| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 252, de 19 de Setembro de 2005. “Institui o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e dá outras providências. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Municipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:- GAPÍTULO | “OBJETIVO Artigo 1.º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE: TURISMO destinado à promover o turismo, interno e externo, à captação e aplicação de recursos visando o desenvolvimento. turístico e econômico. do Município de. Taquaral, em consonância. com as diretrizes da Política Municipal de Turismo e do Plano Municipal de Turismo. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMTUR. Artigo 2.º - Os recursos do:F UMTUR serão aplicados no (a): |- Desenvolvimento e implantação total ou:parcial de programas e projetos turísticos no município, com efetiva participação do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR; Il — Fomento das atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando criar alternativas de geração de empregos, melhoria de renda e qualidade de vida da população; Ill — Melhoria na infra-estrutura turística; Iv — Aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas turísticos; RUA DO CATIZAL 1.º 520 — TELCTONE: (10) 6059-6234 — E-mail:pmtaquaralQiy.com.bi - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARFAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO V — Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município; VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo; VII — Desenvolvimento de programas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; VIII — Custeio de alimentação, transporte e hospedagem de grupos especiais durante viagens nacionais, “tours” e “Workshops” realizados para divulgação da cidade; ; IX — Adequação de atrativos turísticos. em produtos turísticos. - CAPÍTULO Il :. CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 3.º - O FUMTUR será auxiliado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos, execução de programas: turísticos, aprovação de recursos integrantes do Plano Municipal de Turismo, ficando as despesas vinculadas à conta dos recursos captados pelo Fundo. Artigo 4.º - O Conselho Deliberativo será constituído de 05 (cinco) membros, a saber: |- 08 (três) membros do Conselho Municipal de Turismo; - 02 (dois) mémbros designados pelo Prefeito. Parágrafo único. o Os representantes do.COMTUR deverão ser escolhidos pela maiória absoluta de seus membros. Artigo 5.º - O exercício como membro do: Conselho Deliberativo do Fundo será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. o Artigo 6.º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUMTUR: “2 RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO | — Aprovar as diretrizes e normas de gestão do Fundo; H — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo; Ill — Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta lei; IV — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como outras formas e atuação, visando a consecução da política de Turismo do município; V — Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações de. receita. e despesa a após encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação: CAPÍTULO RECURSOS FINANCEIROS Artigo 7.º - Os recursos financeiros do FUMTUR constituir-se-ão basicamente de: | — Taxa.de expedição.e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes, agências « de viagens e similares; H- Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, doações em bens ou espécies, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, especificos. ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, “cuja... aplicação : “seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos. HI = Recursos. transferidos pelo município: ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes | de créditos especiais e suplementares, que venham ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo; IV — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; V — Taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a serem criados; — Serviços de guia de turismo; RUA DO CATEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaguaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO VII — Receitas resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas: a) taxas de hospedagem, passagens aeroviárias, ferroviárias e rodoviárias; b) produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do turismo; c) participação em bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com fins lucrativos; d) venda e publicação de edições estive ao turismo. VIII - Demais receitas decorrentes do. desenvolvimento do turismo; IX — Cessão de espaços públicos para eventos. de.cunho turístico; X — Dotações constantes. do orçamento geral do município; XI — Produto de atrecadação de ines de fiscalização, multas e juros no âmbito do Departamento de Turismo. 81.0 orçamento; anual do: município deverá. prever recursos para o Fundo Municipal de Turismo. E $ 2º. A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo:-FUMTUR serão deliberadas pelo Conselho Deliberativo.. 83. A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização, composta por três membros nomeados pelo Prefeito Municipal, 94º. Excetua- Se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por-intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens paquindas Artigo 8.º - As. receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de “crédito e em conta específica, sob a denominação de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL — FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR). Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, será transferido para o próximo exercício a seu crédito. É R 1) :pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 9º. Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão. CAPÍTULO IV ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Artigo 10 - Constituem ativos do Fundo: |- Disponibilidades.monetárias oriundas das receitas específicas; Il- Direitos que porventura vier a constituir; Ill- Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos e outros. Artigo 11 - Constituem passivos do. Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção é funcionamento do Plano Municipalide Turismo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12 - O Fundo Municipal de Turismo será administrado por um representante do Departamento de Finanças da Prefeitura e pelo Presidente do COMTUR os quais; serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único, Em caso -de extinção do FUMTUR “seu patrimônio será incorporado ao patrimônio público municipal. Artigo 13 - A Administração superior e a toyrdenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei. Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará dispositivos desta lei, por decreto, no que couber. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E. mail:pmtaguaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Artigo 15 - disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de Setembro de 2005. Laércio Vicente Scaramal E Prefeito Municipal: ; Dado;e passado nesta secretaria em data supra. Escriturária RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP