| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2000 |
| Date | 2000-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL. |
| native_id | 238 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Lei n.º 106 de 15 de agosto de 2000. “Dispõe sobre a Instituição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Taquaral.” Petronilio José Vilela, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que sã conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica Instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP, nos temos da Legislação Federal vigente e da presente Lei. Artigo 2.º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP, será constituído de 07 (sete) membros, sendo: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; H - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HI - Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivos Órgãos de Classe; IV - Dois representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares , Associações de Pais e Mestres ou Entidades Similares; V — Um representante de outro segmento da Sociedade local. $ Único - Serão indicados suplentes em igual número, em conformidade com o disposto no caput e incisos deste artigo. Artigo 3.º - O presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP, será eleito por voto ou aclamação, dentre seus membros, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua constituição. Artigo 4.º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer à 03 (três) reuniões consecutivas ou à 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 01 (um) ano. Artigo 5.º - O mandato dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como de prestação de serviços relevantes à comunidade. Artigo 6.º - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP, serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal. Prefeitura do Município de Taquaral/SP - Lein.º 106/2000. - REFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP Artigo 7.º - É da competência do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP, dentre outras: 1 - acompanhar a aplicação dos recurso federais transferidos à conta do PNAE; H - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE e encaminhadas pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Município; IV - Elaboração de seu Regimento Interno; V - Participar da elaboração dos cardápios, dos programas de alimentação escolar, juntamente com nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos básicos. Artigo 8.º - O mandato dos membros Conselho de Alimentação Escolar — CAE, do “ Município de Taquaral/SP, será de 02 (dois) anos. 8 Unico - A escolha ou a indicação poderá recair sobre o mesmo membro, por igual período uma única vez. Artigo 9.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Registra-se, Publique-se e Cumpra-se Câmara Municipal, Secretaria Administrativa, 14 de agosto de 2000. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, X5 gasto/fde 2000. Prefeitura do Munfpi arál/SP - Lei n.º 106/2000. 2.