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norma nº 17/1997

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-07-29
EmentaINSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CRIA CARGOS, TABELA DE QUADRO DE PESSOAL, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP - CGC/MF 01.610.390/0001-84 - Fone (016) 658.6234 
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Lei n.° 17 de 29 de julho de 1997. 
“Institui a Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal, Cria Cargos, Tabela do Quadro de Pessoal, 
Fixa Vencimentos e dá Outras Providências.” 
 Petronilio José Vilela, prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:- 
Titulo I 
Das Disposições Gerais 
Artigo 1.° - Fica instituída na forma da seguinte Lei, a organização administrativa da 
Prefeitura Municipal de Taquaral, o quadro de pessoal e a tabela de vencimentos 
dos servidores públicos municipais. 
Artigo 2.° - Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - Servidor Público - Todo aquele que mantém com a Administração Municipal 
uma relação de trabalho de natureza profissional e pecuniária. 
II - Cargo de Provimento Permanente - o conjunto indivisível de atribuições 
específicas, com denominação própria, número certo e salário correspondente, 
para ser exercido na Forma da Lei por um servidor público, sob o regime jurídico 
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
III - Cargo de Provimento em comissão - o conjunto de atribuições específicas, 
com denominação própria, número certo e salário correspondente, provido e 
exercido por um titular, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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Executivo, na forma estabelecida em Lei, sob o regime jurídico da Consolidação 
das Leis Trabalhistas - C.L.T, 
IV - Salário - a quantia em dinheiro, que o servidor público recebe em razão dos 
serviços prestados, correspondente ao padrão fixado em Lei. 
V - Vencimentos - o valor do salário, acrescido das vantagens funcionais e 
pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor público. 
VI - Concurso público - é o processo de recrutamento e seleção de pessoal para 
ingresso no serviço público municipal e se constituirá de provas e títulos, nos 
termos da Lei e do respectivo edital. 
Artigo 3.° - O ingresso no Quadro de Pessoal da Administração Municipal dependerá de 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para os cargos em comissão. 
Artigo 4.° - Na forma estabelecida em Lei, o Poder Executivo definirá, nos termos do Inciso 
IX, artigo 37 da Constituição Federal, as contratações de excepcional interesse 
público, para atender a necessidade temporária. 
Titulo II 
Da Estrutura Administrativa 
Artigo 5.° - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Taquaral fica composta 
pelos seguintes órgãos: 
1. - Gabinete do Prefeito 
1.2- Chefia de Gabinete 
1.2 - Procuradoria Jurídica 
2. - Departamento Municipal de Administração e Finanças, compreendendo 
os seguintes serviços: 
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2.1 - Recursos Humanos 
2.2 - Contabilidade e Administração de Receita 
2.3 - fiscalização Tributária 
2.4 - Tesouraria e Lançadoria 
2.5 - Materiais e Licitações 
3. - Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, 
compreendendo os seguintes serviços: 
3.1 - Alimentação Escolar 
3.2 - Educação e Desenvolvimento Cultural 
3.3 - Esportes e Lazer 
4. - departamento Municipal de Saúde e ação social, compreendendo os 
seguintes serviços: 
4.1 - enfermagem 
4.2 - vigilância Sanitária 
4.3 - Triagem 
4.4 - Medicamentos 
5. - Departamento Municipal de Obras, Serviços Públicos, Água e Esgoto, 
compreendendo os seguintes serviços: 
5.1 - Engenharia 
5.2 - Cadastro Técnico e Defesa do Meio Ambiente 
5.3 - Água e Esgoto 
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Artigo 6.° - Os quadros de Pessoal de Provimentos Permanente e Provimento em Comissão, 
contendo a quantidade, denominação, referência salarial e modo de provimento, 
são os constantes dos Anexos I e II os quais integram a presente Lei. 
Artigo 7.° - O Anexo III da presente Lei estabelece a tabela de referências e salários dos 
servidores públicos municipais, enquanto que o Anexo IV define jornada de 
trabalho dos mesmos e ainda o número certo de cada cargo. 
