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norma nº 191/2003

Tipo Lei
Número / Ano 191 / 2003
Date 2003-07-16
EmentaCRIA O PROJETO PARA DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 191 de 16 de julho de 2003.
“Cria o Projeto para Desenvolvimento
Industrial de Taquaral, e dá Outras
providências”.
Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que me, são coriferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei;
Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto para. Desenivolvitiento Industrial de Taquaral, Estado
de São Paulo, têndo: por finalidade criar condições favoráveis à geração e ao
desenvolviinento económico e social do Municipio:
Artigo 2.º -. O Projeto de Desenvolvimento de que se trata o artigo anterior objetiva e
incremento: de empresas industriais, prestadoras de serviços e de sua base
tecnológica, que tenham manifesto interesse em instalar-se owencontrem-se
em fase de instalação no Município, bem como já implantadas que estejam
realizando novos investimentos.
Artigo 3.º - Fica o Chefe da:Poder Executivo, devidamente autorizado a adquirir áreas de
terras mediante desapropriações amigáveis ou judiciais, ou compra direta,
necessárias à implantação do projeto a que se refere a presente Lei e a
consequente instalação de empresas industriais, prestadoras dé serviços e de
sua-base tecnológica, bem como executar benfeitorias, acessões, serviços
incentivos e instalações especiais, nos respectivos imóveis.
8 Único — Os benefícios supracitados poderão ser efetuados diretamente pelo
poder público ou delegados a terceiros, mediante licitação.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, doar ou ceder bens imóveis
cadastrados junto ao Patrimônio Municipal, às firmas individuais e às
sociedades mercantis que vierem a instalar-se neste Município, ou então,
ampliar suas instalações em área destacada pelo Município para “Parque
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Industrial”, de forma a atingir os objetivos delineados pela presente Lei,
aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação da receita pública.
8 Único — A título de atingir os objetivos colimados na presente Lei, a
Administração Pública deverá observar e realizar processo licitatório, nos
termos da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.
Artigo 5.º - Para a consecução dos objetivos desta Lei fica criado o Conselho Diretor do
Projeto para Desenvolvimento Industrial de Taquaral quem incumbe o
planejamento, direção execução o qual constituir-se-á de 05 (cinco) membros
assim distribuídos:
1) Prefeito Municipal;
2) Engenheiro Civil Municipal:
3) Procurador Jurídico:
4) “Representante da Câmara Municipal;
5) Representante da Associação Comercial, Industrial & Agricola;
8 1.º - O:Projeto. dé Desenvolvimento. Industrial dé Taquaral, terá 0 Senhor
Prefeito Municipal como Presidente,
8 2.º: As entidades referidas neste art igo, indicarão ao Prefeito Municipal os
membros que as representarão. :
S 3.º - Os membros do Conselho Diretor dó Projeto de Desenvolvimento
Industrial de Taquaral:não perceberão vencimentos de qualquer natureza e
suas funções se constituirão em serviços públicos relevantes.
8 4º - O Grupo Executivo. de que trata o presente artigo será incluído na
estrutura do Gabinete do Prefeito não remunerado é terá por finalidade:
I — Promover e orientar o Desenvolvimento Industrial, - Comercial e
Tecnológico no Município de Taquaral;
II — Estabelecer contatos e entendimentos com as empresas interessadas,
oferecendo orientação e apoio logístico, bem como divulgar as
potencialidades de Taquaral;
HI - Emitir pareceres sobres as propostas de implantação, ampliação de
empresas, analisar planos de acordo com interesses sociais, administrativos
e determinações da presente Lei, encaminhando-os ao Prefeito, com a
autorização ou sugestão para outorga da escritura à interessada, em caso de
aprovação;
/)
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IV — Propor o cancelamento da promessa de incentivos, benefícios e demais
isenções em caso de descumprimento do cronograma físico proposto, ou de
qualquer dever ou obrigação imputados aos beneficiários; e,
V — Realizar todos os atos acessórios para a consecução dos fins colimados
por esta Lei.
