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norma nº 269/2005

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 269, de 28 de Novembro de 2005.
"INSTITUI (o) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS *
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancio:
Art. 1º - Fica Instituído o Progf:
Art. 2º - O Programa de ,
os necessários à execução
e refere ao sistema informatizado
HI- Receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL;
IV- Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa fisica ou jurídica,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
referidos no art. 2º desta lei.
Ed
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Cód. 01.01.001
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Parágrafo Único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a crédito do optante,
poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta
Lei, em nome das pessoas fisicas ou jurídicas, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados
judicialmente pelas pessoas físicas ou jurídicas e que, por sua opção, venham a
permanecer nessa situação.
r * formalizada, mediante utilização do
o do REFIS MUNICIPAL?, conforme
Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá
“TOP-REFIS MUNICIPAL?:
modelo a ser elaborado a)
g1º - O TOP-REFIS MUNE
quitada,
controle «
número gerado por
algoritmo específico que deve ie conjunto com o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF, p sõa jurídica ou física, respectivamente,
em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS
MUNICIPAL, constituído, para todos os fins de direito, identificação eletrônica,
ficando sua utilização sob plena ettotal responsabilidade das pessoas fisicas e
jurídicas optantes.
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83º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, nas condições estabelecidas
pelo Órgão Responsável pela Dívida Ativa.
84º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I- Pagamento imediato da primeira parcela;
Il- Após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade
dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
Wl- Submissão inté
85º- A. suspensão
Art. 6º -
bitos existentes em nome da
contribuinte. ou ftesponsável,
mina: termos da
geradores,
por desistê
outra, be L di
se funda a ação. a É
f
83º - A inclusão dos débitos referidos no $ 1º deste Art. 6º, bem assim a
desistência ali referida deverão ser formalizados, mediante confissão, na forma e
prazo estabelecidos no $ 3º do Art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo
órgão Responsável pelo controle da'Dívida Ativa.
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g4º- Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
85º - Os valores correspondentes a débitos , inscritos ou não em dívida
ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável das
pessoas fisicas ou jurídicas optantes, mediante compensação de créditos,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a
tributos incluídos no âmbito do REFIS MUNICIPAL;
86º - As pessoas físicas ou jurídicas, durante o período em que estiverem
incluidas no REFIS MUNICIPAL, poderão amort
ido
izar o débito consolidado
êncidos ou vincendos,
mediante compensãi de crédito
próprios ou de tercei
8 7º - A opçã
arçcelas mensais.
alque utra forma de
uições. referidos no
Art. 8º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a :
I- Confissão irrevogável e irretratável de totalidade dos débitos incluídos no
Programa; 4
Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o
ingresso e permanência no Programa;
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Art.9º
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HI - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior a data de formalização do
parcelamento — TOP REFIS MUNICIPAL. *
As pessoas físicas ou jurídicas optantes pelo REFIS MUNICIPAL serão dele
excluídas nas seguintes hipóteses, mediante ato do Órgão Responsável pelo
Controle da Dívida Ativa.
I- | Inobservância de q! és picias lecidas no Programa ;
N- Inadimplemenit os. ou Sida) meses
alternados, o que Pp
contribuições abrani ie
após a data de fo
WI- Constataçã
correspondent
confissão, salv
ciência do
pessoa fisica ou jurídica;
Parágrafo Único - A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais para forma de legislação aplicável a
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Art, 10 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-s:
Prefeitura do Municip
Dado e passado n:
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Cód. 01.01.001 ú

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