| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2001 |
| Date | 2001-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - BOLSA ESCOLA. |
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Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaraliig.com.br TEL 16 6586234 TAQUARAL/SP Lei n.º 136 de 22 de Outubro de 2001. “Autoriza o Poder Executivo do Município de Taquaral a Instituir o Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócios- Educativas, e Determina Outras Providências. - “Bolsa Escola”. Petronílio vVosé Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a Ações Sócio-educativas. S 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$.100,00 (cem reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). S 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. S 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita faixado no S 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original, desde previamente autorizado pelo Legislativo. PRADO MUNICÍPIO: Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal 804 EMAIL: TEL 16 6586234 TT Artigo 2.º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. S 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamento dos órgãos AA encarregados de sua implementação. Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ' formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. S 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. S 2º - Compete ao Departamento de Educação Municipal desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”. Ea O dean co cm é PR , , Artigo 4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do S 1º do artigo 2º; II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; vV — Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”.; VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e Estad CNPJ 01.610.390/0001-84 Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaralújig.com.br TEL 16 658 6234 'TAQUARAL/SP VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. S 1º -— O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal n.º 46 de 01 de abril de 1998, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. S 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado (o) ressarcimento das despesas necessárias á participação nas reuniões. S 3º - É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, g ç revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do irao pio de Taquaral/SP, 22 de Outubro ronílio José Vilela prefeito Municipal Registrado e Publicado nesta Secretaria em data supra, Daniela 1a da Silva Escriturária