Artigo 6.º - Ao Conselho Diretor do Projeto de Desenvolvimento Industrial de Taquaral
compete, examinar, na ordem cronológica de apresentação, os pedidos de
habilitação dos benefícios. da presente Lei, elaborando parecer, em cada
caso, dentro de 15 (quinze) dias úteis. É
8 1.º - Quando da realização de' processo licitatório nos termos da Lei
Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. 4 Administracão Pública deverá
observar, concomitantemente, no que couber, ao estatuído na presente Lei.
8 2.º - Atuação do Erojeta de Desenvolvimento Industrial dé Taquaral, no
caso da realização de processo licitatório, resumir-se-á ao acompanhamento
das atividades desenvolvidas pela comissão de licitações do Município.
Artigo 7.º - O Cóngelho Diretor do Projeto de Desenvolvimento Industrial de Taquaral
reunir-se-á ordinariamente uma vez à cada 90(noyenta) dias, e
extraordinariaimente, Sempre que convocado pelo seu Presidente.
8 Único - Em sua. primeira reunião do Conselho Diretor: do Projeto de
Desenvolyiimento Industrial de Taquaral, elaborará seu fegumérito interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.
Artigo 8.º - Os interessados na obtenção dás benefícios desta Lei apresentarão o seu
projeto ou plano de instalação de seu estabelecimento industrial, ou de
transferência, quando for o caso, mediante requerimento, dirigido ao Prefeito
Municipal, instruído com os documentos seguintes:
I - Quando se tratar de Pessoa Jurídica;
a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações
arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
b) Certidão Negativa de Protesto, de Distribuição Judicial e Antecedentes
Criminais dos Diretores em seu ultimo domicilio.
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À F,
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e) | Comprovação da idoneidade financeira da empresa ou de seus Diretores
através da apresentação de Certidões Negativas de Débitos de Tributos
Municipais, Estaduais e Federais, incluindo-se INSS e FGTS;
d) | Planta e Memorial Descritivo das edificações e planos de expansão a serem
instaladas.
II - Quando se tratar de pessoa física, juntamente com o requerimento serão
anexados os seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Protesto e dos Cartórios distribuidores Civis e
Criminais do Domicílio do requerente:
b) Comprovação 'de sua idoneidade financeira, através:da apresentação de
Certidões Negativas de Débitos de Tributos Municipais, Estaduais e Federais.
ec) Planta e Memorial Doseritivo das edificações e plano de expansão a serem
feitas. ú :
8 Único - Aprovado O plano, a pessoa física deverá providenciar dentro de trinta
dias a efetiva constituição: da; sociedade comercial ou firma individual,
requerendo a juntada ao processo da habilitação das respectivas certidões
fornecidas pela junta Comercial do Estado de São Paulo:
Artigo 9.º - Consideram-se para os efeitos desta Lei, os seguintes critérios e parâmetros
para seleção dos empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços e de base tecnológica:
a) Empresas industriais de micro, pequeno médio e grande porte onde a área
de terra cedida “doada ou: alienada e outros benefícios solicitados sejam
diretamente proporcionais ao voltime do investimento à ser realizado, ao número
de empregos gerados. e à capacidade de contribuir e/ou aumentar o fundo de
participação do município;
b) Empresas comerciais de grande porte que atuem na distribuição e cujas,
áreas de terra cedidas, doadas ou alienadas e outros benefícios solicitados sejam
diretamente proporcionais ao volume do investimento a ser realizado, ao número
de empregados gerados e à capacidade de contribuir e /ou aumentar o fundo de
participação do Município, em caso de filial, entreposto comercial ou centro de
distribuição, recolham os tributos federais e estaduais em Taquaral;
ec) Empresas prestadoras de serviços de grande porte que atuam na locação
de atividades especificas, no seu ramo de negócios, cujas áreas de terra, cedida,
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doada ou alienada e outros benefícios solicitados sejam diretamente
proporcionais ao volume de investimento a ser realizado, ao número de
empregos gerados e à capacidade de contribuir e /ou aumentar o fundo de
participação do Município; em caso de filial, entreposto comercial ou centro de
distribuição, recolham os tributos federais e estaduais em Taquaral; e,
d) Empresas de base tecnológicas que se utilizam elevados graus de inovação
tecnológica nos processos, serviços e produtos desenvolvidos, bem como
emprego de procedimentos atualizados e mão-de- obra altamente especializada, e
principalmente, com grande potencial de gerar Eitálntos e serviços de elevados
valor agregado. : : :
e) Em qualquer dos casos previstos no presente artigo o número mínimo de
empregos a serem criados ou gerados, deverá ser de 05 (cinco) respeitando-se,
sempre a pr: oporcionalidade entre o volume de investimentos ga área de terras
cedida, doada. ou aliéniâda:
Artigo 10 — As custas e emoltmentos devidos pela lavratura da escritura, cômo seu
registro no “Cartório Competente, serão : de exclusiva responsabilidade da
beneficiária; em razão da doação, cessão ou alienação.
