (sete) membros, sendo:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse
Poder;
H - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
HI - Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivos
Órgãos de Classe;
IV - Dois representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares , Associações de Pais e Mestres ou Entidades Similares;
V — Um representante de outro segmento da Sociedade local.
$ Único - Serão indicados suplentes em igual número, em conformidade
com o disposto no caput e incisos deste artigo.
Artigo 3.º - O presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de
Taquaral/SP, será eleito por voto ou aclamação, dentre seus membros,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua constituição.
Artigo 4.º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer à 03 (três)
reuniões consecutivas ou à 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de
01 (um) ano.
Artigo 5.º - O mandato dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do
Município de Taquaral/SP, será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como de prestação de serviços relevantes à comunidade.
Artigo 6.º - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de
Taquaral/SP, serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP - Lein.º 106/2000.
-
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP
Artigo 7.º - É da competência do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do
Município de Taquaral/SP, dentre outras:
1 - acompanhar a aplicação dos recurso federais transferidos à conta do
PNAE;
H - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE e encaminhadas pelos Estados pelo
Distrito Federal e pelos Município;
IV - Elaboração de seu Regimento Interno;
V - Participar da elaboração dos cardápios, dos programas de
alimentação escolar, juntamente com nutricionistas capacitados,
respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e
a preferência pelos produtos básicos.
Artigo 8.º - O mandato dos membros Conselho de Alimentação Escolar — CAE, do
“ Município de Taquaral/SP, será de 02 (dois) anos.
8 Unico - A escolha ou a indicação poderá recair sobre o mesmo
membro, por igual período uma única vez.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se
Câmara Municipal,
Secretaria Administrativa, 14 de agosto de 2000.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, X5 gasto/fde 2000.
Prefeitura do Munfpi arál/SP - Lei n.º 106/2000.
2.

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