| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2005 |
| Date | 2005-10-24 |
| Ementa | PROÍBE A VENDA E USO DE CEROL, QUAISQUER OUTRAS SUBSTANCIAS E MATERIAIS CORTANTES NO MUNICIPIO DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 264, de 24 de Outubro de 20085. “Proíbe venda e uso de cerol, quaisquer outras substâncias e materiais cortantes no Município de Taquaral, e dá outras providências” Laércio Vicente medo Preteito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso “de. suas. tribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a segu te le igo 1º - Fica terminantemente proibido em:todo o Município de Taquaral, a venda de cerol e qualquer outra substancia ou intanial cortante, Artigo 2º - Ao estabelecimento que comer AA o gisifão e, inobservância da lei acarretará: a) multa no valor de slcinco)salá E os mínimos vigente nã ii b) interdição témp caso de reincidência; c) cassação do alvari na joname to em caso de 28 reincidência. EA de Taquaral, a igo 3º - Fica também, terminantemente p odo o utilização dé cerol é qualquer outra: substancia ou material cortante, em qualquer parte do brinquedo a reo denominado de “papagaio” ou “pipa”, principalmente em cordões ou fios pregados para empina-los. Artigo 4º - A desobediências a esta lei, causará ao usuário: a) a apreensão do objeto irregular. b) A imposição de muita pecuniária de valor igual a 2 (duas) cestas básicas vigente na região. Artigo 5º - Os recursos oriundos da autuação dos infratores serão repassados ao f Conselho Municipal da Grando e do Adolescente, que encaminhará as RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-623 Cód. 01.01.001 4 — E-mail: pe TE om.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal organizará campanhas no ambito das escolas públicas e Associações de Bairro, sobre os perigos da utilização do produto € do alcance desta lei. Artigo 7º - No prazo de 60 dias (sessenta) dias, decreto do Poder Executivo regulamentará esta lei. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão pr conta de verba própria consignada no orçamento vigente. a Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, publique-se é Cumpre-se “e , Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 24 de outubro de 2005. Dado e passado nesta secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 - TAQUARAL Cód. 01.01.001