| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2002 |
| Date | 2002-04-01 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA O MUNICIPIO DE TAQUARAL/SP, VISANDO A ERRADICAÇÃO DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Mi ram Lei n.º 150 de 01 de abril de 2002. “ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA O MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP, VISANDO A ERRADICAÇÃO DA DENGUE E DA FEBRE . AMARELA.” Petronílio José Vilela, Prefeito do Município . de Taquaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Esta Lei tem como finalidade instituir medidas de, política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene. e saúde pública, visando a erradicação do mosquito: Aedes Aegypty, transmissor da dengue e da febre amarela, observadas as legislaçõ ç Artigo 2.º - Fica determinado que na área territorial: do Município de Taquaral, é vedado manter ou criar condições para que-se mantenha depósitos de água parada e a céu aberto que facilite à proliferação das larvas do mosquito, Aedes Aegypty, agente causador da dengue e da febre amarela. 8 Único — Todo e qualquer munícipe que tome conhecimento da ocorrência, existência ou formação voluntária ou involuntária de depósitos de água parada a céu aberto deverá agir imediatamente comunicando as autoridades competentes, como. prevenindo-se para que as condições propicias para armazenamento de água sejam prontamente extintas ou eliminadas. Artigo 3.º - Toda pessoa fisita ou jurídica, sujeita as prescrições desta Lei fica obrigada a > facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções visando.o combate e à erradicação do mosquito transmissor da dengue e da febre amarela. * te ; Artigo 4.º - Constitui infração tod: ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, sem prejuízo das medidas civis é criminais cabíveis. pi Artigo 5.º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar inffação e ainda os engarregados da execução da presente Lei, que tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. Artigo 6.º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituir-se-á em multa, observados os limites previstos nesta Lei. 8 Único — Antes de constituir-se a sansão pecuniária, o Órgão competente deverá que notificar, por escrito, o infrator, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não elimine o criadouro, lhe será aplicado a pena pecuniária. f a RUA DO CAFEZAL N.º 804 = TELEFONE: (16) 658-6234 = E-mail:pmiaquaralGig.combr = CEP 14.765-000 = TAQUARAL-SP , caractérizar- seá nova TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P,J, 01,610,390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO PIRIEIF Artigo 7.º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 8 1.º - A muita não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. 8 2.º - Os infratores que tiverem débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participarem de licitações em todas as suas modalidades, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou ainda, transacionar a qualquer título com a administração municipal. Artigo 8 .º - Em cada reincidência as. multas serão aplicadas em dobro em relação ao valor da multa anteriget te imp i 8 2.º - Nós casos em q sta Le: date a ob i ação “de o infrator sanar irregularidade, . decorrido E Tespectivo sem | seu cumprimento, infra 5) e outra múlta, a título de a satisfação da respectiva reincidência-'e, assim: obrigfçad i Artigo 9.º - Aplicada a multa não: fi ir ator desobrigado do; cumprimento da ea a que home dem Ê E : E Artigo 10 - Será. Ibvrado auto de infração sempre: que a a au oridade compstente verificar a viniação de Pra desta Lei. Artigo a - “Ou aúihoé des infração obed erã os modelos . especiais e conterá obrigatoriamente: E 1- O dia, mês, ano, “hora e lugaté em que foi lavrado; “H - O;nome' de É: em lavrou; relatando- -Se com toda: aclareza o fato Sonstante.. da infra ; r“dé atenuante ou agravante para a ação 6 omissão; | a - À HI = Nome do infrator, Sua profissão, idéde. caido civil | residência, se “ pessoa fisica; nome da firma ou razão social da empresa, CNPS, inscrição estadual e. municipal,e. endereço, sendo pessoa jutídica, | E Iv- =A disposição de Lei infringida; | ATO a V-A assinatura de quem o lavrou, do infrator, e de duas testemunhas capazes, se houver. a] Artigo 12 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade que o lavrou. Artigo 13 - Quando a lavratura do auto ocorrer na ausência do autuado e de seu representante, a Prefeitura intimá-lo-á remetendo-lhe as respectivas cópias. RUA DO CAFEZAL N.º 804 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br = CEP 14,765-000 = TAQUARAL-SP ABR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 1.º - A intimação será feita na pessoa do autuado ou de seu representante, podendo a critério da Prefeitura se efetivar por via postal, com aviso de recebimento. 8 2.º - Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado a intimação será feita por edital no pátio ou mural da Prefeitura registrado em Cartório local, no prazo de 10 (dez) dias. Artigo 14 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal. 8 Único - O prazo será-contado a partir da'data do recebimento da cópia do auto de infração qu d intimação de que trata o artigo anterior. Artigo 15 - Julgado improcedente.ot n será imposta muita ao infrai prazo de 5 (cinco) di presentada. no prazo previsto, ido a 'recolhê-la dentro do Artigo 16 - O infrator, definido como tal nos *** desta lei, deverá ser multado no valor corresponden' 8.100,00 (Cem Reais) 0,00 (Diuzento esta Lei, serão suportadas por o vigente, suplementadas se Artigo 18.º - Esta Lei entrará em vigor na: dat: disposições em contrário. j Publique-se e Cump a RUA DO CAFEZAL N.º 804 = TELEFONE: (16) 658-6234 = E-mail:pmtaquaralGlg.com.br —- CEP 14.765-000 = TAQUARAL-SP