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norma nº 111/2001

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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mertcaçõo as,
* Estado ) de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: proinuntaquaraicuol com.br.
TEL 16 6586234 TAQUARAL/SP
Lei n.º 111 de 20 de Março de 2001.
"Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Dá Outras
Providências Correlatas"
q Petronílio José Vilela, Prefeito do Município
de Taquaral, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Chefe do Poder Executivo, o conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, órgão deliberativo e consultivo, com as seguintes
atribuições:
Em E - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades agrícolas no
Município, nas áreas de sua competência;
H - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar a
agricultura;
HI - Propor medidas que visem estimular e ampliar a produção agrícola;
IV - Incrementar a organização e a mobilização dos pequenos agricultores;
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a diversificação da
produção agrícola;
VI - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam os assuntos
agrícolas; e;
VII - Elaborar seu regimento Interno.
Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por 13 (treze)
membros, 03 (três) escolhidos pelo Prefeito, 06 (seis) nomeados entre os
se produtores e os outros 04 (quatro) será:
I-1 (um) representante indicado pelo SEBRAE;
KW -1 (um) representante indicado pela Secretaria Estadual da Agricultura;
HI-1 (um) representante do Sindicatos Trabalhadores Rurais; e;
IV - 1 (um) vereador nomeado pela Câmara Municipal.
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: prefimuntaquarakemo! com.br.
TEL 16 658 6234 TAQUARAL/SP
5 1.º - O Conselheiro de que trata os Incisos Il será indicado pela Secretária
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da agricultura.
8 2.º - Para cada membro nomeado deverá ser escolhido um su plente pelo
respectivo órgão.
8 3.º - Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém,
seu trabalho, como serviço público relevante.
8 4.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
n 8 5.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a
pedido do órgão que nomeou.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho, será escolhido entre seus membros.
Artigo 4.º - À primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de
60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Artigo 5.º - O Conselho assim constituído tem 03 (três) meses para criar seus Regimento
Interno.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
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em contrário.
Registre-se e Publique-se
Prefeitura do Município dé” aqu / SP, 20 de Março de 2001.
?etranílio José Vilela
Prefeito Municipal
Daniela Maria da Silva
Escriturária

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