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norma nº 160/2002

Tipo Lei
Número / Ano 160 / 2002
Date 2002-07-05
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP, A RECEBER, MEDIANTE INSTRUMENTO DE LIBERAÇAO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL, RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO - FECOP.
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PREFEINTURA DO MUNICIPIO DE TAQUARA
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 160 de 05 de julho de 2002
Autoriza a Prefeitura Municipal de Taquaral/SP a
receber, mediante “Instrumento de Liberação de
Crédito Não Reembolsável”, recursos financeiros do
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição —
FECOP.
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o executivo municipal autorizado a:
I —- Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo,
recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção
e Controle da Poluição — FECOP;
I-- Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São
' Paulo, por meio da CETESB — Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental,
na qualidade de Agente Técnico, | o Instrumento de Liberação de Crédito Não
Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP - Fundo Estadual de Preservação
e Controle da Poluição, previstos no Inciso 1 deste artigo, cuitipridio . as s cláusulas e
Spndicões nele previstos; - E
HI'- Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à
“aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em
observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº 46. 842, de 19 de junho de 2002..
8 Único - A cobertura do crédito autorizado no Inciso m será efetuada mediante a
“utilização dos recursos a serem NDaR dados: 3
Artigo 2 A transferência, objeto da cláusula Primeira, destina-se à aquisição deu um caminhão de
lixo É É
3º - Os em os que a prefeitura vier a assumir no referido convênio corresponderão por
cargos qui p
conta de verbas próprias constantes no eramento qpsentê; suplementadas se
necessário. E
o 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua úbilica ão, revogadas as disposições em
P ç
contrário.
ca
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 05 de Julh:
Ea José Vilela
/ Prefeito Municipal
J
Daniela EO da Sitva
Registrado e Publicado nesta Secretaria em data supra,
RUA DO CAFEZAL N.º 804 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br - CEP 14,765-000 — TAQUARAL-SF

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