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norma nº 119/2001

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaDÁ ALTERAÇÃO DA LEI Nº 33 DE 26 E DEZEMBRO DE 1997.
native_id251

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PREFEITURA: DO!MUNICIPIO DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaralQig.com.br
TEL 16 658 6234 TAQUARAL/SP
Lei n.º 119 de 15 de Maio de 2001.
“Dá Alteração da Lei n.º 33 de 26 de dezembro de
1997.”
Eu, Petronílio José Vilela, Prefeito do Município
de Taquaral, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Leis
Artigo 1.º - Fica constando do artigo 6.º, Incisos I, IL e IllIegsg1.º
da Lei Municipal n.º 33 de 26 de dezembro de 1997, a
seguinte redação:
Artigo 6.º - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:
I — 3% (três por cento), aos preços dos serviços de
diversões públicas, previstas no item 59, da lista de
Serviços;
II - 3% (três por cento), aos preços dos serviços de
execução de obras de construção civil e de obras
hidráulicas, previstas nos itens 31 e 32 da lista de
serviços;
III — 3% (três por cento), aos preços dos demais serviços
do artigo 1.º. excluídos os casos em que o imposto é
calculado como dispõe os parágrafos seguintes.
Ss 1.º -— Os prestadores de serviços especificados nos
itens 1, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 29, 51, 52, 87, 88, 89, 90
e 91 da lista de serviços, pagarão o imposto anualmente,
calculado com a aplicação da alíquota de 3% (três por
cento) ao valor de referência vigente no município.
Artigo 2.º — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se Publique-se e Cumpra-se
Sala da Sessões, 03 de Maio de 2001.
Taquaral/SP,
Pefronilio José Vilela
refeito Municipal
Registrado e Publicado nes secretaria em data supra

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