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norma nº 126/2001

Tipo Lei
Número / Ano 126 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA:
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaralGig.com.br
TEL 16 658 6234 TAQUARAL /SP
Lei n.º 126 de 18 de junho de 2001.
“Dispõe Sobre O Parcelamento Do Solo
Urbano Do Município De Taquaral E Dá
Outras Providências.”
Petronílio vJosé Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1º -— O parcelamento do solo, para fins urbanos no
município de Taquaral, será regido por esta Lei.
Artigo 2º -— O parcelamento do solo urbano do município de
Taquaral poderá ser feito mediante Loteamento,
Desmembramento ou Desdobro, observadas as disposições
desta Lei e as da legislação Federal e Estadual
pertinentes.
Artigo 3.º - Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões
i ficam assim definidas:
I - Gleba é a área de terra que não foi objeto de
parcelamento aprovado ou regularizado e registrado em
cartório;
II- Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos,
modificação ou ampliação das vias existentes;
III- Desmembramento é a subdivisão, total ou parcial, de
gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, ressalvadas a modificação, a ampliação e o
prolongamento das já existentes ou a abertura de uma
única via pública ou particular de acesso exclusivo aos
novos lotes;
IV- Desdobro é o parcelamento do lote, resultante de
loteamento ou desmembramento aprovado;
V — Lote é o terreno servido de infra-estrutura básica
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos em Lei Municipal para a zona em que se situe,
com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação;
VI- Quadra é a área resultante de loteamento, delimitada
por vias de circulação de veículos e podendo, quando
proveniente de loteamento aprovado, ter como limites, as
divisas desse mesmo loteamento;
VII- Via de Circulação é o espaço destinado à circulação
de veículos ou pedestres, sendo que:
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a) Via oficial de Circulação de Veículos ou
pedestres é aquela aceita, declarada ou reconhecida
como oficial pela Prefeitura;
b) Via particular de circulação de veículos ou
pedestres é aquela de propriedade privada, mesmo
quando aberta ao uso público;
VIII- Alinhamento é a linha divisória entre o
terreno de propriedade particular ou pública e o
logradouro público;
IX- Eixo de Via, é a linha que passa eqúidistante
nos alinhamentos;
X -— Frente do Lote, é a divisa lindeira à via de
circulação;
XI- Fundo do Lote é a divisa oposta à frente;
XII- Recuo é a distância medida em projeção
horizontal, entre o limite externo da edificação e a
divisa do lote, sendo que:
a) Os recuos são definidos por linhas paralelas
às divisas do lote, ressalvados os casos previstos
em Lei;
b) Os recuos de frente são medidos em relação aos
alinhamentos.
XIII- Profundidade do Lote é a distância medida
entre o alinhamento do lote e uma paralela a este,
que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação
ao alinhamento;
XIV- Infra-estrutura Básica são os equipamentos
urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento
de água potável, redes de energia elétrica pública e
domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou
não;
XV- Infra-estrutura Básica dos parcelamentos
situados em zonas habitacionais declaradas por Lei
como de interesse social, consistirá no mínimo de:
a) Vias de circulação;
Db) Escoamento de águas pluviais;
Cc) Rede para abastecimento de água potável;
d) Solução para esgotamento sanitário e para
energia elétrica domiciliar.
