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norma nº 150/2002

Tipo Lei
Número / Ano 150 / 2002
Date 2002-04-01
EmentaESTABELECE NORMAS DE CONDUTA O MUNICIPIO DE TAQUARAL/SP, VISANDO A ERRADICAÇÃO DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Mi ram
Lei n.º 150 de 01 de abril de 2002.
“ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA O
MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP, VISANDO A
ERRADICAÇÃO DA DENGUE E DA FEBRE
. AMARELA.”
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município
. de Taquaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Esta Lei tem como finalidade instituir medidas de, política administrativa a
cargo do Município em matéria de higiene. e saúde pública, visando a
erradicação do mosquito: Aedes Aegypty, transmissor da dengue e da febre
amarela, observadas as legislaçõ ç
Artigo 2.º - Fica determinado que na área territorial: do Município de Taquaral, é vedado
manter ou criar condições para que-se mantenha depósitos de água parada e
a céu aberto que facilite à proliferação das larvas do mosquito, Aedes
Aegypty, agente causador da dengue e da febre amarela.
8 Único — Todo e qualquer munícipe que tome conhecimento da ocorrência,
existência ou formação voluntária ou involuntária de depósitos de água
parada a céu aberto deverá agir imediatamente comunicando as autoridades
competentes, como. prevenindo-se para que as condições propicias para
armazenamento de água sejam prontamente extintas ou eliminadas.
Artigo 3.º - Toda pessoa fisita ou jurídica, sujeita as prescrições desta Lei fica obrigada a
> facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções visando.o combate e à erradicação do mosquito transmissor da
dengue e da febre amarela. * te ;
Artigo 4.º - Constitui infração tod: ação ou omissão contrária às disposições desta Lei,
sem prejuízo das medidas civis é criminais cabíveis. pi
Artigo 5.º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar
alguém a praticar inffação e ainda os engarregados da execução da presente
Lei, que tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 6.º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
constituir-se-á em multa, observados os limites previstos nesta Lei.
8 Único — Antes de constituir-se a sansão pecuniária, o Órgão competente
deverá que notificar, por escrito, o infrator, que no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, caso não elimine o criadouro, lhe será aplicado a pena
pecuniária. f
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TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P,J, 01,610,390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
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Artigo 7.º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma
regular e pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
8 1.º - A muita não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
8 2.º - Os infratores que tiverem débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participarem
de licitações em todas as suas modalidades, celebrar contrato ou termos de
qualquer natureza, ou ainda, transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Artigo 8 .º - Em cada reincidência as. multas serão aplicadas em dobro em relação ao
valor da multa anteriget te imp i
8 2.º - Nós casos em q sta Le: date a ob i ação “de o infrator sanar
irregularidade, . decorrido E Tespectivo sem | seu cumprimento,
infra 5) e outra múlta, a título de
a satisfação da respectiva
reincidência-'e, assim:
obrigfçad i
Artigo 9.º - Aplicada a multa não: fi ir ator desobrigado do; cumprimento da
ea a que home dem Ê E : E
Artigo 10 - Será. Ibvrado auto de infração sempre: que a a au oridade compstente verificar a
viniação de Pra desta Lei.
Artigo a - “Ou aúihoé des infração obed erã os modelos . especiais e conterá
obrigatoriamente: E
1- O dia, mês, ano, “hora e lugaté em que foi lavrado;
“H - O;nome' de É: em lavrou; relatando- -Se com toda: aclareza o fato
Sonstante.. da infra ; r“dé atenuante ou
agravante para a ação 6 omissão; | a - À
HI = Nome do infrator, Sua profissão, idéde. caido civil | residência, se
“ pessoa fisica; nome da firma ou razão social da empresa, CNPS, inscrição
estadual e. municipal,e. endereço, sendo pessoa jutídica, | E
Iv- =A disposição de Lei infringida; | ATO a
V-A assinatura de quem o lavrou, do infrator, e de duas testemunhas
capazes, se houver.
a]
Artigo 12 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no
mesmo pela autoridade que o lavrou.
Artigo 13 - Quando a lavratura do auto ocorrer na ausência do autuado e de seu
representante, a Prefeitura intimá-lo-á remetendo-lhe as respectivas
cópias.
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8 1.º - A intimação será feita na pessoa do autuado ou de seu
representante, podendo a critério da Prefeitura se efetivar por via postal,
com aviso de recebimento.
8 2.º - Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado a intimação
será feita por edital no pátio ou mural da Prefeitura registrado em
Cartório local, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 14 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la
em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal.
8 Único - O prazo será-contado a partir da'data do recebimento da cópia do
auto de infração qu d intimação de que trata o artigo anterior.
Artigo 15 - Julgado improcedente.ot n
será imposta muita ao infrai
prazo de 5 (cinco) di
presentada. no prazo previsto,
ido a 'recolhê-la dentro do
Artigo 16 - O infrator, definido como tal nos *** desta lei, deverá ser multado no valor
corresponden' 8.100,00 (Cem Reais)
0,00 (Diuzento
esta Lei, serão suportadas por
o vigente, suplementadas se
Artigo 18.º - Esta Lei entrará em vigor na: dat:
disposições em contrário. j
Publique-se e Cump
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