| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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mertcaçõo as, * Estado ) de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal 804 EMAIL: proinuntaquaraicuol com.br. TEL 16 6586234 TAQUARAL/SP Lei n.º 111 de 20 de Março de 2001. "Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Dá Outras Providências Correlatas" q Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Chefe do Poder Executivo, o conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão deliberativo e consultivo, com as seguintes atribuições: Em E - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades agrícolas no Município, nas áreas de sua competência; H - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar a agricultura; HI - Propor medidas que visem estimular e ampliar a produção agrícola; IV - Incrementar a organização e a mobilização dos pequenos agricultores; V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a diversificação da produção agrícola; VI - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam os assuntos agrícolas; e; VII - Elaborar seu regimento Interno. Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por 13 (treze) membros, 03 (três) escolhidos pelo Prefeito, 06 (seis) nomeados entre os se produtores e os outros 04 (quatro) será: I-1 (um) representante indicado pelo SEBRAE; KW -1 (um) representante indicado pela Secretaria Estadual da Agricultura; HI-1 (um) representante do Sindicatos Trabalhadores Rurais; e; IV - 1 (um) vereador nomeado pela Câmara Municipal. CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal 804 EMAIL: prefimuntaquarakemo! com.br. TEL 16 658 6234 TAQUARAL/SP 5 1.º - O Conselheiro de que trata os Incisos Il será indicado pela Secretária dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da agricultura. 8 2.º - Para cada membro nomeado deverá ser escolhido um su plente pelo respectivo órgão. 8 3.º - Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. 8 4.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. n 8 5.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido do órgão que nomeou. Artigo 3.º - O Presidente do Conselho, será escolhido entre seus membros. Artigo 4.º - À primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Artigo 5.º - O Conselho assim constituído tem 03 (três) meses para criar seus Regimento Interno. Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 8 8 em contrário. Registre-se e Publique-se Prefeitura do Município dé” aqu / SP, 20 de Março de 2001. ?etranílio José Vilela Prefeito Municipal Daniela Maria da Silva Escriturária