| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2005 |
| Date | 2005-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE TAQUARAL - SP |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARA! C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 228, de 09 de março de 2005 “Dispõe sobre a concessão de diária alimentação aos funcionários públicos do município de Taquaral/SP” Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, noso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele-sanciona a seguinte le Ê Artigo 1º - em valor equio lente « ão dobro do delimitado" no ecapur deste artigo, em viagens superiores ao. > período de 12 (doze) horas, “aferidos dentro de um mesmo dia: 8 2º: Para efeito de percepção da diária alime e aferição do tempo de ausência do funcionário público da a fe) unicípio em cumprimento de ordem de serviço, levar-se limite de um dia, compreendido entre. ao (zero) quatro) horas. Artigo 2º - A diária alimentação deverá ser lançada na folha de pagamento do funcionário público após aferição pelo encarregado de departamento de pessoal, de relatório de viagem emitido pelo setor responsável pela ordem de serviço. RUA DO CAFEZAL N.º 530 —- TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaral(Qmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cáé 0101001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º - Deverá constar do relatório mencionado pelo “caput” do presente artigo, nome e função do funcionário público designado para trabalho fora do município, a data, o motivo e o tempo da viagem, além de assinatura do chefe ou responsável pelo setor de sua emissão, juntamente com a de servidor designado direta e especificamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º - O efetivo pagamento da diária alimentação dar-se-á no mês subsegiiente ao de sua aquisição, mediante; lançamento na folha de pagamentos correspondente, onde. deverá. constar o número da presente Lei, o total de diárias pagas eo valor final das mesmas. & 3º = A diária alimentação, se devida após o 21º (vigi : So primeiro) dia do mês, para efeito de fechamento é “elaboração da folha de pagamentos respectiva, poderá. ser lançadá no mês imediatamente seguinte ao subsequente. Artigo 3º O funcionário pavio que receber adiantam arde: valóres pagos pela tesoúraria imúnicipal nos termos de legislação. específica, não fará jus à percepção de diária alimentação, independente do período de tempo em que dispender com vo. cumprimento de «ordem de servico fora do município. Artigo 4º Os valores percebidos em razão da diária alimentação concedida nos termos da presente Lei, não se incorporarão aos vêncimentos dos funcionários públicos municipais de Taquaral/SP que dela fizerem jus. Artigo 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaral(Dmontealto.net — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód 01.01 001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 09 de março de 2005. Atl “Laércio Vicente Scaram | al Prefeito Municipal | nesta secretaria er RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaral(Qmontealto.net — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cãé 0101001