XVI- Equipamentos Comunitários são as instalações
públicas destinadas à educação, cultura, saúde,
lazer e similares;
XVII- Consideram-se Áreas Institucionais, as
destinadas à instalação dos equipamentos
comunitários;
XVIII- As áreas verdes serão localizadas pela
Prefeitura em um só perímetro e em parcelas de
terreno que, por sua configuração topográfica, não
apresentem declividade superior a 30%;
XIX- A localização da Área Institucional deverá
atender as sequintes exigências: ti
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a) Estar situada junto a uma via oficial de
circulação de veículos e contida em um único
perímetro;
b) Ocupar até 50% da extensão da testada da
quadra, lindeira à citada via oficial;
Cc) Estar situada em área com declividade até 15%;
XXx- As vias do projeto de loteamento deverão
articular-se com vias adjacentes oficiais,
existentes ou aprovadas salvo quando as diretrizes
permitirem ou exigirem outra solução;
XXI- Quando as diretrizes fixadas pela Prefeitura
excederem os índices previstos no inciso I do artigo
Du as áreas excedentes serão declaradas de
utilidade pública para efeito de desapropriação;
XXII- Quando o espaço destinado às vias de
circulação não atingir o índice estabelecido na
alínea “a” do inciso I, do artigo 5.º, a área
necessária para completar este índice será
adicionada às áreas verdes;
k CAPÍTULO II
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo 4.º - Somente será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zonas urbanas ou de urbanização
específica, aprovadas por Lei Municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II -— Em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III- Em terrenos com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento), salvo quando a legislação
permitir (artigo 20, S 1.º; artigo 22, inciso 1),
depois de atendidas exigências específicas das
autoridade competentes, em especial, o inciso VI do
artigo 11, para composição das obras que devam ser
executadas;
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas
onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção;
VI- Em área de interesse para a preservação da
paisagem e do patrimônio histórico, artístico,
cultural, ambiental e urbano, sem que sejam ouvidos
os Órgãos técnicos competentes ou até que haja
regulamentacão específica. mm
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Artigo 5.º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos os
Artigo
seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas a sistema de circulação, a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
bem como os espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista e
aprovada por Lei Municipal para a zona em que se
situem, sendo:
a) 20% (vinte por cento) para as vias de
circulação de veículos;
b) 10% (dez por cento) para as áreas verdes;
c) 583 (cinco por cento) para áreas
institucionais.
II -—- Os lotes terão área mínima de 125,00 m2 e
frente mínima de 5,00 metros, salvo quando a
legislação determinar maiores exigências (artigo 20,
S 2.º; artigo 22, S 1.º desta Lei), ou ainda quando
o loteamento destinar-se à urbanização específica,
ou edificação e conjuntos habitacionais de interesse
social, previamente aprovados pelos órgãos
competentes. Também não poderão distar mais de 500m
de uma via principal, medida essa distância ao longo
do eixo da via que lhe dá acesso;
III- Ao longo das águas correntes, canalizadas ou
não, das dormentes e das faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias, dutos, e dos fundos de
“Distrito Industrial, será obrigatória a reserva de
uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de
cada lado das suas margem, dos limites da faixa de
domínio e das cercas divisas, salvo maiores
exigências da legislação específica;
Iv - A faixa “non aedificandi” referida no inciso
III, deste artigo, quando ao longo das águas
correntes ou dormentes, e dos fundos do Distrito
Industrial, deverá ser utilizada pelo sistema viário
ou áreas verdes;
v -—- As vias de loteamento deverão articular-se com
as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas
e harmonizar-se com a topografia local.
S 1º - A percentagem de áreas públicas previstas no
inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 358%
da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso
industrial cujos lotes forem maiores do que
15.000,00 m2, caso em que a percentagem poderá ser
reduzida.
S 2º -— Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
6.º = (o) Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a
reserva da faixa non aedificandi destinada a E
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S Único - Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de águas, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
REQUISITOS TÉCNICOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
LOTEAMENTO
Artigo 7.º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal,
que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e
es, das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim:
I -— Requerimento assinado pelo proprietário do
terreno, assinalando a denominação pretendida para o
loteamento;
II - Título de propriedade da área, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, com indicação de
servidões existentes ou restrições especiais que
eventualmente gravem a gleba a parcelar;
III- Comprovante de pagamento dos tributos
municipais dos últimos 5 anos, que incidam sobre a
“área;
Ty Duas vias de cópias de levantamento
planialtimétrico - cadastral da área, objeto do
pedido, na escala 1:1000, com curvas de nível de
metro em metro, indicando com exatidão os limites da
área com relação aos terrenos vizinhos (divisas); a
localização dos cursos d'água e suas denominações,
bosques, construções existentes, tipo de vegetação,
arruamentos contíguos a todo fo) perímetro,
localização das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser Iloteada;
situação da área, na escala 1:10000, para o seu
perfeito reconhecimento e localização, devidamente
assinadas pelo proprietário e profissional
habilitado e registrado no CREA;
VY — Tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina.
