| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - "COMTUR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 251 de 19 de Setembro de 2005. “Cria o Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR” e dá outras providências. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Municipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:- Artigo 1.º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE -TURISMO — COMTUR que constitui como órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, : de “caráter consultivo, ' deliberativo, normativo fiscalizador para: o: assessoramento. da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Taquaral/SP. Parágrafo 18.0 Presidente será eleito. pelos membros do conselho em primeira reunião, Parágrafo 2º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem coro o Secretário Adjunto quando houver tal cargo. Parágrafo 3º, As entidades de iniciativa privada acolhidas nesta lei indicarão seus representantes, titular e. suplente, que tomarão assento no Conselho, com mandato de dois. anos, podendo ser reconduzido por suas entidades por mais duas vezes. Parágrafo 4º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) anos. Parágrafo 5º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais, agraciados por esta lei, serão considerados membros os que RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaguaralDig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO sejam titulares daqueles cargos, os quais indicarão os seus respectivos suplentes. Parágrafo 6º. Na ausência de entidades específicas na cidade, poderão ser indicadas pelo COMTUR, com aprovação de dois terços dos seus membros, respeitando os mesmos prazos acima: as pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam a vir a contribuir, realmente, com os interesses turísticos da cidade. Parágrafo 7º. O COMTUR, por aprovação de dois terços (2/3) dos membros, poderá incluir ou alterar a representatividade na sua constituição. Artigo 2º. O COMTUR fica assim constituído: | - Secretaria de Esportes; Il - Secretaria de.Saúde; Hll — Secretaria da Educação; IV — Segretaria da Froméção Social; V- Artesãos, VI— Distrito de laranjeiras, VIl- Bares; VIII + Agência de.turismo; IX — Radialistas;... X— X- Resta O] I-Hotis, O XI — Supermercados e similares; XII — Associação de produtores Iurais; XIV — Eventos; XV - Padarias; XVI — Postos de gasolina; XVII — Farmácias; XVII — “Segurança pública; XIX — Polícia militar; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL.Sp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO XX — Diretora Escola Estadual; XXI — Colônia de pescadores; XXII — Associação de pescadores; XXIII - Portos de pesca; XXIV — Clube e associação; XXV — Bacharéis e guias; XXVI — Pessoas de reconhecida mpalênda no turismo. Artigo 3.º - Compete ao COMTUR: a) diagnosticar e-manter atualizado .O cadastro de informações de interesse turístico do Município. e “orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; b) programar.e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico da cidade ou região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao conselho; c) formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo; mê d) manter intercâmbio com as iva entidades de turismo, do município ou fora dele, “Sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local; E e) propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício “de suas. funções, bem: como modificações. ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; f) desenvolver programas: e projetos. nos segmentos de turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a cidade; 9) estabelecer diretrizes para um'trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados: pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em todos seus segmentos; tl RUA DO CAFEZAL N.º 530 —- TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralDig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO h) promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos similares de relevância; i) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o, desenvolvimento da indústria turística em geral; j) colaborar de todas as formas. com a Prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes seinpre que solicitado; k) formar grupos:-de trabalho: para desenvolver estudos necessários em assuntos específicos, cam prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório em plenário; . 1) eleger seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião; m) organizar e manter o regimento interno. Artigo 4.º. Compete ao Presidente do COMTUR: a) representar à COMTUR em suas relações com terceiros; b) dar posse aos membros do COMTUR; c) definir a pauta de reuniões, d) abrir, orientar é encerrar reuniões; e) indicar'o. estara Executivo, bem como o secretário adjunto quando necessário; É f) cumprir:ás determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas. ha reunião seguinte; ê 9) cumpfir e fazer cumprir. esta lei e 9 regimento interno a-ser aprovado por dois terços de seus membros; h) proferir voto de desempate. co Artigo 5º. Compete ao Secretário Executivo: a) auxiliar o presidente na definição das pautas; b) elaborar e distribuir a ata das reuniões; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente; d) prover todas as necessidades burocráticas; e) substituir o Presidente nas suas ausências. Artigo 6º. Compete aos membros do COMTUR: a) comparecer às reuniões quando convocados; b) eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto; c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região; o : e) não permitir que sejam levados problemas políticos partidários; f) constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar . com assessoramento técnico especializado se necessário; 9) votar nas decisões do: COMTUR: Artigo 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros ou com qualquer “quorum”, trinta minutos após a hora marcada,: podendo. realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.ou locais. Parágrafo: único. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão “necessários os. votos da maioria absoluta de seus membros, e nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 1º e artigos 11 e 12 desta lei. Artigo 8º. Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOia.com.br —- CEP 14 765.000 . TADIIADAL GD PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 9º. Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele. Artigo 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas e abertas ao público que queira assisti-las. Artigo 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais com frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovada em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos. Artigo 12. O COMTUR poderá prestar homenagens: à personalidades ou entidades, desde que a proposta Seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativôs. Artigo 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR,:-bem como. cederá funcionários e os materiais necessários que garantarr o. bom desempenho das mesmas. Artigo 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Artigo 15. Os casos “omissos serão resolvidos pela Presidência “ad referendum” do Conselho. - Artigo 16 - As despesas decorrentes tom-a execução. da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, . consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de Setembro de 2005. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. = Escriturária RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARALLSD