| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2000 |
| Date | 2000-11-14 |
| Ementa | DÁ INCLUSÃO DO SERVIÇO DE COBRANÇA DE PEDÁGIOS NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 33 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal 804 “EMAIL: prefmuntaquaralQuol.com.br. TEL 16 658 6234 TAQUARAL/SP Lei n.º 107 de 14 de novembro de 2000. “Dá Inclusão do Serviço de Cobrança de Pedágios na Lista de Serviços Constantes na Lei Municipal n.º 33 de 26 de dezembro de 1997.” Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: y Artigo 1.º - Fica constando no artigo 1.º da Lei Municipal n.º 33 de 26 de dezembro . de 1997, o seguinte serviço caracterizado com o n.º 99, a seguinte redação: Artigo 1.º Lista de Serviços: 99 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros ou em normas oficiais. Artigo 2.º - A base de cálculo de alíquota do imposto cobrado sobre o serviço constante do n.º 99 da Lista de Serviços do artigo 1.º, da Lei Municipal n.º 33/97 será a estatuída no artigo 6.º, If daquela mesma Lei, observada a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão e ponte que una dois municípios. & 1.º - A base de cálculo apurada nos termos do “caput” deste artigo: I- Será reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor; K - será acrescida nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada. $ 2.º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egilidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Prefeitura do Município de Taquaral/SP - Lei n.º 107/00 st= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal B04 EMAIL: prefmuntaquaralQuol.com br. TEL 16 6586234 'TAQUARAL/SP Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão B' pes Pp suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4.º - Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se e Publique-se Câmara Municipal, Secretaria Administrativa, 30 de outubro de 2000. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 14 de novembro de 2000. (, Hettenilio José Vilela Prefeito Municipal Prefeitura do Município de Taquaral/SP - Lei n.º 107/00 -2-