Artigo 8.° - Fica estabelecido pela presente Lei que os servidores públicos municipais serão 
regidos única e exclusivamente pelo regime jurídico único da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT. 
Artigo 9.° - O Poder Público Municipal, por meio de sua administração direta e indireta, 
reservará na forma da Lei, um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos de 
seu quadro de pessoal permanente às pessoas de deficiência. 
Título III 
Das Disposições Finais 
Artigo 10 – Para execução de obras e serviços, a Prefeitura Municipal, poderá utilizar-se de 
recursos colocados a sua disposição por entidades públicas ou privadas, mediante 
contrato, concessão, permissão ou convênio, visando melhor aproveitamento e 
recursos técnicos e financeiros. 
Artigo 11 – O Servidor Municipal que vier a ocupar cargo de provimento em comissão poderá 
acumular cargo permanente, com o direito de permanência neste quando cessar o 
comissionamento, vedado, porém, acumular vencimentos. 
 § 1.° - O Servidor Municipal nomeado para ocupar um cargo em comissão, deverá 
optar por receber os vencimento deste ou de sua carreira no cargo permanente. 
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 § 2.° - Havendo opção pelo salário do cargo em comissão e este sendo maior que o 
do cargo permanente será garantida a percepção da diferença respectiva, em 
parcela destacada. 
Artigo 12 – O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 360 (trezentos e 
sessenta) dias, aprovando por Decreto o REGIMENTO INTERNO, da 
Prefeitura Municipal de Taquaral que estabelecerá a estrutura administrativa 
dos órgãos contidos na presente Lei, suas atribuições e requisitos necessários ao 
provimento e das respectivas subdivisões administrativas e demais matérias 
dependentes de regulamentação. 
Artigo 13 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias, consigandas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito à 
data de 1.° de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário. 
 Prefeitura do município de Taquaral, 29 de julho de 1997. 
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Anexo I 
Quadro de Pessoal Permanente 
Vaga Cargo/Denominação Referência Provimento 
04 
Lei 152/02
Vigia* 01 Permanente 
08 
Lei 424/08
Atendente 01 Permanente 
36 
Lei n.º 95/00 
Lei n.º 300/06 
Lei 404/08 
Lei n.°424/08 
Lei n.º 448/09 
Lei n.°574/13
Auxiliar de Serviços Gerais 01 Permanente 
01 Encarregado da Junta de Serviço 
Militar 
01 Permanente 
01 Auxiliar de Biblioteca 01 Permanente 
02 
Lei 424/08
Auxiliar de Dentista 
Lei n.º 83/99 
01 Permanente 
10 
Lei n. 300/06 
Lei n. º 322/06 
Lei n.º 377/08
Auxiliar de Desenvolvimento 
Infantil 
Lei n.º 95/00
01 Permanente 
02 
Lei n.° 446/09 
Jardineiro 
Lei n.º 95/00 
01 Permanente 
01 Telefonista/Recepcionista 
Lei 152/02 
01 Permanente 
02 Faxineira 
Lei 152/02 
01 Permanente 
04 Agente Comunitário de Saúde 
Lei 152/02 
01 Permanente 
03 
Lei 182/03 
Lei 446/09 
Cozinheiras 
