| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS ADMINISTRATIVAS ESPECIFICAS PARA A INSCRIÇÃO DA DIVIDA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 268, de 28 de Novembro de 2005. "Institui Normas Administrativas Específicas para a Inscrição da Dívida da Fazenda Pública Municipal E Dá Outras Providências". Laércio Vicente 8: aramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no us dês légais;-faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancit . Art, 1º - O crédito da Faze Art. 2º - A dívida da Faze: «Não ligidada, sobre o montante do d estará sujeita, a partir de H - À muita de 5% (cinco por cento)... |. Art. 3º - Enquanto não for iniciada a cobrança j dicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança: 1I- A não inscrever, como Divida Ativa, o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); IH - A não protestar o crédito da, 'azenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária; : 7 do prazo para pagamento, inferior a R$ 60,00 ( inscrito em Divida Ativa, sessenta reais); Nl- A não executar tributária e não. inscrito em Divida. Áti itos do contsibuinte, assim considerado individualiente, não atingir o valor : Mencior o. E : 83º - Q São protesto do. crédito da Fiienda Pública Municip À tributária é não tributária, exigível após o vencimento. do prazo : inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual. ou inferior a R$ 60,00 ( sessenta reais), de que trata o inci Rio deste artigo, somente será levado a efeito se a soma total de todos os di individualmente, não atingir o valor: ado. 84º - A não execução do crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigívelfapós o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 150,00 RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI Cód. 01.01.001 . PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO (cento e cinquenta reais), de que trata o inciso III deste artigo, somente será levada a efeito se a soma total de todos os débitos do contribuinte , assim considerado individualmente, não atingir o valor mencionado. 8 5º - Cada vez que o contribuinte, considerado individualmente, fizer acumular débitos para com a Fazenda Pública Municipal, seja de origem tributária ou não tributária, de modo a atingir os limites fixados pela presente Lei, deverá ter o valor correspondente inscrito em dívida ativa, protestado ou executado judicialmente, conforme o caso. Art. 5º - As despesas decortentes serão suportadas por dotação orçamentárias orçamento vigente, RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI Cód. 01.01.001