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norma nº 263/2005

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 263, de 24 de Qutubro de 2005.
“Estabelece diretrizes para a Política
Municipal de Cultura, cria o Conselho
Municipal de Cultura e dã outras
providências.”
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso. de, suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte le
Art. 1º. A cultura, direito de:todos é manifestação da subjetividade é da vida, deve ser
estimulada, valorizada, defendida e preservada: pelo Poder Público, Municipal,
com a participação de todos 08 segmentos rca visando à realização integral
da pessoa humana, E
Parágrafo único. Para a consecução « dos fins previstos neste pero, a Política
Municipal de Cultura visar: : ;
I- pa a liberdade de PápressãO, cria fo) produção no campo cultural,
eulturai: so o direito à sua Pag
IV- realizar a. cúltura como, política
riquece id. qui ea
perspectiva de vida dos 6 idadão o au
V- superar a distância êntie produtores ptores. de informação e cultura,
oferecendo à população o acesso produção “cultural, renovando a auto-
estima, fortalecendo os vínculos com à cidade, estimulando atitudes críticas e
cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
VI- promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo
o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
VII- fortalecer o meio cultural taquaralense, formando um público exigente e
participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores
aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
VIII- garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com 4
notório reconhecimento da comunidade;
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IX- proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
x - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe
permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir co-
responsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das manifestações
e projetos culturais;
XI - desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras
políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão; e
XII « levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a
memória material e imaterial da comunidade.
| Conferência Municipal de
Art. 2º. A Política Municipal de Cultura nerá, aprovada
Cultura, a se realizar bienalmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Cultura.
Parágrafo único.O regulamento, da Conferência Municipal de..Cultura, suá
dinâmica e finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura,
com análise e aprovação do « onselho Municipal « de Cultura.
tra; como instrumento
atribuições normativas,
indicados pelo Prefeito;
nI- um vereador representante da Cc nara Municipal e seu respectivo
suplente, indicados na forma do regimento da Casa;
IV- um representante do segmento empresarial e seu respectivo suplente,
indicados pela Associação, Conselho ou qualquer órgão representativo
correlato presente no Município de Taquaral;
v- um representante dos sindicatos de trabalhadores e seu respectivo ,
suplente, indicados em assembléia específica do setor sindical; ; j
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Art. 4º.
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vI- onze representantes da comunidade taquaralense e seus respectivos
suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura ou Departamento
Municipal correlato:
a) artes cênicas (teatro / circo);
b) dança (contemporânea / clássica / salão / outras);
c) linguagens plásticas (pintura / escultura);
d) cinema e vídeo;
e) artes gráficas / fotografia
f) artesanato;
g) literatura;
h) música;
i) patrimônio cultural; ,
j) produção e divulgação de cine ão cinattaci id
k) comminionçãtos miúdia,, dn E Eno $
Os membros titulares « e suplentes.
nselho terão imándato de três anos,
Art. 5º.
I- a E )
sobre a propostá orçamentária do
HI - opinar, perante,
regulamentadores concernentes e
IV - pronunciar-se, emitir parecére prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à cultura;
V - atuar perante os diversos inriteta da sociedade, procurando sensibilizá-
los para a importância do investimento na cultura; e
vt - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e
proteção.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura terá um Núcleo Organizador por ele eleito, que (
será composto pelo presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
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8 1º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a
convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal de
Cultura.
8 2º Os membros do Núcleo Organizador, à exceção do Secretário Municipal de
Cultura, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser substituídos a
qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos conselheiros
Art. 7º. O Secretário Municipal de Cultura ou ocupante de posto similar junto ao Poder
Público Municipal é o Presidente. nato do fonselha Municipal de Cultura.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura. F | ordinariamente, uma vez por
mês, para deliberar'sobrê os assuntos em pauta e extraordinariamente, quando
necessário, mediante convocação “de seu: Presidente; * ou da maioria absoluta de
seus componentes.
Art. 11. Na mesma perspectiva. do artigo anterior, os membros representantes de
segmentos culturais deverão discutir em: câmara específica do segmento
cultural, composta por no mínimo cinco integrantes, os assuntos em pauta no
Conselho Municipal de Cultura ou que para ele pretendam remeter.
Art. 12. Os demais integrantes do Conselho Municipal de Cultura devem, igualmente,
discutir com as instituições por eles representadas os assuntos em pauta no
Conselho ou que para ele pretendam remeter. É DA
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Axt, 13, O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes,
comissões temáticas com o mínimo de
poderá constituir, entre seus membros,
três componentes a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados
e fornecer pareceres prévios.
nto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia
Art. 14. Será considerado exti
ou ausência em três reuniões consecutivas sem justificativa.
O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o
o proceder à escolha de novo suplente para o
evistas no Art. 3º desta lei.
Parágrafo único.
setor de onde este for originá
tempo remanescente, dentro das r gras
regimento específico, relativo ao seu
Art. 15. Caberá ao; Conselho | elaborar
vistos nesta lei e em
funcionamento interno, em consonância com. os termos pre
sua regulamentação. Cc
elo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Art. 16. Esta lei será regulamentade
revogadas as disposições
Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
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