Artigo 8.º - A Prefeitura Municipal, indicará, nas plantas
apresentadas junto com o requerimento, de acordo com
as diretrizes de planejamento municipal:
I — As ruas ou estradas existentes ou projetadas,
que compõem o sistema viário da cidade e do
município,
Artigo
Artigo
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relacionadas com o loteamento pretendido a serem
respeitadas;
II - O traçado básico do sistema viário principal;
TII=- A localização aproximada dos terrenos
destinados a equipamentos urbano e comunitário e das
áreas livres de uso público;
Iv- As faixas sanitárias do terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
VY — A zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
9.º - O prazo para expedição de diretrizes é de 30
(trinta) dias a contar da data do protocolamento do
pedido. Findo (o) prazo, fo) requerente poderá
apresentar (o) projeto de loteamento,
independentemente da fixação das diretrizes, desde
que atendidas as exigências legais.
S Único - As Diretrizes expedidas vigorarão pelo
prazo máximo de 04 (quatro) anos, a partir da data
de expedição da respectiva Certidão Municipal.
10 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais,
quando houver, o projeto contendo desenhos, memorial
descritivo e cronograma de execução das obras com
“ duração máxima de quatro anos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, acompanhado de Certidão
atualizada da Matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, de
certidão negativa de tributos municipais e do
competente instrumento de garantia, ressalvado
quando o parcelamento for popular, destinado às
classes de menor renda.
S único - Poderá ser dispensada pela autoridade
competente, a apresentação da certidão da matrícula
do imóvel, de que trata o “caput” deste artigo, nos
casos de parcelamento popular, destinados à
população de baixa renda.
Artigo 11 - O projeto submetido à aprovação, deverá constar
de:
I - Plano geral do loteamento, na escala 1:1000, em
4 (quatro) vias de cópias, assinadas pelo
proprietário e por profissional habilitado e
registrado na Prefeitura, constando de:
a) Curvas de nível de metro em metro;
b) Vias de circulação, quadras, lotes e áreas
verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;
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c) As dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias;
d) Indicação do tipo de uso predominante a que o
loteamento se destina;
e) Indicação, em planta, da área dos lotes e das
áreas verdes e institucionais;
£) Indicação das dimensões das divisas da área,
de acordo com os títulos de propriedade;
g) Indicação, em quadro, da área total da gleba,
da área total dos lotes, da área do sistema viário,
das áreas verdes, das áreas institucionais e do
número total de lotes;
II - Perfis longitudinais e secções transversais de
todas as vias de circulação, em escalas horizontal
de 1:1000, e vertical de 1:100;
III- Projeto completo, detalhado e dimensionado, do
sistema de escoamento de águas pluviais e seus
equipamentos, indicando a declividade dos coletores,
quando as diretrizes exigirem a retificação ou
canalização de águas correntes obedecidas as normas
e padrões regulamentados em Lei;
IV- Projetos completos das redes coletoras de
esgotos sanitários e do sistema de alimentação e
distribuição de água potável, obedecidas as normas e
“padrões fixados pelo órgão estadual competente, que
nela dará sua aprovação;
V -— Projetos de guias, sarjetas e pavimentação
asfáltica das vias, obedecendo as normas e padrões
exigidos pela Prefeitura;
VI- Projeto de proteção de áreas sujeitas à erosão,
com sistema de escoamento de águas pluviais,
inclusive mediante preservação da cobertura vegetal
existente, obedecendo as normas legais vigentes;
VII - Memorial Descritivo correspondente a cada
Projeto, contendo:
a) Descrição do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
b) As condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
€) A indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do município no ato de registro do
loteamento;
d) A enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública, já existentes no loteamento;
VILI se Cronograma acompanhado de competente
instrumento de garantia para a execucão dos pnroietos
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incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo e das
obras de extensão da rede de energia elétrica.
Parágrafo único - São consideradas como obras de
execução obrigatória, para qualquer tipo de
loteamento:
I — Abertura de vias de circulação;
II — Rede coletora de esgotos sanitários;
III- Sistema de alimentação e distribuição de água
potável e respectiva rede;
IV- Guias, sarjetas e pavimentação asfáltica das
vias.
V — Rede de extensão de Energia Elétrica.