Lei 152/02 
01 Permanente 
10 
Lei n. º 322/06 
Lei n.°481/10 
Lei n.°574/13
Varredor/Gari 
Lei n. 152/02 
01 Permanente 
01 Nutricionista 
Lei n.º 199/03 
01 Permanente 
02 Servente de Pedreiro 
Lei n.º 300/06 
01 Permanente 
06 
Lei n.°574/13 
Braçal 
Lei n.° 322/06 
Lei n.º 376/08 
01 Permanente 
01 Monitor de Informática 
Lei 424/08 
01 Permanente 
01 Vigilante Sanitário 02 Permanente 
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03 
Lei n.°574/13 
Esgoteiro 02 Permanente 
02 Inspetores de Alunos 02 Permanente 
02 
Lei n.º 300/06
Tratorista 02 Permanente 
01 Responsável pelo Patrimônio 
Lei n.º 152/02 
02 Permanente 
04 
Lei 404/08 
Escriturário 02 
Lei n.º 296/06 
Permanente 
01 Almoxarife 02 
Lei n.º 296/06 
Permanente 
03 
Lei n. º322/06 
Lei 424/08 
Secretário 02 
Lei n.º 95/00 
Lei n.º 296/06 
Permanente 
03 Secretário de Escola 
Lei n.°543/12 
Lei n.°574/13 
02 Permanente 
01 Fonoaudiólogo 
Lei n.º 199/03 
02 
Lei n. º 300/06 
Permanente 
01 Agente de Controle de Vetores 
Lei n. º 322/06 
02 Permanente 
01 Agente de Trânsito 
Lei 424/08 
02 Permanente 
01 Escriturador Financeiro 
Lei 424/08 
02 Permanente 
02 Monitor 
Lei n.° 543/12 
02 Permanente 
04 Agente de Organização Escolar 
Lei n.°543/12 
02 Permanente 
01 Fiscal de Arrecadação 03 Permanente 
03 
Lei n.º 182/03 
Lei 424/08
Lei n.°574/13
Operador de Máquinas 03 Permanente 
20 
Lei 182/03 
Lei 375/08 
Lei n.°483/10 
n.°543/12
Motorista 03 Permanente 
01 Lançador 03 Permanente 
08 
Lei n.º 76/99 
Lei n.º 95/00 
Auxiliar de Enfermagem 03 
Lei n.º 296/06 
Permanente 
03 
Lei n. º 300/06
Pedreiro 03 
Lei n.º 296/06 
Permanente 
01 Aux. De Enfermagem do PSF 
Lei 152/02 
03 
Lei n. º 300/06 
Permanente 
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01 Técnico em Farmácia 
Lei n.. 300/06 
03 Permanente 
03 
Lei n.° 481/10
Motorista de Transporte Escolar 
Lei n.° 443/09 
03 
Lei n.° 482/10 
Permanente 
01 Borracheiro/Lavador 
Lei n.º 95/00 
03 
Lei n.° 440/09 
Permanente 
01 Químico 
Lei n.º 296/06 
03 
Lei n.º 443/09 
Permanente 
06 Técnico em Enfermagem 
Lei n.° 460/09 
03 Permanente 
04 Professor 04 Permanente 
01 Mecânico 
Lei n.º574/13 
05 Permanente 
02 
Lei n.°574/13 
Farmacêutico 
Lei n.º 95/00 
06 Permanente 
01 Responsável pelo Setor de 
Licitação 
Lei n.º 296/06 
06 Permanente 
01 Chefe de Departamento Pessoal 07 
Lei n.º 296/06 
Permanente 
01 Enfermeiro do PSF 
300/06 
07 
Lei n.° 443/09 
Permanente 
02 Enfermeiro Plantonista 
Lei n.° 443/09 
07 Permanente 
01 Contador 08 Permanente 
01 Procurador Jurídico 08 Permanente 
01 Psicóloga 
Lei n.º 45/98 
08 
Lei n.º 225/05 
Permanente 
01 Fisioterapeuta 08 
Lei n.° 545/13 
Permanente 
02 
Lei n.º 45/98 
Dentista 10 Permanente 
01 Psicóloga CRASS 
Lei n. º 300/06 
10 Permanente 
01 Assistente Social CRASS 
Lei n. º 300/06 
10 Permanente 
01 Assistente Social 10 
Lei 152/02 
Lei n. º 322/06 
Permanente 
01 Agente Financeiro 10 
Lei n. º 326/06 
Permanente 
 
01 Dentista da Família 
Lei 152/02 
