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norma nº 253/2005

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 253 de 19 de Setembro de 2005.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de Distribuição
de Cestas Básicas à População Carente do Município
de Taquaral, e dá outras providências.”
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Municipio de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz' saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:=
Artigo 1.º - Fica criado. no Município de Taquaral, o PROGRAMA DE
DISTRIBUIÇÃO: DE CESTAS BÁSICAS, à população carente, que se
constituirá, exclusivamente de gêneros alimentícios de consumo
básico, com distribuição anual, preferencialmente nas entre-safras das
culturas predominantes na região, até o limite de 500 (quinhentas)
unidades por período, que podem ser aumentado, por ato do Chefe do
Executivo, ss prévia e devidamente justificado.
8 1 Oy valor unico de cesta básica, assim como, a discriminação
dos produtos alimentícios que a comporão, serão estabelecidos por
Decreto. do Poder Executivo, de acordo com: a. capacidade de
comprometimento dos respectivos créditos orçamentários.
8 2.º". Excepcionalmente o valor correspondente à Cesta Básica
poderá ser convertido em auxílio financeiro, para o atendimento de
despesas prioritárias por parte do beneficiário.
Artigo 2.º - A distribuição de Cestas Básicas será feita através de critérios
sans estritamente sociais, pela Assistência Social--e pelo Fundo
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOia com br = GEP 14 TeEDOO a
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C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Solidariedade do Município, ressaltando-se que as famílias
beneficiárias:
| - Deverão obter o laudo de avaliação sócio-econômica, que será
emitido pelo órgão competente, após visita “in loco” na residência,
para comprovação da condição de carência;
Il —- Receberão, diretamente, uma Cesta Básica para cada período de
distribuição anual e, no caso de comprovada necessidade maior
assistência alimentícia: ..
a) Deverá alguém da família, maior de'18 anos, inscrever-se na
Prefeitura Municipal: para participar do trabalho voluntário de
limpeza e, conservação de vias logradouros públicos e serviços
gerais de cunho braçal;
b) A cada dia de serviço voluntário efetivamente prestado, com
jornada de 8 (oito) horas , o trabalhador garantirá a percepção de 1
(uma) cesta básica , até o máximo de 2 (duas) por mês.
8 1.º - Para realização de trabalho voluntário, o interessado sujeitar-
se-á à demanda de serviços públicos municipais, cabendo ao setor
competente aprovar na liberação dos serviços, o número de dias de
trabalho e O local da efetiva prestação.
8 2.º «Os critérios: de trabalho voluntário não se aplicam às pessoas
carentes que, mediante comprovação médica, não possuem condições
de saúde física ou mental para desenvolver atividades de serviços
braçais.
$ 3.º - No caso previsto no $ anterior, a critério da Assistência Social
ou-do. Fundo Social de Solidariedade, poderão ser entregues mais de
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralODig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
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uma cesta básica a uma mesma família carente, dentro do período
anual.
Artigo 3.º - A qualquer tempo poderá ser suspensa ou cancelada a inscrição da
pessoa interessada no Programa de Distribuição de Cestas Básicas,
desde que deixe de satisfazer as exigências previstas, nesta lei,
como a recolocação no mercado de trabalho, ou as faltas
injustificadas no trabalho voluntário da Prefeitura Municipal.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações, próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário .
Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP,19 de Setembro de 2005.
a PAI =
“Laércio Vicente Scaramal
aa
“: Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
OM
da Silva
Escriturária
aria
RUN DO CANLZAL Wo.” 5350 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOia.com.br — CEP 14 7EELNA ra

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