| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 253 de 19 de Setembro de 2005. “Dispõe sobre a Criação do Programa de Distribuição de Cestas Básicas à População Carente do Município de Taquaral, e dá outras providências.” Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Municipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz' saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:= Artigo 1.º - Fica criado. no Município de Taquaral, o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO: DE CESTAS BÁSICAS, à população carente, que se constituirá, exclusivamente de gêneros alimentícios de consumo básico, com distribuição anual, preferencialmente nas entre-safras das culturas predominantes na região, até o limite de 500 (quinhentas) unidades por período, que podem ser aumentado, por ato do Chefe do Executivo, ss prévia e devidamente justificado. 8 1 Oy valor unico de cesta básica, assim como, a discriminação dos produtos alimentícios que a comporão, serão estabelecidos por Decreto. do Poder Executivo, de acordo com: a. capacidade de comprometimento dos respectivos créditos orçamentários. 8 2.º". Excepcionalmente o valor correspondente à Cesta Básica poderá ser convertido em auxílio financeiro, para o atendimento de despesas prioritárias por parte do beneficiário. Artigo 2.º - A distribuição de Cestas Básicas será feita através de critérios sans estritamente sociais, pela Assistência Social--e pelo Fundo RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOia com br = GEP 14 TeEDOO a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Solidariedade do Município, ressaltando-se que as famílias beneficiárias: | - Deverão obter o laudo de avaliação sócio-econômica, que será emitido pelo órgão competente, após visita “in loco” na residência, para comprovação da condição de carência; Il —- Receberão, diretamente, uma Cesta Básica para cada período de distribuição anual e, no caso de comprovada necessidade maior assistência alimentícia: .. a) Deverá alguém da família, maior de'18 anos, inscrever-se na Prefeitura Municipal: para participar do trabalho voluntário de limpeza e, conservação de vias logradouros públicos e serviços gerais de cunho braçal; b) A cada dia de serviço voluntário efetivamente prestado, com jornada de 8 (oito) horas , o trabalhador garantirá a percepção de 1 (uma) cesta básica , até o máximo de 2 (duas) por mês. 8 1.º - Para realização de trabalho voluntário, o interessado sujeitar- se-á à demanda de serviços públicos municipais, cabendo ao setor competente aprovar na liberação dos serviços, o número de dias de trabalho e O local da efetiva prestação. 8 2.º «Os critérios: de trabalho voluntário não se aplicam às pessoas carentes que, mediante comprovação médica, não possuem condições de saúde física ou mental para desenvolver atividades de serviços braçais. $ 3.º - No caso previsto no $ anterior, a critério da Assistência Social ou-do. Fundo Social de Solidariedade, poderão ser entregues mais de RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralODig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA! C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO uma cesta básica a uma mesma família carente, dentro do período anual. Artigo 3.º - A qualquer tempo poderá ser suspensa ou cancelada a inscrição da pessoa interessada no Programa de Distribuição de Cestas Básicas, desde que deixe de satisfazer as exigências previstas, nesta lei, como a recolocação no mercado de trabalho, ou as faltas injustificadas no trabalho voluntário da Prefeitura Municipal. Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações, próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário . Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura do Município de Taquaral/SP,19 de Setembro de 2005. a PAI = “Laércio Vicente Scaramal aa “: Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. OM da Silva Escriturária aria RUN DO CANLZAL Wo.” 5350 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOia.com.br — CEP 14 7EELNA ra