Artigo 11 - O não: cumprimento das obrigações assumidas Poderá. “determinar o
cancelamento. de beneti ícios Concedidos, como também a reversão do imóvel
cedido, doado ou alignádo ao “patrimônio público, com todás as benfeitorias
neles existentes, “sem direito. a qualquer indenização independentemente e
interpelação Judicial ou extra Judicial.
8 1.º - Incorrerá nas sanções estabelecidas no “Caput” deste Artigo, o
beneficiário que:
a) Não providenciar a aprovação pela Comissão do Projeto de Desenvolvimento
Industrial de Taquaral do Projeto Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar-se da data do requerimento ao Chefe do poder Executivo, dos benefícios
desta Lei;
b) Não iniciar a construção no prazo de 6 (seis) meses, a contar-se da
aprovação do Projeto Executivo pela Comissão.
c) Não terminar a construção no prazo de 2 (dois) anos, a contar-se da
aprovação do Projeto Executivo pela comissão: e,
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d)
As áreas de terrenos doados na forma desta Lei poderão ser hipotecadas
para garantir de financiamento concedido exclusivamente por entidades do
Sistema Financeiro Nacional, em favor dos donatários, as atividades objeto da
doação, hipótese em que não se aplica a proibição da alienação previstas no
parágrafo 4.º deste artigo e as disposições constantes do 8 1.º deste artigo.
Artigo 12 - A Prefeitura Municipal estenderá as suas expensas, até o Distrito Industrial,
as redes de energia elétrica, água e esgoto, de forma a colocar
Industriai esses melhoramentos públicos.:
à disposições das
Artigo 13 — O ramo de atividade industrial não. poderá oferecer qualquer perigo à saúde
pública ou poluição do aí e: mananciais, ficando; a empresa obrigada ao
tratamento dos Tesíduos industriais produzidos é total 9bservância à legislação
de proteção Bmbiêntá! vigente,
Artigo 14 — Constituirão parte integrante da escritura de alienação, cessão ou doação, as
condições que na preffiie. Lei se referem a defesa des interesses do Município.
Artigo 15 — A distribuição de área para cada: empresa obedecerá:
a) às exigências técnicas de localização;
b) às exigências técnicas de construção;
c) às exigências genéricas atinentes às necessidades de instalação da
atividade indústrial segundo suás peculiaridades.
8 Único — Todos os.fatores relacionados no presente artigo serão examinados
pelo Departamento de Engenharia, cujo parecer será submetido à apreciação
do Conselho Diretor do Projeto de Desenvolvimento Industrial de Taquaral.
Artigo 16 — As despesas decorrentes com à execução desta Lei onerarão as dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Artigo 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se.
Prefeitura do Município de Taquaral ue 16 de julho de 2003.
y
ndo J osé Vilela
Prefeito Múnicipal
Dado e passado e nesta secretaria em data supra:
Ra tos
so
foca
sr eritárária |
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Cád 0101001
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