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norma nº 118/2001

Tipo Lei
Número / Ano 118 / 2001
Date 2001-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE QUARA
E
Paulo
0001-84
CNPJ
Rua do Cafezal 804 EMAIL:
TEL 16 658 6234
Weduol conhe.
TAQUARAL/SP
Lei n.º 118 de 19 de Abril de 2001.
“Dispõe sobre O Lançamento e Pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e
das Taxa de Serviços Urbanos, e dá Outra
providências.”
- Petronílio José Vilela, Prefeito do Município
de Taquaral, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Artigo 1.º - O Imposto predial Territorial Urbano (IPTU), ao
e Município de Taquaral/SP, será lançado e cobrado
“di conforme cálculo de apuração do valor Venal dos
+ imóveis, realizado à partir dos dados constantes da
o legislação municipal vigente que estabelece
critérios para apuração do valor Venal imobiliário
urbano.
S 1.º - O Imposto Territorial Urbano será lançado e
cobrado, aplicando-se alíquota de 4% (quatro por
cento) em terrenos sem muro ou sem passeio calçado;
e 335 (três por cento) em terrenos com muro ou com
passeio calçado, sobre o Valor Venal Territorial
apurado, acrescendo-se à taxa de remoção de lixo e
de Expediente.
S 2.º - O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)
será lançado e cobrado, aplicando-se alíquota de
1,3 (um vírgula três por cento) aplicado sobre a
soma dos Valores Venais Territoriais e Prediais
apurados para edificações sem muro ou calçamento de
. passeio; alíquota de 1%( um por cento) aplicado
Fo sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e
Y Prediais apurados em edificações com passeio
. calçado e muro, acrescidos da taxa de remoção de
Lixo e Expediente.
S 3.º - A aplicação das alíquotas para cobrança do
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), será
efetuadas sobre os valores Venais apurados em 1.º
de janeiro de 2001.
Artigo 2.º - A taxa de remoção de Lixo e a taxa de Expediente
g
serão calculados e lançados baseadas nos seguintes
valores:
Prstetura Municipal de PaquaraliSP = CNPSME nº OL GO 390/0091
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA
Estado de ão Paulo
Rua do Cs
I — A Taxa de Remoção de Lixo será cobrada pela
metragem da testada do imóvel. O resultado será
dividido em 07 (sete) parcelas e o custo será de R$
1,50 (um real e cingúenta centavos) por metro
Linear, para o exercício de 2001.
II - A taxa de Expediente será cobrado uma única
vez, na primeira parcela de pagamento e
corresponderá ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de
Referência (UFIR).
Artigo 3. - Os prazos para pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano, taxa de Remoção de Lixo e de
Expediente terão os seguintes vencimentos:
a
1.º parcela ou Parcela Única: 10/06/2001
2. * parcela: 10/07/2001
3. º* parcela: 10/08/2001
4. * parcela: 10/09/2001
5. * parcela: 10/10/2001
6. * parcela: 10/11/2001,
7.* parcela: 10/12/2001
S Único - Para Pagamento total ou seja, efetuado
através da parcela única, cujo vencimento é
10/06/2001, do Imposto Predial Territorial Urbano
— IPTU, taxa de remoção de Lixo e de Expediente, o
contribuinte será beneficiado com um desconto de
105 (dez por cento), conforme Decreto do Executivo
Municipal até 30 (trinta) dias anteriores ao prazo
citado.
Artigo 4.º -— Após vencimento de cada uma das parcelas à que se
refere o Artigo anterior, os valores serão cobrados
de acordo com os acréscimos legais.
Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos e Taxas enun
nesta Lei, 1 Unidades Fiscais de
Referência - com base a VUFIR de
jezembro de 2000.
PR DEE ap
Artigo 6.º - As
Artigo 7.º -
CNP.
Rua do Cafezal 804 EM/
TEL 16 658 6231
lciuol. com.br.
TAQUARAL/SP
despesas decorrentes com a execução
da presente
vigente,
Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento
suplementadas se necessário.
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
éabril de 2001.
Taquaral/SP, 19
Petrpnilio José Vilela
refeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria
Daniela ria da Silva
Escriturária
Pisteitura Municipal de VaquaralfoP - CNPJ
E
em data Supra
n.º 01.610,39
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
000 1-84

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