Artigo 12 - A aprovação e a execução do projeto de loteamento
obedecerá a uma das sistemáticas definidas pelos
incisos I e II, deste artigo:
I - Com prévia execução das obras:
a) Atendidas pelo projeto todas as disposições
legais, será expedida uma autorização para execução
das obras;
b) A autorização para execução das obras é válida
por 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua
expedição pelo órgão competente, podendo ser
prorrogada por mais 1 (um) ano;
eo] Após a vistoria e aceitas as obras, a
Prefeitura, através do órgão competente, expedirá
termo de verificação das obras executadas e,
mediante Decreto, publicará o ato de aprovação do
loteamento, liberando-o para registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
II - Com Cronograma e Instrumento de garantia:
a) Atendidas pelo projeto as disposições legais,
será expedido, pelo órgão competente da Prefeitura,
o ato de aprovação do cronograma físico-financeiro
das obras a executar;
Db) Para garantia da perfeita execução das obras
constantes do projeto, memoriais e cronograma
físico-financeiro aprovados, o loteador deverá
alternativamente:
b-1) Efetuar caução em dinheiro, título da dívida
pública ou fiança bancária, no valor a ser
estipulado pela Prefeitura, por ato Executivo;
b-2) Caução à Prefeitura de 30% (trinta por cento)
da área total dos lotes, mediante instrumento
público.
é) Executadas, vistoriadas e aceitas as obras do
loteamento, a Prefeitura expedirá documento
liberando o loteador da modalidade da garantia
prestada;
d) De posse do cronograma físico-financeiro
aprovado, do instrumento de garantia de execução das
obras e dos demais documentos exidaidos nor lei. o DS am
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e) loteador poderá submeter o loteamento ao
Registro Imobiliário;
£) O prazo de validade do cronograma físico-
financeiro e do instrumento de garantia é de 2
(dois) anos, contados da data de sua aprovação e de
sua constituição, respectivamente;
g) Após o decurso do prazo a que se refere a
alínea anterior, caso as obras não estejam
concluídas, o interessado perderá o direito à
devolução da garantia prestada.
h) Caso se constate, a qualquer tempo, que a
certidão da matrícula apresentada como atual não tem
mais correspondência com os registros e averbação
cartorárias do tempo de sua apresentação, além das
consequências penais cabíveis, serão consideradas
E) insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
Artigo 13 - Qualquer modificação no projeto, ou na execução
de loteamento, deverá ser submetida à aprovação da
Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com
os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a modificação;
II - Memorial descritivo das modificações;
III - 4 (quatro) vias de cópias dos projetos
“referentes às modificações;
Ivi (uma) via de cópia do projeto aprovado.
S Único - Os pedidos de modificação em loteamentos
registrados deverão ser instruídos por documentos
que comprovem a anuência de todos os adquirentes dos
lotes, a menos que haja regra explicita no título
aquisitivo de imóvel.
SEÇÃO II
DESMEMBRAMENTO
Artigo 14 -— Aplicam-se aos desmembramentos as seguintes
disposições urbanísticas, que deverão ser atendidas:
I — As áreas destinadas a sistema de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade para a zona em que situem;
II - Cada lote terá área mínima de 125,00 m2 e
frente mínima de 5,00 metros, salvo nos casos de
desmembramento onde constata-se que a situação
fática carece de regularização há mais de 10 anos,
hipótese em que cada lote poderá ter área mínima de
100,00 m2, e frente mínima de 2,00 metros;
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a) A comprovação de que o lote a ser desmembrado
carece de regularização há pelo menos 10 anos,
contados até a data da entrada em vigor da Lei
Federal Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, poderá
ser feita mediante documentos, testemunhas, ou ainda
mediante declaração firmada pelo requerente,
reconhecida por Tabelião;
III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos, será obrigatória uma faixa reservada non
aedificandi de 15,00 metros de cada lado, salvo
exigências da legislação específica;
Iv — As vias dos lotes desmembrados deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizarem-se com a
topografia local.
S único - Aplica-se aos desmembramentos as demais
cominações legais previstas para os loteamentos,
constantes da presente Lei.
Artigo 15 - O projeto de desmembramento, submetido pelo
interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as
diretrizes expedidas e a regulamentação própria,
constará de:
I - requerimento assinado pelo proprietário;
II — título de propriedade da área, registrado no
“Cartório de Registro de Imóveis;
III = comprovante do pagamento dos tributos
municipais dos últimos 5 (cinco) anos, que incidam
sobre a área;
IV —- 4 (quatro) vias de cópias em escala 1:500 ou
1:1000 do projeto, assinadas pelo proprietário e por
profissional habilitado e registrado na Prefeitura,
contendo:
a) indicação dos lotes resultantes do
desmembramento e das dimensões de todas as suas
linhas divisórias;
b) planta de situação em escala 1:10000 ou 1:500,
que permita o reconhecimento e localização da área;
[o] quadro indicativo da área da gleba, das áreas
dos lotes, das áreas verdes, das áreas
institucionais e do número dos lotes.
