br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 502/2011

Tipo Lei
Número / Ano 502 / 2011
Date 2011-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.
native_id333

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
Lei n.502 de 23 de fevereiro de 2,011.
“Dispõe sobre as atividades insalubridades ou perigosas para efeitos de percepção do
adicional correspondente.”
PETRONILIO JOSE VILELA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - As atividades insalubres, perigosas ou penosas para efeitos da percepção do adicional correspondente
são disciplinadas por esta Lei, conforme os termos da Lei Municipal;nº 39, de 31 de dezembro de 1997.
83º-
ARTIGOS3º - É exclusi
periculosidade de mas i
habitual e em situação de expo:
[ de insalubridade, penosidade e
er Executivo, em caráter
8 1º - O trabalho em caráter habitual, mas, de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional
proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
82º - O exercício de atividade insalubre, penosa ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao
pagamento do adicional.
ARTIGO 4º - Cessara o pagamento do adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade quando:
= [-0 funcionário estiver em período de férias ou licença premio;
1 = A insalubridade, penosidade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de
proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralQOyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- ed TAQUARAL - SP
X)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
Ill — O servidor deixa de trabalhar em atividades insalubres, penosas ou perigosas, e
IV—O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
81º - A eliminação ou neutralização da insalubridade, penosa e periculosidade nos termos do inciso Il deste artigo 4º
será baseada em laudo de perito.
82º - A perda do adicional nos termos do inciso. IV-deste artigo 4º não impede a aplicação da pena disciplinar cabível
nos termos do Estatuto dos Funcionários icos Civis do Municíp] “de Taquaral.
Eça A , ia
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes d sta “Lei
suplementadas se necessário. o o É
Er
º 306, de 06 de outubro de
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Wyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP

open original →