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norma nº 228/2005

Tipo Lei
Número / Ano 228 / 2005
Date 2005-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE TAQUARAL - SP
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARA!
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 228, de 09 de março de 2005
“Dispõe sobre a concessão de diária
alimentação aos funcionários públicos
do município de Taquaral/SP”
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, noso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele-sanciona a seguinte le Ê
Artigo 1º -
em valor equio lente « ão dobro do delimitado" no ecapur deste artigo,
em viagens superiores ao. > período de 12 (doze) horas, “aferidos dentro
de um mesmo dia:
8 2º: Para efeito de percepção da diária alime e aferição do
tempo de ausência do funcionário público da a fe) unicípio em
cumprimento de ordem de serviço, levar-se
limite de um dia, compreendido entre. ao (zero)
quatro) horas.
Artigo 2º - A diária alimentação deverá ser lançada na folha de pagamento do
funcionário público após aferição pelo encarregado de departamento
de pessoal, de relatório de viagem emitido pelo setor responsável
pela ordem de serviço.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 —- TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaral(Qmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cáé 0101001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
8 1º - Deverá constar do relatório mencionado pelo “caput” do
presente artigo, nome e função do funcionário público designado
para trabalho fora do município, a data, o motivo e o tempo da
viagem, além de assinatura do chefe ou responsável pelo setor de
sua emissão, juntamente com a de servidor designado direta e
especificamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º - O efetivo pagamento da diária alimentação dar-se-á no mês
subsegiiente ao de sua aquisição, mediante; lançamento na folha de
pagamentos correspondente, onde. deverá. constar o número da
presente Lei, o total de diárias pagas eo valor final das mesmas.
& 3º = A diária alimentação, se devida após o 21º (vigi : So primeiro)
dia do mês, para efeito de fechamento é “elaboração da folha de
pagamentos respectiva, poderá. ser lançadá no mês imediatamente
seguinte ao subsequente.
Artigo 3º O funcionário pavio que receber adiantam arde: valóres pagos pela
tesoúraria imúnicipal nos termos de legislação. específica, não fará jus à
percepção de diária alimentação, independente do período de tempo em
que dispender com vo. cumprimento de «ordem de servico fora do
município.
Artigo 4º Os valores percebidos em razão da diária alimentação concedida nos
termos da presente Lei, não se incorporarão aos vêncimentos dos
funcionários públicos municipais de Taquaral/SP que dela fizerem jus.
Artigo 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
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Cód 01.01 001
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C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 09 de março de 2005.
Atl
“Laércio Vicente Scaram
| al
Prefeito Municipal |
nesta secretaria er
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Cãé 0101001

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