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norma nº 136/2001

Tipo Lei
Número / Ano 136 / 2001
Date 2001-10-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - BOLSA ESCOLA.
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Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaraliig.com.br
TEL 16 6586234 TAQUARAL/SP
Lei n.º 136 de 22 de Outubro de 2001.
“Autoriza o Poder Executivo do
Município de Taquaral a Instituir o
Programa de Renda Mínima Associado a
Ações Sócios- Educativas, e Determina
Outras Providências. - “Bolsa Escola”.
Petronílio vVosé Vilela, Prefeito
do Município de Taquaral, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a Ações
Sócio-educativas.
S 1º - São beneficiárias do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até
R$.100,00 (cem reais) mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculados em estabelecimento de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
S 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro
dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
III - Para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade
dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
S 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda per capita faixado no S 1º, desde que atendidas
todas as famílias compreendidas na faixa original,
desde previamente autorizado pelo Legislativo.
PRADO MUNICÍPIO:
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL:
TEL 16 6586234 TT
Artigo 2.º - O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
S 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atingimento dos objetivos do programa.
S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamento dos órgãos
AA encarregados de sua implementação.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
' formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
S 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
S 2º - Compete ao Departamento de Educação Municipal
desempenhar as funções de responsabilidade do município
em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”.
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, , Artigo 4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima
com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na
forma do S 1º do artigo 2º;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do
programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
vV — Desempenhar as funções reservadas no regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”.;
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno; e
Estad
CNPJ 01.610.390/0001-84
Rua do Cafezal 804 EMAIL: pmtaquaralújig.com.br
TEL 16 658 6234 'TAQUARAL/SP
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
S 1º -— O Conselho Municipal de Assistência Social,
instituído pela Lei Municipal n.º 46 de 01 de abril de
1998, exercerá as competências referidas no caput, sem
prejuízo das originais.
S 2º - A participação no conselho instituído nos termos
deste artigo não será remunerada, ressalvado (o)
ressarcimento das despesas necessárias á participação
nas reuniões.
S 3º - É assegurado ao conselho de que trata este artigo
o acesso a toda a documentação necessária ao exercício
de suas competências.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
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revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do irao pio de Taquaral/SP, 22 de Outubro
ronílio José Vilela
prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria em data supra,
Daniela 1a da Silva
Escriturária

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