12 Permanente 
01 Engenheiro Civil 12 
Lei n.º 115/01 
Permanente 
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Lei n.º 225/05 
04 
Lei n. º 300/06
Enfermeiro 12 
Lei n.º 95/00 
Lei n.º 300/06 
Permanente 
01 Enfermeiro do PSF 
300/06 
12 Permanente 
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Anexo II 
Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão 
Vagas Cargos Denominação Referência Provimento 
01 Assistente de Gabinete 
Lei n.º 58/98 
01 Comissão 
01 Secretário de Finanças 03 Comissão 
02 
Lei 
n.°543/12
Secretário Administrativo 03 Comissão 
01 Assessor das Atividades da Terceira Idade 
Lei 152/02 
03 
n.°543/12
Comissão 
01 Assessor Desportivo 03 
n.°543/12
02 Coordenador de Projetos Especiais 04 Comissão 
03 
Lei n.° 
560/13 
Assessor Desportivo 
Lei n.º 83/99 
05 
Lei n.° 560/13
Comissão 
 
01 Chefe de Gabinete 
Lei n.º 50/98 
10 
Lei n. º 158/02
Comissão 
01 Diretor Departamento Municipal de Saúde e 
Ação Social 
10 
Lei n. º 158/02
Comissão 
01 Coordenador Técnico Jurídico 
Alteração dada pela Lei n.° 572/13
10 
Lei n. º 158/02
Comissão 
01 Chefe Geral do Departamento Municipal de 
Obras, Serviço Diversos de Água e Esgoto 
10 
Lei n. º 158/02
Comissão 
01 Coordenador Geral do Departamento Municipal 
de Educação e Cultura 
Lei n.º 232/05 
10 Comissão 
01 Coordenador de Transportes 
Lei n.º 296/06 
10 Comissão 
01 Coordenador de Projetos Sócio Educacionais e 
Assuntos da Terceira Idade 
Lei n.º 296/06 
10 Comissão 
01 Coordenador Geral do Departamento Municipal 
de Esporte e Lazer 
Lei n.º 232/05 
11 Comissão 
01 Diretor de Escola de Educação Básica 11 Comissão
03 Diretor de Escola 11 
Lei n.° 580/13
Comissão 
01 Dirigente Municipal de Educação 14 Comissão 
01 Assessor Jurídico do Poder Executivo 
Lei n.° 440/09 
14 
Lei n.° 571/13
Comissão 
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Anexo III 
REFERÊNCIA VALOR R$ 
01 740,10 
02 826,31 
03 945,18 
04 968,94 
05 1.123,46 
06 1.301,72 
07 1.539,47 
08 1.658,33 
09 1.777,19 
10 2.014,91 
11 2.133,76 
12 2.490,31 
13 2.672,89 
14 3.216,71 
15 4.894,98 
Obs.: Concessão de 5% de reajuste de vencimento (lei n.° 48/98) 
Concessão de abono pecuniário para Servidores Municipais de R$ 50,00 (lei n.°66/99) 
Concessão de abono pecuniário para Servidores Municipais Contratados (CLT) de R$. 50,00 
(Lei n.° 072/99). 
Concessão de 10% de reajuste de vencimentos (lei n.° 138/2001) 
Concessão de 5% de reajuste salarial (lei 158/2002)
Concessão de 10% de reajuste salarial (lei 185/2003) 
Concessão de 5,32% de reajuste salarial (lei 212/04) 
Concessão de 2% de reajuste salarial (lei 241/2005)
Concessão de 7% de reajuste salarial (lei 294/2006)
Concessão de 2% de reajuste salarial (lei 344/2007)
Concessão de 8,67% de reajuste salarial (lei 382/2008) 
Revisão anual6% (lei n.° 499/2012). 
Revisão anual 6,5031% (lei n.° 534/2012). 
Concessão de 5,9% de reajuste salarial (lei 538/2012) 
Revisão anual 6% (lei n.° 557/2013). 
Revisão Anual 6% (lei n.° 604/14). 
