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norma nº 250/2005

Tipo Lei
Número / Ano 250 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 250, de 19 de Setembro de 2005.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional —- CONSEA, e dá outras
providências.”
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Municipio de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de suas “atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;-
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança. Alimentar e Nutricional —
CONSEA com: caráter consultivo, constituindo-se em: espaço de articulação
entre o Governo Municipal e Sociedade Civil. para formação de. Diretrizes
para práticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 2.º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre os governos Municipal e as
Organizações Sociais nele apresentadas, com o objetivo de assegurar a
Prefeitura do Município de Taquaral, na formação de políticas e na definição
de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à
alimentação.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho, Municipal: de Segurança Alimentar Nutricional —
CONSEA; do município de Taquaral propor e pronunciar — se sobre;
I- As diretrizes da política municipal de seguisinçã alimentar e Nutricional, a
serem implementadas pelo Govétno.
Il — Os projetos e ações prioritárias: da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídas, anualmente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento do Município de Taquaral.
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Ill — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
prioridades.
Iv — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e Nutricional.
V-— A organização e implementação das conferências municipais de segurança
alimentar e Nutricional.
8 Único - Compete ao Conselho - Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA do; Município .de. Taquaral. estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
municípios da região, o conselho estadual de segurança alimentar e nutricional
do estado ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA:: à de
Artigo 4.º - O Conselho municipal. de segurança alimentar e nutricional - CONSEA do
Município de. Taquaral será composto por no mínimo 06 (seis) conselheiros
(as), sendo;2/3 de. representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do governo Municipal, preferencialmente, no mínimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo 1.º» caberá ao governo municipal definir seus Representantes
incluindo as secretarias afins ao tema da segurança alimentar.
Parágrafo 2.º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, seguintes setores:
1 — Movimentos populares organizados, associações comunitárias, clubes de
serviços e organizações não governamentais;
2 — Associação de classes profissionais e empresariais;
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3 — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
município;
4 — Movimento sindical, de empregos e patronal urbano e rural.
8 3.º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 4.º - O CONSEA será. instituído. através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e.não governamental com seus
respectivos suplentes...
$5.º - Os (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas câmaras temáticas,
com direito a voz e:voto.
8 6.º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil do
CONSEA;:será de dois anos, admitida uma única recondução.
8 7.º:- Ausência às reuniões plenárias devem set justificadas em comunicação
por escrito. à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisível afalta.
8 8.º - O CONSEA será presidido. por um (a) conselheiro (a) escolhido por seus
pares, na-reunião de instalação do conselho.
8 9.º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, ter
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
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8 10º - O CONSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representantes de cada um dos conselhos municipais
existentes.
8 11º - A participação dos conselheiros CONSEA não será remunerada.
Artigo 5.º - O conselho municipal de segurança alimentar e nutricional CONSEA do
Município de Taquaral, contará com câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1.º - As câmara temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pleno plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento interno.
$ 2.º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário
do CONSEA, as.:câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades: da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos
afetivos aos. temas nelas em estudo.
Artigo 6.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA do
Município...de Taquaral, poderá; instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, pará estudar & propor medidas específicas.
Artigo 7.º - Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar é Nutricional CONSEA do Município de Taquaral, assim como a suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de
suas competências incluindo suporte administrativo e técnico e recursos
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Artigo 8.º - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA do
Município de Taquaral, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
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extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pela metade
de seus membros, por iniciativa popular, com antecedência mínima de cinco
dias.
Artigo 9.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA do
Município de Taquaral elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias,
a contar da data de sua instalação.
Artigo 10 — O Executivo Municipal atenderá no que couber e observará o disposto na Lei
3.387/02 de 29 de abril. de 2002.
Artigo 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas disposições
em contrário.
Registrê-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de Setembro de 2005.
“Laércio Vicente Scarámal :
Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
Escrita
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