| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2005 |
| Date | 2005-10-24 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 263, de 24 de Qutubro de 2005. “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e dã outras providências.” Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso. de, suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte le Art. 1º. A cultura, direito de:todos é manifestação da subjetividade é da vida, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada: pelo Poder Público, Municipal, com a participação de todos 08 segmentos rca visando à realização integral da pessoa humana, E Parágrafo único. Para a consecução « dos fins previstos neste pero, a Política Municipal de Cultura visar: : ; I- pa a liberdade de PápressãO, cria fo) produção no campo cultural, eulturai: so o direito à sua Pag IV- realizar a. cúltura como, política riquece id. qui ea perspectiva de vida dos 6 idadão o au V- superar a distância êntie produtores ptores. de informação e cultura, oferecendo à população o acesso produção “cultural, renovando a auto- estima, fortalecendo os vínculos com à cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento; VI- promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade; VII- fortalecer o meio cultural taquaralense, formando um público exigente e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem seu trabalho na cidade; VIII- garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com 4 notório reconhecimento da comunidade; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-: Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUN ICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO IX- proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; x - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir co- responsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais; XI - desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão; e XII « levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade. | Conferência Municipal de Art. 2º. A Política Municipal de Cultura nerá, aprovada Cultura, a se realizar bienalmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo único.O regulamento, da Conferência Municipal de..Cultura, suá dinâmica e finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura, com análise e aprovação do « onselho Municipal « de Cultura. tra; como instrumento atribuições normativas, indicados pelo Prefeito; nI- um vereador representante da Cc nara Municipal e seu respectivo suplente, indicados na forma do regimento da Casa; IV- um representante do segmento empresarial e seu respectivo suplente, indicados pela Associação, Conselho ou qualquer órgão representativo correlato presente no Município de Taquaral; v- um representante dos sindicatos de trabalhadores e seu respectivo , suplente, indicados em assembléia específica do setor sindical; ; j CEP 14.765-000 — TAQUARA RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pntaquaralOig.com.br — Cód. 01.01.001 Art. 4º. DREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE sÃO PAULO vI- onze representantes da comunidade taquaralense e seus respectivos suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura ou Departamento Municipal correlato: a) artes cênicas (teatro / circo); b) dança (contemporânea / clássica / salão / outras); c) linguagens plásticas (pintura / escultura); d) cinema e vídeo; e) artes gráficas / fotografia f) artesanato; g) literatura; h) música; i) patrimônio cultural; , j) produção e divulgação de cine ão cinattaci id k) comminionçãtos miúdia,, dn E Eno $ Os membros titulares « e suplentes. nselho terão imándato de três anos, Art. 5º. I- a E ) sobre a propostá orçamentária do HI - opinar, perante, regulamentadores concernentes e IV - pronunciar-se, emitir parecére prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura; V - atuar perante os diversos inriteta da sociedade, procurando sensibilizá- los para a importância do investimento na cultura; e vt - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção. Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura terá um Núcleo Organizador por ele eleito, que ( será composto pelo presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralOia.com.br 2 CEP 14.765-000 — TAQUARAI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal de Cultura. 8 2º Os membros do Núcleo Organizador, à exceção do Secretário Municipal de Cultura, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos conselheiros Art. 7º. O Secretário Municipal de Cultura ou ocupante de posto similar junto ao Poder Público Municipal é o Presidente. nato do fonselha Municipal de Cultura. Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura. F | ordinariamente, uma vez por mês, para deliberar'sobrê os assuntos em pauta e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação “de seu: Presidente; * ou da maioria absoluta de seus componentes. Art. 11. Na mesma perspectiva. do artigo anterior, os membros representantes de segmentos culturais deverão discutir em: câmara específica do segmento cultural, composta por no mínimo cinco integrantes, os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Cultura ou que para ele pretendam remeter. Art. 12. Os demais integrantes do Conselho Municipal de Cultura devem, igualmente, discutir com as instituições por eles representadas os assuntos em pauta no Conselho ou que para ele pretendam remeter. É DA (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL- RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: Cód. 01.01.01 e, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Y CN: Pod. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Axt, 13, O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, comissões temáticas com o mínimo de poderá constituir, entre seus membros, três componentes a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios. nto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia Art. 14. Será considerado exti ou ausência em três reuniões consecutivas sem justificativa. O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o o proceder à escolha de novo suplente para o evistas no Art. 3º desta lei. Parágrafo único. setor de onde este for originá tempo remanescente, dentro das r gras regimento específico, relativo ao seu Art. 15. Caberá ao; Conselho | elaborar vistos nesta lei e em funcionamento interno, em consonância com. os termos pre sua regulamentação. Cc elo Poder Executivo no prazo de sessenta dias. Art. 16. Esta lei será regulamentade revogadas as disposições Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. pmtaguaralQig.com.br T CEP 14.765-000 - TAQUARAL RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: Cód. 01.01.001