Artigo 16 - Aplicam-se aos desmembramentos os prazos fixados
pelo artigo 9.º e seu parágrafo único, quanto à
expedição e validade das diretrizes.
PK)
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SEÇÃO III
DESDOBRO
Artigo 17 - O desdobro do lote deverá ser submetido à
aprovação da Prefeitura a pedido do interessado,
instruído com os seguintes documentos:
I — requerimento assinado pelo proprietário,
solicitando o desdobro;
ki comprovante do | pagamento dos tributos
municipais dos últimos 5 (cinco) anos, que incidam
sobre o lote, objeto do pedido;
III — título de propriedade do lote, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis;
IV —- 2 (duas) vias de cópias do projeto de desdobro
em escala 1:100, contendo:
a) as eventuais construções existentes no lote,
com indicação da área construída e ocupada;
b) o lote a ser desdobrado e seu dimensionamento;
c) os lotes resultantes do desdobro, indicando o
seu dimensionamento e sua vinculação com o lote,
objeto do desdobro;
d) a situação do lote, indicando a sua
localização com a distância medida ao alinhamento do
logradouro público mais próximo.
Artigo 18 - O desdobro de lote, quando vinculado a projeto de
“edificação, será aprovado simultaneamente com este,
desde que os lotes resultantes atendam as dimensões
mínimas fixadas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
TIPOS DE LOTEAMENTO
Artigo 19 - Os loteamentos, atendidas as demais disposições
desta Lei, poderão ser implantados segundo um dos
tipos a seguir discriminados:
I - loteamento Li - residencial nobre;
II —- loteamento L2 -— residencial médio;
III - loteamento L3 -— residencial popular;
IV — loteamento L4 - industrial.
S Único - o mesmo projeto de loteamento poderá
conter mais de um dos tipos permitidos, respeitadas
as características próprias a cada tipo.
Artigo 20 - Nos loteamentos do tipo Li deverão ser atendidas,
integralmente, as exigências previstas nesta lei,
com inclusão, em especial, da constante do inciso
VI, do artigo 11, para composição das obras que
devam ser executadas.
x)
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S 1º — Admite-se nos loteamentos Tl; que a
declividade dos lotes seja superior a 45% (quarenta
e cinco por cento).
S 2º - Nenhum lote poderá ter área inferior a 250; 00
m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e largura
inferior a 12,00 m (doze metros).
S 3º — As edificações terão recuos mínimos
obrigatórios de:
I —- 4,00 m (quatro metros) em relação ao alinhamento
do passeio público;
II - 2,00 m (dois metros) em relação às divisas
laterais, respeitando as Normas Gerais de
Edificações quanto à insolação, ventilação e
iluminação.
III - A exigência contida no inciso anterior, poderá
ser desconsiderada nos casos em que as paredes da
construção não apresentem abertura ara insolação,
ventilação e iluminação.
Artigo 21 - Os loteamentos L1 são destinados, exclusivamente,
ao uso residencial nobre, podendo, o loteador,
prever a existência de núcleo comercial, desde que
sua área não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da
área loteada.
S 1º - No núcleo comercial, a que se refere este
artigo, será admitida, também, a atividade
“supermercado”, com recuos de frente e fundo de 6,00
“m (seis metros) e recuos laterais de 3,00 m (três
metros), respeitando as Normas Gerais de Edificações
quanto à insolação, ventilação e iluminação.
S 2º - É admitida a localização de escritórios e
consultórios de profissionais liberais nos
loteamentos L1, quando anexos às respectivas
residências, desde que:
I - o escritório ou consultório seja utilizado pelo
próprio profissional residente na edificação,
contando, no máximo, com 1 (um) empregado.
II - A área da edificação, ocupada pelo escritório
ou consultório, não ultrapasse a 20% (vinte por
cento) da área total edificada da residência.
