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norma nº 264/2005

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaPROÍBE A VENDA E USO DE CEROL, QUAISQUER OUTRAS SUBSTANCIAS E MATERIAIS CORTANTES NO MUNICIPIO DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 264, de 24 de Outubro de 20085.
“Proíbe venda e uso de cerol, quaisquer outras
substâncias e materiais cortantes no
Município de Taquaral, e dá outras
providências”
Laércio Vicente medo Preteito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso “de. suas. tribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a segu te le
igo 1º - Fica terminantemente proibido em:todo o Município de Taquaral, a venda de
cerol e qualquer outra substancia ou intanial cortante,
Artigo 2º - Ao estabelecimento que comer AA o gisifão e, inobservância da lei
acarretará:
a) multa no valor de slcinco)salá E os mínimos vigente nã ii
b) interdição témp caso de reincidência;
c) cassação do alvari na joname to em caso de 28 reincidência.
EA de Taquaral, a
igo 3º - Fica também, terminantemente p odo o
utilização dé cerol é qualquer outra: substancia ou material cortante, em
qualquer parte do brinquedo a reo denominado de “papagaio” ou “pipa”,
principalmente em cordões ou fios pregados para empina-los.
Artigo 4º - A desobediências a esta lei, causará ao usuário:
a) a apreensão do objeto irregular.
b) A imposição de muita pecuniária de valor igual a 2 (duas) cestas básicas vigente
na região.
Artigo 5º - Os recursos oriundos da autuação dos infratores serão repassados ao f
Conselho Municipal da Grando e do Adolescente, que encaminhará as
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-623
Cód. 01.01.001
4 — E-mail: pe TE om.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL,
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C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal organizará campanhas no ambito das escolas
públicas e Associações de Bairro, sobre os perigos da utilização do produto €
do alcance desta lei.
Artigo 7º - No prazo de 60 dias (sessenta) dias, decreto do Poder Executivo
regulamentará esta lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão pr conta de verba
própria consignada no orçamento vigente. a
Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registra-se, publique-se é Cumpre-se “e ,
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 24 de outubro de 2005.
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 - TAQUARAL
Cód. 01.01.001

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