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norma nº 246/2005

Tipo Lei
Número / Ano 246 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DREFEITURA Di ole Elistoos
Auitado LIZ glgoos
o no. 24G de 06 da fullvo de,
JOS.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
LEI Nº 246 de 06 de julho de 2005
exercício de 2.006 e dá outras providências”.
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c ele sanciona a seguinte lei:-
igo 165, $ 2.º, da Constituição Federal, na
entr Federal nº 101, de
de Taquaral, para o
V- As disposições relativas
Vi — As disposições sobre alterações na legislação trib átia dó Município para o exercício correspondente;
VIH — As disposições finais.
Artigo 2.º — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2.006, até o
ultimo dia útil do mês de setembro de 2.005, observada as determinações contidas nesta Lei € de conformidade
com a Emenda Constitucional nº 25/00.
CAPÍTULO H DA
po É
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Artigo 3.º — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes
dos Anexos II, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
$ 1º — Para cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta lei
os anexos de metas fiscais c os anexos de riscos fiscais.
$ 2º — As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Diretrizes Orçamentárias, constarão obrigatoriamente no
j:dásgorrente.
1 - PROGRAMA, o instrumento d
pretendidos, sendo mens Or 1
li — ATIVIDADE, um ing
conjunto de operações qui
necessário à manuten
HI — PROJETO, um instrumeri
conjunto de operações
aperfeiçoamento da ação de g
$ 1.º — Cada programa identificará às ações neces:
e projetos, especificando os respectivos valores c meté
realização da ação.
$ 2.º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na
forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14 de Abril de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3.º — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos e operações especiais. pi
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Artigo 5.º — O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundo e
entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a programação dos órgãos e fundos do Município.
Artigo 6.º — O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo , conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320/64, e
será composto de:
I— Mensagem;
H — Projeto de Lei Orçamento;
HI — Tabelas explicativas;
IV — Especificações dos progra
Artigo 7.º — Na Lei Orçameni
da seguridade social, .
de Abril de 1.999, do Minist
2.001, a discriminação
programação, indicando-se.
Io orçamento a que pert
Il —o grupo de despesa a, q
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAG: EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 8.º — O Projeto de.Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2.006, deve assegurar o
controle social e a transparência na execução do orçamento:
I — O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento (art. 48-LRF).
II — O princípio de transparência implica além da observação do princípio da publicidade, a utilização meios Ç;
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Artigo 9.º — Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento,
através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Artigo 10 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão
elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Artigo 1i — À ciaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido
de alcançar superávit primário necessário a garantir um
trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Artigo i2 — Na hipótese de ocorrência
ut”; do artigo 9.º, no inciso II do
$ 1.º do artigo 31, todos da Lei jo CO Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empéii centuais específicos para O
conjunto de projetos c atividades: (É,b, art. 4
nstituem: obrigações constitugionais e legais do
res e da dívi a
$ 2.º — No caso de limi o: aput” deste artigo
buscar-se-á preservar as dés]
Tí - Com a conservação:d o público dispóst t da: Lei Complementar n.º
101/2000.
$ 3.º — Na hipótese de ocorrência do disposto no “cap este artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável p: mpenho e movimentação financeira.
Artigo 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as aiterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e, com o objetivo de modernizar é conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal.
Artigo 14 — Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir
insuficiência, nas dotações orçamentárias, relativas às despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de
recursos vinculados não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
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(3
I
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Artigo 15 — À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis
para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da lei
4.320/64.
Artigo 16 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes
g programaç P' Pp
de recursos.
Artigo 17 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos
igatórias:de duração continuada, a cargo da
IV — Os recursos alocado
crédito, com o objetivo de
permitida, àquelas
& atendimento direto
stradas no Conselho
Nacional de Assistência S
$ 1.º — A concessão do benéfício de que trata:
entidade estar habilitada para seu recebimento.
$ 2.º — Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput” a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar Declaração de Funcionamento Regular nos últimos 02 (anos) anos, emitido por autoridade
Federal ou Estadual e Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição
da última Diretoria);
$ 3.º — As Entidades Privadas c Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e Ç:
objetivos para os quais receberam os recursos;
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Artigo 19 — À inclusão, na Lei Orçamentária Anuai de transferência de recursos para o custeio de despesas de
outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses jocais, atendidos os dispositivos do artigo 62 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 20 - À Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um
exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Piano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Artigo 21 — A Lei Orçamentária conterá dotação para 1
c contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montanic
DAS DISPOSIÇÕES
Lei Complemeniar
4º do art. 169 da
remuneração aos servidores públicos municipais, criaç: cargos, empregos e funções, alteração da estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de:pessoal a qualquer título em todas as áreas, desde que
atendidos os requisitos c os limites estabelecidos pela Leci Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Artigo 26 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos
últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
Artigo 27 — A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.006,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos Municipais, com vistas à expansão da
base de tributação e consegiiente aumento das receitas próprias.
$ 1.º — À estimativa da receita citada no artigó anferio: ideração adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, obs uinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica d
Ii — revisão, atualização ou ade Predial e Ferritoriai Urbano; suas alíquotas,
forma de cáiculo, condições de pagamento, descont com relação: progressividade deste
imposto;
HI — revisão da legislação
Imóveis e Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas: pela utilização cleti viços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
82º — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo
a variação do IPC (FGV).
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8 3.º - A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento antecipado, de tributo municipal, em
parcela única, até o limite de 10% (dez por cento) por tributo lançado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
tema de controle de custos e
avaliação dos resultados.
Artigo 30 — O Poder Ex
I- Realizar operações di
nos termos da legisiação vip;
IV — Transpor, remancjar óu transferir recursos,
um órgão para outro sem prévia autorização legislatr
Federal;
Artigo 31 — Para os cfeitos do artigo 16 da LC 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $
3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, os limites dos incisos, 1 e Il do artigo 24 da Lei n.º
8666/93 ($ 3.º, art. 16— LRF).
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Artigo 32 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o inicio do
exercício de 2.006, fica esse autorizado a realizar proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada ano.
Artigo 33 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Tá:
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