| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2005 |
| Date | 2005-03-24 |
| Ementa | DÁ FIXAÇÃO DE REGRAS PARA AVALIAÇÃO DE ESTAGIO PROBATÓRIO. |
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 231, de 24 de março de 2005. “Dá Fixação de Regras para Avaliação de Estágio Probatório” Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:- Artigo 1º - A título de atender ao disposto no 8 4.º do artigo 4Y da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1993, que determina a necessidade da realização de avaliação de desempenho de Funcionários Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em cumprimento de estágio probatório, serão sáalizâdas provas periódicas, de cunho objetivo, nos termos da presente Lei. 8 Único - A aprovação do Funcionário Público, nas provas referidas no “caput” do presente artigo é condição mister para que adquira estabilidade no cargo, além de cumprir o periodo de estágio probatório. Artigo 2º - Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal; nomear por Portaria, comissão composta por no mínimo 03 ne membros para elaboração e aplicação das provas. Artigo 3º - As provas deverão ser objetivas, com questões versando exclusivamente sobre as atividades e funções do cargo, cujo ocupante esteja sendo avaliado, além de avaliação de desempenho. 8 1.º - Deverá cada prova ter no mínimo 10 (dez) questões e no máximo 30 (trinta) questões, todas na forma de testes de múltipla escolha. 8 2.º - Cada questão deverá conter uma resposta certa e quatro erradas em forma de alternativas de múltipla escolha 8 3.º - Também será avaliado no Estágio' Probatório o desempenho do Funcionário quanto a frequência, assiduidade, pontualidade, responsabilidade e verificação da ocorrência de punições administrativas. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaral(Qmontealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód 0101001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 4.º - Nos termos do artigo 7.º da presente Lei, serão descontados da nota final da prova objetiva, os pontos correspondentes às ocorrências citadas no 8 anterior. Artigo 4º - Deverá a Comissão nomeada nos termos do artigo 2.º da presente Lei, além de elaborar e aplicar as provas, realizar a convocação pessoal de cada Funcionário avaliado, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. S$ Único - Não será necessário dar ciência ao Funcionário avaliado do conteúdo do programa provas uma vez que as questões deverão ser formuladas nos termos do artigo 3.º e 88 desta Lei:. Artigo 5.º - Serão realizadas 02 (duas) provas, durante o periodo em qu O Funcionário estiver cumprindo estágio probatório, sendo a 1.º (primeira) realizada no mínimo 12' (doze) meses após a posse do Funcionário avaliado e a última realizada no máximo até 02 (dois) meses antes do prazo final de Estágio. 8 1º- Os funcionários em cumprimento de Estágio Probatório, Com início em data anterior à promuigação da presente Lei, farão apenas uma prova de avaliação de estágio, que será realizada, no máximo, até, o2 (dois) meses após o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos de Estágio Pro 8 2.º - Os funcionários que realizarem apenas 01 (uma) prova dé Avaliação de Estágio Probatório, nos termos do 8 anterior, terão de obter aproveitamento igual ou superior a 50 % (cinquenta por. cênto) sob “pena de serem considerados inabilitados para Pprosseguirem no exercício do cargo, devendo ser exonerado imediatamente. Artigo 6.º - Vetado. 8 Único - O funcionário que não conseguir índice de acerto igual ou superior a 60 % (sessenta por cento) das questões na 1º (primeira) prova e 70 % (setenta por cento) na 2 * (segunda), será considerado inapto ou inabilitado para prosseguir no exercício do cargo, devendo ser exonerado imediatamente. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: 16) 3958-6234 — E-mail: p ntaquaral(Dm ontealto.net — CEP 14.765-000 —- TAQUARAL-SP Cód 0101001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 7.º - execução dos índices relacionado no 8 Único do artigo anterior os seguintes Artigo 8.º - Artigo 9º - Artigo 10 - Serão descontados da nota final do Funcionário avaliado, para efeito da itens: I- Falta ao serviços: 0,1 ponto por falta dia; H — Impontualidade: 0,05 pontos por verificação de impontualidade dia; HI - Anotações de advertências, suspensões, etc: 9,5 pontos por verificação. IV - Ausência aos serviços em decorrências da apresentação de atestado(s): 0,01 pontos por ausência dia. Após a aprovação do Funcionário em todás as s provas avaliatórias a que tiver sido submetido, bem como após o transcurso do: “apso. temporal do estágio probatório, - a aquisição da estabilidade . no. Cargo será automática, independentemente de qualquer ato do Poder Pública. As despesas decorrentes com a execução da Presente Le correrão por conta de dotações . orçamentárias próprias, consignadas: “no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Ra A presente lei entra em vigor na data de sua. À Publicação, Tevogadas as E disposições em contrario, Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 24 de março de 2005. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal ' Dado e passado nesta secretaria em 24 de março de 2005. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaral(Dmontealto.net — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Có 0:0:001