| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2005 |
| Date | 2005-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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DREFEITURA Di ole Elistoos Auitado LIZ glgoos o no. 24G de 06 da fullvo de, JOS. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o LEI Nº 246 de 06 de julho de 2005 exercício de 2.006 e dá outras providências”. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c ele sanciona a seguinte lei:- igo 165, $ 2.º, da Constituição Federal, na entr Federal nº 101, de de Taquaral, para o V- As disposições relativas Vi — As disposições sobre alterações na legislação trib átia dó Município para o exercício correspondente; VIH — As disposições finais. Artigo 2.º — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2.006, até o ultimo dia útil do mês de setembro de 2.005, observada as determinações contidas nesta Lei € de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00. CAPÍTULO H DA po É DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 3.º — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos Anexos II, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. $ 1º — Para cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta lei os anexos de metas fiscais c os anexos de riscos fiscais. $ 2º — As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Diretrizes Orçamentárias, constarão obrigatoriamente no j:dásgorrente. 1 - PROGRAMA, o instrumento d pretendidos, sendo mens Or 1 li — ATIVIDADE, um ing conjunto de operações qui necessário à manuten HI — PROJETO, um instrumeri conjunto de operações aperfeiçoamento da ação de g $ 1.º — Cada programa identificará às ações neces: e projetos, especificando os respectivos valores c meté realização da ação. $ 2.º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14 de Abril de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3.º — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. pi RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-S Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 5.º — O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundo e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a programação dos órgãos e fundos do Município. Artigo 6.º — O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo , conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320/64, e será composto de: I— Mensagem; H — Projeto de Lei Orçamento; HI — Tabelas explicativas; IV — Especificações dos progra Artigo 7.º — Na Lei Orçameni da seguridade social, . de Abril de 1.999, do Minist 2.001, a discriminação programação, indicando-se. Io orçamento a que pert Il —o grupo de despesa a, q DAS DIRETRIZES PARA ELABORAG: EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 8.º — O Projeto de.Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2.006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I — O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento (art. 48-LRF). II — O princípio de transparência implica além da observação do princípio da publicidade, a utilização meios Ç; disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-S Cód. 01.01.0017 C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 9.º — Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Artigo 10 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere. Artigo 1i — À ciaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir um trajetória de solidez financeira da administração municipal. Artigo i2 — Na hipótese de ocorrência ut”; do artigo 9.º, no inciso II do $ 1.º do artigo 31, todos da Lei jo CO Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empéii centuais específicos para O conjunto de projetos c atividades: (É,b, art. 4 nstituem: obrigações constitugionais e legais do res e da dívi a $ 2.º — No caso de limi o: aput” deste artigo buscar-se-á preservar as dés] Tí - Com a conservação:d o público dispóst t da: Lei Complementar n.º 101/2000. $ 3.º — Na hipótese de ocorrência do disposto no “cap este artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável p: mpenho e movimentação financeira. Artigo 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as aiterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e, com o objetivo de modernizar é conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Artigo 14 — Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência, nas dotações orçamentárias, relativas às despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA (3 I RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL! Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 15 — À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da lei 4.320/64. Artigo 16 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes g programaç P' Pp de recursos. Artigo 17 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos igatórias:de duração continuada, a cargo da IV — Os recursos alocado crédito, com o objetivo de permitida, àquelas & atendimento direto stradas no Conselho Nacional de Assistência S $ 1.º — A concessão do benéfício de que trata: entidade estar habilitada para seu recebimento. $ 2.º — Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput” a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento Regular nos últimos 02 (anos) anos, emitido por autoridade Federal ou Estadual e Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da última Diretoria); $ 3.º — As Entidades Privadas c Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e Ç: objetivos para os quais receberam os recursos; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 19 — À inclusão, na Lei Orçamentária Anuai de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses jocais, atendidos os dispositivos do artigo 62 da Lei Complementar 101/2000. Artigo 20 - À Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Piano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Artigo 21 — A Lei Orçamentária conterá dotação para 1 c contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montanic DAS DISPOSIÇÕES Lei Complemeniar 4º do art. 169 da remuneração aos servidores públicos municipais, criaç: cargos, empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de:pessoal a qualquer título em todas as áreas, desde que atendidos os requisitos c os limites estabelecidos pela Leci Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 26 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. Artigo 27 — A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.006, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos Municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consegiiente aumento das receitas próprias. $ 1.º — À estimativa da receita citada no artigó anferio: ideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, obs uinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 — atualização da planta genérica d Ii — revisão, atualização ou ade Predial e Ferritoriai Urbano; suas alíquotas, forma de cáiculo, condições de pagamento, descont com relação: progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas: pela utilização cleti viços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 82º — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do IPC (FGV). RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 —- E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 —- TAQUARAL-S Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 3.º - A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento antecipado, de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 10% (dez por cento) por tributo lançado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. tema de controle de custos e avaliação dos resultados. Artigo 30 — O Poder Ex I- Realizar operações di nos termos da legisiação vip; IV — Transpor, remancjar óu transferir recursos, um órgão para outro sem prévia autorização legislatr Federal; Artigo 31 — Para os cfeitos do artigo 16 da LC 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, os limites dos incisos, 1 e Il do artigo 24 da Lei n.º 8666/93 ($ 3.º, art. 16— LRF). RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S| Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 32 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o inicio do exercício de 2.006, fica esse autorizado a realizar proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada ano. Artigo 33 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do Município de Tá: RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S Cód. 01.01.001