| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2005 |
| Date | 2005-08-24 |
| Ementa | CRIA E NORMATIZA O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA A MORTALIDADE INFANTIL E MATERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 361 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 248 de 24 de Agosto de 2005. “Cria e Normatiza o Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil e Materna, e dá Outras Providências”. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:- Artigo 1º - Fica criado o Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil e Materna, vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 2.º - O Comitê Municipal criado pelo artigo anterior será constituído por um representante de cada um dos órgãos e entidades abaixo discriminados: I- Secretaria Municipal de Saúde; II — Médico do Programa da Saúde da Família; HI - Enfermeira do programa Saúde da Família; IV - Conselho Municipal de Saúde; V - Pastoral da Criança; Artigo 3.º - Os representantes é respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Saúde e do: Corpo Clínico ;:e do Serviço de Enfermagem do Pronto Atendimento Municipal serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 4.º - As designações de que. tratam os artigo 3.º deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei Municipal. Artigo 5.º - O Comitê terá a seguinte estruturação: I- Presidente; II — Vice — presidente; HI - 1.º secretário; IV-2.º secretário; V - Membros efetivos; VI Membros Suplentes. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 6.º - Os cargos de Presidência, vice-Presidente, 1.º e 2.º secretários serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Saúde após eleição direta entre os membros efetivos indicados pelos setores de que trata o artigo 2.º. 8 Único - Na eleição para os cargos citados no caput deste artigo terão direito a voto todos os membros efetivos e suplentes indicados. Artigo 7.º - Ao Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil e Materna cabe: I - Coletar, mensalmente, as declarações de óbito de crianças menores de 1 (um) ano e de mulheres de. 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, ocorridas no âmbito do Município de Taquaral, e daquelas que, mesmo ocorridas em outros municípios, tenham residência fixa em Taquaral, e junto a: a) - Cartório de Registro Civil de Taquaral b) - Serviços de Verificação de Óbitos; c) - Autorização de Internação Hospitalar (AIH) com registro de “alta por óbito” apresentados pelos prestadores de serviços do SUS em Taquaral. IH - Proceder à investigação e à discussão de todos os óbitos utilizando a “Ficha para Investigação de Óbito” sugerida pela Secretaria Estadual de Saúde atualizando-a sempre que recomendado; HI - Processar - estatisticamente e analisar as informações coletadas, apresentando os resultados apurados à Secretaria Municipal de Saúde, à DIR - Barretos e à Vigilância Epidemiológica de: Taquaral, para a Investigação epidemiológica dos óbitos verificados; IV - Apurar denúncias e informações de óbitos infantis e maternos recebidos pela DIR — IX - Barretos; . V - Definir os profissionais de “saúde, dentre os membros do comitê, que procederão às investigações de óbito infantil é materno, os quais terão acesso aos prontuários de pacientes, respeitando os Códigos de Ética que regulam o sigilo profissional; VI - Participar e/ou assessorar os Comitês Regional e Estadual nas investigações de óbitos infantis e materno, quando solicitado; VII - Comunicar à DIR - IX - Barretos a ocorrência de óbito infantil e materno, verificado na rede hospitalar da área de atuação do município, para fins de investigação, quando o óbito for de criança menor de 1 (um) ano e mulher não residente no município de Taquaral; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO VIII - Acompanhar as investigações de óbito infantil e materno realizadas por outros municípios quando o óbito for de criança menor de 1 (um) ano e de mulher residente em Taquaral; IX - emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes ocorridas e elaborar programa de prevenção da morte infantil e materna; X - Encaminhar, pelo menos trimestralmente, ao Comitê Regional de Vigilância à Mortalidade Infantil, relatório das ocorrências verificadas, das investigações, das análises e pareceres, os programas desenvolvidos e seus resultados e das demais ações executadas. Artigo 8.º - Está autorizado o Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil e Materna, através de seu Presidente, após avaliação completa e que ampare esta conduta, a encaminhar os casos para apuração por parte dos Conselhos de Exercício Profissional e do Ministério Público do Estado de São Paulo. Artigo 9.º - Os Membros do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil e Materna terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, no máximo 2 (duas) vezes. 8 1.º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões, no período de um ano implicará na perda do mandato de membro do comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Infantil e Materna; 8 2.º - No caso de perda do mandato do membro efetivo, seu suplente assume automaticamente o cargo e o. comité, solicitará à entidade que o mesmo representa a indicação de novo membro que assuma a suplência até que se encerre o mandato de 02 (dois) anos. Artigo 10.º - O próprio Comitê Municipal de Vigilância à mortalidade Infantil e Materna, ficará responsável por elaborar o seu Regimento Interno, respeitadas as seguintes determinações: a) O comitê se reunirá ordinariamente pelo menos a cada 6 (seis) meses ou extraordinariamente sempre que necessário; b) O comitê emitirá pelo menos um relatório anual a ser encaminhado, até o mês de fevereiro, a Secretaria Municipal de Saúde, à DIR — IX - Barretos e à vigilância Epidemiológica do município de Taquaral. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 24 de agosto de 2005. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP