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norma nº 125/2001

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE DOCUMENTAÇÃO, TORNANDO OBRIGATÓRIO QUE AS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DA FATURA TELEFÔNICA, DISCRIMINE NAS FATURAS DE COBRANÇA TELEFÔNICA, INFORMAÇÕES DETALHADAS REFERENTES AO PULSO EFETUADOS PELOS CONSUMIDORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE” TAQUARA
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaralfig.com.br
TEL 16 658 6234 TAQUARAL/SP
Lei n.º 125 de 18 de junho de 2001..
Dispõe sobre documentação, tornando
obrigatório que as concessionárias de
serviços público de telefonia fixa no
Município de Taquaral, responsáveis pela
emissão da fatura telefônica, discrimine
nas faturas de cobrança telefônica,
informações detalhadas referentes aos
pulso efetuados pelos consumidores e
adota outras providencias.
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Em consonância com o Artigo 9º da Lei Orgânica do
Município, fica as empresas Concessionárias de Serviço
Público de Telefonia, no Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, responsáveis pelas emissões da fatura telefônica,
obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo
consumidor, fazendo constar na fatura de cobrança as
seguintes informações:
a) Data da Ligação;
b) Horário da. Ligação;
c) Duração da Ligação;
d) Número do telefone chamado;
e) Valor da Ligação;
Parágrafo 1º - Entende-se por ligação local aquela chamada
genericamente por pulsos pelas empresas concessionárias dos
serviços públicos de telefonia fixa.
Parágrafo 2º - A empresa concessionária de serviço público de
telefonia fixa no Município de Taquaral, Estado de São Paulo,
também fica obrigada a especificar a quantidade de pulsos
efetuados no mês atual de cobrança e a quantidade nos últimos
três meses.
PREFEITURA: DO MUNICIPIO: DE TAQUARA:
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaralBig.com.br
TEL 16 658 6234 TAQUARAL/SP
Artigo 2º -— A empresa concessionária de serviço público de
telefonia fixa no Município de Taquaral, Estado de São Paulo,
terá 90 ( noventa) dias para se adequar à presente Lei.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, fiscalizar e impor as
seguintes penas em caso de descumprimento desta Lei:
a) Advertência na primeira notificação;
b) Multa diária de R$ 5.000,00 ( cinco mil Reais), na Segunda
notificação, até que a empresa cumpra a Lei.
Artigo 4º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
MEM,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões, Plenário Antônio João Belotti
Taquaral/SP, 22 de Maio de 2001.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 18 de junho de 2001
gfeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria em data supra,
Daniela ia da Silva
Escriturária

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