Artigo 22 - Nos loteamentos L2, deverão ser atendidas, além
das exigências previstas nesta Lei, as seguintes
disposições:
I - os lotes poderão ter declividade de até 45%
(quarenta e cinco por cento);
II - o loteador deverá apresentar o projeto exigido
no inciso VI do artigo 11, desta Lei, podendo
executar apenas a parte relativa ao escoamento de
águas pluviais, nos pontos baixos do loteamento.
Ds A
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Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaralQGig.com.br
TEL 16 658 6234 TAQUARAL/SP
S 1º -—- Os lotes, no loteamento L2, terão área
mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) e
largura de 10,00 m (dez metros).
S 2º - As edificações, no loteamento L2, terão
recuos mínimos obrigatórios de:
I - 3,00 m (três metros) em relação ao alinhamento
do passeio público;
II - 1,50 m (um metro e meio) em relação às divisas
laterais, respeitando as Normas Gerais de
Edificações quanto à insolação, ventilação e
iluminação.
Artigo 23 - Nos loteamentos do tipo L3, deverão ser atendidas
as exigências desta Lei, acrescidas das seguintes
disposições:
I - na área loteada, os lotes terão área mínima de
125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados)
e largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
II - pelo menos 70% (setenta por cento) da área
loteada deverá ser destinada, exclusivamente, ao
uso residencial unifamiliar.
S 1º - Nos lotes pertencentes à área referida no
Inciso E; deste artigo, não será permitida
declividade superior a 30% (trinta por cento).
S 2º - Entende-se, por residência unifamiliar, as
edificações destinadas à habitação permanente,
correspondendo a uma por lote.
S 3º - As edificações, no loteamento L3, terão
recuos mínimos obrigatórios de:
I - 2,00 m (dois metros) em relação ao alinhamento
público;
II - 1,50 m (um metro e meio), em relação às
— divisas laterais, respeitando as Normas Gerais de
Edificações quanto à insolação, ventilação e
iluminação.
Artigo 24 - Nos loteamentos do tipo L4, deverão ser atendidas
as exigências desta Lei, acrescidas das seguintes
disposições:
I - Licenciamento junto à CETESB (COMPANHIA DE
TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL) ;
II - Licenciamento junto ao DEPRN (DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS).
Artigo 25 - A taxa de ocupação máxima dos loteamentos
definidos no artigo 19, desta Lei, é de:
I — 0,50 (cingiúenta centésimos), para os
loteamentos Ll, L2 e L3;
II - 0,70 (setenta centésimos), para os loteamentos
L4.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 - Os projetos de loteamento e desmembramento
deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal,
salvo nos seguintes casos, quando deverão ser
examinados previamente pelo Estado:
I -— quando localizados em áreas de interesse
especial, tais como as de proteção aos mananciais
ou ao Patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico, assim definidas por legislação
Estadual ou Federal;
TI = quando o loteamento ou desmembramento
localizar-se em áreas limítrofes do município, ou
que pertença a mais de um município;
III - quando o loteamento abranger área superior a
1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).
Artigo 27 - Os projetos de loteamento ou desmembramento, uma
vez apresentados com todos os seus elementos,
deverão ser aprovados ou rejeitados pela Prefeitura
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias e, os
projetos de desdobro, também apresentados para
análise, deverão ser aprovados ou rejeitados pela
Prefeitura Municipal no prazo de 20 (vinte) dias.
S Único - Todos os prazos fixados nesta Lei serão
contados em dias corridos.
Artigo 28 - Os projetos habitacionais, depois de anuência
prévia da Prefeitura Municipal, deverão as
submetidos à análise do GRAPROHAB (GRUPO DE ANÁLISE
E APROVAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS).
Artigo 29 - Aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao
Registro Imobiliário num prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Artigo 30 - É vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não registrado.
Artigo 31 - Todas as alterações de uso do solo rural para
fins urbanos dependerão de prévia audiência do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
— INCRA, e da aprovação da Prefeitura Municipal,
segundo as exigências da legislação pertinente.
Artigo 32 - Para aprovação dos projetos de loteamentos
urbanos pela Prefeitura Municipal, cobrar-se-á o
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preço público correspondente, de acordo com as
tabelas próprias fixadas por Decreto do Executivo,
no ato de protocolamento do pedido.
Artigo 33 -— As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 34 -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Prefeitura do Município de aquaral/SP, 18 de junho de 2001.
efeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria em data supra,
Daniel ria da Silva
Escriturária

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