| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 269, de 28 de Novembro de 2005. "INSTITUI (o) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS * MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancio: Art. 1º - Fica Instituído o Progf: Art. 2º - O Programa de , os necessários à execução e refere ao sistema informatizado HI- Receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL; IV- Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições. Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa fisica ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 2º desta lei. Ed RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a crédito do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome das pessoas fisicas ou jurídicas, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pelas pessoas físicas ou jurídicas e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. r * formalizada, mediante utilização do o do REFIS MUNICIPAL?, conforme Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá “TOP-REFIS MUNICIPAL?: modelo a ser elaborado a) g1º - O TOP-REFIS MUNE quitada, controle « número gerado por algoritmo específico que deve ie conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, p sõa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL, constituído, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena ettotal responsabilidade das pessoas fisicas e jurídicas optantes. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail: pmtaguaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 83º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, nas condições estabelecidas pelo Órgão Responsável pela Dívida Ativa. 84º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica: I- Pagamento imediato da primeira parcela; Il- Após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; Wl- Submissão inté 85º- A. suspensão Art. 6º - bitos existentes em nome da contribuinte. ou ftesponsável, mina: termos da geradores, por desistê outra, be L di se funda a ação. a É f 83º - A inclusão dos débitos referidos no $ 1º deste Art. 6º, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizados, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 3º do Art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo órgão Responsável pelo controle da'Dívida Ativa. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 —- TAQUARAL-SI Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO g4º- Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor. 85º - Os valores correspondentes a débitos , inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável das pessoas fisicas ou jurídicas optantes, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributos incluídos no âmbito do REFIS MUNICIPAL; 86º - As pessoas físicas ou jurídicas, durante o período em que estiverem incluidas no REFIS MUNICIPAL, poderão amort ido izar o débito consolidado êncidos ou vincendos, mediante compensãi de crédito próprios ou de tercei 8 7º - A opçã arçcelas mensais. alque utra forma de uições. referidos no Art. 8º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a : I- Confissão irrevogável e irretratável de totalidade dos débitos incluídos no Programa; 4 Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI Cód. 01.01.001 Art.9º PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a data de formalização do parcelamento — TOP REFIS MUNICIPAL. * As pessoas físicas ou jurídicas optantes pelo REFIS MUNICIPAL serão dele excluídas nas seguintes hipóteses, mediante ato do Órgão Responsável pelo Controle da Dívida Ativa. I- | Inobservância de q! és picias lecidas no Programa ; N- Inadimplemenit os. ou Sida) meses alternados, o que Pp contribuições abrani ie após a data de fo WI- Constataçã correspondent confissão, salv ciência do pessoa fisica ou jurídica; Parágrafo Único - A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais para forma de legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI Cód. 01.01.001 E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art, 10 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-s: Prefeitura do Municip Dado e passado n: RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S| Cód. 01.01.001 ú