| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2003 |
| Date | 2003-10-13 |
| Ementa | DÁ PARCELAMENTO DA DIVIDA ATIVA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 200 de 13 de outubro de 2003. “Do Parcelamento da Dívida Ativa” Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei; Artigo 1.º - Fica autorizado o parcelamento da dívida ativa do Município de Taquaral devidamente inscrita nos anos dé 1999, 2000, 2001 e 2002. 81.º- Os contribuintes interessados em efetuar parcelamento de divida ativa, inscrita nos anos à que se refere o “caput? deste artigo deverão requerer em petição escrita endereçada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o prazo final de novembro de 2003. 82.º - OQinicio dá fruição do parcelamento da divida ativa, requerida nos termos deste. artigo dar-se-á imediatamente após o protocolo do pedido do beneficio ou QX/ 01/ 2004 se esta data for posterior, é terá o número de parcelas Correspondente aos meses restantes da data do requerimento até dezembro de 2004, para dívida ativa inscrita em 1999; dezembro de 2005, para divida ativa inscrita em 2000, dezembro de 2006, para divida ativa inscrita em 2001, dezembro de 2007, para dívida ativa inscrita em 2002. Artigo 2.º - Caso o contribuinte deseje efetuar o pagamento da divida ativa inscrita nos anos a que se refereo artigo anterior, até o mês de fevereiro de 2004, e em parcela única fará jus a desconto da ordem de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do débito acrescido de multas e juros de mora. X ) RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralDig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP ôd. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se. Prefeitura do: Município de Taquaral/SP,; 13 de outubro de 2003. o Dado e passado nesta secretaria em data supra. Valdir: ene dos Santos criturária) RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001