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norma nº 252/2005

Tipo Lei
Número / Ano 252 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 252, de 19 de Setembro de 2005.
“Institui o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e dá
outras providências.
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Municipio de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:-
GAPÍTULO |
“OBJETIVO
Artigo 1.º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE: TURISMO destinado à promover o
turismo, interno e externo, à captação e aplicação de recursos visando o
desenvolvimento. turístico e econômico. do Município de. Taquaral, em
consonância. com as diretrizes da Política Municipal de Turismo e do
Plano Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo de que trata este artigo
será identificado pela sigla FUMTUR.
Artigo 2.º - Os recursos do:F UMTUR serão aplicados no (a):
|- Desenvolvimento e implantação total ou:parcial de programas e projetos
turísticos no município, com efetiva participação do CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO — COMTUR;
Il — Fomento das atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando
criar alternativas de geração de empregos, melhoria de renda e qualidade de
vida da população;
Ill — Melhoria na infra-estrutura turística;
Iv — Aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos
projetos e programas turísticos;
RUA DO CATIZAL 1.º 520 — TELCTONE: (10) 6059-6234 — E-mail:pmtaquaralQiy.com.bi - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
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V — Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no
Município;
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de turismo;
VII — Desenvolvimento de programas, capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
VIII — Custeio de alimentação, transporte e hospedagem de grupos especiais
durante viagens nacionais, “tours” e “Workshops” realizados para divulgação
da cidade; ;
IX — Adequação de atrativos turísticos. em produtos turísticos.
- CAPÍTULO Il
:. CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 3.º - O FUMTUR será auxiliado por um Conselho Deliberativo, responsável pela
aprovação de projetos, execução de programas: turísticos, aprovação de
recursos integrantes do Plano Municipal de Turismo, ficando as despesas
vinculadas à conta dos recursos captados pelo Fundo.
Artigo 4.º - O Conselho Deliberativo será constituído de 05 (cinco) membros, a saber:
|- 08 (três) membros do Conselho Municipal de Turismo;
- 02 (dois) mémbros designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. o Os representantes do.COMTUR deverão ser escolhidos
pela maiória absoluta de seus membros.
Artigo 5.º - O exercício como membro do: Conselho Deliberativo do Fundo será
desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
o Artigo 6.º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUMTUR:
“2
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| — Aprovar as diretrizes e normas de gestão do Fundo;
H — Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
Ill — Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta lei;
IV — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como
outras formas e atuação, visando a consecução da política de Turismo do
município;
V — Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal de Turismo as
demonstrações de. receita. e despesa a após encaminhá-las ao Prefeito
Municipal para aprovação:
CAPÍTULO
RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 7.º - Os recursos financeiros do FUMTUR constituir-se-ão basicamente de:
| — Taxa.de expedição.e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes,
agências « de viagens e similares;
H- Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, doações em
bens ou espécies, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos
internacionais, federais, estaduais e municipais, públicos ou privados,
especificos. ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo
Município, “cuja... aplicação : “seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos turísticos.
HI = Recursos. transferidos pelo município: ou entidades privadas,
orçamentários ou decorrentes | de créditos especiais e suplementares, que
venham ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo;
IV — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
V — Taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a
serem criados;
— Serviços de guia de turismo;
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VII — Receitas resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a) taxas de hospedagem, passagens aeroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
b) produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do turismo;
c) participação em bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com
fins lucrativos;
d) venda e publicação de edições estive ao turismo.
VIII - Demais receitas decorrentes do. desenvolvimento do turismo;
IX — Cessão de espaços públicos para eventos. de.cunho turístico;
X — Dotações constantes. do orçamento geral do município;
XI — Produto de atrecadação de ines de fiscalização, multas e juros no
âmbito do Departamento de Turismo.
81.0 orçamento; anual do: município deverá. prever recursos para o Fundo
Municipal de Turismo. E
$ 2º. A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Turismo:-FUMTUR serão deliberadas pelo Conselho Deliberativo..
83. A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil
será exercida pela Comissão de Fiscalização, composta por três membros
nomeados pelo Prefeito Municipal,
94º. Excetua- Se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos
transferidos por-intermédio de convênio, quando este estabelecer normas
para a destinação dos bens paquindas
Artigo 8.º - As. receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de “crédito e em conta específica, sob a
denominação de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL — FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR).
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, será transferido para o próximo exercício a seu crédito.
É
R 1)
:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
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Artigo 9º. Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele
reverterão.
CAPÍTULO IV
ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 10 - Constituem ativos do Fundo:
|- Disponibilidades.monetárias oriundas das receitas específicas;
Il- Direitos que porventura vier a constituir;
Ill- Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos e outros.
Artigo 11 - Constituem passivos do. Fundo as obrigações de qualquer natureza que
porventura venha a assumir para a manutenção é funcionamento do Plano
Municipalide Turismo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - O Fundo Municipal de Turismo será administrado por um representante do
Departamento de Finanças da Prefeitura e pelo Presidente do COMTUR os
quais; serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único, Em caso -de extinção do FUMTUR “seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio público municipal.
Artigo 13 - A Administração superior e a toyrdenação político-administrativa do Fundo
serão exercidas pelo Prefeito Municipal sem prejuízo das competências e
atribuições delegadas por esta lei.
Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará dispositivos desta lei, por decreto, no que
couber.
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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Artigo 15 -
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de Setembro de 2005.
Laércio Vicente Scaramal
E Prefeito Municipal: ;
Dado;e passado nesta secretaria em data supra.
Escriturária
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