br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 268/2005

Tipo Lei
Número / Ano 268 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaINSTITUI NORMAS ADMINISTRATIVAS ESPECIFICAS PARA A INSCRIÇÃO DA DIVIDA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id381

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 268, de 28 de Novembro de 2005.
"Institui Normas Administrativas
Específicas para a Inscrição da Dívida da
Fazenda Pública Municipal E Dá Outras
Providências".
Laércio Vicente 8: aramal, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no us dês légais;-faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancit
. Art, 1º - O crédito da Faze
Art. 2º - A dívida da Faze: «Não ligidada, sobre o
montante do d estará sujeita, a partir de
H - À muita de 5% (cinco por cento)... |.
Art. 3º - Enquanto não for iniciada a cobrança j dicial, os débitos inscritos em dívida
ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes,
para sua liquidação conjunta ou separada.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
Cód 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar
de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
1I- A não inscrever, como Divida Ativa, o crédito da Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do
prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais);
IH - A não protestar o crédito da, 'azenda Pública Municipal, de natureza
tributária e não tributária; : 7
do prazo para pagamento,
inferior a R$ 60,00 (
inscrito em Divida Ativa,
sessenta reais);
Nl- A não executar
tributária e não.
inscrito em Divida. Áti
itos do contsibuinte, assim considerado
individualiente, não atingir o valor : Mencior o. E :
83º - Q São protesto do. crédito da Fiienda Pública Municip À
tributária é não tributária, exigível após o vencimento. do prazo :
inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual. ou inferior a R$ 60,00 (
sessenta reais), de que trata o inci
Rio deste artigo, somente será levado a efeito
se a soma total de todos os di
individualmente, não atingir o valor: ado.
84º - A não execução do crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária e não tributária, exigívelfapós o vencimento do prazo para pagamento,
inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 150,00
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI
Cód. 01.01.001
.
PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
(cento e cinquenta reais), de que trata o inciso III deste artigo, somente será
levada a efeito se a soma total de todos os débitos do contribuinte , assim
considerado individualmente, não atingir o valor mencionado.
8 5º - Cada vez que o contribuinte, considerado individualmente, fizer acumular
débitos para com a Fazenda Pública Municipal, seja de origem tributária ou não
tributária, de modo a atingir os limites fixados pela presente Lei, deverá ter o
valor correspondente inscrito em dívida ativa, protestado ou executado
judicialmente, conforme o caso.
Art. 5º - As despesas decortentes serão suportadas por
dotação orçamentárias orçamento vigente,
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI
Cód. 01.01.001

open original →