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norma nº 176/2002

Tipo Lei
Número / Ano 176 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFENTUDA DD MUNECÍPDIO IDE TAQUARA
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 176 de 05 de dezembro de 2002.
“Dispõe sobre O Lançamento e Pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e das
Taxa de Serviços Urbanos, e dá Outras
providências.”
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou € cle sanciona é promulga « a semilito Lei:
Artigo 1.º - O Imposto predial AO ro, ao Município de
Taquaral/SP, será lançado e.. cobrado conforme cálculo de
apuração do valor Venal dos Imóveis, realizado à partir dos dados
constantes da legislaç i municipal vigente que estabelece critérios
para apuração do valor Venal imobiliário urbano.
8 1.º.- Vetado. nm
8 2.º - O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) será lançado e
cobrado, aplicando-se alíquota de 1,3 (um virgula três por cento)
aplicado sobre a soma dos Valores Verais Territoriais e Prediais
apurados para edificações sem muro ou calçamento de passeio;
alíquota de 1%( um por cento) aplicado sobre a soma dos Valores
Venais Territoriais e Prediais apurados em edificações com passeio
calçado e muro, acrescidos de taxa de remoção de Lixo e
Expediente.
8 3.º - Vetado.
Artigo 2.º - A taxa de remoção de Lixo e a taxa de Expediente serão calculados e
lançados baseadas nos seguintes valores:
RECEBIDO
2
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARA!
C.N.P.J. 01.610.990/0001-84
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I- A Taxa de Remoção de Lixo será cobrada pela metragem da
testada do imóvel. O resultado será dividido em 07 (sete) parcelas e o
custo será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro
Linear, para o exercício de 2003.
H - A taxa de Expediente será cobrado uma única vez, na primeira
parcela de pagamento e corresponderá ao valor de 1 (uma) Unidade
Fiscal de Referência (UFIR).
Artigo 3.º - Os prazos para pagamento, do. Imposto Predial Territorial Urbano,
taxa de Remoção de , RO e de. Expediente terão os seguintes
vencimentos;
1.º parcela ou Parcela À Única: 10/06/2008
2.º parcela: 10/07/ 2003
3.º parcela: 10/08/2003
4. parcela: 10/09/2003
5... parcelá: 10/ 10/2003
6.º parcela: 10/11/2003
por tao
7.a parcela:
8 Único — Pára pagamento total o
única, cujo vencimento é 10/ 6/2008, « do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU, taxa” “de. remoção. de Lixo e de Expediente, o
contribuinte será beneficiado com um desconto de 10% a 15% (dez a
seja, efetuado através da parcela
quinze por cento), conforme Decreto do Executivo Municipal até 30
(trinta) dias anteriores ao prazo citado.
Artigo 4.º - Após vencimento de cada uma das parcelas à que se refere o Artigo
anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos
legais.
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Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos e Taxas enunciados nesta Lei,
serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência — UFIR, tendo
com base a UFIR de dezembro de 2000.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrás
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal “João Batista Vilela”, 05 de dezembro de 2002.
bnilio José Vilela
Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
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