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norma nº 236/2005

Tipo Lei
Número / Ano 236 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DESPESAS DE VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 236, de 16 de maio de 2005.
“Dispõe sobre as despesas de viagens de agentes
políticos e de servidores municipais e despesas
miúdas de pronto pagamento e dá outras
providências”
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de“ suas atribuições: legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;-
Artigo 1º - Poderão ser concedidos, antecipadamente numerário: ao custeio de
despesas de viagens aos Agentes Politicos do Município (Prefeito,
Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores) e aos
servidores municipais, quando a serviço do Poder Público.
8 Único — O Chefe do Poder Executivo poderá medianté decreto criar
Fundo Fixo de caixa, bem como designar o servidor responsáv el para
atendimento. das despesas previstas no artigo 2.º, inciso IV, desta
Lei.
Artigo 2.º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I-as extraordinárias é urgentes;
Il - as efetuadas distantes da sede do município;
HI -:as que 'custeiem viagens de servidores municipais, Prefeito,
Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, 'a serviço do
município;
IV —- as miúdas e de pronto pagamento.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
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8 1.º - As despesas miúdas e de pronto pagamento previstas neste
artigo são aquelas efetuadas com selos postais, telegramas,
pequenos carretos, transporte urbano e outras que pela natureza da
urgência não possam obedecer aos procedimentos formais de
licitação ou dispensa, nos termos da Lei Federal n.º 8.066/93.
8 2.º - O Poder Executivo definirá por Decreto o valor de despesa
miúda para efeito da aplicação da presente Lei.
Artigo 3.º - O adiantamento será Jiberado pela autoridade competente,
obedecendo-se q valor estabelecido nesta Lei para a sua concessão,
após justificativa em. processo regular; con a menção do valor
requisitado, observando-se:
I — procedência da nota. de empenho da despesa nas dotações
específicas;
H — emissão de cheque nominal ao requisitante;
HI - a dotação orçamentária ou o crédito por onde deve correr a
despesa;
8 Único - No caso de o Agente Político necessitar fazer viagem de
extrema urgência, podera usar. recursos próprios, g: logo após a
viagem, este apresentará notas e comprovantes dos gastos, tendo
assim direito a ser ressarcido.
Artigo 4.º - A prestação de contas será feita 'ao Setor de Tesouraria, instruída dos
documentos seguintes: E
a) atestado comprobatório do órgão público ou local para o fim
designado, justificando o interésse do município;
b) cópia da requisição do adiantamento, notas fiscais ou recibos de
profissionais regularmente habilitados;
N
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Cód 0101001
Artigo 5.º
Artigo 7.º
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e) comprovantes dos gastos de acordo com o Parágrafo Único do
Artigo 3.º.
8 1.º - As notas e comprovantes de pagamento são emitidos
consoante a legislação tributária, nominativas à Prefeitura
Municipal de Taquaral ou à Câmara Municipal, conforme o caso.
8 2.º - Em se tratando de nota fiscal simplificada, “recibo” ou outro
documento que não sé especifiquem despesa, esta deverá ser
detalhada em folha 'à parte.”
8 3.º - Todos os “documentos deverão estar rubricados pelo
responsável:
- Com a finalidade de facilitar a nominação das notas e eventuais
recibos, os servidores municipais ou agente políticos deverão receber
junto ao adiantamento um cartão plastificado com o nome da
Prefeitura ou da Câmara Municipal e demais dados de informações
:
para o correto preenchimento do comprovante de pagamento.
Artigo 6.º - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder a 07 (sete)
dias'a contar do recebimento do adiantamento, exceção ao previsto
no artigo 2.º, IV, desta Lei que deverá ser realizado até o 10 º
(décimo) dia do mês subsequente ao a efetivação do adiantamento.
S Único - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o
prazo para prestações de contas podé estender-se por até no
máximo 15 (quinze) dias a contar do recebimento do adiantamento.
- Não será concedido novo adiantamento ao mesmo agente, enquanto
não for feita a prestação de contas do anterior.
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Artigo 8.º
Artigo 9.º -
Artigo 10 -
Artigo 11
Artigo 12 -
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- A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas
instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos
legais e do recibo de recolhimento de saldo, se houver.
Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de
cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria
municipal até aquela data.
do :
S Unico — Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado
até o retorno do Agente Politico ou Servidor Municipal.
O Serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos
os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os
prazos para a prestação de contas.
- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de
adiantamento ou recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo
determinado, ficará Sujeito a multa de 50% (cinquenta: por cento)
sobre (6) total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos
de força maior devidamente justificado a critério da autoridade
competente.
Os adiantamentos para atender as despesas de que trata o Artigo 2.º
desta Lei, em circunstâncias normais serao liberados da seguinte
forma: :
I - Máximo de R$.1.000,00 (um mil reais) ao Chefe do Poder
Executivo;
II - Máximo de R$.500,00 (quinhentos reais) ao Presidente da
Câmara e Servidores Municipais ocupantes de cargo de provimento
e comissão;
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CNPJ. 01.610.390/0001-84
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HI - Máximo de R$.300,00 (trezentos reais) para Vereadores e
demais Servidores Municipais; '
IV - Máximo de R$.1.200,00 (um mil e duzentos reais) para atender
as despesas miúdas de pronto pagamento, mencionados no artigo
2.º, inciso IV desta Lei.
8 1.º - suprimido.
8 2.º - Os valores mencionados neste Artigo serão corrigidos quando
a inflação acumulada atingir 5% (cinco por cento) do IGP-M/FGV
podendo ser 'substituido em caso de extinção
Artigo 13 - suprimido.
Artigo 14 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias: próprias, consignadas no orçamento
:
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Taguaral/SP, 16 de maio de 2005.
“Laércio Vicente Searamal
“= Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralDia.com br — CEP 14 765.000 TAQUARAI GD

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