| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2002 |
| Date | 2002-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFENTUDA DD MUNECÍPDIO IDE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 176 de 05 de dezembro de 2002. “Dispõe sobre O Lançamento e Pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e das Taxa de Serviços Urbanos, e dá Outras providências.” Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € cle sanciona é promulga « a semilito Lei: Artigo 1.º - O Imposto predial AO ro, ao Município de Taquaral/SP, será lançado e.. cobrado conforme cálculo de apuração do valor Venal dos Imóveis, realizado à partir dos dados constantes da legislaç i municipal vigente que estabelece critérios para apuração do valor Venal imobiliário urbano. 8 1.º.- Vetado. nm 8 2.º - O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) será lançado e cobrado, aplicando-se alíquota de 1,3 (um virgula três por cento) aplicado sobre a soma dos Valores Verais Territoriais e Prediais apurados para edificações sem muro ou calçamento de passeio; alíquota de 1%( um por cento) aplicado sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e Prediais apurados em edificações com passeio calçado e muro, acrescidos de taxa de remoção de Lixo e Expediente. 8 3.º - Vetado. Artigo 2.º - A taxa de remoção de Lixo e a taxa de Expediente serão calculados e lançados baseadas nos seguintes valores: RECEBIDO 2 RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaguaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARA! C.N.P.J. 01.610.990/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO I- A Taxa de Remoção de Lixo será cobrada pela metragem da testada do imóvel. O resultado será dividido em 07 (sete) parcelas e o custo será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro Linear, para o exercício de 2003. H - A taxa de Expediente será cobrado uma única vez, na primeira parcela de pagamento e corresponderá ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência (UFIR). Artigo 3.º - Os prazos para pagamento, do. Imposto Predial Territorial Urbano, taxa de Remoção de , RO e de. Expediente terão os seguintes vencimentos; 1.º parcela ou Parcela À Única: 10/06/2008 2.º parcela: 10/07/ 2003 3.º parcela: 10/08/2003 4. parcela: 10/09/2003 5... parcelá: 10/ 10/2003 6.º parcela: 10/11/2003 por tao 7.a parcela: 8 Único — Pára pagamento total o única, cujo vencimento é 10/ 6/2008, « do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, taxa” “de. remoção. de Lixo e de Expediente, o contribuinte será beneficiado com um desconto de 10% a 15% (dez a seja, efetuado através da parcela quinze por cento), conforme Decreto do Executivo Municipal até 30 (trinta) dias anteriores ao prazo citado. Artigo 4.º - Após vencimento de cada uma das parcelas à que se refere o Artigo anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos legais. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:;pmtaguaralCig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARA! C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos e Taxas enunciados nesta Lei, serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência — UFIR, tendo com base a UFIR de dezembro de 2000. Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrás Registra-se Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal “João Batista Vilela”, 05 de dezembro de 2002. bnilio José Vilela Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralGig.com.br = CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI