| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2005 |
| Date | 2005-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DE VIAGENS DE AGENTES POLÍTICOS E DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 236, de 16 de maio de 2005. “Dispõe sobre as despesas de viagens de agentes políticos e de servidores municipais e despesas miúdas de pronto pagamento e dá outras providências” Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de“ suas atribuições: legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;- Artigo 1º - Poderão ser concedidos, antecipadamente numerário: ao custeio de despesas de viagens aos Agentes Politicos do Município (Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores) e aos servidores municipais, quando a serviço do Poder Público. 8 Único — O Chefe do Poder Executivo poderá medianté decreto criar Fundo Fixo de caixa, bem como designar o servidor responsáv el para atendimento. das despesas previstas no artigo 2.º, inciso IV, desta Lei. Artigo 2.º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I-as extraordinárias é urgentes; Il - as efetuadas distantes da sede do município; HI -:as que 'custeiem viagens de servidores municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, 'a serviço do município; IV —- as miúdas e de pronto pagamento. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 1.º - As despesas miúdas e de pronto pagamento previstas neste artigo são aquelas efetuadas com selos postais, telegramas, pequenos carretos, transporte urbano e outras que pela natureza da urgência não possam obedecer aos procedimentos formais de licitação ou dispensa, nos termos da Lei Federal n.º 8.066/93. 8 2.º - O Poder Executivo definirá por Decreto o valor de despesa miúda para efeito da aplicação da presente Lei. Artigo 3.º - O adiantamento será Jiberado pela autoridade competente, obedecendo-se q valor estabelecido nesta Lei para a sua concessão, após justificativa em. processo regular; con a menção do valor requisitado, observando-se: I — procedência da nota. de empenho da despesa nas dotações específicas; H — emissão de cheque nominal ao requisitante; HI - a dotação orçamentária ou o crédito por onde deve correr a despesa; 8 Único - No caso de o Agente Político necessitar fazer viagem de extrema urgência, podera usar. recursos próprios, g: logo após a viagem, este apresentará notas e comprovantes dos gastos, tendo assim direito a ser ressarcido. Artigo 4.º - A prestação de contas será feita 'ao Setor de Tesouraria, instruída dos documentos seguintes: E a) atestado comprobatório do órgão público ou local para o fim designado, justificando o interésse do município; b) cópia da requisição do adiantamento, notas fiscais ou recibos de profissionais regularmente habilitados; N RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód 0101001 Artigo 5.º Artigo 7.º Cód 01.01.001 RUA DO CAFEZAL N.º C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO e) comprovantes dos gastos de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 3.º. 8 1.º - As notas e comprovantes de pagamento são emitidos consoante a legislação tributária, nominativas à Prefeitura Municipal de Taquaral ou à Câmara Municipal, conforme o caso. 8 2.º - Em se tratando de nota fiscal simplificada, “recibo” ou outro documento que não sé especifiquem despesa, esta deverá ser detalhada em folha 'à parte.” 8 3.º - Todos os “documentos deverão estar rubricados pelo responsável: - Com a finalidade de facilitar a nominação das notas e eventuais recibos, os servidores municipais ou agente políticos deverão receber junto ao adiantamento um cartão plastificado com o nome da Prefeitura ou da Câmara Municipal e demais dados de informações : para o correto preenchimento do comprovante de pagamento. Artigo 6.º - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder a 07 (sete) dias'a contar do recebimento do adiantamento, exceção ao previsto no artigo 2.º, IV, desta Lei que deverá ser realizado até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente ao a efetivação do adiantamento. S Único - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o prazo para prestações de contas podé estender-se por até no máximo 15 (quinze) dias a contar do recebimento do adiantamento. - Não será concedido novo adiantamento ao mesmo agente, enquanto não for feita a prestação de contas do anterior. 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TFAQUARA pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI Artigo 8.º Artigo 9.º - Artigo 10 - Artigo 11 Artigo 12 - RUA DO CAFEZAL N.º Cád 0404 004 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recibo de recolhimento de saldo, se houver. Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria municipal até aquela data. do : S Unico — Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do Agente Politico ou Servidor Municipal. O Serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas. - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará Sujeito a multa de 50% (cinquenta: por cento) sobre (6) total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificado a critério da autoridade competente. Os adiantamentos para atender as despesas de que trata o Artigo 2.º desta Lei, em circunstâncias normais serao liberados da seguinte forma: : I - Máximo de R$.1.000,00 (um mil reais) ao Chefe do Poder Executivo; II - Máximo de R$.500,00 (quinhentos reais) ao Presidente da Câmara e Servidores Municipais ocupantes de cargo de provimento e comissão; 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 —- TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAQUARAI CNPJ. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI - Máximo de R$.300,00 (trezentos reais) para Vereadores e demais Servidores Municipais; ' IV - Máximo de R$.1.200,00 (um mil e duzentos reais) para atender as despesas miúdas de pronto pagamento, mencionados no artigo 2.º, inciso IV desta Lei. 8 1.º - suprimido. 8 2.º - Os valores mencionados neste Artigo serão corrigidos quando a inflação acumulada atingir 5% (cinco por cento) do IGP-M/FGV podendo ser 'substituido em caso de extinção Artigo 13 - suprimido. Artigo 14 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias: próprias, consignadas no orçamento : vigente, suplementadas se necessário. Artigo 15 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do Município de Taguaral/SP, 16 de maio de 2005. “Laércio Vicente Searamal “= Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralDia.com br — CEP 14 765.000 TAQUARAI GD