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norma nº 593/2013

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE TAQUARAL 1,7. publ
ESTADO DE SÃO PAULO Tag
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 REA nor Tp rr
e
LEI Nº 593, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
"Istitui a “Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal
de Ensino de Taquaral” e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Taquaral/SP, autorizado a
instituir a Política Municipal de Educação Ambiental, na Rede Municipal de Ensino de
Taquaral, da educação infantil ao ensino fundamental, visando oferecer a realização de
atividades de educação ambiental, ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e
implementação de programas de educação ambiental no Projeto Político-Pedagógico das Escolas.
Artigo 2º - No âmbito dos demais setores cabe:
I) às instituições educativas da rede privada promover a educação ambiental de maneira
transversal e interdisciplinar integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
II) ao setor privado inserir a Educação Ambiental permeando o licenciamento, assim como no
planejamento e execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos, nos
empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da
sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
III) a permanente avaliação crítica do processo educativo;
Parágrafo Primeiro — Entende-se por educação ambiental, para os efeitos desta
lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência
ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes
definidas pela Lei Federal 9.795/1999.
Parágrafo Segundo - A Educação Ambiental não deve ser implantada como
disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito
curricular.
Artigo 3º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de
Taquaral:
e
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1) desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
11) a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
HI) a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o
exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
IV) o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção,
preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
Artigo 4º - O Departamento Municipal de Educação e Cultura, com a participação
do Conselho Municipal do Meio Ambiente estruturará programa de capacitação de professores na
forma de oficinas pedagógicas e definirá currículos mínimos para que, no ensino das disciplinas já
ministradas nas escolas da rede municipal de ensino, sejam incluídas atividades e conteúdos sobre
preservação e recuperação ambiental, reciclagem de materiais, uso racional de recursos naturais e
outros temas de interesse.
$ 1º - Para a elaboração dos conteúdos mínimos poderão ser convidados educadores
renomados, com conhecimento e experiência nas questões ambientais locais e regionais, bem
como entidades ou órgãos envolvidos nas questões ambientais.
8 2º - Utilizar — se — á, no que diz respeito às questões ambientais regionais, os materiais
didáticos disponibilizados pelo CBH-UGRHI 9 — Comitê de Bacias Hidrográfica do Mogi Guaçu
em seu programa regional de educação ambiental.
$ 3º - Os currículos de que trata este artigo deverão ser elaborados no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contatos da publicação desta lei e deverão enfatizar as questões ambientais locais e
regionais.
Artigo 5º - Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano
de trabalho anual, suficiente número de horas para a discussão e a programação das atividades de
educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada matéria,
com supervisão de coordenador habilitado em educação ambiental.
Artigo 6º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos
teóricos em sala de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e dos problemas
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ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem
aos alunos adequadas condições para a aplicação dos conceitos.
Parágrafo Único — A elaboração do conteúdo programático será acompanhada
pelo órgão ambiental municipal e por profissionais especializados em educação ambiental.
Artigo 7º - Fica instituído o calendário de eventos temáticos ambientais no
Município de Taquaral, a ser aplicado no Ensino Público e Privado Municipal, compreendendo as
datas:
11 de Janeiro — Dia do Combate da Poluição por Agrotóxicos
01 de Março — Dia do Turismo Ecológico
21 de Março — Dia Mundial Florestal
22 de Março — Dia Mundial da Água
17 de Abril — Dia Nacional da Botânica
19 de Abril — Dia do Índio
21 de Abril — Dia da Conservação do Solo
22 de Abril — Dia da Terra
23 de Abril — Dia da Caatinga
03 de Maio — Dia do Solo e do Pau-Brasil
05 de Maio — Dia do Campo
22 de Maio — Dia Internacional da Biodiversidade
27 de Maio — Dia da Mata Atlântica
05 de Junho — Dia Mundial do Meio Ambiente
08 de Junho — Dia Mundial dos Oceanos
17 de Julho — Dia da Proteção das Florestas
03 de Setembro — Dia Nacional do Biólogo Ed
05 de Setembro — Dia da Amazônia
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CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EI tempo Moo, Tempo de Tas!
11 de Setembro — Dia Nacional do Cerrado
16 de Setembro — Dia Internacional de Preservação da Camada de Ozônio
21 de Setembro — Dia da Árvore / Dia da Árvore Símbolo Municipal
22 de Setembro — Dia da Defesa da Fauna
03 de Outubro — Dia Nacional das Abelhas
04 a 10 de Outubro — Semana de Proteção aos Animais
12 de Outubro — Dia Mundial para a Prevenção de Desastres Naturais e Dia do Mar
15 de Outubro — Dia do Consumo Consciente
16 de Outubro — Dia Mundial da Alimentação
11 de Novembro — Dia Municipal da Ecologia e do Meio Ambiente
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
verbas afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
aldire:
Esg
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