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Anexo IV 
Jornada de Trabalho 
Denominação do Cargo Quantidade Jornada de Semanal 
Vigia* 04 40 horas 
Vigilante Sanitário 01 40 horas 
Escriturário 04 40 horas 
Atendente* 08 40 horas 
Auxiliar de Serviço Gerais * 35 40 horas 
Auxiliar de Enfermagem* 08 40 horas 
Enfermeiro* 04 40 horas 
Pedreiro 03 40 horas 
Fiscal de Arrecadação 01 40 horas 
Motorista* 17 40 horas 
Operador de Máquinas * 02 40 horas 
Lançador 01 40 horas 
Secretário 03 40 horas 
Almoxarife 01 40 horas 
Auxiliar de Biblioteca 01 40 horas 
Encarregado da Junta Militar 01 40 horas 
Tratorista 02 40 horas 
Esgoteiro * 02 40 horas 
Inspetor de Alunos 02 40 horas 
Chefe do Departamento pessoal 01 40 horas 
Auxiliar de Dentista * 02 40 horas 
Auxiliar de Desenvolvimento 
Infantil 
10 40 horas 
Borracheiro/Lavador 01 40 horas 
Jardineiro 01 40 horas 
Telefonista/Recepcionista 01 40 horas 
Lei 152/02 
Faxineira * 02 40 horas 
Lei 152/02 
Agente Comunitário de Saúde 04 40 horas 
Lei 152/02 
Dentista da Família 01 40 horas 
Lei 152/02 
Cozinheiras * 03 40 horas 
Lei 152/02 
Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP - CGC/MF 01.610.390/0001-84 - Fone (016) 658.6234 
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Varredor/Gari * 07 40 horas 
Lei 152/02 
Responsável pelo Patrimônio 01 40 horas 
Lei 152/02 
Aux. De Enfermagem do programa 
de Saúde da Família 
01 40 horas 
Lei 152/02 
Responsável pelo Setor de Licitação 01 40 horas 
Lei n.º 296/06 
Técnico em Farmácia 01 40 horas 
Lei n. º 300/96 
Servente de Pedreiro 02 40 horas 
Lei n. º 300/96 
Enfermeiro do PSF 01 40 horas 
Lei n. º 300/96 
Braçal 04 40 horas 
Lei n. º 322/96 
Agente Controle de Vetores 01 40 horas 
Lei n. º 322/96 
Agente Financeiro 01 40 horas 
Lei n. º 326/06 
Agente de Trânsito 01 40 horas 
Lei 424/08 
Monitor de Informática 01 40 horas 
Lei 424/08 
Escriturador Financeiro 01 40 horas 
Lei 424/08 
Mecânico 01 40 horas 
Lei n.° 571/13 
Monitor 02 40 horas 
Farmacêutico 01 30 horas 
Lei n.º225/05 
Psicóloga do CRASS 01 30 horas 
Lei n. º 300/96 
Assistente Social do CRASS 01 30 horas 
Lei n. º 300/96 
Assistente Social 01 30 horas 
Lei 152/02 
Lei n. º 322/06 
Professor** 04 20 horas 
Dentista * 02 20 horas 
Contador 01 20 horas 
Engenheiro Civil 01 20 horas 
Lei n.º 115/01 e 225/05 
Químico 01 20 horas 
Lei n.º 296/06 
Rua do Cafezal, 804 - Centro - Taquaral/SP - CGC/MF 01.610.390/0001-84 - Fone (016) 658.6234 
- 14 - 
Fisioterapeuta 01 20 horas 
Lei n.° 564/13 
Psicóloga 01 16 horas 
Lei n.º 45/98 
Lei n.º 225/05 
Fisioterapeuta 01 12 horas 
Procurador Jurídico 01 08 horas 
Fonoaudiólogo 01 08 horas 
Lei nº 199/03 
Nutricionista 01 08 horas 
Lei nº 199/03 
• - * cargos cujo horário de serviço está sujeito à escala de revezamento (alterações dada 
pela lei n.° 522/11) 

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