| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS POR PESSOAS JURÍDICA OU FÍSICA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei Complementar n.º 01 de 19 de Setembro de 2005. “Dispõe Sobre a Retenção do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN na Contratação de Serviços de Terceiros por Pessoas Jurídica ou Fisica”. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Municipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complentar:- Artigo 1.º - As pessoas jurídicas ou físicas contratantes de serviços, são responsáveis tributário, conforme previsto pelos artigos 121, parágrafo único, Il, e 128, ambos do Código Tributário Nacional, Lei n.º.5.172, de 25 de outubro de 1966, mediante retenção na fonte, e, pelo recolhimento do:imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN — não fixo gerado em. razão de serviços sujeitos a este imposto e prestados por contribuintes nos limites territoriais do município. Parágrafo. Único —:As empresas que. prestarem serviço a Prefeitura Municipal de Taquaral; também terão a retenção na fonte, pelo recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza -: ISSQN — nos moldes previsto no caput deste artigo. Artigo 2.º - O recolhimento do, “imposto independe. do prestador estar regularmente estabelecido no Município e/ou y inscrito no Cadastro Fiscal: Artigo 3.º - As emprátas submetidas ao regime de sujeição da retenção do ISSQN, deverão observar o tipo de-serviço e a alíquota correspondente conforme Lista de Serviços que integra o anexo | desta Lei. : Artigo 4.º - O prazo de recolhimento do imposto na forma do artigo 1º aos cofres públicos municipais, deverá ser efetuado pela pessoa Jurídica ou física contratante até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Artigo 6.º - O não recolhimento do imposto no prazo legal assinalado implicará incidência de multa de 10% (dez por cento), mais juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC — para título federais, acumulada mensalmente, contados do mês subsequente ao vencimento da obrigação, sem prejuízo da sanção penal correspondente. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 - TAQUARAL.SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO $ Único — Caso o valor do imposto devido na forma do artigo 1º venha a ser apurado por meio de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais cominações legais. Artigo 6.º - A responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto devido na forma do artigo 1º é única da pessoa jurídica ou física contratante dos serviços, independentemente de ter efetuado a retenção do valor respectivo. Artigo 7.º - A pessoa jurídica contratante deverá exigir do prestador o destaque na nota fiscal de prestação de serviços ou documento equivalente do valor referente à retenção do imposto devido. Artigo 8º - As despesas decorrentes com.a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9.º - Este lei entrará em vigor na data dé sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente, por não caracterizar criação ou majoração de imposto, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 19 de Setembro de 2005. * Laércio Vicente Scaramal “: Prefeito Municipal Registrado e Publicado nesta secretaria em data supra. Escriturária RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig. com.br - CEP 14.765-000 - TAQUARALLSD