| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE QUARA E Paulo 0001-84 CNPJ Rua do Cafezal 804 EMAIL: TEL 16 658 6234 Weduol conhe. TAQUARAL/SP Lei n.º 118 de 19 de Abril de 2001. “Dispõe sobre O Lançamento e Pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e das Taxa de Serviços Urbanos, e dá Outra providências.” - Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º - O Imposto predial Territorial Urbano (IPTU), ao e Município de Taquaral/SP, será lançado e cobrado “di conforme cálculo de apuração do valor Venal dos + imóveis, realizado à partir dos dados constantes da o legislação municipal vigente que estabelece critérios para apuração do valor Venal imobiliário urbano. S 1.º - O Imposto Territorial Urbano será lançado e cobrado, aplicando-se alíquota de 4% (quatro por cento) em terrenos sem muro ou sem passeio calçado; e 335 (três por cento) em terrenos com muro ou com passeio calçado, sobre o Valor Venal Territorial apurado, acrescendo-se à taxa de remoção de lixo e de Expediente. S 2.º - O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) será lançado e cobrado, aplicando-se alíquota de 1,3 (um vírgula três por cento) aplicado sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e Prediais apurados para edificações sem muro ou calçamento de . passeio; alíquota de 1%( um por cento) aplicado Fo sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e Y Prediais apurados em edificações com passeio . calçado e muro, acrescidos da taxa de remoção de Lixo e Expediente. S 3.º - A aplicação das alíquotas para cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), será efetuadas sobre os valores Venais apurados em 1.º de janeiro de 2001. Artigo 2.º - A taxa de remoção de Lixo e a taxa de Expediente g serão calculados e lançados baseadas nos seguintes valores: Prstetura Municipal de PaquaraliSP = CNPSME nº OL GO 390/0091 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA Estado de ão Paulo Rua do Cs I — A Taxa de Remoção de Lixo será cobrada pela metragem da testada do imóvel. O resultado será dividido em 07 (sete) parcelas e o custo será de R$ 1,50 (um real e cingúenta centavos) por metro Linear, para o exercício de 2001. II - A taxa de Expediente será cobrado uma única vez, na primeira parcela de pagamento e corresponderá ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência (UFIR). Artigo 3. - Os prazos para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, taxa de Remoção de Lixo e de Expediente terão os seguintes vencimentos: a 1.º parcela ou Parcela Única: 10/06/2001 2. * parcela: 10/07/2001 3. º* parcela: 10/08/2001 4. * parcela: 10/09/2001 5. * parcela: 10/10/2001 6. * parcela: 10/11/2001, 7.* parcela: 10/12/2001 S Único - Para Pagamento total ou seja, efetuado através da parcela única, cujo vencimento é 10/06/2001, do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, taxa de remoção de Lixo e de Expediente, o contribuinte será beneficiado com um desconto de 105 (dez por cento), conforme Decreto do Executivo Municipal até 30 (trinta) dias anteriores ao prazo citado. Artigo 4.º -— Após vencimento de cada uma das parcelas à que se refere o Artigo anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos legais. Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos e Taxas enun nesta Lei, 1 Unidades Fiscais de Referência - com base a VUFIR de jezembro de 2000. PR DEE ap Artigo 6.º - As Artigo 7.º - CNP. Rua do Cafezal 804 EM/ TEL 16 658 6231 lciuol. com.br. TAQUARAL/SP despesas decorrentes com a execução da presente vigente, Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento suplementadas se necessário. revogadas as disposições em contrário. Registra-se Publique-se e Cumpre-se éabril de 2001. Taquaral/SP, 19 Petrpnilio José Vilela refeito Municipal Registrado e Publicado nesta Secretaria Daniela ria da Silva Escriturária Pisteitura Municipal de VaquaralfoP - CNPJ E em data Supra n.º 01.610,39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 000 1-84